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"Dispõe sobre a Lei Orgânica Municipal de
Esperantina-PI e dá outras Providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com a Constituição Federal promulgada no dia 05.10.88, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, Art. 11, Parágrafo Único, aprova e sanciona a seguinte:
LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Esperantina, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, na forma da
Constituição Federal e da Constituição Estadual, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e
história.
Parágrafo único. O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais do município, vedados
quaisquer outros símbolos ou nomes que possam caracterizar promoção de gestores, pessoas e partidos
políticos.
Art. 4º Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, e semoventes, direitos e ações
que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado das explorações de recursos
naturais, para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais existentes no seu
território, bem como na compensação financeira por essa exploração.
Art. 5º Esperantina é a sede do Município e dá-lhe nome.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados,
organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente
interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º
desta Lei Orgânica.
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que
serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 7º desta Lei
Orgânica.
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§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área
interessada.
§3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º São requisitos para a criação de Distritos:
I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de
Município;
II. existência, na povoação-sede, pelo menos, cem moradias, escola pública, posto de saúde e
posto policial.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo dar-se-á
mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do
Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na
respectiva área territorial;
e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de
Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde
e policial na povoação-sede.
Art. 8º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I. evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamento
exagerados;
II. dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III.na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos naturais ou
não, sejam facilmente identificáveis e tenha condições de fixidez;
IV. é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9º Os distritos serão administrados por subprefeitos subordinados ao prefeito.
Parágrafo único. O subprefeito deverá ser escolhido pelo prefeito em lista oferecida pela
comunidade local.
Art. 10. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
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I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III. elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Urbano;
IV. criar, organizar e suprimir Distritos, observando a legislação estadual;
V. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar, de ensino fundamental e de 1º grau, prioritariamente da educação infantil e do ensino
fundamental;
VI. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde e assistência social da População.
VII. elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; as diretrizes orçamentarias e as
bases legais para o orçamento anual e plano plurianual;
VIII. instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suasrendas e realizar
operações de crédito;
IX. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas, tributos, taxas, e ou preços de serviços públicos;
X. dispor sobre organização, administração e execução dos serviçoslocais;
XI. dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos, assim como a aquisição
de novos bens e aceitação de legados e doações;
XII. organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico único e os planos cargos, carreiras e
remuneração dos seus servidores públicos;
XIII. organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos locais; itens inseridos numa única alínea que trata de todos os serviços públicos
XIV. planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua Zona Urbana;
prover o adequado ordenamento das suas zonas urbana e rural mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo.
XV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e
rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei
legislação Federal e estadual;
XVI. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisqueroutros;
XVII.conceder licença para o exercício eventual ou ambulante;
XVIII. conceder licença para a realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições legais;
XIX. organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de
polícia administrativa;
XX. integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns;
XXI. dispor sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;
XXII. interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as
irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem
a segurança individual ou coletiva;
XXIII. cassar a licença concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à
higiene, ao sossego, ao meio ambiente, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade
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ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIV. estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive
a dos seus concessionários;
XXV. adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XXVI. regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXVII. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXVIII. fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXIX. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as
respectivas tarifas;
XXX. regulamentar o serviço de táxis, mototáxis e dos demais veículos, determinando os
locais de estabelecimento destes, os direitos e obrigações destes e as respectivas tarifas a serem
cobradas;
XXXI. fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXII. disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem básica a veículos que
circulem em vias públicas municipais;
XXXIII. tornar obrigatória a utilização da estação do terminal rodoviário quando houver;
XXXIV.sinalizar as vias púbicas urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XXXV. prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXVI. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, bancários, comerciais e serviços, observadas as normas federais
pertinentes;
XXXVII. dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXVIII. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes,
outdoors, e anúncios, letreiros, luminosos, faixas, utilização de autofalantes, sons volantes, bem como
a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
polícia municipal;
XXXIX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada;
XL. organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de
polícia administrativa;
XLI. fiscalizar, nos locais de venda, o peso, a medida e as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XLII. dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XLIII. dispor sobre registro, vacinação, castração e captura de animais com a finalidade
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XLIV. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamento;
XLV. promover os seguintes serviços organizar e prestar diretamente ou sob regime de
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concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços públicos de interesse local, entre outros:
a. mercados, feiras e matadouros;
b. construção abertura, pavimentação e conservação de ruas e construção e conservação de
estradas e caminhos municipais;
c. transportes coletivos estritamente municipais; transporte coletivo urbano e intramunicipal;
d. iluminação pública.
e. abastecimento de água e esgotos sanitários;
f. drenagem pluvial;
g. cemitérios e serviços funerários;
h. limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
i. construção e conservação de parques, jardins, hortos, praças, pontes, viadutos e museus;
j. construção e conservação de edifícios públicos municipais.
