ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone: (86) 3383-1347 Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 - Esperantina-PI e-mail: cmesperantina@gmail.com
Projeto de Resolução nº. 03/ 2016 Esperantina (PI), 19 de setembro de 2016.
Fixa os subsídios dos vereadores do
Município de Esperantina, Estado do Piauí,
para a legislatura de 2017 a 2020 e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais, de conformidade com as Leis vigentes e observando o disposto no
artigo 36, inciso XIX da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Esperantina, para a
legislatura de 2017 a 2020, reger-se-ão por esta Resolução observando-se o disposto nos
artigo 37, inciso XI c/c o artigo 39, §4º c/c o artigo 150, II, todos da Constituição da
República.
Art. 2º. Os subsídios a que se refere o artigo anterior são fixados em parcela única, no valor
de:
I. R$ 6.802,68 (seis mil, oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) para
cada vereador;
II. R$ 7.802,68 (sete mil, oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) para o
vereador-presidente.
§ 1º. O valor dos subsídios de que trata o caput sofrerá revisão geral anualmente,
observando-se os preceitos legais vigentes.
§ 2º. É vedado ao subsídio de que trata a presente Resolução, o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, ao que dispõe o artigo 37, X e XI da Carta
Magna.
Art. 3º. O vereador que não comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias disporá do
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para justificar, por escrito, o motivo de sua
falta.
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Parágrafo Único. Caso o vereador não justifique a falta a que se refere o caput deste artigo,
será descontado na folha de pagamento o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) por
cada sessão.
Art. 4º. Caso o Vice-presidente da Câmara Municipal substitua o Presidente por prazo
superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsídio por esse período.
Art. 5º. O valor do subsídio fixado por esta Resolução não poderá ultrapassar o limite de 5%
(cinco por cento), da Receita Municipal, conforme preceituam os artigos 29, inciso VI e VII e
29-A, §1º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Se, para fins de pagamento, o valor do subsídio fixado por esta
Resolução for superior ao limite a que se refere o artigo 29, inciso VI, da Constituição
Federal, prevalecerá para fins de pagamento o disposto na Carta Magna.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01º de Janeiro de 2017.
Art. 7º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA (PI) , em 19 de Setembro de 2016.
JOSÉ CARVALHO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Esperantina – PI
ADALBERTO ALVES DE AGUIAR
1º Vice- Presidente
ANTÔNIO JOSE DE PAIVA COSTA
2º Vice-Presidente
REGYS CARVALHO SAMPAIO
1º Secretário
JOÃO DE DEUS CORREIA
2º Secretário