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materia nº 32/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS, VILAS E NÚCLEOS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id321

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-03 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2016-09-02 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA AGUARDANDO A 2ª VOTAÇÃO.
2016-06-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem 
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 0032/2016
Dispõe sobre a criação de Cadastro Municipal das 
Associações de Moradores de Bairros, Vilas e 
Núcleos Habitacionais no Município de Esperantina￾PI, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, Vilas e 
Núcleos Habitacionais no Município de Esperantina-PI. 
Art. 2º. O Cadastro será feito com todas as Associações que tenham registro em Cartório de Pessoas 
Jurídicas, seu Estatuto de Constituição e Ata de eleição de Diretoria, até esta data. 
§ 1º - Recomenda-se o estabelecimento de área de abrangência para as Associações já existentes e 
o registro no Cartório da alteração havida. 
Art. 3º. O cadastro a que aduz esta lei deverá ser atualizado sempre que houver alterações no quadro 
da diretoria em exercício, transferência de local da sede ou das normas estatutárias. 
Art. 4º. O cadastro da associação será gratuito e obedecerá ao preenchimento de formulário próprio 
com juntada dos documentos necessários à comprovação da capacidade da instituição de associar-se 
e do requerente em representá-la. 
§ 1º - Compreende-se por associação de representação de moradores, aquelas que estiverem com 
estatuto registrado com fins específicos de defender a comunidade em todos os sentidos e os 
membros de sua diretoria não possuírem cargo remunerado nelas. 
Art. 5º. A fundação de novas associações de moradores deverá obedecer às normas aqui 
estabelecidas, sob pena de não terem o seu cadastramento deferido. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem por objetivo oficializar a representatividade das Associações de Moradores 
de Bairros, Vilas e Núcleos Habitacionais e afins junto à Prefeitura de Esperantina-PI. Após essa 
oficialização existirá um canal de comunicação entre a Sociedade Civil e o Poder Público 
Municipal. 
A propositura é de alto interesse social e visa fazer com que o processo decisório dos assuntos 
relativos a determinada região seja verdadeiramente democrático. 
Com a organização e regulamentação estas associações originadas da espontânea participação e 
organização dos moradores são importantíssimas para a melhoria da qualidade de vida dos 
bairros, e conseqüentemente da cidade, pois representam uma força associativa que pode 
provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade. Já sabemos 
que há associações de bairro bem estruturadas e ativas que vem lutando incansavelmente pela 
melhoria de seus bairros. 
Portanto, os cidadãos devem colaborar em prol do interesse público de seu bairro, formando 
associações voltadas para ações objetivas com a finalidade de proteção da qualidade de vida, 
colaborando com as autoridades na tarefa de administrar uma cidade. 
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular 
tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB

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