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materia nº 24/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id628

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-15 Proposição aprovada F A MATÉRIA FOI APROVADA E ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO PARA OS DEVIDOS FINS.
2017-12-01 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA APROVADA EM 1º TURNO E AGUARDANDO A PRÓXIMA VOTAÇÃO.
2017-11-17 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA DISTRIBUÍDA ÀS COMISSÕES INTERNAS DA CÂMARA PARA ANÁLISE E POSTERIOR DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.
2017-11-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
JÂNIO RODRIGUES CARVALHO, Vereador, no uso das atribuições que lhe conferem as leis, 
vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 24/2017 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
"Dispõe sobre a proibição do corte de energia 
elétrica e água no âmbito do município de 
Esperantina-PI e dá outras providências."
A PREFEITA DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A concessionária de serviço público de energia elétrica e água no âmbito do município 
de Esperantina, estado do Piauí, fica proibida de interromper, por motivos de inadimplência 
de seus consumidores, o fornecimento de energia elétrica e água nos seguintes termos:
I - das 8 horas de sexta-feira às 8 horas da segunda-feira subsequente;
II - das 8 horas do dia útil que antecede feriado nacional, estadual ou municipal às 8 horas do 
primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto, 
estabelecendo a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso 
de descumprimento desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 13 de novembro de 2017.
Jânio Rodrigues Carvalho
Vereador - PMDB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da 
pessoa humana e a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou água atenta contra 
esse princípio fundamental. Segundo precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça), "a 
suspensão desse serviço deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a
possibilidade de imediato pagamento, e também do pronto retorno do seu fornecimento”.
Outrossim, é necessário dizer que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais em 
vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semanas (sábados e domingos) e nos 
feriados contraria também Código de Defesa do Consumidor, caracterizando como uma 
forma de cobrança abusiva, pois penaliza o consumidor e não dá a oportunidade do mesmo 
solucionar o problema quitando sua dívida.
Sendo assim, peço o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei que trará 
benefícios e respeito aos consumidores esperantinenses.
Esperantina(PI), 13 de novembro de 2017.
Jânio Rodrigues Carvalho
Vereador - PMDB

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