ESTADO DO PIAUÍ
JE. & PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
t o) Rua Vercador Ramos, 746 — Centro.
err CNP] - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
PROJETO DE LEINº 4 A DE DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre a reformulação do Plano Plurianual - PPA
do Município de Esperantina, Estado do Piauí, do
quadriênio 2014 a 2017, para o exercício de 2017, e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara
Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aprova & cu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituídaa Reformulação do Plano Plurianual do Município de
Esperantina para o quadriênio 2014 a 2017, para o exercicio financeiro de 2017. no valor de
R$ 312.445.212,60 (trezentos e doze milhões, quatrocentos c quarenta e cinco mil, duzentos e
doze reais e sessenta centavos), compreendendo os órgãos da administração direta e indireta
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ordenado sob a forma de Programas,
agregados por Ações, classificadas em projetos e atividades, objetivando o melhor resultado
da administração pública municipal, com a maior transparência na aplicação dos recursos
públicos e na integração e harmonização dos instrumentos básicos de planejamento e
orçamento.
Art. 2º Os anexos desta Lei contêm os demonstrativos da receita c da despesa para o
período considerado, distribuídos por exercício financeiro, com as seguintes previsões.
EXERCÍCIO RECEITA DESPESA
2014 67.905.200,00 67.905.200,00 |
2015 76.013.035,00 76.013.035,00
2016 82.234.695,80 82.234,695,80
E 2017 0 86. 292.28 1,80 86.292.281,80
TC TAL 312.445.212,60 3124452 12,60
Art. 3º Os programas administrativos e finalísticos do Município para o quadriênio
2014 a 2017 indicam:
E -tipo do programa;
H — objetivo;
HI — público alvo;
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IV — valor global por origem dos recursos:
V — ações por meta física e valor.
Art. 4º Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal para o
periodo 2014 a 2017:
1 promoção da inclusão social;
H combate às desigualdades;
Il — modernização da gestão e dos serviços públicos;
IV — qualidade de vida;
V — valorização do servidor público;
VI — gestão ambiental para o desenvolvimento;
VII — valorização do turismo;
VHI — habitação popular para baixa renda,
Art. 5º A programação constante no Plano Plurianual deverá ser financiada pelos
recursos oriundos das Transferências Conslitucionais, os do Tesouro Municipal, os das
Operações de Crédito Internas e Externas, e os dos convênios com a União e com o Estado.
Art, 6º As codificações das funções c subfunções de governo dos programas € ações
deste Plano serão estabelecidas nas Leis Orçamentárias Anuais € nos projetos que as
modifiquem, obedecendo o estabelecido na Portaria número 42, de 14 de abril de 1999, e suas
atualizações.
Art. 7º Fica o poder Executivo autorizado:
1 — A introduzir modificações no Plano Plurianual, quando da elaboração das
respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais, ajustando projetos,
atividades e metas programadas para o periodo por ele abrangido, para atender demandas e
compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, tendo em vista adequá-los a
novas circunstâncias;
H— A ajustar os valores financeiros em cada exercício quando da aprovação dos
orçamentos anuais, obedecidos aos parâmetros fixados pela LDO, e de conformidade com as
receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, corrigindo os valores
constantes dos anexos de Receita é de Despesa do Plano Plurianual, para comporem os
Orçamentos Fiscais dos respectivos exercícios.
HI - A remancjar dotações entre projetos e atividades programadas. respeitada a
autonomia dos Poderes Legislativo € Executivo,
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z a | Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
vê viação, CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
IVA apropriar os projetos e as atividades às unidades orçamentárias de acordo com
a estrutura organizacional do Municipio.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, e suas metas, quando
sário, que envolva recursos dos orçamentos do Município, ocorrerão por intermédio da
Lei Orçamentária Anual, ou de seus créditos adicionais, c modificarão na mesma proporção o
valor do respectivo programa.
nece:
Am. 9º As alterações efetuadas nos anexos desta Lei, conforme disposto nos seus
artigos 7º e 8º, serão incorporadas automaticamente ao Plano Plurianual,
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura de Esperantina (PI), aos trinta e um dias do mês de agosto de 2016.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita