br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

materia nº 3/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-04
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id399

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-18 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA AGUARDANDO A 2ª VOTAÇÃO.
2017-02-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 7 5 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 7 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 81

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
1
MENSAGEM nº ______/2017
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de 
Esperantina - PI.
Encaminho com muita honra à Vossa Excelência, com o objetivo de ser 
submetido à deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que 
aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e institui a Política 
Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
O Município é o titular da prestação de serviços de saneamento básico, 
segundo as disposições da Lei nº 11.445/2007, cabendo portanto, o 
disciplinamento do abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem 
urbana e manejo dos resíduos sólidos.
Os serviços de saneamento básico, em seus 4 (quatro) componentes, 
como citado acima, são serviços públicos que fazem parte do cotidiano da cidade 
e dos quais não se pode prescindir, com vistas a garantir melhores condições de 
saúde para a população, da zona urbana e rural, bem como gerar 
desenvolvimento sustentável.
Nossa cidade é pioneira na região, na busca pela solução dos problemas 
de Saneamento Básico, encerrando a elaboração do PMSB dentro antes mesmo 
do tempo legal da Lei nº 11.445/2007.
Estamos entregando aos munícipios, o Plano Municipal de Saneamento Básico, 
que foi elaborado de acordo com a Lei Federal acima citada. A Lei nº 
11.445/2007, Lei Nacional do Saneamento Básico, fixou as diretrizes e elegeu 
como princípios fundamentais de saneamento a universalização do acesso, a 
integralidade, a eficiência e a sustentabilidade econômica dos serviços, além do 
controle social, e atribuiu aos Municípios a responsabilidade de condução de 
todo o processo de formulação e implantação da Política de Saneamento Básico 
em seu território, impondo-lhes o dever de planejar, estabelecer objetivos e 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
2
metas para a consecução destes princípios fundamentais, de forma a pensar 
soluções criteriosas e realísticas para atender às demandas dos munícipes.
O Plano Municipal de Saneamento Básico é instrumento essencial na 
qualidade de vida da população, bem como, passa a reger as competências, 
responsabilidades e modelos de todas as questões práticas e jurídicas que 
envolver o saneamento básico, garantindo assim, a partir de sua instituição, uma 
segurança jurídica para os munícipes e prestadores de serviços.
Assim, Senhor Presidente, diante das razões, ora veiculadas, submeto à 
apreciação de Vossa Excelência em anexo o Projeto de Lei que é um marco no 
desenvolvimento de políticas públicas de Saneamento no Município de 
Esperantina - PI, com vistas a assegurar melhoria nas condições de vida da 
população atendendo às diretrizes da Lei Nacional, que deverá tramitar de forma 
URGENTE.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Esperantina - PI, _____ de _______________ de 2017
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
3
PROJETO DE LEI Nº______ / 2017
Institui a Política Municipal de Saneamento 
Básico e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Esperantina - PI, com base nas disposições da Lei 
Orgânica Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico, aprova o 
Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
Parágrafo Único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e 
entidades do município, bem como os demais agentes públicos ou privados que 
desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do 
Município de Esperantina - PI, Estado do Piauí.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, 
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das 
quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos 
de forma adequada;
II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado 
serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidades, impacto 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
4
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e responsáveis por sua oferta 
ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do 
serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do 
valor de taxas e tarifas e outros preços públicos.
III–normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder 
Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e 
as editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do 
Município ou a que este tenha delegado competências para este fim.
IV- fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou 
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos 
editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço 
público;
V- órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência 
reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou 
qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo 
colegiado instituído pelo Município ou contratada para esta finalidade dentro dos 
limites da finalidade da federação que possua competências próprias de 
natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de 
prestador dos serviços regulados;
VI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, 
acompanhada ou não de execução de obra, com o objetivo de permitir aos 
usuários acesso a serviço público de saneamento básico com característica e 
padrões de qualidades determinados pelas legislação, planejamento ou 
regulação;
VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem a 
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos 
de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos 
serviços públicos de saneamento básico;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
5
VIII- titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de 
Esperantina - PI;
IX- prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) Do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço 
público; ou
b) A que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de 
contrato; 
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio 
de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no Art. 241 da 
Constituição Federal;
XI - prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por 
meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de 
convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador 
atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação 
dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de 
planejamento;
XII- serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de 
esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, 
incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a 
cada um destes serviços; 
XIII- universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico 
de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver 
atividades humanas continuadas;
XIV- subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar 
manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar 
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de 
baixa renda;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
6
XV- subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários; 
XVI- subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por 
meio do prestador do serviço público;
XVII- subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de 
cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no 
âmbito territorial de cada titular;
XVIII- subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante 
transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou 
vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e 
prestação regional;
XIX- subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XX- subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos 
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
XXI- aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos 
serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar 
qualquer ocorrência de seu interesse;
XXII- comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por 
meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIII- água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade 
estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XXIV- soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços 
públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive 
condomínio privado constituído conforme a Lei Federal nº 4.591, de 16 de 
dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua 
responsabilidade e risco;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
7
XXV- edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório 
destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
XXVI- ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de 
coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independentemente de sua 
localização, até o ponto de entrada da instalação predial; e
XXVII- delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade 
ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre 
a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração 
econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, 
exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de 
responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço.
XXVIII - Poder Concedente: Município de Esperantina - PI, cuja titularidade dos 
serviços de saneamento básico lhe competem;
XXIX – Concessão: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, 
mediante licitação, na modalidade de concorrência. 
XXX – Concessionária: pessoa jurídica ou consórcio de empresas que 
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo 
determinado;
XXXI – Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da 
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou 
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
§1º. Não constituem serviço público de saneamento básico: 
I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, 
desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar 
os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais 
pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo 
humano; e 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
8
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, 
incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de 
águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou 
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.
§2º. São considerados serviços públicos de saneamento e ficam sujeitos às 
disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação: 
I - os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja 
prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas 
por usuários sediados na sede do mesmo, em bairros isolados da sede, em 
distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado 
ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de 
operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos 
usuários; e 
II- a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja 
operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
§3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do 
serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, 
formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público 
como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a 
execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos 
urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
9
TÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, 
competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia 
do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições 
sociais e capacidade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes 
princípios: 
I - universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia 
de sua permanência; 
II - integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as 
atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando 
à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a 
eficácia das ações e resultados;
III- equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade 
dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou 
restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o 
atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários 
ou ambientais; 
IV- regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo 
com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V- continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem 
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos 
instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros; 
VI- eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e 
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
10
usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico 
possível;
VII- segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados 
dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o 
menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à 
população em geral; 
VIII- atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos 
equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria 
contínua dos serviços, observadas a racionalidade eficiência econômica, a 
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e 
progressivas, quando necessário;
IX- cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, 
em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos 
serviços de interesse dos usuários e da coletividade; 
X- modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, 
tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos 
da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência 
econômica;
XI- eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e 
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia 
duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico￾institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais; 
XII- Intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento 
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de 
proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de 
relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para 
as quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
11
XIII- transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento 
e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos 
decisórios institucionalizados; 
XIV- cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em 
soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção 
de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade 
ambiental;
XV- Participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e 
no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços 
por meio de instrumentos e mecanismos de controle social; 
XVI- promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos 
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios 
e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 
de abril de 1999; 
XVII- promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças 
relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de 
saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); 
XVIII- preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas 
para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da 
degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos 
e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se 
situa o Município;
XVIX- promoção do direito à cidade; 
XX- conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
12
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais 
e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de 
saneamento básico; 
XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades 
relacionadas aos serviços;
XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; 
XXIV - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos 
conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no 
desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e
XXVI - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento 
da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante 
soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e 
ambientais, e condições econômicas e sociais.