XLVI. regulamentar serviço de carros de aluguel, inclusive o de uso de taxímetro;
XLVII. assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento.
XLVIII. manter a tradição das festas populares
XLIX. fomentar o comércio, a agricultura, a pecuária e as indústrias localizadas no seu
território;
L. assistir a agricultura do município nos assuntos relativos à eletrificação rural, à irrigação,
à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, ao melhoramento de rebanhos,
reflorestamento e combate às pragas
LI. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
LII. constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus estabelecimentos, bens,
serviços e instalações;
LIII. promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e
econômico;
LIV. realizar programas de apoio às práticas desportivas e acesso a equipamentos culturais,
de recreação e lazer.
LV. fixar os feriados municipais
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão
exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas e de águas pluviais nos fundos dos
vales;
c) passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de
dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
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SEÇÃO II
DA COMPETENCIA COMUM
Art. 12. É da competência administrativa comum do município, da União e do Estado, observada a lei
complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II. cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais renováveis e os sítios arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao desporto, à ciência e a pesquisa;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suasformas;
VII.fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII. preservar as florestas, a fauna, a flora e as águas naturais;
IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de
recursos hídricos e minerais em seusterritórios;
XI. estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.
XI. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
XII. planejar seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com as demais áreas
do governo, quando for o caso;
XIII. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XIV. executar programas de alimentação escolar;
XV. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XVI. manter a fiscalização sanitária dos estabelecimentos hoteleiros e de vendas de produtos
alimentícios bem como das habitações;
XVII. promover a prevenção e extinção de incêndio e a segurança pública;
XVIII.estabelecer convênios entre si a fim de desenvolverem programas de assistência social
e cooperação técnica.
SEÇÃO III
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DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo
que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal
e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. Ao município é vedado:
I. conceder aumento aos servidores públicos municipais sem lei que o determine;
II. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma
da lei, a colaboração do interesse público;
III.recusar fé aos documentos públicos;
IV.criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
V. subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VI. outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos, ou direitos;
IX. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
X. utilizar tributos com efeito de confisco;
XI.contrair empréstimos externos sem prévia autorização da Câmara Municipal
XII. manter a publicidade de atos, programas, obras e serviços ou campanhas de órgãos
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades, servidores públicos ou membros de partidos políticos;
XIII. Na denominação de próprios, vias e logradouros públicos é vedada a designação de
vocábulos estrangeiros ou expressão que atente contra os bons costumes.
XIV. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
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ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
XV. instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados as suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º As vedações do Inciso XII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas a e c, compreendem somente o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.
§ 4º As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 13 (treze)
Vereadores eleitos na forma da lei, observados os limites fixados pelo art. 29, IV, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma
sessão legislativa.
Art. 16. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como
representantes do povo, com mandato de quatro (4) anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:
I. a nacionalidade brasileira;
II. o pleno exercício dos direitos políticos;
III. o alistamento eleitoral;
IV.o domicilio eleitoral na circunscrição;
V. a filiação partidária;
VI.a idade mínima de dezoito anos; e
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VII. ser alfabetizado.
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao mês, em quatro períodos de
sessões, de fevereiro a 15 de julho e de agosto a 20 de dezembro.
Art. 16. As sessões ordinárias ocorrerão quinzenalmente, nos dias de sexta e sábado, no horário de
19h00 às 23h00, podendo ser prorrogado os trabalhos legislativos, mediante anuência do Plenário.
Art. 16. As sessões ordinárias ocorrerão semanalmente, de forma alternada, nos dias de sexta e sábado,
no horário de 19h00 às 23h00 e nos dias de terça e quarta-feira, no horário das 10h00 às 12h00 horas,
podendo ser prorrogado os trabalhos legislativos, mediante anuência do Plenário.
