ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
ANTONIO MARCOS TELES DE CARVALHO, Vereador, no uso das atribuições que lhes
conferem as leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o
seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 0037/2016
“Estabelece o funcionamento de propaganda
volante nas ruas do município de Esperantina-PI”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais,
esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta lei.
Art. 2º. A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta
finalidade e autorizada à pessoa jurídica ou física legalmente constituída e inscrita no cadastro de
atividades do município de Esperantina. A prefeitura através da secretaria designada, fica
responsável pelo cadastramento dos mesmos, vistoria, fiscalização e o certificado de legalidade
do veículo dando concessão e certificado aos mesmos, que poderá ser renovada anualmente,
tanto para pessoa física quanto jurídica.
§ 1º - Os carros com propaganda volante de anúncios com fins comerciais serão obrigados a
mostrar a licença de autorização dada pela Secretaria de Meio Ambiente sempre que forem
abordadas pela mesma ou pela Polícia Militar que também terá o poder de fiscalização.
§ 2º - Para veiculação de propaganda eleitoral, as empresas ou pessoas físicas cadastradas se
submetem ainda à legislação eleitoral pertinente.
§ 3º - Será permitida a propaganda volante entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas.
§ 4º - Aos domingos e feriados, está proibida a sonorização e propaganda volante de rua, exceto
nos casos específicos autorizados pelo Poder Executivo, mediante requerimento prévio.
§ 5º - Durante as atividades de propaganda volante, quando os veículos estiverem parados no
trânsito, aguardando a devida liberação, o volume do som emitido deverá ser diminuído, de modo
a não perturbar o bem-estar e o sossego público.
Art. 3º. É de responsabilidade da empresa jurídica ou pessoa física os danos ambientais e/ou
materiais causados nas vias públicas. Também toda a gravação com texto difamatório é
responsabilidade do proprietário.
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§ 1º - Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para propaganda volante, a
administração pública deverá exigir da empresa ou pessoa física:
a) Certidões negativas de débitos com a União e o Estado;
b) Certidão de antecedentes criminais;
c) Apresentar Veículo em boas condições de uso;
d) Os veículos credenciados deverão usar as caixas de som apenas em cima do veículo;
Art. 4º. Para aferição dos veículos de propaganda volante que forem cadastrados e estiverem
com o certificado de uso, deverão atender os critérios da Secretaria Municipal designada pela
administração municipal, baseando-se nos procedimentos da lei do INMETRO.
§ 1º - A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 50
(cinquenta) metros de hospitais, prontos socorros, asilos, clínicas, escolas e repartições públicas.
§ 2º - Os Veículos credenciados e regulamentados que infringirem a lei poderão ter suas licenças
suspensas ou cassadas e ainda multa de acordo com a Resolução do Contran que regulamenta o
Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como grave o uso de som em
desacordo com as normas do Contran, estando sujeito às penalidades previstas no mesmo, que
prevê multa e 5 (cinco) pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização. O recolhimento
da multa em nenhuma hipótese desobrigará o autuado a regularizar a infração cometida.
Art. 5º. Não será permitido em nenhuma hipótese, caracterizando-se crime contra as leis do
Município de Esperantina:
a) Utilizar veículos que não sejam autorizados legalmente com a certificação de concessão para
emissão de propaganda volante de comerciais ou de divulgação de eventos com fins lucrativos de
sons nas vias públicas emitido pela Secretaria competente.
Parágrafo Único - O proprietário do veículo de propaganda sonora que estiver funcionando sem a
devida autorização e em desacordo com esta lei, sujeita-se a multa de 01 (um) Salário Mínimo,
além da apreensão do veículo.
a) Caso persista na infração de veículo sem autorização, a multa será dobrada e o veículo
apreendido novamente.
§ 1º - O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 03 (três) dias contados da aplicação da
penalidade, em agência bancária credenciada pela Administração Pública.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 30 de junho de 2016.
Antonio Marcos Teles de Carvalho
Vereador – PRB
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JUSTIFICATIVA
O objetivo da lei é regulamentar a propaganda volante realizada em carros, motocicletas e
bicicletas. A propaganda volante poderá ser utilizada para a divulgação de mensagens comerciais,
esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, porém só poderá ser realizada no
horário permitido pela legislação.
Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar a promoção do cadastro e emitir as devidas
autorizações às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em realizar a atividade. Segundo a lei,
fica proibido usar veículos de tração animal para a prática de propaganda.
A defesa dos interesses individuais (que fazem a propaganda volante), não deve prevalecer sobre
os interesses difusos, de toda coletividade, da dona de casa, do trabalhador noturno, do
estudante, do doente, do idoso, daqueles que têm a casa como único refúgio, e que, sem
autorização, são invadidos por uma propaganda que não pediram e que não podem “desligar”,
como se faz com um rádio ou uma TV.
A presente lei tem como fundamento apenas regulamentar, e não proibir a propaganda de rua, vez
que vai delimitar horário e forma de funcionamento. Pois a propaganda sonora é uma importante
forma de comunicação e deve ser inteligentemente explorada. Entretanto, se utilizada em exagero
de forma apelativa, com grande volume do carro, mensagens e som altíssimo, e pessoas
despreparadas pode causar o efeito contrário.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 29 de junho de 2016.
Antonio Marcos Teles de Carvalho
Vereador – PRB