Estado do Piauí
Tribunal de Contas
Gabinete Cons. Kennedy Barros
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PROCESSO: TC/001192/2017
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração. Ref. Proc. nº TC/02757/13
ENTE: Prefeitura Municipal de Esperantina /PI (Contas de Governo), exercício 2013.
REQUERENTE: Ministério Público de Contas do Estado do Piauí
RELATOR: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros
PROCURADOR: Márcio André Madeira de Vasconcelos
1 RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração protocolado nesta Corte de
Contas pelo Procurador Leandro Maciel do Nascimento, membro do Ministério Público de
Contas do Estado do Piauí, em face do Parecer Prévio nº 264/2016, que Aprovou com
Ressalvas as Contas de Governo do Sr. Lourival Bezerra Freitas – Prefeito Municipal,
proferido nos autos do processo de Prestação de Contas do Município de Esperantina,
exercício financeiro de 2013 (TC/02757/2013).
O presente recurso foi interposto mediante petição (peça 3), acompanhada de
cópia da decisão recorrida devidamente publicada (peça 2), sendo conhecido em
27/01/2017, por força da Decisão Monocrática nº 25/2017 - GKB, à peça 4, que, também,
determinou a intimação do Sr. Lourival Bezerra Freitas, Prefeito Municipal do município
de Esperantina, no exercício de 2013, para que apresentasse suas contrarrazões recursais,
no prazo regimental.
Devidamente notificado, o gestor, ora recorrido, apresentou sua contrarrazões
(peça 9). Prosseguindo o feito, o Ministério Público de Contas, em sua manifestação de
mérito (peça 12), opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de
reconsideração, reformando a decisão materializada no Parecer Prévio n° 264/2016, no
sentido de emitir parecer de reprovação das Contas de Governo da Prefeitura do Município
de Esperantina, exercício financeiro de 2013.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da espécie recursal à luz da
legislação que rege a matéria.
Nesse sentido, o juízo de admissibilidade realizado pelo relator à peça 04, é
conclusivo, haja vista a presença dos requisitos de admissibilidade esculpidos no art. 152,
da Lei n°. 5.888/09. Portanto, o presente recurso de reconsideração deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, alguns aspectos devem ser discutidos, mormente no que se
refere à permanência ou não das irregularidades que ensejaram a decisão ora atacada.
No caso em tela, será utilizado como parâmetro, para formulação do juízo de
valor deste relator, o relatório do contraditório (Peça 48) emitido nos autos do Processo
TC/02757/13, que trata do Prestação de Contas do Município de Esperantina, exercício
financeiro 2013, o voto do relator originário, Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva (peça 57),
bem como as alegações apresentas nas contrarrazões pelo gestor, ora recorrido, à peça 09,
do TC/001192/2017.
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2.1 CONTAS DE GOVERNO
Da análise da prestação de contas do município em apreço, foram destacados
pelo Cons. Abelardo Vilanova, então relator, as irregularidades abaixo descritas:
2.1.1 Despesa de Pessoal do Poder Executivo acima do Limite Legal.
O montante das despesas de pessoal do Poder Executivo correspondeu a
71,85% em relação à receita corrente líquida descumprindo o limite legal normatizado pelo
art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF que é de 54,00%.
Em sede de defesa, o gestor alegou que o município passou por dificuldades
para cumprir o referido índice devido à receita corrente líquida ter crescido de forma irrisória
e, também, pelas imposições advindas do cumprimento de programas federais, bem como
da implementação do piso nacional dos professores e do piso nacional dos agentes de
endemias e comunitários de saúde.
Aponta que o município gastou com pessoal contratado para cumprir programas
federais nas áreas da saúde e educação, durante o exercício de 2013, a quantia de R$
7.619.450,52. Dessa forma, uma vez retiradas tais despesas, os gastos cairiam para o
percentual de 54,58%, ultrapassando em pequena monta o limite legalmente estabelecido.
Inobstante o Poder Executivo ter reduzido em quase 10% a despesa de pessoal
no exercício seguinte, o relator originário entendeu que os argumentos apresentados pelo
gestor não modificaram o percentual apontado no relatório preliminar para o exercício de
2013, sendo a ocorrência não sanada.
2.1.2 Déficit no Balanço Orçamentário.
A receita orçamentária arrecadada (R$ 48.018.714,91) foi menor do que a
despesa orçamentária executada (R$ 49.819.904,56), situação que demonstra um déficit
orçamentário de execução no valor de R$ 1.801.189,65 o que equivale a 3,75% da receita
total arrecadada.
Em sede de defesa, o gestor alega, em resumo, que a existência de déficit na
gestão do orçamento público é normal na dinâmica orçamentária, em que receitas e
despesas são processadas até o último dia do exercício financeiro, tornando-se impossível o
exato equilíbrio entre estas, sendo assim, tanto o déficit como o superávit, quando
apresentados em valores razoáveis, são perfeitamente normais e não comprometem o
equilíbrio das Contas.
Apesar das justificativas apresentadas pela defesa, o Cons. Abelardo Vilanova
entendeu que a existência de déficit orçamentário evidencia que o gestor público assumiu
mais obrigações do que arrecadou de receita, votando assim, pela permanência da
ocorrência.
