A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, no uso de suas atribuições
legais, decide VETAR INTEGRALMENTE A EMENDA ADITIVA Nº 02/2016 AO
PROJETO DE LEI 012/2016, que Dispõe sobre as DIRETRIZES para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro de 2017,
para a Reformulação do Plano Plurianual para o exercício de 2017 e dá outras
providências, aprovada pela Câmara Municipal, em Sessão Plenária realizada em 16
de junho de 2016, conforme explicitado nas razões que seguem.
RAZÕES DO VETO
A proposição normativa em cotejo tem por adicionar o art. 39-A ao Projeto de
Lei nº 012/2016. Todavia, essa proposição está em dissonância com o que prevê o
ordenamento jurídico pátrio, conforme se demonstrará a seguir.
1 — DA INEFICÁCIA DO PROJETO DE LEI E DO LIMITE DE EMENDA PELO
PODER LEGISLATIVO A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO:
Inicialmente, calha ressaltar que o Projeto de Lei nº 12/2016 que sofreu a
supracitada emenda modificativa, de iniciativa do próprio Poder Executivo Municipal,
tinha como por objetivo dispor sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária Anual — LOA, para o exercício financeiro 2017, para reformulação
do Plano Plurianual para o exercício 2017.
Todavia, observa-se que o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
sofreu emendas quando de sua apreciação pelo Poder Legislativo, tornando este o
titular daquela iniciativa que o regramento reservou ao Executivo, nos termos do
inciso IV do art. 46 da Lei Orgânica do Município e do inciso Ill do art. 178 da
Constituição Estadual e art. 165 da Constituição Federal, em dissonância não
apenas ao princípio constitucional de separação dos poderes, mas também em
inobservância ao critério de conveniência e oportunidade da administração pública.
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela vinculados.
O interesse da Administração Pública é a razão fundamental da reserva de iniciativa
do Executivo. O chefe desse poder, na espécie, o Prefeito, é, igualmente, o
superintendente da Administração Pública local, por cujos interesses tem que zelar,
e só ele está em condição de saber quais são esses interesses e como agir para
resguardá-los.
Logo, se a exclusividade é conferida também quanto à regulamentação dos
interesses concernentes à matéria reservada, é evidente que o poder de emenda do
Legislativo encontra aí um limite de atuação. Não se pode admitir emendas que
modifiquem os interesses contidos no projeto de lei de iniciativa exclusiva do
Executivo, que importem em alteração dos limites dos interesses que o titular do
poder de iniciativa propõe proteger, sob pena de infringência da regra da reserva.
Nesse sentido, vem-se decidindo pela inconstitucionalidade de emendas pelo
Poder Legislativo à Lei Orçamentária:
REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA DE VEREADORES.
LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
EMENDAS LEGISLATIVAS GERADORAS DE AUMENTO DA
DOTAÇÃO COM PESSOAL. VETO. PROMULGAÇÃO PELA
CÂMARA DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE. É
inconstitucional a emenda parlamentar à lei orçamentária
que acarreta aumento de despesas com dotação de
pessoal (art. 166, $ 3º, inc. Il, a, CF; art. 122, $ 4º, inc. II, a,
CE). A lei inconstitucional é nula e, sendo assim, qualquer
autoridade está dispensada do seu cumprimento. (TJ-SC - MS:
105649 SC 2002.010564-9, Relator: Newton Janke, Data de
Julgamento: 22/03/2005, Terceira Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. , de Jaguaruna.)
Em razão disso, não é possível emenda do Legislativo que vise à rejeição,
adição ou modificação pura e simples do texto formulado por quem detém a
exclusividade de iniciativa. Do mesmo modo, não se admitirá emenda que busque
A-
introduzir conceito ou limitação estranha ao texto do projeto, que usurpe
competência privativa do Executivo, em afronta aos princípios da tripartição e
independência dos poderes e aos dispositivos constitucionais.
2 — DA IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE DESPESA SEM A PREVISÃO DE
RECEITA
Como já relatado, a emenda supramencionada prevê que fique reservado o
percentual de 1% da Receita Corrente Líquida do Orçamento Municipal para
emendas individuais dos vereadores.
Pode-se observar que a consequência direta da referida emenda é o aumento
das despesas do município. Porém, sem a devida previsão da fonte de receita.
Impende salientar que o conceito de receita corrente líquida é muito amplo, sendo
necessária a especificação de quais das fontes de receita será obtido o referido
percentual.
Toma-se ressaltar que a Lei Orçamentária Anual deve seguir as diretrizes
contidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse sentido,
tem-se o disposto nos artigos 15, 16, Ile 17, 8 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
senão vejamos:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
(3)
ll - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
M
Pa
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios.
(...)
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
Logo, pode-se observar que tal premissa não foi respeitada, motivo pelo qual
se faz necessário o veto da Emenda Aditiva nº 02/2016.
3-— DA CONCLUSÃO:
Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional acima firmados,
resolvo VETAR INTEGRALMENTE A EMENDA ADITIVAVA Nº 02/2016 AO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012/2016.
y
VILMA CARVALHO AMORIM
PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA - PI