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materia nº 33/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaDETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA INFORMANDO O NÚMERO TELEFÔNICO DO CONSELHO TUTELAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id322

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-03 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2016-09-02 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA AGUARDANDO A 2ª VOTAÇÃO.
2016-06-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem 
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 0033/2016
Determina a fixação de placa informando o número 
telefônico do Conselho Tutelar nos 
estabelecimentos de ensino público e privado do 
Município de Esperantina-PI e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Os estabelecimentos de ensino público e privado do Município de Esperantina-PI deverão 
fixar, em local visível e de fácil acesso, placa com o número do Conselho Tutelar da respectiva 
circunscrição. 
Parágrafo Único. Havendo mudança do número de telefone do Conselho Tutelar, os 
estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar as placas. 
Art. 2º. A placa de que trata o artigo 1º desta Lei deverá possuir: 
I – dimensões mínimas de 0,80m x 0,50m;
II – ser legível, com caracteres compatíveis;
III – ser fixada em locais de fácil visualização ao público em geral. 
Art. 3º. O descumprimento desta Lei, por parte de estabelecimento de ensino privado, acarretará 
multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMs. 
Parágrafo único. No caso de descumprimento desta Lei por parte de estabelecimento de ensino 
público, será apurada a responsabilidade disciplinar do respectivo diretor. 
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá designar órgão responsável para fiscalizar o fiel 
cumprimento desta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
A Lei 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, veio assegurar direitos e 
garantias já preconizados na Constituição Federal às crianças e adolescentes. Porém, esses 
direitos, com a vigência do referido Estatuto, tiveram sua efetividade aumentada. Segundo o art. 
3º, "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa 
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou 
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento 
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade".
Também garante à criança e ao adolescente, o direito ao respeito quando, em seu art. 5º diz que 
"nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação 
ou omissão, aos seus direitos fundamentais". 
É importante que todo cidadão se sensibilize com as diárias agressões à criança e ao 
adolescente, e faça sua parte, aplicando a Lei, impedindo a violência e maus tratos e denunciando 
ao Conselho Tutelar. 
Um projeto como este, aproxima o indivíduo do cumprimento da Lei, pois possibilita que o mesmo 
aja em favor dos mais fracos, corrigindo e até evitando os maus tratos a nossas crianças e 
adolescentes. 
Portanto, ante a relevância social da presente propositura, espera-se o apoio dos demais 
vereadores para a respectiva aprovação.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB

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