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materia nº 15/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-08-19
EmentaDEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (PI).
native_id580

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-01 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO PARA OS DEVIDOS FINS.
2017-09-01 Proposição aprovada em 1º turno B MATÉRIA APROVADA EM 1ª VOTAÇÃO.
2017-08-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNP): 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
é Esperantina — PI. CEP: 64180-000
ESPERANTING
Projeto de Lei nº/5 12017 Esperantina (Pl), 15 de agosto de 2017.
Define obrigação de pequeno valor no âmbito do
Município de Esperantina (PI).
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Esperantina (Pl) aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Para efeito do que dispõe o art. 100, 88 3º e 4º da Constituição Federal, a
Fazenda Pública Municipal considera como de pequeno valor os débitos ou obrigações
consignados em decisão judicial, transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior
ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 2º: Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos
conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria de
Finanças.
Art. 3º: A Assessoria Jurídica do Município velará para que, nos autos dos
processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, vedados conforme 8 8º, do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da
faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no art. 1º desta
Lei, para receber através de RPV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
Esperantina — PI. CEP: 64180-000
Art. 4º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário , em especial a Lei Municipal nº 1.114/2010 de vinte cinco de maio
de dois e dez.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos quinze dias do mês de agosto
de dois mil e dezessete.
VILMA o AMORIM
Prefeita Municipal

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