§1° O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no 
Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades 
básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente 
de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas 
independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de 
convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e 
povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às 
condições locais. 
§ 2° Excluem-se do disposto no § 1º as edificações localizadas em áreas cuja 
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção 
ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos 
d’água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou 
por decisão judicial. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
13
§ 3° A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão 
ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal 
de saneamento básico.
CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art.5° Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu 
fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos 
os instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as 
seguintes atividades: 
I- reservação de água bruta; 
II- captação de água bruta; 
III- adução de água bruta; 
IV- tratamento de água; 
V- adução de água tratada; e 
VI- reservação de água tratada. 
Parágrafo Único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais 
instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, 
sob a responsabilidade do Poder Público. 
Art.6° A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará 
também as seguintes diretrizes: 
I- abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a 
higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência 
social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
14
atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou 
de lazer; 
II- garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde 
pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de 
potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas 
condições previstas no regulamento desta Lei;
III- promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos 
mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público 
e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e 
IV- promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso 
sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de 
água. 
§1° A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá 
obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador 
somente nas hipóteses de: 
I- situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente 
as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de 
trabalhadores dos serviços de saneamento básico; 
II- manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer 
outro componente da rede pública por parte do usuário; 
III- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por 
meio de interrupções programadas; ou 
IV- após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes 
casos: 
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da 
água consumida; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
15
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço 
de abastecimento de água; 
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, 
desde que desocupada; 
d) interdição judicial; 
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente;
§2° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador 
e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48 
(quarenta e oito) horas. 
§3° A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva 
de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, 
deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de 
saúde das pessoas atingidas, a serem definidos pelo Conselho Municipal do 
Saneamento Básico em observância ao inciso II do caput deste artigo e os 
regulamentos desta Lei. 
§4° A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo 
superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, 
baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará 
prazo e condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos. 
Art.7° O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e 
doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como 
os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da 
qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
§1° A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da 
qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo 
humano por parte da autoridade de saúde pública. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
16
§2° O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar 
a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações 
de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações 
fixadas pela autoridade competente. 
§3º A concessionária, permissionária ou terceirizada que de alguma forma 
executa o serviço público de abastecimento de água fica diretamente 
responsável pela eficiência da prestação de serviços, garantindo assim a 
continuidade e potabilidade, sob pena das sanções legais.
Art.8° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme 
norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana 
deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros 
em que o serviço esteja disponível. 
§1° Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas 
soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as 
relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§2° Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e 
pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água 
deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo 
da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário. 
§3° Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, 
exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao 
sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros 
nas respectivas fontes. 
§4° O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da 
publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades 
autônomas que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água 
fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
17
de sua administração pelo pagamento integral dos serviços prestados ao 
condomínio, mediante documento único de cobrança. 
§5° Na hipótese do § 4º, e nos termos das normas administrativas de regulação, 
o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades 
autônomas e emitir contas individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do 
condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos 
respectivos condôminos de forma mais justa. 
Art.9° A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de 
água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às 
penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de 
regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de 
contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.
§1° Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede 
ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório 
de água do usuário, inclusive este. 
§2° Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas 
prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas 
ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes. 
Seção II - Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário 
Art.10 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços 
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: 
I- coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive 
a ligação predial; 
II- quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e 
transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
18
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos 
sanitários, inclusive fossas sépticas; 
b) chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do 
respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao 
tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário; 
III- tratamento dos esgotos sanitários; e 
IV- disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de 
unidades de tratamento, inclusive soluções individuais. 
§1° O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de 
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, 
destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos 
esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a 
responsabilidade do Poder Público.
§2° Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários 
os e efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto 
doméstico. 
Art.11 A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda 
as seguintes diretrizes: 
I- adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a 
disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e 
prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; 
II- promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras 
e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de 
domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com 
urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação 
dispersa; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
19
III- incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, 
e a eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, 
observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental; 
IV- promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta 
utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e 
o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções 
individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, 
das águas e das lavouras. 
§1° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma 
da entidade reguladora e fiscalizadora, toda edificação permanente urbana 
deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros 
em que o serviço esteja disponível. 
§2° Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas 
soluções individuais, observadas as normas editadas pelo entidade reguladora 
e fiscalizadora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária 
e de recursos hídricos.
§3° A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá 
obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física 
do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem 
prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial. 
§4° O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê as ações e a entidade
reguladora e fiscalizadora deverá disciplinar os procedimentos para resolução 
ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais 
relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam 
afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários. 
§5º Os geradores de efluentes considerados não domésticos deverão apresentar 
ao Poder Público Municipal os seus Planos de Gerenciamento dos Efluentes, 
observado o regulamento e os seguintes prazos:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
20
I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 
(cento e oitenta) dias da data da publicação da lei;
II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando - 90 
(noventa) dias da data da publicação da lei;
§6º O Plano de Gerenciamento é condição para a instalação e funcionamento 
dos estabelecimentos, sendo parte integrante do licenciamento ambiental.
Seção III - Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos 
Art.12 Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as 
atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou 
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: 
I- resíduos domésticos; 
II- resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em 
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, 
conforme as normas de regulação específicas sejam considerados resíduos 
sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu 
gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de 
termo de ajustamento de conduta; e
III- resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: 
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e 
logradouros públicos; 
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos; 
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas 
águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
21
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros 
eventos públicos de acesso aberto à comunidade. 
Parágrafo Único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é 
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, 
equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, 
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem ou outra técnica 
ambientalmente adequada, e disposição final dos resíduos caracterizados neste 
artigo, sob a responsabilidade do Poder Público. 
Art.13 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará 
também as seguintes diretrizes: 
I- adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos 
urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a 
saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do 
solo e do ar; 
II- incentivo e promoção: 
a) da não-geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as 
coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem ou outra 
técnica ambientalmente adequada, e aproveitamento energético do biogás, 
objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade 
ambiental e econômica; 
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas 
ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou 
cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação 
dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais; 
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição 
inadequada dos resíduos sólidos;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
22
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e 
serviços geradores de resíduos; 
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização 
ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados; 
III- promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente 
dirigidas para: 
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, 
especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e 
apresentação dos resíduos a serem coletados; 
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos 
resíduos sólidos; 
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais 
reutilizáveis ou recicláveis; e 
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas 
ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar 
desperdícios. 
Parágrafo Único: É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de 
inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança 
administrativa ou judicial, exigindo - se a comunicação prévia quando alteradas 
as condições de sua prestação. 