Art. 16. As sessões ordinárias ocorrerão semanalmente, nos dias de sexta-feira, no horário de 19h00 às
23h00, podendo ser prorrogado os trabalhos legislativos, mediante anuência do Plenário.
§ 1º Os dias de segunda e quinta-feira serão reservados à realização das reuniões das comissões,
sessões especiais e audiências públicas.
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, em sessão legislativa, de 1º de
fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 21 de dezembro, independente de convocação.
Parágrafo único. Será considerado recesso legislativo a 2ª (segunda) quinzena do mês de julho e o
período de 21 de dezembro a 31 de janeiro, (total do recesso: 56 (cinquenta e seis) dias).
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequentes,
quando recaírem em domingos e feriados.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o
seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II. pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
III.pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada.
Art. 18. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples
de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art. 19. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei
orçamentária.
Art. 20. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
salvo motivo de força maior.
Art. 21. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores
membros da Câmara, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 22. As sessões somente poderão ser abertas com a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até
o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de Janeiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência
do Vereador mais idoso entre os presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de
perder o mandato, salvo motivo justo, expresso em documentos comprobatórios. aceito pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre
os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa,
que serão automaticamente empossados, sendo posteriormente eleita as comissões permanentes.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na
Presidência, dará posse ao prefeito(a) e vice-prefeito(a), e convocará sessões diárias, até que seja eleita
a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á em sessão extraordinária
imediatamente após o encerramento da última sessão ordinária do segundo ano da legislatura.
§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura, poderá
ser realizada até a última sessão de cada semestre do segundo ano da primeira parte da legislatura.
§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura, poderá
ser realizada até a última sessão do segundo ano da primeira parte da legislatura.
1ª opção: § 2° A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia da
última sessão ordinária do último ano do primeiro biênio, quando logo após a sessão
ordinária, convoca-se sessão extraordinária para eleição da Mesa Diretora do biênio
subsequente, considerando-se empossada a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
3ª opção: § 2º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio
da legislatura, poderá ser realizada a partir da última sessão do primeiro semestre do
segundo ano do primeiro biênio, considerando-se empossada a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente. Texto do Ver. mauro
§ 6º A posse dos eleitos para a mesa diretora relativa ao segundo biênio, faz-se-á no primeiro dia
útil de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, em sessão solene, na sede do Poder Legislativo
municipal.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus
bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 7º Anualmente, dentro de 90 (noventa) dias do início do período legislativo, a Câmara Municipal
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receberá em sessão especial o Prefeito Municipal que a informará, através do relatório, da situação em
que se encontram os assuntos municipais, podendo se fazer acompanhados de seus assessores.
Art. 23. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente por mais dois anos.
Art. 24. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do primeiro Vice-Presidente, do segundo VicePresidente, do primeiro e segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II. convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V. exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
administração indireta.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de
assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo que suas conclusões, se for o caso, após apreciadas e
aprovadas pelo Plenário por maioria de 2/3 (dois terços), serão encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26. A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a
2/10 (dois décimos) da composição da Casa, terão Líder e Vice- Líder.
§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações
maioritárias e minoritárias ou representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa
designação.
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os
representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
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Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus servidores
e, especialmente sobre:
I. sua instalação e funcionamento;
II. posse de seus membros;
III. eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV. número de reuniões mensais;
V. comissões;
VI. sessões;
VII. deliberações; e,
VIII. todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29. Fica instituída a autonomia financeira da Câmara Municipal.
Art. 30. Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário
Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem
justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o secretário ou Diretor for Vereador
Licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara, para fins de processo, na forma da lei federal, e consequente
cassação do mandato.
