- - ESTADO DO PIAuí
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINp.
GABINETE DO PREfEITO
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Projeto de Lei N° ~O 1201'7 Esperantina, 2.7de setembro de 20~{,.
Dispõe sobre alteração e atualização das
Tabelas dos Anexos 111,IV, \I, Vl, VII, VIII
e IX do Código Tributário Municipal (Lei nO
1.i04/09, de 28 de dezembro de 2009),
no que concerne ao nOde UFM (Unidade
Fiscal do Município) utilizados cara
cobrança de taxas municipais 12 dã outras
provldênclas.
A PREFE!TA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PiAU~:
Faço saber, que a Câmara Municipal de Esperantina aprova e eu sanciono 2:
seguinte tei:
Ar!. i" ~CONSIDERANDO que a Unidade Fiscal do Município - U.F M ,
prevista no Código Tributário 1\J!unicipal (Lei 1.i04/2009), é a unidade de
referência para a cobrança das Taxas Municipais:
An. 2° ~ CONSIDERANDO que . a a.uantidade de nO de UFM (,Unidade
Fiscal do Município) não sofreu qualquer reajuste desde o exercício de 2009 ,
havendo portanto, necessidade de atuatízaçãc, em razão da oerda do poder
anuisitivo da moeda;
Art 3° ., Fica autorizado o Poder Executivo MLlnícipa~ a ~~teira[!'Ê)
~tMali:zarosdispositivosconstantesdastabe!asdosAnexosm.!V . .il. \t:, VH,
Vii! e IX do Código Tributário Municipai (Lei iP 1.104/09, de 28 oe dezemorc ce
2009), no que se refere à quantidade de números de Un~daae Fiscal de
Município ~~UFM, usados como referência para cobrança de taxas de licença,
taxas de inspeção e taxas para serviços diversos, constantes do Anexo Útt!t;Oi
que passa a fazer parte integrante da presente lei.
A~t 4
0
,"A cessão de uso de um conto comerciar, tipo quiosque ou outro
ponto qualquer, localizado em logradouro público rnunícipal, será feita através
da eretivação de Contrato de Permissão de Uso, celebrado entre o município
de Esperantina e o interessado perrnissionário.
§1c- O ocupante de qualquer ponto comercial ou outro, de propriedade do
Município de Esperantins em situação irreçuiar, terá um prazo estabelecido
através de ato do poder executivo para r~glj~aífizai $U!~s!íuaçãr<,
ESTADO DO PIAuí
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 06.554.174/0001-82
§2° O ocupante de qualquer ponto comercial ou outro, de propriedade do
Município de Esperantina, que não regularizar sua situação junto ao Setor de
Arrecadação do Município de Esperantina, em cumprimento a ato do Poder
Executivo Municipal, perderá o direito da sessão de uso, através de
cancelamento do Contrato de Permissão de Uso. Não existindo o contrato,
serão aplicados os rigores da lei para desocupação do logradouro ocupado em
situação irregular.
§ 3° É vedado ao permissionário ocupante de qualquer cômodo em
logradouro público, vende-Ia, trocá-Ia ou em hipótese nenhuma renegociar
com terceiros, considerando que é patrimônio público municipal e não um
imóvel particular de sua propriedade.
§ 4° É vedado ao ocupante permissionário de qualquer ponto comercial
ou outro, de alterar a estrutura física do logradouro público, sem a devida
autorização do Setor de Obras do Município de Esperantina, sob pena de
perda do direito de renovação do uso e consequente cancelamento do
contrato de permissão.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
Anexos 111IV, , V, VI, VII, VIII e IX do Código Tributário, Lei nO1.104/2009.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos vinte e sete dias
do mês de setembro de dois mil de dezessete.
Vilma ca~o Amorim
Prefeita