Art. 14 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do 
inciso I do Art. 13; da Lei nº 12.305/2010
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
23
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua 
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos 
domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” 
do inciso I do Art. 13 da Lei nº 12.305/2010 e, nos termos do regulamento ou de 
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as 
empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão 
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Art. 15 Aqueles identificados no artigo anterior devem apresentar ao Poder 
Público os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, observado o 
regulamento e os seguintes prazos:
I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 
(cento e oitenta) dias da data da publicação da lei;
II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando - 90 
(noventa) dias da data da publicação da lei;
§6º O Plano de Gerenciamento é condição para a instalação e funcionamento 
dos estabelecimentos, sendo parte integrante do licenciamento ambiental.
Seção IV - Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art.16 Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas 
os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- drenagem urbana; 
II- adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
24
III- detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de 
vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e 
IV- tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas. 
Parágrafo Único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é 
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos
e demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou 
retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais 
urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público. 
Art.17 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará 
também as seguintes diretrizes: 
I- integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do 
sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de 
esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços; 
II- adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas 
pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do 
patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de 
inundações e de outros eventos relacionados; 
III- desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização 
e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos 
lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica 
urbana; 
IV- incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do 
sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos 
d’água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública 
ou perdas materiais; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
25
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, 
inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o 
tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes; 
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades 
públicas e privadas; 
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos 
receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros e 
efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; 
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer 
natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas 
pluviais; 
V- adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo 
à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas 
para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais 
pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de 
imóveis urbanos; e 
VI- promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento 
de conscientização da população sobre a importância da preservação e 
ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. 
Art. 18 São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou 
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos e rurais, inclusive condomínios 
privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas 
pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no Art.16 desta 
Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação 
específica.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
26
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE 
Art.19 Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a 
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de 
interesse local. 
§1° Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento 
básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 16 desta Lei, cujas 
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, 
independente da localização territorial destas infraestruturas. 
§2° Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão 
prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou 
indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. 
§3° No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá 
delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de 
fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de 
serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as 
disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei 
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei federal nº 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004, e a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. 
§4° São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação 
de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes 
previstas no Art. 11, da Lei federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as 
disposições desta Lei. 
§5° O Executivo Municipal poderá, ouvido a entidade reguladora e fiscalizadora, 
intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas 
nas normas legais, regulamentares ou contratuais. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
27
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Art.20 A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por 
intermédio dos seguintes instrumentos: 
I- Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II- Controle Social; 
III- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB; 
IV- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; 
V- Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico - SMISB; e 
VI- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e 
outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento 
básico. 
Seção I - Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Art.21 Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB -, 
instrumento de planejamento que teve por objetivos: 
I- diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município 
e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, 
administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus 
reflexos na saúde pública e ambientais; 
II- estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão 
dos serviços; 
III- definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos 
objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as 
respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica 
e econômica dos serviços; e 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
28
IV- estabelecer os mecanismos e procedimentos da execução do PMSB e da 
eficiência e eficácia das ações programadas. Para o monitoramento e avaliação 
sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações 
programadas.
§1° O PMSB abrangeu os serviços de abastecimento de água, de esgotamento 
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e 
manejo de águas pluviais urbanas.
§2º Poderá o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos 
para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente 
compatibilizados e consolidados no PMSB. 
§3° Os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município 
ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive 
de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma 
integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em 
qualquer hipótese, ser: 
I- elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos 20 (vinte) 
anos; 
II- revisados no máximo a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos 
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; 
III- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e 
de controle social. 
§4° O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público 
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de 
delegação que com ele conflitem. 
§5° A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento 
básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano 
específico. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
29
§6° No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, 
de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores 
à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a 
preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante 
revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
§7º A aplicações das disposições desta Lei e do PMSB se estende para os casos 
de gestão associada dos serviços públicos.
Art.22 A revisão do PMSB ou elaboração e revisão dos planos específicos 
deverá efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, 
dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento 
que, no mínimo, deverá prever fases de: 
I- divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os 
fundamentarem; 
II- recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência 
pública; e 
III- análise e manifestação da entidade reguladora e fiscalizadora. 
Parágrafo Único. A revisão do PMSB deverá ser realizada a cada 4 (quatro) 
anos. 
Art.23 As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação da presente 
lei, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do 
dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art.24 O Executivo Municipal regulamentará, através da entidade reguladora e 
fiscalizadora e do Conselho Municipal do Saneamento Básico os processos de 
revisão do PMSB e de elaboração e revisão dos planos específicos, observados 
os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no Art. 19, da Lei Federal 
nº 11.445, de 2007. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
30
Seção II - Do Controle Social
Art. 25 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de 
saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
§1° O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido 
mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: 
I- debates e audiências públicas; 
II- consultas públicas; 
III- conferências de políticas públicas de saneamento básico; e 
IV- participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na 
formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e 
avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. 
§2° As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem se realizar 
de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma 
regionalizada. 
§3° As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que 
qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas 
e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas 
do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas. 
Art.26 São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento 
básico: 
I- conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem 
estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas 
aplicáveis; 
II- acesso: 
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
31
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados 
ou aprovados pelo organismo regulador; e 
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços 
editados pelo organismo regulador e fiscalizador. 
Parágrafo Único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de 
serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo 
organismo regulador e deverá: 
I- explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e 
os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito 
entendimento e o controle direto pelo usuário final; e 
II- conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, 
em cumprimento ao disposto na legislação vigente.
Seção III - Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico 
Art.27 O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, 
coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e 
agentes institucionais:
I- Conselho Municipal do Saneamento Básico;
II- Entidade reguladora e fiscalizadora;
III- Prestadores dos serviços; 
IV- Secretaria Municipal com atuação em áreas do saneamento básico. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
32
Subseção I - Do Conselho Municipal do Saneamento Básico
Art.28 Ao Conselho Municipal do Saneamento Básico, órgão colegiado 
consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do 
SMSB, será criado por lei específica. 
Subseção II - Entidade reguladora e fiscalizadora
Art.29 A regulação e fiscalização compete ao titular da prestação de serviços de 
saneamento básico.
Parágrafo Único. Poderá o Município repassar as atribuições de regulação e 
fiscalização para consórcio público do qual participe. 
Art.30 As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços 
públicos de saneamento básico será exercida por entidade autárquica municipal 
criada por lei específica.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de suas competências a entidade reguladora e 
fiscalizadora poderá obter apoio técnico para as atividades administrativas de 
regulação e fiscalização dos serviços.
Subseção III - Dos Prestadores dos Serviços 
Art. 31 Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário continuarão a ser prestados por meio de delegação no âmbito do 
território municipal.
§1º Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar os procedimentos 
necessários para a delegação dos serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, de acordo com as disposições do Plano Municipal de 
Saneamento Básico, após estudo de viabilidade técnica e financeira.
§2º O Executivo Municipal poderá executar diretamente os serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário diretamente por intermédio da 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
33
Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento Básico ou criar um Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto do Município de Esperantina - PI para atuar nas 
áreas não abrangidas pela delegação, depois da análise da viabilidade técnica 
e financeira a ser realizada pela entidade de regulação e fiscalização e após 
audiência pública.
