+ ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
Domingos Luiz Ferreira, Vereador, no uso das atribuições que lhe conferem as leis, vem perante
V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 038/2016.
Altera Lei Municipal nº 847 de 18 de junho de
1993, que “institui o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Esperantina e dá
outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Altera o artigo 144, da Lei nº 847 de 18 de junho de 1993, passando à seguinte redação:
Art. 144. À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente, será
concedida licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para ajustamento do
adotado ao novo lar, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 144 da Lei 847 de 18 de junho de 1993.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(P!), 30 de junho de 2016.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei estende o prazo da licença maternidade para as funcionárias que
adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança ou adolescente, no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo. Atualmente
o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Esperantina, instituído pela Lei nº
847/1993, concede à mãe por adoção prazo de licença inferior ao que a Constituição Federal
atribui à gestante, o que não se coaduna com o sistema constitucional de proteção da família e da
igualdade entre os filhos. A licença-maternidade não tem raízes unicamente calcadas na
recuperação biológica da mulher após o parto, associando-se, especialmente, com o bem estar
geral do filho e com o estabelecimento de vínculo afetivo materno-paterno-filial no início do
acolhimento familiar. A diferenciação dos prazos de licença-maternidade e de prorrogação da
licença é anti-isonômico e não pode persistir com relação às funcionárias e servidoras públicas
municipais. A determinação de prazos distintos de duração da licença-maternidade para a gestante e
a adotante, bem como de diferentes prazos de prorrogação, não é compatível com o Texto
Constitucional. O sistema constitucional vigente incorpora elementos de resguardo da família e de
defesa e proteção da criança e do adolescente, em especial no que se refere à igualdade entre filhos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente se dedica, em obediência à Constituição, a proclamar direitos
e qualificações iguais a filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção (arts. 20 e 41),
não deixando dúvidas sobre a igualdade da licença-maternidade à adotante em período idêntico ao
que a mãe dita 'natural' e, por extensão, o direito de o filho adotivo gozar de mesmo período de
convivência inicial com a sua mãe do que o filho biológico. Está ultrapassada a leitura individualista da
licença-maternidade de fundo biológico, fundada na exclusiva recuperação da mulher após o parto.
Sequer se trata de direito unicamente conferido à mãe, mas partilhado, de forma indissociável, por
mãe e filho, entendimento frisado no art. 227 e reforçado pelo caput do art. 6º da Constituição, este
último a reconhecer como direitos sociais a proteção à maternidade e à infância. Desta forma, igualar
o direito à licença maternidade entre mães biológicas e adotivas, através de previsão legal municipal,
nada mais é que reconhecer um direito já existente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança
e do Adolescente. Face ao exposto, conta o Signatário com a colaboração dos nobres pares para
aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Esperantina (P4), 30 de junho de 2016. ss,
Domingós Duiz Ferrei
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