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materia nº 8/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESPERANTINA – PI RESPONDER E/OU JUSTIFICAR AS PROPOSIÇÕES QUE SÃO ENCAMINHADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id487

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-05 Proposição aprovada S MATÉRIA AGUARDANDO ENVIO AO DESTINATÁRIO.
2017-05-05 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2017-04-07 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA À COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE.
2017-04-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esperantina
MAURO ANDRÉ MIRANDA DE CARVALHO, Vereador deste Município, vem propor à 
apreciação e deliberação do Plenário desta Casa, o seguinte:
Projeto de Lei nº 8/2017, de 7 de abril de 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo
Municipal de Esperantina – PI responder e/ou 
justificar as proposições que são encaminhadas 
pelo Poder Legislativo Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal de Esperantina aprovou e ela promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá encaminhar respostas e/ou justificativas
às proposições aprovadas e encaminhadas pela Câmara dos Vereadores.
§ 1º - O Poder Executivo municipal terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para 
encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores respostas e/ou justificativas, discorrendo sobre o 
não atendimento das proposições e informar, quando for possível o atendimento, das 
possibilidades com um horizonte temporal;
§ 2º - A Câmara Municipal de vereadores encaminhará expediente ao Poder Executivo municipal 
com um quadro síntese das proposições aprovadas, com o(s) respectivo(os) autor(es), no prazo 
de 72 horas;
I - No que se refere a Requerimentos enviados pelos vereadores, obedecer-se-á o disposto no 
item XIV, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Esperantina – Piauí.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina, Piauí, em 7 de abril de 2017.
MAURO ANDRÉ MIRANDA DE CARVALHO
Vereador - PRTB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
É certo que os vereadores não tem atribuição constitucional e nem legal para executar, tal ato 
está a cargo do Poder Executivo Municipal.
O atual Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Esperantina dispõe em seu artigo 111, 
que os vereadores através das Indicações poderão sugerir medidas de interesse público aos 
poderes competentes.
No entanto, inúmeras indicações são aprovadas e encaminhadas mensalmente ao Poder 
Executivo Municipal e não se tem notícia se tais proposições são atendidas e se não são 
atendidas por quais motivos não foram.
Assim, com o objetivo de dar mais eficiência aos poderes de fiscalização dos vereadores e do 
acompanhamento das ações administrativas da Prefeitura se faz necessário que as proposições 
não atendidas sejam em tempo razoável justificadas, sendo os motivos de seu não atendimento 
devidamente apresentados.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), 7 de abril de 2017.
Mauro André Miranda de Carvalho
Vereador - PRTB

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