br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

materia nº 4/2016

Tipo PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-11-04
EmentaSUPRIME DISPOSIÇÃO RELATIVA AO ARTIGO 7º, CAPUT, DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 44, DE 31 DE AGOSTO DE 2016, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-04 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA EM SEPARADO E EM SEGUIDA INCORPORADA AO PLO 44.
2016-11-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 44, de 31 de Agosto de 2016.
po PIA auÍ
ESTADO antinia
Municipal dopi Espe Suprime disposição relativa ao artigo 7",caput,
anin « . : .
wado Por Una Vo SA do Projeto de Lei de autoria do Executivo
a MAL Ml I LLS bili Municipal nº 044, de 31 de agosto de 2016, que
estima a receita e fixa a despesa do Município
q de Esperantina para o exercício financeiro de
2017 e dá outras providências.
Art, 1º, Suprime o art. 7º do Projeto de Lei nº 44/2016, o qual é grafado nos seguintes termos:
“Art.7% O Poder Executivo fica autorizado a descontar, em cada parcela do
repasse do duodécimo mensal ao Poder Legislativo, os valores dos débitos
previdenciários devidos ao INSS, cumprindo o recomendado pelo Tribunal
de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE —
08926/10."
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda objetiva suprimir do texto matéria inconstitucional e que viola o Princípio
constitucional da Separação e Harmonia dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal), na
medida em que autoriza o Poder Executivo, sem o devido processo legal, a descontar do repasse
do duodécimo legislativo, valores dos quais o Poder Legislativo sequer possui ciência ou
conhecimento, o que inegavelmente comprometeria as finanças e saúde financeira desta Casa
Legislativa.
Ora, a República possui como um de seus corolários, o Princípio da Independência dos Poderes,
nessa linha, o repasse do duodécimo afigura-se como um instrumento mantenedor da
independência dos três poderes, assegurando o equilíbrio do pacto republicano, conforme
previsão no artigo 2º c/c artigo 168, ambos da Constituição Federal.
Nesse diapasão, convém asseverar que o Poder Executivo detém os meios cabíveis para reaver as
dividas previdenciárias, não podendo dispor do duodécimo devido à Câmara Municipal,
porquanto tal verba orçamentária não lhe pertence, podendo valer-se das vias próprias de
cobrança de seu crédito, não sendo admitido proceder a descontos, diretamente no duodécimo -
ainda que alusivos a contribuições previdenciárias - sem a prévia autorização da Casa
Legislativa, isto porque, o débito é do Poder Legislativo, cabendo a ele realizar os pagamentos.
Câmara Municipal de Esperantina -P1, 20 de setembro/2016.
SoÃo DE DEUS CORREIA
Primeiro Secretário da MDCME
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantinagi gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina pi leg br

open original →