ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 0033/2016
Determina a fixação de placa informando o número
telefônico do Conselho Tutelar nos
estabelecimentos de ensino público e privado do
Município de Esperantina-PI e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Os estabelecimentos de ensino público e privado do Município de Esperantina-PI deverão
fixar, em local visível e de fácil acesso, placa com o número do Conselho Tutelar da respectiva
circunscrição.
Parágrafo Único. Havendo mudança do número de telefone do Conselho Tutelar, os
estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar as placas.
Art. 2º. A placa de que trata o artigo 1º desta Lei deverá possuir:
I – dimensões mínimas de 0,80m x 0,50m;
II – ser legível, com caracteres compatíveis;
III – ser fixada em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei, por parte de estabelecimento de ensino privado, acarretará
multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMs.
Parágrafo único. No caso de descumprimento desta Lei por parte de estabelecimento de ensino
público, será apurada a responsabilidade disciplinar do respectivo diretor.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá designar órgão responsável para fiscalizar o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
A Lei 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, veio assegurar direitos e
garantias já preconizados na Constituição Federal às crianças e adolescentes. Porém, esses
direitos, com a vigência do referido Estatuto, tiveram sua efetividade aumentada. Segundo o art.
3º, "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade".
Também garante à criança e ao adolescente, o direito ao respeito quando, em seu art. 5º diz que
"nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos fundamentais".
É importante que todo cidadão se sensibilize com as diárias agressões à criança e ao
adolescente, e faça sua parte, aplicando a Lei, impedindo a violência e maus tratos e denunciando
ao Conselho Tutelar.
Um projeto como este, aproxima o indivíduo do cumprimento da Lei, pois possibilita que o mesmo
aja em favor dos mais fracos, corrigindo e até evitando os maus tratos a nossas crianças e
adolescentes.
Portanto, ante a relevância social da presente propositura, espera-se o apoio dos demais
vereadores para a respectiva aprovação.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB