ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
MARCÍLIO GONÇALVES DE FARIAS PEREIRA, vereador deste município, vem propor à apreciação
e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
Projeto de Lei nº 16/2017, de 19 de Setembro de 2017.
Dispõe sobre a preservação das Palmeiras de Babaçu no
Município de Esperantina, Estado do Piauí, e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As matas naturais constituídas de palmeiras de babaçu existentes no município de Esperantina,
Estado do Piauí, são destinadas à sustentabilidade, com o usufruto comunitário, das quebradeiras de
coco babaçu e suas famílias, que as explorem em regime de economia familiar e comunitária.
Art. 2º Fica proibida a derrubada de palmeiras de babaçu no município de Esperantina, Estado do
Piauí, salvo:
I – nas áreas destinadas a obras, serviços e equipamentos públicos ou declarados como de interesse
social pelo poder público municipal;
II – construção de moradia;
§ 1º para efeitos do disposto no inciso I do art. 2º uma área para ser declarada como de interesse
público se faz necessário manifestação da(s) comunidade(s) envolvida(s);
§ 2º para efeitos do disposto no inciso II do art. 2º fica autorizada a construção de moradias mantendo
20% da área total preservada;
Art. 3º Fica proibido todo e quaisquer outros atos, além da derrubada, que possam causar danos
diretos ou indiretos às palmeiras de babaçu, jovens e adultas, tais como: corte de cacho, queimadas,
uso de agrotóxicos, uso de defensivos agrícolas, extração de palmito, cultivo de plantações, queima e
venda de coco inteiro, entre outras ações de degradação flagrante das áreas;
Art. 4º Será permitido apenas 1 (um) trabalho de raleamento em uma mesma área, com um limite de
desmatamento máximo de 20% de palmeiras adultas e 20% de palmeiras jovens em cada hectare,
distribuídas de forma a evitar a concentração de palmeiras na área.
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§ 1º para efeitos do disposto no art. 4º a manutenção de derrubadas, para raleamento, em quantidades
equivalentes de palmeiras adultas e jovens, visa a manutenção de um sistema de proteção da área
com desenvolvimento sustentável e conservação dos recursos naturais;
§ 2º serão sacrificadas prioritariamente as palmeiras improdutivas;
§ 3º para efeito do disposto no § 1º do art. 4º, deverá ser comunicado no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias de antecedência à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e deverá ser
acompanhado por: representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente; Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e pelas entidades representativas dos trabalhadores e
trabalhadoras rurais do município e das comunidades tradicionais;
Art. 5º - As infrações pelo não cumprimento desta Lei, implicarão ao infrator as seguintes sanções,
além de medidas civis e criminais, sobretudo no previsto na legislação ambiental:
I – advertência;
II – multa, que deverá ser aplicada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e será
determinada conforme a dimensão dos danos causados às palmeiras e à área afetada, não podendo
ser inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não superior a 100 (cem) salários mínimos;
III – multa dobrada em caso de reincidência do infrator;
Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas instituídas nesta Lei será revestido para a
recuperação de áreas, projetos de educação ambiental na rede municipal de ensino, fortalecimento dos
movimentos sociais que tratam da preservação das áreas de palmeira babaçu e para as políticas de
aperfeiçoamento do sistema de gestão ambiental do município;
Art. 6º - A fiscalização do disposto desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, sob o acompanhamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e pelas entidades representativas dos trabalhadores e
trabalhadoras rurais do município e das comunidades tradicionais;
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 19 de setembro de 2017.
Marcílio Farias
Vereador - PT