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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esperantina
MAURO ANDRÉ MIRANDA DE CARVALHO, Vereador deste Município, vem propor à
apreciação e deliberação do Plenário desta Casa, o seguinte:
Projeto de Lei nº 8/2017, de 7 de abril de 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo
Municipal de Esperantina – PI responder e/ou
justificar as proposições que são encaminhadas
pelo Poder Legislativo Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal de Esperantina aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá encaminhar respostas e/ou justificativas
às proposições aprovadas e encaminhadas pela Câmara dos Vereadores.
§ 1º - O Poder Executivo municipal terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para
encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores respostas e/ou justificativas, discorrendo sobre o
não atendimento das proposições e informar, quando for possível o atendimento, das
possibilidades com um horizonte temporal;
§ 2º - A Câmara Municipal de vereadores encaminhará expediente ao Poder Executivo municipal
com um quadro síntese das proposições aprovadas, com o(s) respectivo(os) autor(es), no prazo
de 72 horas;
I - No que se refere a Requerimentos enviados pelos vereadores, obedecer-se-á o disposto no
item XIV, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Esperantina – Piauí.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina, Piauí, em 7 de abril de 2017.
MAURO ANDRÉ MIRANDA DE CARVALHO
Vereador - PRTB
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JUSTIFICATIVA
É certo que os vereadores não tem atribuição constitucional e nem legal para executar, tal ato
está a cargo do Poder Executivo Municipal.
O atual Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Esperantina dispõe em seu artigo 111,
que os vereadores através das Indicações poderão sugerir medidas de interesse público aos
poderes competentes.
No entanto, inúmeras indicações são aprovadas e encaminhadas mensalmente ao Poder
Executivo Municipal e não se tem notícia se tais proposições são atendidas e se não são
atendidas por quais motivos não foram.
Assim, com o objetivo de dar mais eficiência aos poderes de fiscalização dos vereadores e do
acompanhamento das ações administrativas da Prefeitura se faz necessário que as proposições
não atendidas sejam em tempo razoável justificadas, sendo os motivos de seu não atendimento
devidamente apresentados.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), 7 de abril de 2017.
Mauro André Miranda de Carvalho
Vereador - PRTB
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