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materia nº 36/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS NAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, PARA REINSERÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS EM RECUPERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id325

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-03 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2016-09-02 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA AGUARDANDO A 2ª VOTAÇÃO.
2016-06-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem 
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 0036/2016
“Dispõe sobre reserva de vagas nas empresas 
que prestam serviços no âmbito do município de 
Esperantina, para reinserção de dependentes 
químicos em recuperação e dá outras 
providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a reserva de vagas de no mínimo 3% (três por cento) das vagas, nas 
empresas que prestam serviços no âmbito do município de Esperantina, concessionárias ou 
permissionárias de serviço público, para reinserção de dependentes químicos em recuperação. 
Art. 2º. São considerados como beneficiários os egressos de comunidades terapêuticas para 
recuperação de dependentes químicos.
§ 1º. Considera-se comunidade terapêutica para recuperação de dependentes químicos para fins 
desta lei, os hospitais públicos, as fundações e associações reconhecidas de utilidade pública, 
que tenham por finalidade estatutária a recuperação, reabilitação e reinserção social de pessoas 
dependentes químicas. 
§ 2º. Considera-se egresso de comunidades terapêuticas, o cidadão ou cidadã, maior de dezoito 
anos de idade, que possa comprovar mediante atestado médico ou declaração emitidos por órgão 
competente, ter se submetido a tratamento para dependentes químicos e ter obtido a necessária 
graduação. 
§ 3º. Para a inclusão no programa a que se destina a presente lei, a comunidade terapêutica 
deverá manter convênio ou termo de parceria com o município, específico para este fim. 
Art. 3º. São beneficiários do disposto no caput desta Lei: 
I – Os dependentes químicos usuários de álcool ou outras drogas; 
ESTADO DO PIAUÍ
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CNPJ: 06.842.827/0001-29
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II – Dependente químico em recuperação a pessoa que está, comprovadamente, mediante 
atestado médico ou declaração emitidos por órgão competente, no mínimo há 06 (seis) meses 
sem usar drogas. 
Art. 4º. A empresa prestadora de serviço ao município, concessionária ou permissionária de 
serviço público, na forma da lei, deverá informar ao órgão municipal competente, o número de 
vagas disponíveis em seus quadros, segundo o limite mínimo estabelecido por esta lei e o perfil 
desejado de cada candidato.
Parágrafo único. O compartilhamento de responsabilidades entre o poder público e o privado, 
para a consecução dos objetivos desta Lei, cumpre com a finalidade de contribuir com a 
reinserção no mercado de trabalho do egresso graduado das Comunidades Terapêuticas do 
município, na forma que preceitua o art. 22, da Lei Federal nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo e o Legislativo e as entidades da Administração Indireta obrigados 
a fazer constar em todos os editais de licitação e em todos os contratos diretos e indiretos, 
cláusula que traga a determinação prevista no caput deste artigo. 
§ 1º. Para os fins de contratação previstos nesta Lei, o egresso graduado deverá: 
I - comprovar a graduação por certificado ou declaração, pelo órgão responsável; 
II - cumprir rigorosamente a legislação trabalhista e as normas estabelecidas pela empresa. 
III - atender aos requisitos profissionais na ocupação do cargo; 
IV - residir do município de Esperantina-PI. 
§ 2º. O egresso graduado nas Comunidades Terapêuticas que responda judicialmente por prática 
de infração penal, esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido a medida de 
segurança, não poderá ser indicado para contratação nas vagas destinadas por esta Lei. 
§ 3º. As empresas prestadoras de serviço ao município, concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que preceitua o caput 
desta lei.
§ 4º. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 1°, as vagas remanescentes 
serão revertidas para os demais trabalhadores. 
Art. 6º. A fiscalização das empresas poderá ser realizada conjuntamente com a Delegacia 
Regional do Trabalho, em consonância com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei implicará pagamento de multa de 5 UFMs, 
havendo reincidência, multa em dobro até o limite de 20 UFMs. 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
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Art. 7º. As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os 
meios cabíveis para o cumprimento desta Lei. 
Art. 8º. Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o 
disposto nesta Lei. 
Art. 9º. Órgão competente do Poder Executivo Municipal constituirá Grupo de Trabalho para 
propor a regulamentação e fiscalização da presente Lei. 
Art. 10º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada a fim de que sejam 
ofertadas vagas de emprego para dependentes químicos em recuperação. 
Art. 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 
30 (trinta) dias. 
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa garantir, através das cotas em empresas que contratem com Poder 
Executivo Municipal, a isonomia de tratamento entre os dependentes químicos em recuperação e 
os demais cidadãos da sociedade, permitindo-lhes o acesso ao trabalho e, por via de 
consequência, a retomada de sua dignidade e vida social. 
Após a internação e tratamento é comum no período da recuperação um ex-usuário sentir-se 
sozinho, desvalorizado e sem confiança das pessoas próximas e daquelas que saibam que o 
mesmo está em recuperação. 
O projeto visa ser um instrumento de reinserção social, de diminuição do percentual de 
desempregados, dentre os dependentes químicos com a finalidade de propor políticas sociais de 
ressocialização. Aquele empregado, com um ofício, com renda, com dignidade, dificilmente 
entrará ou regressará ao mundo das drogas e quiçá ao submundo do crime. 
A construção de propostas de caráter social e de saúde pública é um desafio a ser percorrido. No 
campo da dependência química/saúde, a segregação, a desigualdade e a injustiça são reforçadas 
dentro e fora das instituições de saúde. O comprometimento profissional é com o cidadão, no 
enfrentamento dos estigmas sociais. 
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB

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