§3º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do 
Município, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo 
entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio 
econômico e financeiro da prestação dos serviços.
§4º As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação 
permanecem sob a responsabilidade deste e só poderão ser transferidas para o 
contratado se forem requisitadas por associação de caráter representativo e o 
aglomerado populacional ser elevado à condição de distrito e mantendo-se o 
equilíbrio econômico e financeiro exigido por Lei.
§5º O abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas remanescentes 
a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou 
de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização 
legislativa, inclusive por organizações comunitárias locais, observada a 
exclusividade da delegação a que se refere este artigo.
§6º As áreas remanescentes previstas no parágrafo anterior podem ser objeto 
de prestação de serviço em regime de parceria entre a delegatária e o Município 
e/ou organizações comunitárias locais, respeitando as disposições legais.
§7º A delegatária terá prioridade em caso da prestação dos serviços a que se 
referem as áreas remanescentes e só poderá ser preterida se ela manifestar o 
desinteresse na prestação do serviço.
§8º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no 
caput, compete ao prestador. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
34
I- planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos 
Arts. 5º e 10 desta Lei; 
II- realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de 
esgotamento sanitário; 
III- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento 
dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água 
para atender as necessidades da comunidade; 
IV- elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua 
competência, em consonância com o PMSB; 
V- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas 
ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, 
observadas a legislação pertinente; 
VI- cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos 
referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem 
como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças;
VII- realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à 
realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos 
serviços de sua competência; 
VIII- incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; 
IX- elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e 
patrimoniais; 
X- organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de 
todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas 
imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de 
ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras, 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
35
coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e subestações de energia; e 
redes de dados; 
XI- exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e 
XII- aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. 
§2° No âmbito de suas competências, o prestador poderá: 
I- contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para 
execução de atividades de seu interesse; e 
II- celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de 
usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições 
previstas no §2° do Art.2° desta Lei e no § 1º e 2° do Art. 10 da Lei Federal nº 
11.445, de 06 de janeiro de 2007. 
Art.32 Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são 
prestados diretamente pela Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento 
Básico, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no Art. 12
desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o 
disposto no §2° do Art. 31 desta Lei.
Art.33 Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas são 
prestados diretamente pela Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento 
Básico, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no Art.14 
desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o 
disposto no §2° do Art.31 desta Lei. 
§1°. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da 
prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento 
sanitário e de abastecimento de água. 
§2° Para o cumprimento do disposto no §1°, fica o Executivo Municipal 
autorizado a transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para os 
prestadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
36
definindo as delimitações em regulamentação, bem como a promover sua 
eventual reestruturação administrativa para este fim. 
Seção IV - Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 
Art.34 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de 
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal responsável pelo 
Saneamento Básico, tendo por finalidade concentrar os recursos para a 
realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e 
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais 
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município 
de Esperantina - PI, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e 
com modicidade dos custos. 
Art.35 O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes 
membros: 
I- Secretário Municipal da Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento 
Básico, que o presidirá; 
II- Secretário Municipal de Finanças; e 
III- 1 (um) representante de concessionária ou permissionária de serviço público 
de saneamento básico
IV - 2 (dois) representantes da categoria de usuários escolhido entre os 
representantes da sociedade civil.
§1° Os membros serão nomeados pelo chefe do poder executivo municipal.
§2º Na ausência do presidente, o membro do inciso II o substituirá.
§3º Os membros dos incisos III e IV deverão ser escolhidos com os respectivos 
suplentes.
§4º Ao Conselho Gestor do FMSB compete: 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
37
I- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal 
de saneamento básico; 
II- Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV- Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; 
V- Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à 
Câmara Municipal; 
VI- Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do Município. 
§5° A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão 
financeira e contábil da Secretaria Municipal responsável pelo Saneamento 
Básico. 
Art.36 Constituem receitas do FMSB: 
I- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II- recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos 
serviços de saneamento básico; 
III- transferências voluntárias de recursos do Estado do Piauí ou da União, ou de 
instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico 
do Município; 
IV- recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e 
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 
V- rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis 
do FMSB; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
38
VI- repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados 
com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento 
básico no âmbito do Município; 
VII- doações em espécie e outras receitas.
§1° As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, 
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§2° As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de 
curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em 
aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa 
de execução. 
§3° O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§4° Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que 
venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano 
Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§5° O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal 
responsável pelo Saneamento Básico, em obediência ao princípio da unidade. 
§6° A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno 
controle e a gestão da sua execução orçamentária. 
§7° A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de 
Aplicação do FMSB caberá ao Secretaria Municipal responsável pelo 
Saneamento Básico. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
39
Art.37 Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: 
I- cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes 
de quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive da Secretaria Municipal 
responsável pelo Saneamento Básico e Saneamento Básico ou de demais 
prestadores;
II- execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem 
ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à 
participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. 
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao 
pagamento de: 
I- amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos 
de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano 
Orçamentário e de Aplicação do FMSB; 
II- despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a 
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; 
III- despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento 
básico aprovadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora e pelo Conselho 
Gestor do FMSB; e 
IV- contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da 
União, do Estado do Piauí ou de outras fontes não onerosas, não previstos no 
Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada 
no mesmo exercício financeiro. 
Art.38 A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão 
disciplinados em regulamento desta Lei. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
40
Seção IV - Sistema o Municipal de Informações em Saneamento Básico de 
Esperantina - PI - SMISB 
Art.39 Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento 
Básico de Esperantina - PI - SMISB, gerido pelo Executivo Municipal por 
intermédio da entidade reguladora e fiscalizadora e com os seguintes objetivos: 
I- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços 
públicos de saneamento básico; 
II- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o 
monitoramento e avaliação sistemática dos serviços; 
III- cumprir com a obrigação prevista no Art.9°, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 
2007. 
Parágrafo Único: As informações do SMISB serão públicas cabendo ao seu 
gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou 
por qualquer meio que permita o acesso a todos, independentemente de 
manifestação de interesse. 
CAPÍTULO V - DIRETRIZES DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
FINANCEIROS
Seção I - Da Política de Cobrança 
Art.40 Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade e 
equilíbrio econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante 
remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços 
prestados em regime de eficiência. 
§1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração 
dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
41
I- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde 
pública; 
II- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; 
III- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, 
visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; 
IV- inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive 
despesas de capital, em regime de eficiência; 
VI- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços 
contratados, ou com recursos rotativos por um FMSB; 
VII- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os 
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos 
serviços; e
VIII- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
§2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários 
determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito 
municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham 
capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como 
para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 
§3° O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em 
consideração os seguintes fatores: 
I- capacidade de pagamento dos usuários; 
II- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia 
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado 
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
42
III- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e 
qualidade adequadas; 
IV- categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de 
utilização ou de consumo; 
V- ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos 
distintos; 
VI- padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. 
§4° Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, 
grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos 
com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente 
o entidade reguladora e fiscalizadora, e desde que: 
I- as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários 
preferenciais; 
II- os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio 
econômico-financeiro dos serviços; e
III- no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade 
operacional do sistema. 
