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materia nº 7/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaESTABELECE O DIA DO EVANGÉLICO, NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id484

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-19 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2017-04-07 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA PARA ANÁLISE NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
2017-04-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
LEONIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, Vereador, no uso das atribuições que lhes 
conferem as leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o 
seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 7 DE 6 DE ABRIL DE 2017.
"Estabelece o dia do Evangélico, no Município de 
Esperantina - Piauí e dá outras providencias."
Art. 1º. Fica estabelecido o dia 31 de outubro no Município de Esperantina-Pi, o dia do 
Evangélico.
Art. 2º. No dia do Evangélico será feriado municipal, sendo proibidas manifestações contrárias 
que possam prejudicar de alguma forma sua importância.
Art. 3º. A forma de expressão das comemorações no dia do Evangélico são de competência 
dos evangélicos, que decidirão em conjunto com as Igrejas Evangélicas sediadas no município.
Art. 4º. Este Projeto de Lei entra em vigor após ser sancionado como Lei e publicado pelo
Poder Executivo local, sendo revogadas as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina, Piauí, em 6 de abril de 2017.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador - PSDC
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
No Brasil e em nossa cidade existe uma preservação das manifestações, decorrentes do 
catolicismo e da cultura nacional e local, através de homenagens em vários feriados nacionais 
e municipais. Observa-se que esse tipo de reconhecimento não é dado a inúmeras religiões, 
principalmente às evangélicas. 
No que se refere à classe evangélica, sabe-se que a cada ano multiplicam-se seu número de 
fiéis eleitores, num acentuado processo de crescimento que vem marcando profundamente a 
crença do povo brasileiro e esperantinense neste início de século. Outrossim, é de 
conhecimento geral que, nem sempre, as igrejas evangélicas encontram apoio do poder 
público ou qualquer tipo de reconhecimento do seu papel na sociedade. A exemplo de um dos 
vários benefícios trazidos por essas igrejas tem-se o resgate de jovens e adolescentes da 
marginalidade, proporcionando a estes uma visão real da vida através da fé.
É com o reconhecimento da importância das igrejas evangélicas para a transformação da vida 
de nossos brasileiros esperantinenses, que estamos propondo uma pequena, mas, justa 
homenagem, a todos os evangélicos, propondo em nosso calendário um dia do ano para 
realizações das mais variadas manifestações em prol da fé, do amor, da solidariedade, do 
respeito, da paz, da família, do culto ao nosso Ser Supremo.
Desta forma, propõe-se que o dia do evangélico seja feriado municipal, devendo ser 
comemorado em todos os anos no dia 31 de outubro, tendo como base o início da Reforma 
Protestante, que ocorreu em 31 de outubro de 1517, quando Martinho Lutero, afixou na porta 
da capela de Wittemberg, 95 teses, propondo discuti-las com os teólogos católicos.
Faz-se necessário, também, levar ao conhecimento dos colegas Vereadores que a iniciativa 
deste Projeto de Lei tem respaldo na legislação vigente no Brasil, em respeito aos feriados 
religiosos e civis, regulamentada pela Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, com 
alterações realizadas pela Lei Federal nº 9.335, de 11 de dezembro de1996.
Esperamos ter justificado as razões que nos levaram a iniciativa desta proposição, contando, 
portanto, com vossas compreensões ao acatarem nosso pleito.
Esperantina-Pi, 6 de abril de 2017.
Leonidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador - PSDC

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