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materia nº 19/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id604

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-06 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO PARA OS DEVIDOS FINS.
2017-10-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 10 2 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ: 06.554.174/0001-82
CEP: 64.180-000 - Esperantina - Piauí
Projeto de Lei nO)q /2017 Esperantína, 27 de setembro de 2017
Altera e acrescenta dispositivos ao Código
Tributário do Município de Esperantina, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, no uso de suas atribuições legais
previsto nos dispositivos da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono as seguintes alterações da Lei n" 1.104, de 28 de
dezembro de 2009.
Art 10. A Lei n° 1.104, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 23. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XVIII, quando o imposto será
devido no local:
XIII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XVII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XVIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 .
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GAllINETE DA PREFEITA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ: 06.554.174/000:-152
CEP: 64.180-000 - Esper ant ina - uiflL.í
§ 4º Na hipótese de descumprirnento do disposto no csput @G Art, 33-A, no C'ii':.ut
ou. § 1º, ambos do art. 33-B desta Lei, o imposto será devido :10 local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, 11,1 falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
ArL 2° - Acrescenta ao Art, 26, os parágrafos 3" e 4'\ bem come altera o inciso E do
parágrafo 2°:
Art, 26 (...)
II - Ill - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 23º desta Lei Complementar.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto
é devido ao Município declarado corno domicílio tributário da pessoa jurídica 0'1
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subirem 15.01, os terminais eletrônicos ou as r:Já~':lil1aE d.as
operações efetivadas deverão ser registrados no local G!J domicílio do tomadcr G0
serviço.
A,xt. 3
0
- O art. 33 do Código Tributário Municipal passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 33. A base de cálculo do imposto 60 preço do s>ôl"I/'_yoAs alíquotas
observados os serviços constantes dos itens e subitens da :':".i::;t:. Gf serviços
constantes no Art. 28, variam de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por C';:Tl"lÜ".
conforme o que se encontra fixado no Anexo Il, deste Código.
AJtC 4(' - Fica ainda acrescido de dois artigos, numerados como 33-}i, e 33-:3, acrescidos
dos parágrafos § 1º, § 2º e § 3(" na forma seguinte:
Art, 33~A. A alíquota máxima. clo Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 5% (cinco por cento).
Art, 33-B. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento),
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de cl'~di:-(j
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ: 06.554.174/0001-82
CEP: 64.180-000 - Esperantina - Piauí
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas
à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço,
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 5º - A lista de serviços anexa à Lei Complementar nO116, de 31 de julho de 2003, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
ANEXO
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
I vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será i
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres, I
I
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, I 5%
I imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, i
I
Ijornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de i
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nO 12.485, de 12 de I
I setembro de 2011, sujeita ao ICMS). I
i í
I i
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres !
i
I I
17.1 6 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de I 5%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
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CNPJ: 06.554.174/0001-82
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r formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por I I
I quaisquer meios. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, I I
I pessoas e semoventes. I I
r-:-l-=-1.-::-0"CC2---=V-::Ci:-g-:-::il-=-ân-c--=i-a,-s-e-gu-r-an-ça-o-u-m-o-n-=it-o-ra-m-en-t-o-d=-e-::b-e-n-s,-p--e-s- +-1so-a-s-e--s-e-m-o-v-e-nt-e-s-.
1
--:-5o/;~
i
I 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
I fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
I destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
i ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
I objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
i cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
I sujeitos ao ICMS.
I
5%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, I 5%
I beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, i
\
co~e, reco~e, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de I
objetos quaisquer. I
I I
1 I
I ;
I I
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 5%
ferroviário e aquaviário de passageiros.
metroviário, I
I
I
i
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. I 5%
!
I I
~ -:--:- ~-:-~ ~-4---~
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e i 5% i
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas I !
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de i !
recepção livre e gratuita). I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
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CEP: 64.180-000 - Esperantina - Piauí
125.02 - Translado intrarnunicipal e cremação de corpos e partes de corpos I 5%
I cadavéricos. I
!
I 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
i
i
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois
mil e dezessete.
Vihna ca~ Amorim
Prefeita
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