ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, Vereador, no uso das atribuições que lhe conferem as
leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 17/2017 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
"Regulamenta o horário de carga e descarga de
produtos, mercadorias e materiais no perímetro
urbano de Esperantina-PI e dá outras providências."
A PREFEITA DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no perímetro urbano central
do Município será permitida nos pontos demarcados, conforme o Peso Bruto Total (PBT) do
veículo, nas condições a seguir:
I – para os veículos com até 3.600 kgs de Peso Bruto Total (PBT), em qualquer dia da semana,
independentemente de horário; e
II – para os veículos com Peso Bruto Total (PBT) acima de 3.600 kgs, nos dias úteis, no horário
compreendido entre as 14:00 horas às 00:00 horas, observadas as limitações desta lei.
Art. 2º No quadrilátero compreendido entre as ruas Cel. José Fortes, Rua José Gomes da Costa,
Rua Gonçalo Alves de Oliveira e Rua Prof. João Paulo, incluindo as ruas Herminio Castelo Branco
e rua Manoel José Pontes, localizadas dentro deste perímetro, ficam proibidos o tráfego e a carga
e descarga com veículos com Peso Bruto Total (PBT) acima de 16.000 kgs nos horários
compreendidos entre 06:00h às 14:00h dos dias úteis e nos sábados, das 08:00h às 12:00h.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes providenciará a sinalização e as modificações que se
fizerem necessárias para o cumprimento desta lei, em até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente aplicará a
penalidade cabível, conforme a Lei do Código Brasileiro de Trânsito - CBT.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 20 de setembro de 2017.
José Cláudio Pereira da Silva
Vereador - PSB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Apresentamos, nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 17/2017, para ser apreciado e
votado pelos nobres edis desta Câmara de Vereadores, que dispõe o serviço de carga e
descarga, no perímetro urbano de Esperantina - Piauí.
A nossa proposta é proibir a carga e descarga aos veículos com Peso Bruto Total – PBT acima
de 3.600 kgs, no perímetro urbano central, no qual consideramos que não deve ocorrer carga e
descarga de segunda-feira a sexta-feira, no horário da 0:06h às 13h59min, e nos sábados, das
08:00h às 12:00h.
É notório e do conhecimento dos esperantinenses o grande movimento que há, diariamente, na
parte central da cidade, mais expressivamente no perímetro do mercado público municipal,
acima referido. Ali, há um grande o número de estabelecimentos comerciais e de outras
atividades, o que se soma ao intenso fluxo de veículos, motocicletas e trânsito de pedestres.
Sem haver, em hipótese nenhuma, a pretensão de prejudicar alguém, há a urgente
necessidade da adoção de medidas para desafogar o trânsito e melhorar a mobilidade urbana
na área central da cidade. Neste sentido, ocorrerão melhorias à medida que os veículos com
carga acima de 3.600 kgs não poderão realizar o serviço de carga e descarga no horário da
06:00h às 13h59min e, nos sábados, das 08:00h às 12:00h.
Esperamos, portanto, o apoio dos nobre colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Esperantina(PI), 20 de setembro de 2017.
José Cláudio Pereira da Silva
Vereador - PSB