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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 0035/2016
“Institui a meia entrada para professores em
sessões de cinema, teatro, shows e eventos
culturais no município de Esperantina-PI e dá
outras providências.”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É assegurado aos professores de todos os níveis de ensino o direito de pagar meiaentrada em cinemas, teatros, estádios, shows e espetáculos de qualquer natureza no município de
Esperantina-PI.
Parágrafo Único - A meia-entrada a que se refere o “caput” deste artigo equivale ao pagamento
com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso.
Art. 2º. O direito de que trata esta lei será assegurado mediante comprovante de habilitação do
professor junto aos órgãos oficiais, vedada a exigência de contracheques e comprovação de
contrato de trabalho.
Art. 3º. Os cinemas, teatros e casas de show instalados no município por ocasião da proposição
do projeto desta lei terão prazo de até sessenta (60) dias para dar início à concessão da meiaentrada aos professores.
Art. 4º. Nos eventos em locais públicos, como teatros, museus, escolas e logradouros com
ingresso pago o desconto previsto no art. 1º entrará em vigor na data do decreto que
regulamentará esta lei.
Art. 5º. A desobediência ao que estabelece esta lei constitui falta grave e acarretará:
I - Aos agentes públicos:
a. exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada do responsável;
b. demissão do serviço público, mediante inquérito-administrativo e assegurado amplo e
irrestrito direito de defesa ao servidor.
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II - Aos agentes privados:
a. o pagamento de multa no valor de 20 (vinte) UFM’s.
b. a interdição do espetáculo.
Art. 6º. Os estabelecimentos relacionados no art. 1º deverão expor cartaz, junto à bilheteria, em
letras com corpo igual ou superior a cinco (5) centímetros, com os seguintes dizeres: “Professores
pagam meia-entrada”, seguido da indicação do número desta lei e a data de sua publicação.
Art. 7º. É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
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JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei de assegurar aos professores o direito de pagar meia-entrada em
cinemas, teatros, estádios e casas de show. A presente propositura tem por objetivo proporcionar
à categoria dos professores acesso aos meios de diversão e lazer em condição diferenciada por
constituir, inclusive, fator de maior integração com os estudantes, que já tem direito à meiaentrada, podendo atuar na crítica, avaliação e recomendação ou não dos espetáculos em
exibição.
O professor é a mais importante ferramenta do ensino, da educação de jovens e adultos.
Diante do exposto, conclamo aos Nobres Pares parecer favorável à presente propositura.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
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