Art. 31. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o
Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro
ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 32. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 33. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhoslegislativos;
II. propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos, com aprovação do Plenário;
III. apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV. promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V. representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI. contratar trabalhador na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 34. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I.representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV. promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde
que não seja aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
V. promulgar as resoluções e decretoslegislativos;
VI. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que tiver a
promulgar;
VII. autorizar as despesas da Câmara;
VIII. representar por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara sobre a inconstitucionalidade de
lei ou ato municipal;
IX. solicitar, por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção do
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
X. manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI. encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de
Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e, especialmente:
I.elaborar proposta de seu orçamento anual e encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal;
II. autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III. votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
IV. deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como
a forma e os meios de pagamento;
V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. autorizar a concessão de serviços públicos;
VII. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX. autorizar a alienação de bens imóveis;
X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI. criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara;
XII. criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos
da Administração Pública;
XIII. aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV. autorizar a alteração da denominação de prédios próprios, vias e logradouros públicos;
XV. delimitar o perímetro urbano;
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XVI. estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento.
Art. 36. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I. eleger sua Mesa;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos e salários respectivos;
IV. propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação
dos respectivos vencimentos;
V. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias 30 (trinta)
dias, por necessidade do serviço;
VII. tomar e julgar as contas de Governo e de Gestão do Prefeito, deliberando sobre o parecer
do Tribunal de Contas do Estado, que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara;
VIII. decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na
Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX. autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza,
de interesse do Município;
X. proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não
apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa;
XI. estabelecer a mudar temporariamente o local de suasreuniões;
XII. convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII. deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suasreuniões;
XIV. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
XV. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação
exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros
daCâmara;
XVI.solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XVIII.fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIX.fixar, até a última sessão do primeiro semestre do último ano da legislatura, observando o
que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração
dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequentes, ficando assegurado o direito ao 13º subsídio
e abono férias, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XX. fixar, até a última sessão do primeiro semestre do último ano da legislatura, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, II e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura
para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito ou Secretários e/ou equivalentes,
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sendo assegurado o direito ao 13º subsídio e abono férias, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda
e proventos de qualquer natureza.
Art. 36-A. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna,
e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo ou Lei Ordinária.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 37. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por
suas opiniões, palavras e votos.
Art. 38. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço
público;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art.
81, I, II, desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do
Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou
Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função
remunerada, salvo quando obedecer a cláusula única;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:
I.que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás
instituições vigentes;
III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salva doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V. que fixar domicilio fora do Município, exceto nos prazos permitidos pela Justiça Eleitoral;
VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
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percepção de vantagens ilícitas ou imorais;
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por
voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) mediante provocação da mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença;
II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III. para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no
cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no artigo 40, III, desta Lei
Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento,
no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será
computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não- comparecimento às
reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em
curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 7º - Se a investidura for no cargo de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, o
subsídio será pago integramente pelo Executivo e não cumulativo;
§ 8º Havendo a opção pelo subsídio de Vereador caberá à Câmara tão somente arcar com
o pagamento da eventual diferença entre o subsídio do Vereador e a remuneração do
cargo para o qual foi nomeado, bem como os encargos sociais relativos a tal diferença.
Art. 41. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse em prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum
em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
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Art. 42. O processo legislativo municipal compreende elaboração de:
I. emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV.leis delegadas;
V. resoluções; e
VI.decretos legislativos.
Art. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo
número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no
Município.
§ 4º A competência para intervir nos municípios é exclusivamente prevista no art. 36, observado o
procedimento previsto no art. 37, ambos da Constituição Federal, sendo vedado o bloqueio da
movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos a jurisdição,
ressalvada a competência exclusiva do Poder Judiciário.
Art. 44. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de
eleitores do Município.
Parágrafo único. As assinaturas terão que serem autenticadas pelo Cartório Eleitoral, e, só então o
Projeto de Lei será encaminhado à Câmara Municipal para iniciar sua tramitação.
Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I. Código Tributário do Município;
II. Código de Obras;
III. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV. Código de Posturas;
V. Leis instituidoras do regime jurídico único dos Servidores Municipais;
VI. Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII. Lei de criação do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
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I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e
órgãos da administração pública, direta e indireta;
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios
e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 47. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham:
I.autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II. organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção
de seus cargos, emprego e funções e fixação da respectivaremuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Câmara não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se
assinado pela metade dos Vereadores. (seria metade + 1?)
Art. 48. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre a proposição,
contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior de deliberação pela Câmara, será a proposição
incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do parágrafo 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos
de lei complementares.
Art. 49. Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
secreto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §1º, o veto será colocado na ordem do Dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias
de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 10 (dez) dias pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º, 3º e 5º,
criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-la em igual prazo.
Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara
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Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos
plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em
votação única, podendo apresentar emenda.
Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos
de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo,
considerar-se-á encerrado, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada
pelo Presidente da Câmara.
Art. 52. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 52-A. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de
matéria de interesse particular seu ou do cônjuge, de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau,
podendo, entretanto, participar de discussão.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído em
lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou
órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do
Prefeito e da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer ou acórdão emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão incumbido dessa
missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas
na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas,
sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5º Toda vez que a Prefeitura adquirir bens, de qualquer natureza, deverá constar no balancete
mensal, a nota fiscal, o recibo do valor pago e a destinação do bem adquirido.
Art. 54. O prefeito, objetivando a efetivação do controle externo, enviará ao Tribunal de Contas do
Estado e à Câmara Municipal, seus balancetes mensais, até 30 (trinta) dias do mês subsequentes ao
vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes da receita e despesa bem como a destinação dos
bens adquiridos dentro do mês, como também todos os extratos do mês onde a Prefeitura mantém
contas correntes em bancos.
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Parágrafo único. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I.criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à
realização da receita e despesa;
II. acompanhar as execuções de programas de trabalho e doorçamento;
III.avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV. verificar a execução dos contratos.
Art. 55. As contas do município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termo
da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais
ou diretores equivalentes.
Parágrafo único. – Aplica-se à elegibilidade para prefeito e vice-prefeito o disposto no § 1º do Art.
15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até 90 (noventa) dias
antes do término do mandato dos que devem suceder.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado pelo partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição,
em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem estar geral dos
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no cargo, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º Vice-Prefeito, além de outras atribuições que forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a
administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de
Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição
de outro membro para ocupar, como presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o
seguinte:
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I. ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á a eleição 90 (noventa)
dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II. ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, assumirá o presidente da câmara,
que no prazo de 30 trinta dias convocará eleição para ambos os cargos, de forma indireta cabendo aos
eleitos completar o período de seus antecessores.
Art. 62. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao
da sua eleição.
Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do município por período superior a 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo
ou do mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I.impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II. a serviço ou em missão de representação do município.
§ 2º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do Art. 36 desta Lei
Orgânica.
Art. 64. Na ocasião da posse ao término do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais
ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela
primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a
lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II. representar o Município em Juízo e fora dele;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pelaCâmara;
V. decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
VI. expedir, decretar, portarias e outros atos administrativos;
VII. permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, desde que haja autorização
prévia da Câmara Municipal;
VIII. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos;
IX. promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
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X. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do
Município e das suas Autarquias;
XI. encaminhar à Câmara até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os
balanços do exercício findo;
XII. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei;
XIII. fazer publicar os atos oficiais;
XIV. prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas,
salvo prorrogação, a seu pedido por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV. prover os serviços e obras da administração pública;
XVI. superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
votados pelaCâmara;
XVII. colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias;
XVIII. aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XX. oficializar, obedecidas a normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pelaCâmara;
XXI. convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII. aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
para fins urbanos;
XXIII. apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras
e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV. organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas
para tal destinadas;
XXV. contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da
Câmara;
XXVI. providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma
da lei;
XXVII. organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII. desenvolver o sistema viário do município;
XXIX. conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pelaCâmara;
XXX.providenciar o incremento do ensino público municipal;
XXXI. estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXII. solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento
de seus atos;
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XXXIII. solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por
tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV. adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 67. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81, II, desta
Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em
qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em perda do mandato.
Art. 68. As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e letras, desta Lei Orgânica,
estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes.
Art. 69. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal.
§ 1º O Prefeito será julgado pela prática de crime comum perante o Tribunal de Justiça do Estado
ou pelo respectivo Tribunal de segundo grau.
§ 2º O prefeito será julgado pela prática de crimes de responsabilidade, nos termos do art. 4º do
Decreto-Lei 201/1967, pela Câmara Municipal.
Art. 70. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Art. 71. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez)
dias;
III. infringir as normas dos arts. 38 e 63 desta Lei Orgânica;
IV. perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 72. São auxiliares diretos do Prefeito:
I. os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes;
II. os Subprefeitos.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
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Art. 73. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a
competência, deveres e responsabilidades.