Subseção I - Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento 
Sanitário 
Art.41 Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão 
remunerados mediante a cobrança de: 
I- tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e 
tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e 
em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou 
para ambos conjuntamente; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
43
II- preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e 
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão 
definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de 
regulação; 
III- taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e 
tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às 
respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, 
conforme definido em regulamento dos serviços. 
§1° As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão 
calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, 
em razão do consumo. 
§2° O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto 
nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias 
e em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos 
serviços; 
§3° As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem 
hidrômetro serão deixadas com base: 
I- em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o 
atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; 
ou 
II- em volume presumido contratado nos demais casos. 
Art.42 As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão 
calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, 
inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água 
medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
44
§1° As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais 
não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas 
com base: 
I- em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das 
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou 
II- em volume presumido contratado nos demais casos. 
§2° Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam 
água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram 
e efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas 
pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas 
com base em volumes definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo 
órgão competente, nas condições estabelecidas em contrato e conforme as 
normas técnicas de regulação aprovadas pelo entidade reguladora e 
fiscalizadora. 
Subseção II - Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos 
Urbanos.
Art.43 Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos 
serão remunerados mediante a cobrança de: 
I- taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos 
serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e 
de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos 
à disposição pelo Poder Público Municipal; 
II- tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de 
serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento 
e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos 
especiais; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
45
III- preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de 
resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de 
responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público. 
§1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos 
sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos 
coletados e poderá considerar: 
I- o nível de renda da população da área atendida; 
II- as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; 
III- o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e 
IV- mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, 
à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao 
aproveitamento energético do biogás. 
§2° Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou 
reaproveitáveis serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que 
aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na 
forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de 
regulação. 
Subseção III - Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art.44 Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão 
ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em 
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 
§1° Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais 
urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser 
adotado sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de 
tarifas, conforme o regulamento específico destes serviços. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
46
§2° No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no 
caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de 
águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, 
edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos. 
Art.45 Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de 
manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município 
deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área 
impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de 
retenção da água pluvial, bem como poderá considerar: 
I- nível de renda da população da área atendida; e
II- características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. 
Seção II - Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos 
Art.46 As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição 
dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com
base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos 
serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, 
inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos 
realizados. 
§1° Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão 
conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou 
outros preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos 
acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos 
ou entidades da administração pública estadual e federal.
§2° Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de 
regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no § 1º os seguintes casos: 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
47
I- isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e 
subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas; 
II- redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de: 
a) erro de medição; 
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório do 
responsável, ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de 
equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia 
(Inmetro); 
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas 
após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua 
iniciativa ou por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de 
omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador; 
d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo 
em programa de subsídio social;
Subseção I - Das Disposições Gerais 
Art.47 As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e 
objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de 90 
(noventa) dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, 
observadas para as taxas as normas legais específicas. 
Parágrafo Único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os 
serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva 
estrutura de cobrança, apurados conforme as diretrizes do Art. 49 desta Lei e 
seus regulamentos poderão ser convertidos e expressos em Unidades Fiscais 
adotadas pelo Município.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
48
Art.48 As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de 
usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos 
de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços 
ofertados definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos 
usuários de maior para os de menor renda. 
§1° A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou 
tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor 
médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos 
serviços, em regime de eficiência. 
§2° Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão 
classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, agricultura e 
pecuária, industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de 
acordo com as características socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo 
vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham 
as mesmas condições de utilização dos serviços. 
Subseção II - Do Custo Econômico dos Serviços 
Art.49 O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, 
deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua 
viabilização econômico-financeira. 
§1° Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico 
dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos: 
I- despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas 
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias; 
II- despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e 
outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do 
FMSB; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
49
III- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a 
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV- despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos 
vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a: 
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de 
implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os 
valores dos respectivos saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações 
e amortizações, ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se 
inexistentes os registros contábeis patrimoniais, ou se estes forem 
inconsistentes ou monetariamente desatualizados; 
b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de 
qualquer fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações; 
V- provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores 
duvidosos; 
VI- remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio 
tendo como base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a 
alínea “a” do inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa 
de inflação estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE; 
§2° Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às 
despesas de capital previstas nos incisos II e III do §1°, a regulação poderá 
considerar na composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de 
amortização dos respectivos investimentos. 
§3° As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta 
Lei e em normas técnicas da entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
50
Subseção III - Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços 
Públicos
Art.50 As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, 
em intervalos mínimos de 12 (doze) meses, observadas as disposições desta 
Lei e, no caso de serviços delegados, conforme os contratos e os seus 
instrumentos de regulação específica.
Art.51 Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços 
públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão 
ou entidade do Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados 
e publicados até 90 (noventa) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em 
que ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a variação acumulada 
do IPCA apurada pelo IBGE nos 12(doze) meses anteriores, observando-se para 
as taxas o disposto no Parágrafo Único do Art. 47 desta lei. 
Parágrafo Único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente 
pelo entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços e serão efetivados 
mediante ato do Executivo Municipal. 
Art. 52 As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e 
seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros 
preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou 
diminuídos, e poderão ser: 
I- periódicas, em intervalos de pelo menos 4 (quatro) anos, preferencialmente 
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do 
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os 
usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de 
externalidades; ou 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
51
II- extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle 
do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, 
entre outras: 
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos; 
b) fenômenos da natureza ou ambientais; 
c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de 
tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais; 
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços 
de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento 
básico.
§1° As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas 
definidas e processos conduzidos pelo entidade reguladora e fiscalizadora, 
ouvidos os prestadores dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais 
interessados e os usuários, e os seus resultados serão submetidos à apreciação 
do Conselho Municipal do Saneamento Básico e a consulta pública. 
§2° Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de 
indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços 
delegados a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos 
serviços, podendo ser adotados para esses mesmos fatores de produtividade e 
indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a 
padrões técnicos consagrados e amplamente reconhecidos. 
§3° Observado o disposto no §4° deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e 
outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou 
em alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão 
efetivadas, após sua aprovação pelo entidade reguladora e fiscalizadora, 
mediante ato do Executivo Municipal. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
52
§4° O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos 
valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de 
revisões, será submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos 
termos da legislação vigente.
Subseção IV - Do Lançamento e da Cobrança 
Art.53 O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços 
públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados 
separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para 
os serviços cuja prestação estiver sob responsabilidade de um único órgão ou 
entidade ou de diferentes órgãos ou entidades por meio de acordos firmados 
entre eles.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a 
terceiros mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e 
arrecadação das suas respectivas tarifas e preços públicos. 
Subseção V - Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento 
Art. 54 O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou 
disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento 
de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros 
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária 
correspondente à variação do IPCA. 
Seção III - Do Regime Contábil Patrimonial
Art.55 Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as 
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento 
básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou 
entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
53
inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e 
bens móveis obsoletos ou improdutivos. 
Art. 56 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços 
contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme 
a legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o 
Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos 
contratuais e dos demais instrumentos de regulação.
§1° Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para 
o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à 
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções 
ou transferências fiscais voluntárias e as doações.
§2° Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os 
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo entidade 
reguladora e fiscalizadora. 
