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materia nº 43/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 43 / 2016
Date 2016-09-02
EmentaCRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIAL PARA O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ADAPTADO AOS IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E PESSOAS EM TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, QUE NECESSITEM SE DESLOCAR DE SUAS RESIDÊNCIAS PARA A CLINICA MUNICIPAL DE FISIOTERAPIA.
native_id343

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-07 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2016-09-02 Proposição distribuída às comissões U A MATÉRIA AGUARDA PARECER PARA PROSSEGUIR VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2016-09-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as 
leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 043/2016.
Cria o Serviço de Transporte Especial para o 
fornecimento de transporte adaptado aos idosos, 
deficientes físicos e pessoas em tratamento de 
fisioterapia, que necessitem se deslocar de suas 
residências para a clinica municipal de 
Fisioterapia.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Transporte Especial para o fornecimento de transporte adaptado 
aos idosos, deficientes físicos e pessoas em tratamento de fisioterapia, que necessitem se 
deslocar de suas residências para a clínica municipal de Fisioterapia.
§ 1º O Serviço é modalidade de transporte porta a porta oferecido pela Prefeitura Municipal de 
Esperantina, gerenciada pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e pela 
Coordenação Municipal de Transportes de Esperantina.
§ 2º O “Transporte Eficiente” destina-se exclusivamente a idosos, deficientes físicos com alto grau 
de severidade e dependência, com sua mobilidade altamente reduzida, associada ou não a outra 
deficiência e demais pessoas do municípios, pacientes da clínica de fisioterapia mantida pelo 
município.
Art. 2º. O atendimento porta a porta, de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, será somente para 
pessoas cadastradas pela SMAS.
§ 1º O cadastramento realizar-se-á na sede da SMAS, bem como no Centros de Referência da 
Assistência Social CRAS.
§ 2º Para se cadastrar é necessário fazer prova da respectiva incapacidade, no caso dos 
deficientes físicos, através de atestado médico que especifique a deficiência física com alto grau 
de severidade e mobilidade altamente reduzida. Juntamente com a prova de incapacidade deverá 
ser entregue uma fotografia, cópia de identidade e cópia do comprovante de residência para 
emissão do cartão que confere ao deficiente e ao idoso o direito de utilização deste tipo de 
transporte.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
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§ 3º A SMAS realizará revisão cadastral anualmente, retirando do cadastro as pessoas que não 
comprovarem com atestado médico recente a sua deficiência e necessidade de uso de cadeira de 
rodas, bem como os usuários que não comparecerem.
Art. 3º. A Coordenação Municipal de Transportes será responsável pela operacionalização do 
“Transporte Eficiente”, a qual se dará da seguinte forma:
I – os agendamentos para deslocamentos deverão ser realizados até a antevéspera do serviço 
pretendido, sendo repassado aos motoristas a escala com os deslocamentos do dia, previamente 
definida pela Coordenação de Transportes. As solicitações após esse prazo só serão aceitas caso 
haja vaga no veículo e desde que o percurso a efetuar coincida com algum já estabelecido;
II - as solicitações para atendimento diário poderão ser marcadas mensalmente, bem como as 
intermitentes;
III - o usuário de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei, deverá exibir a identificação exigida para o 
transporte coletivo urbano, para o gozo do benefício;
IV - o usuário do “Transporte Eficiente” deverá estar preparado para embarcar com, pelo menos, 
30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário agendado. Os usuários que 
necessitarem de ajuda deverão fazer-se acompanhar por alguém, já que os veículos dispõem 
exclusivamente do motorista cujo auxílio será o necessariamente preciso, a fim de não atrasar a 
rota a ser realizada;
V - cada usuário do “Transporte Eficiente” poderá embarcar com apenas 1 (um) acompanhante.
VI - o motorista poderá esperar até 5 (cinco) minutos para o embarque do usuário;
VII - a inobservância dos prazos de embarque autorizará o motorista a continuar sua rota, mesmo 
sem o embarque do usuário, a fim de não prejudicar a escala de atendimentos;
VIII - a acomodação dentro do veículo será orientada pelo motorista, no que diz respeito à posição 
das cadeiras de rodas;
IX - o usuário do “Transporte Eficiente” poderá denunciar qualquer irregularidade na prestação do 
serviço, bem como condutas inadequadas do motorista, através do serviço de Ouvidoria 
Municipal, devendo, em ambos os casos, existir identificação do denunciante e denunciado para a 
Coordenação de Transportes;
X - o motorista também poderá denunciar abuso por parte dos usuários, como o desrespeito às 
suas determinações, desobediência na distribuição das cadeiras de rodas, devendo realizar a 
reclamação para a Coordenação de Transportes do município;
XI - o usuário deverá observar as normas do sistema, sob pena de ser advertido e, em caso de 
reincidência, ser suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão do Coordenador de 
Transporte. Da decisão que aplicar a penalidade de suspensão, caberá recurso no prazo de 10 
(dez) dias;
XII - o percurso de cada bairro será estabelecido através de ordem de serviço expedida pela 
Coordenação Municipal de Transportes, de acordo com prévio agendamento feito pelo usuário 
através por ocasião do cadastro na SMAS.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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Art. 4º. A Coordenação Municipal de Transportes formulará portaria para as demais 
especificidades da operacionalização do Serviço, bem como da manutenção dos veículos, 
realização de cursos de humanização no atendimento para os motoristas, assim como a 
realização de parcerias para execução do Serviço.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 31 de agosto de 2016.
José Cláudio Pereira da Silva
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ofertar aos cidadãos de baixa renda, devidamente 
comprovada, o serviço de transporte para que os mesmos possam se dirigir à clínica de 
fisioterapia para tratamentos.
Tal medida de apoio se faz necessária, vez que já foi observado e mesmo relatado por familiares 
e pessoas próximas aos pacientes, que por muitas vezes eles não conseguem se deslocar ao 
local de tratamento por falta de recursos.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 31 de agosto de 2016.
José Cláudio Pereira da Silva
Vereador – PSB

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