Art. 74. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor Equivalente:
I. ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos;
III. ser maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 75. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e Diretores:
I.subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II. expedir instruções para a boa execução das leis, decretos eregulamentos;
III. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV. comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Mesa, para prestação de
esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão
referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente da Administração.
§ 2º A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 76. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 77. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos subprefeitos, como delegados ao Executivo, compete:
I.cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis,
resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito;
II. fiscalizar os serviços distritais;
III. atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria
estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV. indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V. prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe foremsolicitadas.
Art. 78. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha
do Prefeito.
Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 80. Na administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes, o Município obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I. os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
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II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III. o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez,
por igual período;
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, nacarreira;
V. os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, nos casos e condições
previstos em lei;
VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
federal;
VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX. a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interessepúblico;
X. a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data;
XI. a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito;
XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de
pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 83, § 1º desta LeiOrgânica;
XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV. os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o
que dispõem os arts. 37, XI, XII,150, II e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários;
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a dois cargos privativos de profissionais da saúde.
XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções no âmbito federal, estadual e
municipal e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas
pelo Poder Público;
XVIII. a administração fazendária e seus serviços fiscais terão dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XIX. somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública;
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XX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI. ressalvados os casos específicos na instalação, as obras, serviços, compras e alienação
serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se qualificações técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, da
administração direta e indireta deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes e símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
§ 2º Que as despesas destinadas para programas de publicidade, deverão ser incluídas no orçamento
geral do Município, com item especial.
§ 3º Verificada a violação ao dispositivo no parágrafo 1º, caberá à Câmara Municipal, com maioria
absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, sem prejuízo da apuração do
crime de responsabilidade.
§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 81. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II. investindo o mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III.investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivessem.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Art. 82. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e
Legislativo.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§3º Fica estabelecida como data base para o pagamento dos salários dos servidores públicos
municipais até o dia vinte do mês subsequente ao vencido.
Art. 83. O servidor será aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II. compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III. voluntariamente;
a. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com
proventos integrais;
b. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c. aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d. aos 65 (sessenta e cinco) ano de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer execuções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para
os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte recompensará à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 84. São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e
julgada mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
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cargo ou posto emdisponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 85. Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que
realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do servidor público.
Art. 86. Será concedida a título de gratificação ao servidor do grupo físico da tributação e arrecadação
do Município, a produtividade da receita própria arrecadada, a ser regulamentada em lei complementar.
SEÇÃO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 87. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, deveres, vantagens e
regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 88. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de
suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração do
Município se classificam em:
I. autarquia: os serviços autônomos criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II. empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas
que o Município seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo reverter-se
de qualquer das formas admitidas em direito;
III. sociedade de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto, pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração
indireta;
IV. fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução
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por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras
fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da
escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais
disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 89. Os atos dos poderes Executivo e Legislativo municipais somente produzirão seus efeitos após
a devida publicação em quaisquer dos veículos informativos:
I. Diário Oficial dos Municípios;
II. em seus próprios Diários;
III. Diário de Associações de representação dos municípios;
IV. Diários de Consórcios municipais e
V. em veículos de comunicação de grande circulação impressos ou digitais.
§ 1º Serão publicados dentro de 10 (dez) dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I. as leis;
II. os decretos regulamentares;
III. os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os respectivos resultados;
IV. os atos de nomeação, admissão, contratação, designação, promoção, exoneração,
demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
§ 2º Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do documento
respectivo:
I. os balanços e balancetes (Demonstrativo da Receita e Despesa);
II. o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO;
III. os demais demonstrativos estabelecidos pela LC-101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 3º O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderes e compreende órgãos da administração
direta e indireta com autonomia financeira própria, atendendo, para todos os fins, o previsto na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal
8.666/93, naquilo que diz respeito às exigências de transparência e visibilidade da gestão pública
municipal.
§ 4º O Município de Esperantina poderá instituir seu próprio diário oficial sozinho ou em consórcio
com outros municípios.
Art. 90. O Prefeito fará publicar:
I. diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
30
II. mensalmente o balancete resumido da receita e da despesa, através de informativo a ser
distribuído à população;
III. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV. anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração,
constituídas do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 91. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara,
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas,
convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 92. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às
seguintes normas:
I. DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
II. PORTARIA, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais
atos individuais internos;
d) outros casos determinados em lei ou decretos.
