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materia nº 2/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-04
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id397

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-18 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA AGUARDANDO A 2ª VOTAÇÃO.
2017-02-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
é Rua Vereador Ramos, 746, Centro
, CEP: 64.180-00 Esperantina-P1 EeBsantina
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MENSAGEM nº UZ/ 2017
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Esperantina-Pl.
Encaminho com muita honra à Vossa Excelência, com o objetivo de ser
submetido à deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que
institui em respeito ao atendimento das ações do Plano Municipal de
Saneamento Básico o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB), é um órgão que
tem como caráter consultivo e deliberativo o titular da prestação de serviços a
formular e executar a Política Municipal de Saneamento Básico do município de
Esperantina-PI.
Os municípios terão que instituir o controle social dos serviços públicos
de saneamento para ter acesso aos recursos federais destinados às obras e
outras ações desta área. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do
Ministério das Cidades já estabeleceu que todas as prefeituras são obrigadas a
criação do Conselho, instituída pelo Decreto 7.217/2010, que regulamentou a Lei
nº 11.445/2007.
As obras, serviços e ações voltadas para o saneamento básico no
município de Esperantina-PI passarão a ter o acompanhamento da sociedade
através do Conselho Municipal de Saneamento.
Neste caso, com base no Decreto acima mencionado foi assegurado a
representação dos titulares dos serviços; de órgãos governamentais
relacionados ao setor de saneamento básico; dos prestadores de serviços
públicos de saneamento básico; dos usuários de serviços de saneamento
básico; de entidades técnicas; de organizações da sociedade civil; e de defesa
do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
É importante ressaltar a necessidade da criação do Conselho Municipal
de Saneamento a fim de evitar exclusão do Município de Esperantina-PI ao
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ESTADO DO PIAUÍ
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| Rua Vereador Ramos, 746, Centro
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acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou
entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico.
Assim, Senhor Presidente, diante das razões, ora veiculadas, submeto
à apreciação de Vossa Excelência em anexo o Projeto de Lei que uma
continuação ao desenvolvimento de políticas públicas de saneamento no
Município de Esperantina-Pl, com vistas a assegurar melhoria nas condições de
vida da população atendendo às diretrizes da Lei Nacional do Saneamento
Básico, que deverá tramitar de forma URGENTE.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Esperantina-Pl, 03 de 42412 ApI . de 2017
Vima A Amorim
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
l Rua Vereador Ramos, 746, Centro E"
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI Esfibfantina
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PROJETO DE LEINº 02 12017
Institui a criação do-Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Esperantina-P|.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal do Saneamento Básico
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal do Saneamento Básico, órgão colegiado
consultivo e deliberativo das políticas urbanas e saneamento básico do
Município de Esperantina-P| e integrante do Sistema Municipal de Saneamento
Básico, sendo assegurado competência relativa ao saneamento básico para
manifestar-se sobre:
I- propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas
pelo entidade reguladora e fiscalizadora;
ll- o PMSB ou os planos específicos e suas revisões;
Hll- propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços; e
IV — temas referentes ao saneamento básico, quanto a prestação, atendimento
e eficiência.
Art. 2º A representação no Conselho Municipal Saneamento Básico ocorrerá
com a seguinte composição:
|-1 (um) representante, com titular e suplente, do Poder Executivo Municipal;
H - 1 (um) representante, com titular e suplente, da concessionária de serviços
públicos;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI EsfiBiantina
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ll — 1 (um) representante, com titular e suplente, de órgão governamental
relacionado ao setor do saneamento básico;
IV- 2 (dois) representantes, com titular e suplente, dos segmentos de usuários
dos serviços de saneamento básico; e
V- 1 (um) representante, com titular e suplente, de entidades técnicas
relacionadas ao setor de saneamento básico, de organismos de defesa do
consumidor ou congêneres com atuação no âmbito do Município.
$1º Os membros serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
82º O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos na primeira
reunião pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período, após assembleia para este fim.
Art 3º É assegurado ao Conselho Municipal do Saneamento Básico, no
exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações
produzidos pelo organismo de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos
serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas
decisões, observado o disposto no $1º do Art. 33 do Decreto nº 7.217/2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos de de 2017.
N
Vima aa Amorim
Prefeito Municipal

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