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materia nº 22/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id626

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-15 Proposição aprovada F A MATÉRIA FOI APROVADA E ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO PARA OS DEVIDOS FINS.
2017-12-01 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA APROVADA EM 1º TURNO E AGUARDANDO A PRÓXIMA VOTAÇÃO.
2017-11-17 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES INTERNAS DA CÂMARA PARA ANÁLISE E POSTERIOR DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.
2017-11-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUí
CNPJ: 06.554.174/0001-82 Espefantina 1:W,..._ ..•
PROJETO DE LEI N° .2dL/2017 de 01 de novembro de 2017.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Esperantina, Estado do Piauí, nos termos do art. 66, inciso
111, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o
projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no Município de Esperantina, o Programa de Recuperação Fiscal,
com o escopo de incentivar a regularização dos créditos tributários e não tributários do
Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar,
com exigibilidade suspensa ou não, decorrentes de obrigação própria.
Parágrafo único. Os débitos inadimplidos para com o Município, cujos fatos geradores
ocorreram até 31 de outubro de 2017, poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais
e sucessivas, conforme previsto nos artigos seguintes desta Lei.
Art. 2° A anuência pelo sujeito passivo ao Programa implicará a dispensa dos valores
correspondentes a juros moratórios e às multas de mora, apurados até a data da adesão
ao Programa, nas seguintes porcentagens:
I - à vista: dispensa total da multa de mora e juros;
11 - de 2 (duas) até em 6 (seis) parcelas: dispensa total da multa de mora e 90% dos
juros;
111 - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: dispensa total de multa de mora e 60% dos juros;
IV - de 13 (treze) até 24 (vinte quatro) parcelas: dispensa total da multa de mora e 30%
dos juros; e
V - de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas: dispensa total da multa de mora e
10% dos juros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUí
CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESPerantina
x:;...,... •.......•.....
§ 1° Sobre o crédito tributário apurado na forma do caput, incidirão juros de mora simples
de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2° O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas; e
11 - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas.
§ 3° O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias
após a formalização do acordo.
§ 4° Os créditos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo,
de forma irrevogável e irretratável, apresentados no momento da adesão ao programa.
§ 5° Para os débitos já em fase de execução judicial, o sujeito passivo deverá retirar a
guia das custas processuais no Fórum desta Comarca e apresentá-Ia quitada no
momento da adesão ao programa.
§ 6° Além do valor da dívida, o sujeito passivo também deverá recolher os honorários
advocatícios fixados judicialmente a serem pagos em cota única, na hipótese de
pagamento à vista, ou em parcelas sucessivas caso tenha optado pelo parcelamento do
débito.
§ 7° Ao atraso de qualquer parcela será aplicada multa de mora de 0,17% (dezessete
centésimos por cento) ao dia, limitada a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal
corrigido monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento,
computando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 8° Para adesão ao programa o contribuinte deverá desistir expressamente da
discussão administrativa ou judicial do respectivo débito tributário e renunciar ao direito
em que se funda ação, caso em que a eficácia da desistência e renúncia fica vinculada
ao deferimento do pedido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUí
CNPJ: 06.554.174/0001-82 Es-pêrantina
;t;;,.,,... •••.••.••.••
§ 9° Independentemente de notificação, serão automaticamente excluídos do presente
programa os contribuintes que não comprovarem o pagamento da primeira parcela ou
tornarem-se inadimplentes por 4 (quatro) meses, consecutivos ou alternados, relativo
aos débitos abrangidos, dando-se por cancelado o respectivo parcelamento.
§ 10 A exclusão do programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
créditos, restabelecendo o valor originário com o abatimento dos pagamentos
efetuados.
§ 11 Este programa não gera créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia
com suas obrigações fiscais.
Art. 3° A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal implica na manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
previstas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão do processo será requerida ao
juiz da causa somente após o pagamento da primeira parcela, pela Procuradoria-Geral
do Município.
Parágrafo único. Os débitos em fase de cobrança judicial, com leilão ou praça
designados, ou que já tiveram hasta pública designada em períodos anteriores, somente
poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, devendo a primeira parcela ser paga e
comprovada perante a autoridade fazendária pelo menos um dia antes da hasta pública.
Art. 4° Aos débitos que já foram objeto de parcelamento poderão ser aplicados os
benefícios desta Lei.
Art. 5° Os benefícios contemplados por esta Lei não conferem direitos à restituição ou
compensação das importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que
trata esta Lei, a fim de que seja alcançado o seu pleno objetivo.
Art. 7° O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos tributários e não tributários, nos termos disciplinados nesta
Lei, devendo a opção ser formalizada no período compreendido entre a data de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUí
CNPJ: 06.554.174/0001-82 Esperantlna
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publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2017, sendo tacitamente homologada pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, ao primeiro dia do mês de novembro de
dois mil e dezessete.
Vilma c~ Amorim
Prefeita
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