2.1.3 Divergência no Balanço Financeiro.
O gestor manifestou-se no sentido de que a contabilidade relativa à abertura foi
feita com base nos extratos bancários encontrados. Dessa forma, a fim de sanar a
divergência, aduziu a juntada dos extratos bancários, e apresentou um quadro com a
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comparação entre os valores contidos em dezembro/2012 e os de janeiro/2013, os quais
originaram a divergência.
Considerando a documentação juntada pelo gestor, o relator originário decidiu
que a ocorrência foi parcialmente sanada.
2.1.4 Divergência no Balanço Patrimonial.
a) Valores constantes no grupo Realizável: Foi verificado o montante de R$
2.990.782,28, e questionado as providências adotadas para reaver os créditos. Ressalta-se
que, deste valor, o montante de R$ 1.251.742,06 corresponde à Dívida Flutuante, tendo sido
esclarecido pelo gestor. O valor restante, equivalente a R$ 1.739.040,22, ficou sem
esclarecimento parte do gestor.
b) Divergência entre os saldos dos Restos a Pagar e dos Depósitos divergentes dos
saldos apresentados no Demonstrativo da Dívida Flutuante: a Divisão Técnica
constatou que os saldos dos Restos a Pagar (R$ 6.932.707,97) e dos Depósitos (R$
632.114,77) no Balanço Patrimonial divergem dos constantes no Demonstrativo da Dívida
Flutuante, nos valores, respectivamente, de R$ 16.351.147,16 e R$ 2.098.600,93; o gestor
não se manifesta.
c) Divergência entre o saldo patrimonial do exercício e o somatório do saldo
patrimonial do exercício anterior com o Resultado Patrimonial do Exercício: neste
caso, verificou-se que o saldo patrimonial do exercício (R$ 4.480.493,31) diverge do
somatório do saldo patrimonial do exercício anterior (R$ 2.502.919,77) e do Resultado
Patrimonial do exercício (R$ 2.146.8922,49). Neste caso, o gestor justifica a divergência
tendo em vista a discrepância entre o saldo financeiro de abertura do exercício de 2013 e o
saldo de fechamento do exercício de 2012.
A respeito desse tópico, o relator originário entendeu que a ocorrência foi
parcialmente sanada.
2.1.5 Divergência na Demonstração das Variações Patrimoniais.
Observou-se o pagamento de amortização de dívida (R$ 394.241,13), sem o
correspondente registro da dívida no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna.
A defesa aponta a juntada do demonstrativo da dívida fundada.
O cons. Abelardo entendeu não sanada a ocorrência, pois se trata de
documento novo, enviado de forma isolada e fora do prazo para retificação previsto na
Resolução TCE/PI nº 32/2012.
2.1.6 Divergência entre os Dados informados ao Ministério da Previdência e os
Contidos nesta Corte de Contas.
A defesa não se manifestou sobre o assunto.
A falha não foi sanada.
2.1.7 Parcelamento de Débitos junto ao FMPS sem o devido Registro no
Demonstrativo da Divida Fundada Interna.
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O Município firmou contratos de parcelamento de débitos junto ao Fundo
Municipal de Previdência Social, no montante de R$ 7.870.620,73, conforme faz prova a
relação dos créditos a receber pelo RPPS enviado eletronicamente pelo gestor. Todavia,
deixou-se de realizar o correspondente registro da dívida no Demonstrativo da Dívida
Fundada Interna.
Nesse ponto, o setor técnico informou que a gestora do RPPS apresentou
justificativa quanto aos valores registrados em seus demonstrativos contábeis, restando
comprovado, com documentação idônea, o efetivo valor da remuneração dos investimentos.
Porém, diante da ausência de manifestação do Prefeito, não ficou claro os motivos que o
levaram a informar o valor apontado, permanecem sem justificação as divergências.
Portanto, a ocorrência foi parcialmente esclarecida.
Por fim, o Cons. Abelardo Vilanova conclui, com propriedade, o voto, da seguinte
forma:
“Pelas informações acima, vejo que as contas apresentadas pelo alcaide
revelam, sob o aspecto de governo, uma administração satisfatória, visto que as falhas não
foram de encontro às determinações exigidas pela legislação e mesmo tendo sido
desobedecido um índice constitucional, voto, discordando do Ministério Público de Contas,
entendendo que a prestação de contas mereça receber PARECER PRÉVIO DE
APROVAÇÃO COM RESSALVAS, com fulcro no art. 120 da Lei nº 5.888/09”.
3 VOTO
Assim, diante dos fatos e fundamentos acima explicitados, voto, concordando
com o parecer ministerial, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração,
estando presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, discordando do parecer
ministerial, pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão
recorrida, haja vista que não foi apresentado nenhum elemento novo ou argumentação
suficiente para modificar o que já foi decidido por este Tribunal ao apreciar as Contas de
Governo do Município de Esperantina, exercício 2013.
Teresina (PI), 11 de maio de 2017.
(Assinatura Digitalizada)
Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros
Relator