ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as
leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 043/2016.
Cria o Serviço de Transporte Especial para o
fornecimento de transporte adaptado aos idosos,
deficientes físicos e pessoas em tratamento de
fisioterapia, que necessitem se deslocar de suas
residências para a clinica municipal de
Fisioterapia.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Transporte Especial para o fornecimento de transporte adaptado
aos idosos, deficientes físicos e pessoas em tratamento de fisioterapia, que necessitem se
deslocar de suas residências para a clínica municipal de Fisioterapia.
§ 1º O Serviço é modalidade de transporte porta a porta oferecido pela Prefeitura Municipal de
Esperantina, gerenciada pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e pela
Coordenação Municipal de Transportes de Esperantina.
§ 2º O “Transporte Eficiente” destina-se exclusivamente a idosos, deficientes físicos com alto grau
de severidade e dependência, com sua mobilidade altamente reduzida, associada ou não a outra
deficiência e demais pessoas do municípios, pacientes da clínica de fisioterapia mantida pelo
município.
Art. 2º. O atendimento porta a porta, de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, será somente para
pessoas cadastradas pela SMAS.
§ 1º O cadastramento realizar-se-á na sede da SMAS, bem como no Centros de Referência da
Assistência Social CRAS.
§ 2º Para se cadastrar é necessário fazer prova da respectiva incapacidade, no caso dos
deficientes físicos, através de atestado médico que especifique a deficiência física com alto grau
de severidade e mobilidade altamente reduzida. Juntamente com a prova de incapacidade deverá
ser entregue uma fotografia, cópia de identidade e cópia do comprovante de residência para
emissão do cartão que confere ao deficiente e ao idoso o direito de utilização deste tipo de
transporte.
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§ 3º A SMAS realizará revisão cadastral anualmente, retirando do cadastro as pessoas que não
comprovarem com atestado médico recente a sua deficiência e necessidade de uso de cadeira de
rodas, bem como os usuários que não comparecerem.
Art. 3º. A Coordenação Municipal de Transportes será responsável pela operacionalização do
“Transporte Eficiente”, a qual se dará da seguinte forma:
I – os agendamentos para deslocamentos deverão ser realizados até a antevéspera do serviço
pretendido, sendo repassado aos motoristas a escala com os deslocamentos do dia, previamente
definida pela Coordenação de Transportes. As solicitações após esse prazo só serão aceitas caso
haja vaga no veículo e desde que o percurso a efetuar coincida com algum já estabelecido;
II - as solicitações para atendimento diário poderão ser marcadas mensalmente, bem como as
intermitentes;
III - o usuário de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei, deverá exibir a identificação exigida para o
transporte coletivo urbano, para o gozo do benefício;
IV - o usuário do “Transporte Eficiente” deverá estar preparado para embarcar com, pelo menos,
30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário agendado. Os usuários que
necessitarem de ajuda deverão fazer-se acompanhar por alguém, já que os veículos dispõem
exclusivamente do motorista cujo auxílio será o necessariamente preciso, a fim de não atrasar a
rota a ser realizada;
V - cada usuário do “Transporte Eficiente” poderá embarcar com apenas 1 (um) acompanhante.
VI - o motorista poderá esperar até 5 (cinco) minutos para o embarque do usuário;
VII - a inobservância dos prazos de embarque autorizará o motorista a continuar sua rota, mesmo
sem o embarque do usuário, a fim de não prejudicar a escala de atendimentos;
VIII - a acomodação dentro do veículo será orientada pelo motorista, no que diz respeito à posição
das cadeiras de rodas;
IX - o usuário do “Transporte Eficiente” poderá denunciar qualquer irregularidade na prestação do
serviço, bem como condutas inadequadas do motorista, através do serviço de Ouvidoria
Municipal, devendo, em ambos os casos, existir identificação do denunciante e denunciado para a
Coordenação de Transportes;
X - o motorista também poderá denunciar abuso por parte dos usuários, como o desrespeito às
suas determinações, desobediência na distribuição das cadeiras de rodas, devendo realizar a
reclamação para a Coordenação de Transportes do município;
XI - o usuário deverá observar as normas do sistema, sob pena de ser advertido e, em caso de
reincidência, ser suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão do Coordenador de
Transporte. Da decisão que aplicar a penalidade de suspensão, caberá recurso no prazo de 10
(dez) dias;
XII - o percurso de cada bairro será estabelecido através de ordem de serviço expedida pela
Coordenação Municipal de Transportes, de acordo com prévio agendamento feito pelo usuário
através por ocasião do cadastro na SMAS.
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Art. 4º. A Coordenação Municipal de Transportes formulará portaria para as demais
especificidades da operacionalização do Serviço, bem como da manutenção dos veículos,
realização de cursos de humanização no atendimento para os motoristas, assim como a
realização de parcerias para execução do Serviço.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 31 de agosto de 2016.
José Cláudio Pereira da Silva
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ofertar aos cidadãos de baixa renda, devidamente
comprovada, o serviço de transporte para que os mesmos possam se dirigir à clínica de
fisioterapia para tratamentos.
Tal medida de apoio se faz necessária, vez que já foi observado e mesmo relatado por familiares
e pessoas próximas aos pacientes, que por muitas vezes eles não conseguem se deslocar ao
local de tratamento por falta de recursos.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 31 de agosto de 2016.
José Cláudio Pereira da Silva
Vereador – PSB