§3° Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão 
constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos 
nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art.57 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 
1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de 
saneamento básico: 
I- garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento 
de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e 
ambientais; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
54
II- receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa 
de seus interesses individuais ou coletivos; 
III- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que 
afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; 
IV- ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as 
produzidas pelo regulador ou sob seu domínio; 
V- participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo 
entidade reguladora e fiscalizadora e de outros mecanismos e formas de controle 
social da gestão dos serviços; 
VI- fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do 
prestador dos serviços e a atuação da entidade reguladora e fiscalizadora. 
Art.58 Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis 
beneficiários dos serviços de saneamento básico: 
I- cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas 
administrativas de regulação dos serviços; 
II- zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por 
meio dos quais lhes são prestados os serviços; 
II- pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da 
disposição e prestação dos serviços; 
IV- levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais 
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; 
V- cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às 
questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados 
pelos serviços de saneamento básico; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
55
VI- executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua 
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta 
de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e 
seus regulamentos. 
VII- responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, 
causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; 
VIII- permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações 
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços 
de saneamento básico, observado o direito à privacidade; 
IX- utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua 
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e 
instalações; 
X- comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos 
imóveis de sua propriedade ou domínio; 
XI- responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que 
for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual 
for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Das Infrações 
Art.59 Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas 
pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos 
ou potenciais dos serviços: 
I- intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de 
saneamento básico; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
56
II- violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de 
suspensão do fornecimento de água da ligação predial; 
III- utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro 
imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; 
IV- lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica 
incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; 
V- ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas 
respectivas redes públicas; 
VI- disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no 
passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos 
dias e horários estabelecidos; 
VII- disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, 
em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos 
ou privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e 
respectivas áreas de drenagem; 
VIII- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos 
lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição 
inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento; 
IX- incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou 
de outras origens em qualquer local público ou privado urbano inclusive no 
próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos 
resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; 
X- contaminação do sistema público de abastecimento de água através de 
interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer 
outro meio. 
§1° A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou 
ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
57
para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, 
sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente 
causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública. 
§2° Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer 
para sua prática, ou delas se beneficiar. 
Art.60 As infrações previstas no Art.59 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos 
e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em 
leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: 
I- a intensidade do dano, efetivo ou potencial; 
II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III- os antecedentes do infrator. 
§1° Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: 
I- ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento 
básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; 
II- ter o usuário, de modo efetivo e comprovado: 
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou 
omissão; 
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou a entidade reguladora 
e fiscalizadora e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das 
infrações;
III- ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves 
para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública; 
IV- omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento 
de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional. 
§2° Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
58
I- reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações; 
II- prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; 
III- ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; 
IV- deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou a entidade 
reguladora e fiscalizadora e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade 
que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço 
e suas infraestruturas; 
V- ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas 
infraestruturas ou para a saúde pública; 
VI- deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações 
do prestador do serviço ou da fiscalização; 
VII- adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição 
do consumo de água; 
VIII- praticar qualquer infração prevista no Art. 58 durante a vigência de medidas 
de emergência disciplinadas conforme o Art. 61, ambos desta Lei; 
Seção II - Das Penalidades
Art.61 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir 
qualquer dispositivo do Art. 59 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, 
nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, 
independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou 
criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros: 
I- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste 
artigo; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
59
II- multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais adotadas pelo Município; 
III - Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, 
quando aplicável; 
IV- perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços 
públicos de saneamento básico; 
V- embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando 
aplicável; 
§1° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será: 
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII, 
do §2°, Art. 60 desta Lei; 
b) acrescida de 50% nas demais situações agravantes previstas no § 2º, do Art. 
60 desta Lei; 
c) reduzida em 50% nas situações atenuantes previstas no §1°, do Art. 60 desta 
Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social; 
§2° Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto à entidade 
reguladora e fiscalizadora, que deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias 
a contar da data da notificação. 
§3° Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo 
constituirão receita do FMSB. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
60
CAPÍTULO VIII - DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - Dos Objetivos da Regulação e Fiscalização
Art. 62 São objetivos gerais da regulação
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para 
a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas;
III - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais 
e abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, 
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa 
da concorrência; e
IV - acompanhar, monitorar, controlar ou avaliar, no sentido de garantir o 
cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a 
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.
Seção II - Do Exercício da Função de Regulação e Fiscalização
Art. 63 O exercício da função de regulação e fiscalização atenderá aos seguintes 
princípios
I- capacidade e independência decisória; 
II- transparência, tecnicidade, celeridade objetividade das decisões; e 
III- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira da entidade de regulação. 
§1° À entidade reguladora e fiscalizadora deverão ser asseguradas entre outras 
as seguintes competências: 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
61
I- apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos 
que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de 
saneamento básico; 
II- editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos 
necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação 
dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos 
listados no Art.23°, da Lei Federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007. 
III- acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais 
dos prestadores dos serviços; 
IV- definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como 
deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes 
ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços 
de saneamento básico; 
V- instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e 
respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados 
pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de 
regulação, controle e fiscalização; 
VI- coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou 
dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como 
monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução; 
VII- apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais 
relativas à prestação dos serviços; 
VIII- apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos 
usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não sido 
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
62
IX- apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas 
revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a 
execução dos mesmos; 
X- assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos 
serviços de saneamento básico. 
§2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento 
básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos 
serviços e para correta administração de subsídios. 
Art.64 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão 
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para 
o desempenho de suas atividades. 
Parágrafo Único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o 
caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para 
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. 
Seção III - Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art.65 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e 
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos 
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles 
podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de 
interesse direto. 
§1° Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em 
razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão da 
entidade reguladora.
§2° A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, 
por meio de sítio mantido na internet. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
63
TÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÕES PRELIMINARES
Art. 66 A delegação da prestação de serviços deverá obedecer ao disposto no 
Art. 241 da Constituição Federal, da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 8.987/1995; da 
Lei nº11.107/2005 e da Lei nº 11.445/2007 
§1º As delegações de prestação de serviços públicos de saneamento básico se 
darão no perímetro urbano cabendo o direito de implantar, ampliar, administrar 
e explorar, diretamente, com exclusividade os serviços descritos nos Art. 5º, 10, 
12 e 16 desta Lei, em toda extensão territorial do Município de Esperantina - PI, 
pelo prazo de até trinta anos, prorrogável, por igual período, por acordo entre as 
partes.
§2º O Município de Esperantina - PI fica autorizado a realizar a concessão 
integral da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, precedida de licitação na modalidade concorrência 
pública.
Art. 67 O estudo de viabilidade técnica e econômico financeira é de 
responsabilidade do poder concedente.
Parágrafo único. É possível a realização de Manifestação de Interesse da 
Iniciativa Privada – MIP e Procedimento de Manifestação de Interesse para a 
realização dos estudos de viabilidade técnica e econômica para a realização da 
delegação da prestação de serviços de saneamento básico a serem realizado 
de acordo com Decreto do Poder Público Municipal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
64
CAPÍTULO II - SERVIÇO ADEQUADO 
Art. 68. A concessão pressupõe a prestação de serviços adequados ao pleno 
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas 
pertinentes e no respectivo contrato. 
§ 1º. Serviços adequados são os que satisfazem as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas. 
