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materia nº 1/2016

Tipo VETO TOTAL
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-08-19
EmentaVETA INTEGRALMENTE A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2016 AO PROJETO DE LEI Nº 12/2016, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, PARA A REFORMULAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id340

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-03 Veto sobre a proposição rejeitado U VETO REJEITADO POR UNANIMIDADE.
2016-08-19 Proposição distribuída às comissões U AGUARDANDO DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO.
2016-08-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Rejeitado 10 0 0

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texto original #

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A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, no uso de suas atribuições
legais, decide VETAR INTEGRALMENTE A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2016
AO PROJETO DE LEI 012/2016, que Dispõe sobre as DIRETRIZES para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro
de 2017, para a Reformulação do Plano Plurianual para o exercício de 2017 e dá
outras providências, aprovada pela Câmara Municipal, em Sessão Plenária realizada
em 16 de junho de 2016, conforme explicitado nas razões que seguem.
RAZÕES DO VETO
A proposição normativa em cotejo tem por objetivo suprimir do Projeto de Lei
nº 012/2016 o seu art. 27, todavia essa preposição está em dissonância com o que
prevê o ordenamento jurídico pátrio, conforme se demonstrará a seguir.
1-— DAS RAZÕES DO VETO:
Inicialmente, calha ressaltar que o art. 49, 81º da Lei Orgânica do Município
de Esperantina, possibilita ao Chefe do Poder Executivo municipal vetar, total ou
parcialmente, caso o entenda inconstitucional ou contrário ao interesse público,
projeto de lei aprovado na Câmara municipal.
No caso em apreço, a Casa Legislativa apresentou proposta de emenda
supressiva (01/2016), a qual propõe a supressão do art. 27 do Projeto de Lei nº
12/2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual — LOA, para o exercício financeiro de 2017, para reformulação
do Plano Plurianual para o período de 2017.
O art. 27 do Projeto de Lei nº 12/2016, possui a seguinte redação:
Art. 27 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve
conter os elementos de despesa 3200.0000 — Juros e
Encargos da Dívida, e 4600.0000 — Amortização da Divida, e
seus desdobramentos apropriados, no valor do débito
previdenciário de responsabilidade do Poder Legislativo
apurado nas negociações de dívida com o INSS, ficando o
Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse
do duodécimo o equivalente ao valor da prestação vencendo
no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o
Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante
do Processo TCE-08926/10
O argumento utilizado pelos vereadores para justificar a propositura de tal
supressão foi de que, caso o referido artigo fosse aprovado, haveria uma suposta
violação ao princípio constitucional da Separação e Harmonia dos Poderes, na
medida em que o executivo teria autorização para sequestrar repasse do duodécimo
legislativo, sem o devido processo legal, valores dos quais este último Poder sequer
possui ciência ou conhecimento.
Deve-se destacar que os Municípios brasileiros foram alçados à condição de
entes federados com o advento da Constituição Federal de 1988, passando a ser
pessoa jurídica de direito público interno, integrante da tríade constitucional União-
Estado-Município, cujas competências foram estabelecidas no texto constitucional.
Ocorre que, diferentemente da União e dos Estados, nos Municípios existem
apenas dois Poderes ou, na expressão de Florivaldo Dutra de Araújo, duas funções
do Estado, quais sejam: o Executivo e o Legislativo, e os seus respectivos órgãos
(Prefeitura, Secretarias e Câmara de Vereadores) não possuem personalidade
jurídica.
Hely Lopes Meirelles explicita a diferença entre o Município (pessoa jurídica
de direito público interno) e os órgãos que o compõem:
Na ordem legal, o Município brasileiro é pessoa jurídica de
direito público interno (CC, art. 41, III), e, como tal, dotado de
capacidade civil plena para exercer direitos e contrair
obrigações em seu próprio nome, respondendo por todos os
atos de seus agentes (CF, art. 37, 8 6º). (MEIRELLES, Hely
N
Lopes. Direito municipal brasileiro. 15. ed. São Paulo:
Malheiros, 2006. p. 126).
A citada autora ainda leciona:
O Município brasileiro é, pois, entidade estatal, político-
administrativa, que, através de seus órgãos de governo —
Prefeitura e Câmara de Vereadores —, dirige a si próprio, com
a tríplice autonomia política (auto-organização, composição do
seu governo e orientação de sua administração), administrativa
(organização dos serviços locais) e financeira (arrecadação e
aplicação de suas rendas) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
municipal brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. Pp.
130).
Em razão de tais fatos, não se pode confundir o Município, pessoa jurídica de
direito público interno, com os seus órgãos — Prefeitura e Câmara de Vereadores,
representados legalmente pelo prefeito e pelo presidente da edilidade,
respectivamente.
Tais órgãos exercem suas atribuições com plena independência entre si, nos
termos fixados pela Constituição e pela Lei Orgânica Municipal, sem nenhum tipo de
subordinação administrativa ou política.
É válido ressaltar que o município possui o dever de fazer repasse financeiro
ao Poder Legislativo municipal até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite
previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
Assim, o Poder Executivo não pode assumir débito da Câmara Municipal,
pois, caso a despesa correspondente não esteja fixada nas dotações orçamentárias
da edilidade, configurar-se-ia repasse a maior, sob pena de contrariar regra
constitucional. Y
Seguindo essa linha de raciocínio, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí,
nos autos do Processo TC-E 14.243/11, respondendo à consulta do Município de
Boa Hora, proferiu a seguinte decisão:
“O Poder Executivo pode ser responsabilizado pelos débitos
previdenciários gerados pela Câmara Municipal, uma vez que
fazem parte de uma mesma pessoa jurídica e, para que o
referido pagamento seja descontado do repasse constitucional
do Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal, devem ser
atendidos os seguintes requisitos: 1) que haja autorização legal
na LDO ou em lei específica; 2) que haja previsão de dotação
específica na LOA ou em lei específica que autorize a abertura
do crédito especial, porém, quando não houver previsão
específica na LOA, é necessário que a mesma lei que
autorizou o desconto no repasse, autorize também a abertura
de crédito especial na LOA para pagamento dos valores
equivalentes ao débito previdenciário do Poder Legislativo.”
Desse modo, ante as razões aqui apresentadas, pode-se observar que o
disposto no art. 27 da Lei nº 012/2016 é plenamente aceito pelo ordenamento
jurídico pátrio e não viola qualquer norma constitucional. Ademais, a Emenda
Supressiva nº 01/2016 encontra-se eivada de inconstitucionalidade, motivo pelo qual
a Chefe do Poder Executivo municipal a veta.
3 — DA CONCLUSÃO:
Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional acima firmados,
resolvo VETAR INTEGRALMENTE A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2016 AO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012/2016.
VILMA CARVALHO AMORIM
PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA - PI

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