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materia nº 5/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-03-24
EmentaREGULAMENTA O ART. 166 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI Nº 869/1993 E A LEI Nº 1.071/2007, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id456

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-07 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2017-04-07 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2017-03-24 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA RECEBIDA E ENCAMINHADA À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARA ANÁLISE.
2017-03-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 13 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
Rua Vereador Ramos. 746 - Centro
CNPJ: 06.554.174/0001-82
CEP: 64.180-000 — Esperantina — Piauí
Projeto de Lei Nº 05 12017 Esperantina, 15 de fevereiro de 2017.
Regulamenta o artigo 166 da Lei Orgânica do
Município, revoga a Lei nº 869/1993 e a Lei nº
1.071/2007, reestrutura o Conselho Municipal
de Educação e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, Estado da Piauí, no uso de suas
atribuições legais, na forma parágrafo único do artigo 166 da Lei Orgânica do
Município: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 4º Cumprindo os principios constitucionais estabelecidos na Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, bem como da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2.007,
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação, e demais normas, diretrizes e
preceitos legais, fica regulamentado e reestruturado o Conselho Municipal de
Educação de Esperantina — CME, em conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado integrante da Rede
Municipal de Ensino de Esperantina, com atribuições consultiva, deliberativa,
mobilizadora, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais
órgãos e instituições da Educação Municipal.
Parágrafo único. O Regimento interno será elaborado pelos membros do Conselho,
sendo aprovado, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação e posse de seus
membros, através de parecer, por no mínimo dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conseiho Municipal de Educação:
L promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
IH. assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formulação da política
educacional do município, analisando e opinando sobre projetos que
visem melhorar o processo educativo;
HH. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Municipal
de Ensino;
Iv. emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa,
orientando a correção de situações e procedimentos a serem adotados no
processo educacional educação na Rede Municipal de Ensino;
V. zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Municipal de
Ensino;
VI.
VII.
VIII
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVI.
XVIII.
XIX.
XX.
XXL
XXI.
XXI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
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propor politicas de avaliação dos profissionais da educação, visando seu
melhor desempenho pedagógico;
assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino
no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para
aperfeiçoá-lo;
manifestar-se sobre matérias que lhe sejam enviadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação;
analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Municipal de Ensino;
emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio,
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas,
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento, no âmbito
municipal;
acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade
escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas
modalidades;
mobilizar a sociedade civil e o poder público para a inclusão de pessoas
com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema
regular de ensino;
dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
mobilizar a sociedade civil e o poder público para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas da Rede Municipal de
Ensino;
acompanhar os trabalhos do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB;
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano
Municipal de Educação;
aprovar e opinar sobre o Projeto Político Pedagógico - PPP da Rede
Municipal de Ensino e o Plano Municipal de Educação;
articular-se com o Conselho Nacional de Educação, acatando suas
diretrizes e normas de sua competência, e manter intercâmbio e
permanente regime de cooperação com os demais conselhos de
educação, especialmente com o Conselho Estadual e Nacional de
Educação;
promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de
assuntos relativos à educação e ao ensino;
convocar e organizar as Conferências Municipais;
elaborar, alterar e publicar seu regimento interno;
aprovar os regimentos das escolas da Rede Municipal de Ensino:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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XXIV. manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que
esta Lei for omissa;
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros
titulares e respectivos suplentes, representantes da Rede Municipal de Ensino, da
comunidade escolar e da sociedade civil, eleitos por seus pares e/ou indicados pelas
suas respectivas entidades, a saber:
|. | 06 (seis) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
01 (um) representante dos professores do Magistério Público Municipal;
Hi. 01 (um) representante dos diretores das escolas da Rede Pública Municipal;
Iv. 01 (um) representante dos pais de alunos, membro de Conselho Escolar de
Escola da Rede Municipal;
V. 01 (um) representante das instituições de ensino da rede particular de ensino
VI. 01 (um) representante das instituições filantrópicas, comunitárias ou
confessionais de educação infantil;
Vil. | 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VHL. | 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB;
S 1º - A nomeação dos Conselheiros dar-se-á por ato do(a) Chefe do Poder
Executivo Municipal, publicado no diário oficial.
S 2º - Cada conselheiro suplente substituirá o respectivo titular, na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
83º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito pelo plenário,
por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de três anos, sendo
permitida uma recondução.