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos 
e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos 
serviços.
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços a sua interrupção 
em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, ou após 
prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, 
resultantes de caso fortuito e força maior; 
II - houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de 
qualquer natureza nos sistemas;
III - houver negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de leitura 
de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; 
IV - houver manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra 
instalação do prestador, por parte do usuário;
V - houver inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, 
quanto ao pagamento das tarifas, após ter sido, formalmente notificado.
§ 4º. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao Poder 
Público e aos usuários.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
65
Art. 69. As instalações necessárias à prestação dos serviços deverão ser 
projetadas em consonância com os demais requisitos inerentes à saúde pública 
e preservação ambiental, como segue: 
I - manter disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem 
e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da 
vida e do patrimônio público e privado;
II - buscar articulação com as políticas de desenvolvimento' urbano e regional, 
de habitação, de combate à pobreza e de sua, erradicação, de proteção 
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas 
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja 
fator determinante; 
III - estimular mecanismos de controle social, exercido pela população 
consumidora, através da adoção de ampla publicidade dos serviços e 
transparência administrativa e técnica;
IV - respeitar a integração das infraestruturas e serviços, com a gestão eficiente 
dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III - POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária será sempre ditada buscando harmonizar a exigência 
da prestação e manutenção dos serviços, adequados com a justa remuneração 
da concessionária.
Art. 71. As tarifas dos serviços públicos concedidos serão fixadas pelo preço da 
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas 
nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º. O contrato deverá prever mecanismos de reajuste e de revisão das tarifas, 
a fim de manter seu equilíbrio econômico financeiro, cabendo a decisão final ao 
Poder Concedente, que exercerá o poder de homologação:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
66
I - Os reajustes de tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água 
potável e de esgotamento sanitário serão realizados observando-se o intervalo 
mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares 
e contratuais.
II - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da 
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
a) periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os 
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
b) extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no 
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio 
econômico-financeiro.
§ 2º. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo Poder Público, 
ouvidos a concessionária e os usuários.
§ 3º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, 
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de 
expansão e qualidade dos serviços;
§ 4°. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, 
após a apresentação da proposta, quando comprovada a repercussão sobre o 
custo dos serviços, implicará a revisão das tarifas, para mais ou para menos, 
conforme o caso.
§ 5°. Havendo alteração unilateral do contrato, que afete o equilíbrio econômico￾financeiro, o Poder Concedente deverá adotar, todas as providências para 
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 72. Poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no 
edital de licitação, a possibilidade de exploração de outras fontes de receitas 
alternativas, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, 
sempre com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
67
Parágrafo Único. A exploração das fontes de receitas alternativas 
complementares, referidas no caput deste artigo, dependerá de prévia 
autorização do Poder Concedente.
Art. 73. As fontes de receita previstas no artigo acima serão obrigatoriamente 
consideradas para a aferição da equação inicial, definidora do equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato. 
Art. 74. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características 
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento a distintos 
segmentos de usuários.
Art. 75. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo, os reajustes 
e as revisões ser publicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com 
relação à sua aplicação, nos termos do artigo do Decreto n.° 7.217, de 21 de 
junho de 2010.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário deverá obedecer ao modelo 
estabelecido pelo Poder Público, que definirá os itens e custos que deverão estar 
explicitados.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
Art. 76. A concessão dos serviços públicos a que se refere esta Lei somente se 
dará mediante prévia licitação, nos termos da legislação própria, com 
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade, competitividade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos 
e da vinculação ao instrumento convocatório; •
Art. 77. O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados 
os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre as licitações e 
contratos, e conterá especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
68
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada dos serviços; 
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e 
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, 
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação 
das propostas; 
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da 
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas ou acessórias, bem como as 
provenientes de projetos associados e a eventual outorga de subsídios; 
VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e da concessionária em 
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a 
continuidade da prestação dos serviços; 
VIII - os critérios de reajuste e revisão das tarifas, com prazo nunca inferior a 
doze meses e pelo índice Geral de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); 
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta, para fins de habilitação 
ou classificação, quando for o caso;
X - a indicação dos bens reversíveis; 
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão 
postos à disposição;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações 
necessárias ã execução dos serviços ou para a instituição de servidão 
administrativa;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
69
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, em caso de 
participação de empresas em consórcio; 
XIV - o prazo fixado pelo Poder Concedente para a validade das propostas;
XV - a minuta do contrato de concessão, que conterá cláusulas expressas 
constantes do artigo 24 desta Lei.
Art. 78. Para a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as 
seguintes normas
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de 
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior 
por parte de cada consorciada; 
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação 
por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente 
Parágrafo Único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da 
celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do 
compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 79. Caberá ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, determinar 
que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes 
da celebração do contrato, com seu objeto social restrito à exploração da 
concessão.
Art. 80. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas 
ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a 
licitação, realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização, estarão 
à disposição dos interessados.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
70
CAPITULO V - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS
Art.81. Antes da realização da concorrência pública, o Poder Concedente fará 
realizar audiência e consulta públicas sobre o edital de licitação da concessão, 
sobre a minuta do contrato de concessão.
Art.82. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão 
ser compatíveis com o Plano de Saneamento Básico.
Art. 83. Para a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de 
esgotamento sanitário, mediante contrato de concessão, as normas de 
regulação, editadas por ato do Poder Executivo, deverão prever, pelo menos:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos 
prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos 
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de 
outros recursos naturais, conformidade com os serviços a serem prestados; 
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas, estabelecidas; 
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico financeiro da 
prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição das tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões das tarifas; 
c) a política de subsídios; 
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
71
VII - adoção de parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde 
pública de forma contínua, observadas as normas nacionais relativas à 
potabilidade da água;
VIII - fixação dos direitos e os deveres dos usuários;
IX - estabelecimento de mecanismos de controle social; 
X - estabelecimento de sistema de informações sobre o serviços, articulado com 
o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
XI - intervenção e retomada da operação dos serviços concedidos, nos casos e 
condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 84. Na política de subsídios, o Poder Concedente deverá estabelecer as 
tarifas sociais para a população de baixa renda, assim considerada nos termos 
da legislação municipal.
Art. 85. A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos, de 
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deverá levar em 
consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de 
utilização ou de consumo; 
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos correspondente volume de 
consumo ou de utilização dos serviços, visando à garantia de objetivos sociais, 
como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de 
menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e 
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos 
distintos; 
VI - capacidade de pagamento dos consumidores, incluídos os de baixa renda.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
72
CAPITULO VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO 
Art. 86. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros precisos definidores da 
qualidade dos serviços e periodicidade de sua aferição pelo Poder Concedente; 
IV - ao preço dos serviços e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a 
revisão das tarifas; 
V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da 
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura 
alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, 
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos 
competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitara as partes, 
em caso de inadimplemento, e sua forma de aplicação; 
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas 
à concessionária, quando for o caso;
XI - às condições para prorrogação do contrato;
XII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao Poder Concedente; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
73
XIII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária;
XIV - ao foro e ao modo amigável de solução de eventuais divergências 
contratuais;
XV - a designação do órgão ou entidade responsável pela fiscalização das 
atividades ou insumos contratados.
Parágrafo único. As cláusulas obrigatórias enumeradas neste artigo não 
excluem outras que sejam peculiares ao objeto da concessão. 
