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materia nº 42/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2016
Date 2016-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONÁRIAS, CONTRATADAS OU SIMILARES A FAZER SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS ÀS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS PASSEIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id342

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-07 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2016-09-02 Proposição distribuída às comissões U A MATÉRIA AGUARDA PARECER PARA PROSSEGUIR VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2016-08-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as 
leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 042/2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, das empresas 
concessionarias, permissionárias, contratadas ou 
similares a fazer serviços de reparação aos danos 
causados às vias, calçadas e demais passeios 
públicos, no âmbito do município de Esperantina, e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, calçadas e demais passeios 
públicos, que sofrerem interferências para melhorias, ampliações, reparos e manutenções de 
serviços públicos.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, as empresas 
concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares que prestarem serviços no âmbito do 
Município de Esperantina.
§ 2º As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais interferências deverão ser 
recompostas totalmente, nos locais que foram danificadas, imediatamente após os serviços 
realizados, seguindo a modulação do piso existente, de forma a não resultar em fissuras ou 
desníveis.
§ 3º A recomposição dos danos em calçadas e passeios públicos deverá obedecer aos 
parâmetros legais de acessibilidade, nos locais permitidos às pessoas portadoras de 
necessidades especiais, para a completa desobstrução do espaço público e a regular 
continuidade do piso.
§ 4º As intervenções, em nível do subsolo, deverão atender regras de segurança e padrão de 
qualidade quando forem necessárias passagens de tubos por dentro de galerias ou similares, de 
modo a não possibilitarem vazamentos de águas e consequentes danos aos espaços públicos, 
sob pena de a empresa responsável incorrer nas penalidades previstas no art. 2º da Lei Municipal 
nº 4.150, de 22 de agosto de 2011, e suas modificações.
§ 5º As intervenções previstas nesta Lei, ao serem realizadas nos espaços públicos urbanos, 
deverão ser contínuas e concluídas a cada 100 metros, ou o equivalente a um quarteirão, de 
modo a causarem menos transtornos aos moradores, no menor espaço de tempo possível.”
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a 
fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao órgão municipal 
competente e/ou Ministério Público, para a adoção das providências legais.
§ 2º A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora as seguintes penalidades:
I – a notificação;
II – multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por metro quadrado da área danificada, a 
qual cessará quando efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal;
III – a reincidência sujeitará ao pagamento da multa em dobro e suspensão da expedição de 
licença prévia para qualquer interferência, pela concessionária, permissionária ou equiparada, 
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como, a suspensão da expedição de Alvará para nova 
obra, pelo mesmo período;
IV – persistindo a infração, acarretará na rescisão do Termo de Concessão/Permissão ou, ainda, 
do Contrato para prestação de serviço, se em qualquer das hipóteses tiver sido firmado com o 
Poder Executivo Municipal.
§ 3º O valor da multa estipulada nos incisos II e III deste artigo será corrigida, anualmente, pelo 
Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice que vier, 
eventualmente ou em definitivo, substituí-lo.
§ 4º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei 
deverão ser recolhidos ao Município de Esperantina, que deverá revestir em favor do órgão 
municipal competente, responsável pela administração do espaço público danificado.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Esperantina, e suplementadas, se necessário, 
de acordo com a legislação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) a contar de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 31 de agosto de 2016.
José Cláudio Pereira da Silva
Vereador – PSB

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