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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
JÂNIO RODRIGUES CARVALHO, Vereador, no uso das atribuições que lhe conferem as leis,
vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 24/2017 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
"Dispõe sobre a proibição do corte de energia
elétrica e água no âmbito do município de
Esperantina-PI e dá outras providências."
A PREFEITA DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A concessionária de serviço público de energia elétrica e água no âmbito do município
de Esperantina, estado do Piauí, fica proibida de interromper, por motivos de inadimplência
de seus consumidores, o fornecimento de energia elétrica e água nos seguintes termos:
I - das 8 horas de sexta-feira às 8 horas da segunda-feira subsequente;
II - das 8 horas do dia útil que antecede feriado nacional, estadual ou municipal às 8 horas do
primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto,
estabelecendo a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso
de descumprimento desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 13 de novembro de 2017.
Jânio Rodrigues Carvalho
Vereador - PMDB
ESTADO DO PIAUÍ
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da
pessoa humana e a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou água atenta contra
esse princípio fundamental. Segundo precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça), "a
suspensão desse serviço deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a
possibilidade de imediato pagamento, e também do pronto retorno do seu fornecimento”.
Outrossim, é necessário dizer que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais em
vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semanas (sábados e domingos) e nos
feriados contraria também Código de Defesa do Consumidor, caracterizando como uma
forma de cobrança abusiva, pois penaliza o consumidor e não dá a oportunidade do mesmo
solucionar o problema quitando sua dívida.
Sendo assim, peço o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei que trará
benefícios e respeito aos consumidores esperantinenses.
Esperantina(PI), 13 de novembro de 2017.
Jânio Rodrigues Carvalho
Vereador - PMDB
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