Art. 87. O contrato de concessão rege-se por esta Lei e pelos preceitos do direito 
público, aplicando-se, supletivamente, as disposições cabíveis de direito privado.
Art. 88. Incumbe à concessionária a execução dos serviços concedidos, 
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, 
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela entidade ou 
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§1°. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades 
inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como 
a implementação de projetos associados.
§ 2°. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se 
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se 
estabelecendo qualquer relação, jurídica entre os terceiros e o Poder 
Concedente.
§ 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros, pressupõe o 
cumprimento das normas regulamentares da modalidade dos serviços 
concedidos.
Art. 89. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato, de 
concessão, desde que autorizado pelo Poder Concedente.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
74
Art. 90. A transferência do controle societário da concessionária sem prévia 
anuência o Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste 
artigo o pretendente deverá: '
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e 
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos serviços;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;
III - no caso de os serviços públicos concedidos necessitarem de investimentos 
da concessionária, comprovar que dispõe ou disporá de recursos próprios ou de 
terceiros e garantias para executar as obras ou serviços;
Art. 91 Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer 
em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não 
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, 
mediante autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. O Poder Concedente não poderá avalizar operações, 
creditícias de responsabilidade da concessionária.
CAPÍTULO VII - DOS BENS REVERSÍVEIS
Art. 92. Todos os bens e estruturas recebidos pela concessionária e todos 
aqueles que forem adicionalmente construídos para o cumprimento do contrato 
de concessão, necessários ao desempenho dos serviços de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário, são considerados bens reversíveis e deverão 
retornar à Municipalidade, findo o contrato de concessão, por meio de termo 
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
75
§ 1°. Não gerarão crédito perante o Poder Concedente os investimentos feitos 
sem ônus para a concessionária, tais como os decorrentes de exigência legal 
aplicável a implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de 
subvenções ou transferências fiscais voluntárias. 
§ 2°. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os 
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo Poder 
Público, sendo obrigatória ã publicação de balanço anual. 
§ 3º. Os créditos decorrentes de investimentos nos sistemas objeto do contrato, 
exclusivamente e devidamente certificados, poderão constituir garantia de 
empréstimos à concessionária.
CAPITULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
Art. 93. Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar, permanentemente a sua 
prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
III - intervir na prestação dos serviços, nos casos e; condições previstos em lei; 
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no 
contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das 
normas pertinentes e do contrato; 
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as 
cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas 
e reclamações dos usuários, que serão, cientificados, em até 30 (trinta) dias, das 
providências tomadas; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
76
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços 
ou obra pública, podendo delegar à concessionária os atos necessários à 
efetivação das desapropriações, incluindo-se o pagamento do valor 
correspondente à indenização do bem objeto da desapropriação;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de 
servidão administrativa, os bens necessários à execução dos serviços;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio 
ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; 
XII - garantir a plena execução da concessão.
Art. 94. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados 
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e 
financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços será feita diretamente pelo Poder 
Concedente, ou por meio de Agência Reguladora, nos termos previstos desta 
Lei.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 95. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviços adequados, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados a concessão;
III - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, 
nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços e as cláusulas contratuais 
da concessão;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
77
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, 
às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem 
como a seus registros contábeis; 
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder 
Concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados a prestação dos serviços, bem 
como segurá-los adequadamente;
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos 
serviços.
CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 96. Extingue-se a concessão por:
I- advento do termo contratual;
II - encampação; ^
III - caducidade; r
IV - rescisão; '
V - anulação. ' i.
§ 1°. Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens, direitos 
e privilégios transferidos às concessionárias, conforme previsto no edital e 
estabelecido no contrato. 
§ 2°. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção dos serviços pelo Poder 
Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias.
§ 3º. A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização, 
pelo Poder Concedente, de todos os bens.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
78
§ 4º. No caso previsto no inciso II deste artigo, o Poder Concedente, desde que 
haja lei autorizativa específica a antecipar a extinção da concessão, procederá 
aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da 
indenização que será devida à concessionária.
Art. 97. Considera-se encampação a retomada dos serviços pelo Poder 
Concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, na 
forma do parágrafo §4 º do artigo anterior.
Art. 98. A inexecução total ou parcial do contrato acarretara, critério do Poder 
Concedente, a declaração de caducidade da concessão a ou a aplicação das 
sanções contratuais, respeitadas as disposições constantes nesta Lei e as 
normas convencionadas entre as partes.
§ 1°. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente 
quando;
I - os serviços estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, 
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da 
qualidade dos serviços;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou 
regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar os serviços ou concorrer para tanto, ressalvadas 
as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais 
para manter a adequada prestação dos serviços concedidos;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos 
devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido 
de regularizar a prestação dos serviços; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
79
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 
180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade 
fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993.
§ 2°. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da 
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, 
assegurado o direito à ampla defesa.
§ 3°. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de 
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos 
contratuais referidos no § 1º deste artigo, concedendo-lhe prazo razoável para 
corrigir as falhas e transgressões apontadas e para a devida regularização da 
situação, nos termos contratuais.
§ 4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a 
caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, 
independentemente de indenização prévia a ser calculada no decurso do 
processo. 
§ 5º. A indenização que se comprovar necessária será devida nos termos desta 
Lei e do contrato, descontando-se o valor de eventuais multas contratuais e 
danos causados pela concessionária.
§ 6°. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer 
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou 
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 99. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da 
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder 
Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços 
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, 
até a decisão judicial transitada em julgado.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
80
CAPITULO XI - DA COBRANÇA DAS TARIFAS
Art. 100 A concessionária, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder 
Público, encarregar-se-á da elaboração, distribuição e cobrança das tarifas de 
água e de esgoto, prestando contas com a regularidade exigida.
Parágrafo Único. A tarifa de esgoto, que não poderá exceder a 80% (oitenta por 
cento) da tarifa de abastecimento de água, será estabelecida a partir da 
realização de estudos técnicos pela Agência Reguladora em função da origem, 
natureza e investimentos necessários à implantação, operação e manutenção 
do serviço.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.101 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em 
situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação 
dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas 
humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos. 
Parágrafo Único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão 
por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada 
situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente. 
Art.102 No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos 
serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, 
especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, 
sanitária e ambiental. 
Art.103 Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela 
disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei, 
permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos 
praticados. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746, Centro
CEP: 64.180-00 Esperantina-PI
81
Parágrafo Único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os 
critérios de reajuste previstos nesta lei. 
Art.104 O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação. 
Art. 105 O Poder Concedente poderá cooperar com a realização das obras 
previstas no projeto de saneamento básico, caso em que será objeto de 
reequilíbrio contratual.
Art. 106 A critério do Poder Executivo e desde que solicitado por qualquer 
associação representativa, poderá haver a expansão dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário para aglomerados 
populacionais existentes na zona rural do Município, desde que seja objeto de 
reequilíbrio contratual.
Art. 107 Aplica-se subsidiariamente, no que não conflitar, legislação pertinente, 
em especial as Leis Federais n." 11.445/05, n.° 8.987/95, n.° 9.074/95 e n.° 
8.666/93.
Art.108 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos _____ de ____________ de 2017.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita Municipal

open original →