S 4º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições
para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a
composição do Conselho.
$ 5º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá
ao Secretário(a) Municipal de Educação executar a ação.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação solicitará a cada órgão, entidade, ou
segmento com representação neste Conselho que façam a escolha e/ou indicação
do titular e respectivo suplente para o cargo de conselheiro, respeitando os
dispositivos previstos na presente Lei.
Paragrafo Único. Os: membros do Conselho Municipal de Educação serão
indicados ou escolhidos da forma disciplinada a seguir:
Iv.
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Tings CEP: 64.180-000 — Esperantina — Piaui
Os representantes da Secretaria Municipal de Educação pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação.
Os representantes das categorias apresentadas nos incisos Il, Ill, IV e V do
Art. 4º, pelos seus respectivos pares, em reunião convocada e coordenada
pela Secretaria Municipal de Educação para tal fim;
O representante dos trabalhadores em educação das escolas públicas
municipais, entre seus pares em assembleia realizada pelo sindicato da
categoria — SISPUME;
Os representantes das entidades apresentadas nos incisos Vil e VIII, entre
os indicados pelas respetivas instituições, em reunião convocada e
coordenada pela Secretaria Municipal de Educação para tal fim;
O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB indicarão, através de ofício, seus respetivos
representantes titulares e suplentes;
Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários;
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais:
Estudantes que não sejam emancipados; e
Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo
Municipal.
Art. 7º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
t.
UR
Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 8º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá
duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução por igual período.
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$ 1º - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os
casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
8 2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro que completará o mandato do anterior.
Art. 9º São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
i. O Plenário;
H. A Diretoria Executiva;
S 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de
Educação e reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, em data, horário e local
previamente estabelecido no regimento interno, e extraordinariamente, sempre que
necessário, em sessões públicas convocadas pelo Presidente, por 1/3 de seus
membros titulares ou pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com o prazo
estabelecido no regimento interno.
8 2º As decisões do plenário do Conselho Municipal de Educação serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes, estando presentes a maioria absoluta dos
membros de cada um destes.
$ 3º O Conselho Municipal de Educação do Município de Esperantina poderá instituir
comissões especiais, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
S 4º O Conselho Municipal de Educação será dirigido pela Diretoria Executiva, eleita
pela maioria dos seus membros, para mandato de 03 (três) anos, sendo admitida
uma recondução para o mesmo cargo, e terá a seguinte composição:
Ê Presidente;
H Vice-Presidente;
HI. Secretário.
Art. 10 Para se evitar descontinuidade de ações do Conselho Municipal de
Educação, ao final de cada mandato, deverão ser reconduzidos por igual período,
uma porcentagem dos conselheiros, de acordo com dispositivos, a serem previstos
no Regimento Interno.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo
próprio Conselho Municipal de Educação e ratificada pelo segmento, órgão ou
entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação
garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
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Art. 12 O exercício da função pública de Conselheiro Municipal de Educação não
será remunerada e será considerada de relevância e de interesse público para o
Município.
Parágrafo único. Quando quaisquer membros e/ou servidores a disposição do
Conselho Municipal de Educação se deslocar para fora do município, a serviço e/ou
representando o mesmo, terá direito a diária ou ajuda de custo, para as despesas
com deslocamento, alimentação e estadia, nos termos da legislação municipal que
trata sobre a matéria.
Art. 13 O exercício das funções de Conselheiro Municipal de Educação é
incompatível com as atividades de:
l. Secretário(a) Municipal.
H. Diretor(a) de Autarquia.
Hi. Ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível.
Parágrafo Unico - Em caso de nomeação de membro do Conselho Municipal de
Educação para uma das funções elencadas nos incisos anteriores, o mesmo será
substituído em suas funções no conselho pelo seu respectivo suplente, e a Entidade
representada pelo substituído indicará outro suplente.
Art. 14 O orçamento do município consignará, anualmente, dotação própria para o
funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir e
desempenhar suas atividades profissionais no Município de Esperantina.
Art. 16 Ficam expressamente revogadas a Lei nº 869/1993, a Lei nº 1.071/2007 e
demais as disposições em contrário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos quinze dias do mês de fevereiro
de dois mil e dezessete.
Vilma Ag Amorim
Prefeita Municipal

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