III.CONTRATO, nos seguintestermos:
a) admissão de servidor de caráter temporário, nos termos desta LeiOrgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
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Art. 93. O Prefeito, O Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau
inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 06 (seis)
meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam
uniformes para todos os interessados.
Art. 94. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei
federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 95. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou
Diretor da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito,
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 96. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 97. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerandose os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade
do chefe da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos.
Art. 98. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I. pela sua natureza;
II. em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os
bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Art. 99. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada
nos casos de doação e permuta;
II. quando móveis, ou semoventes, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, para doação, empréstimo, permuta e venda.
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Art. 100. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência pública poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária
de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente
justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação
e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes, de modificações de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 101. A aquisição de bens móveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 102. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças,
jardins ou largos públicos, salvo a permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda
de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 103. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão
a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e
concorrência que será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º
do art. 100 desta LeiOrgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário,
por ato unilateral do Prefeito, através dedecreto.
Art. 104. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da
Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução
dos bens cedidos.
Art. 105. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros,
estações, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos
respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 106. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia
elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I. a viabilidade e empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II. os pormenores para sua execução;
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV.os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem
prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais
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entidades da administração indireta e, por terceiros mediante licitação.
Art. 107. A permissão de serviço público a título precário será outorgado por decreto do Prefeito, após
edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só
será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer outros ajustes
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização
do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às
necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde
que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla
publicidade, em jornais, e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado,
mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 108. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será
adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 109. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcios, com outros municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 110. São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de
obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 111. São de competência do Município os impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos
por lei complementar previsto no art. 146 da ConstituiçãoFederal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar
o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
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§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
previstos nos incisos III e IV.
Art. 112. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva, ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou posto à disposição pelo Município.
Art. 113. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por
obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 114. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
Art. 115. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em
benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 116. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação
em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e
da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 117. Pertencem ao Município:
I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta,
autarquia e fundações municipais;
II. 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis noMunicípio;
III.50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados no território municipal; e,
IV. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre
operação relativos à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e de comunicação.
Art. 118. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será estabelecida mediante lei ordinária.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 119. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte,
nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para sua interposição o prazo de
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30 (trinta) dias, contados na notificação.
Art. 120. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas
de direito financeiro.
Art. 121. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 122. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação
do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 123. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas
por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em
lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 124. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá
às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito
Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, através de informativo.
Art. 124-A – Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
um percentual do valor do orçamento municipal para emendas individuais dos vereadores, não podendo
ultrapassar o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Orçamento Anual.
Art. 124-A – Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual - LOA, o percentual de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do
Orçamento Anual, para emendas individuais.
§ 1° As obras, subvenções, projetos e programas provenientes das emendas deverão ser compatíveis
com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
§ 2° Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever
de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando facilitar as
emendas dos vereadores.
§ 3º Para efeito das indicações das emendas, será criada Resolução fixando os critérios a serem
adotados para o encaminhamento de valores e datas ao Executivo municipal.
Art. 124-B – A Câmara Municipal ordenará sua própria previsão orçamentária nos termos da legislação
vigente, que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 10 de setembro de cada exercício
para inclusão no orçamento geral domunicípio.
§ 1° Na elaboração de seu orçamento para o exercício subsequente, o Poder Legislativo tomará
como base o limite máximo de 7% (sete por cento) das receitas tributárias e transferências,
efetivamente realizadas pelo município no exercício em curso, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal, podendo emendar o projeto de orçamento municipal, como forma de ajustar o
seu próprio orçamento antes do encerramento do citado exercício.
§ 2° As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da
Câmara Municipal, em consonância ao mandamento institucional, são impostos (IPTU, ITBI, ISSQN),
todas as taxas, contribuição de melhorias (COM), contribuição para custeio da iluminação pública
(COSIP), juros e multas das receitas tributárias, receitas da dívida ativa tributária, juros e multa da
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dívida ativa tributária; Transferências da União (FPM, ITR, IOF), Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) e Transferências do Estado
(ICMS, IPVA, IPI exportação), não sendo permitido nenhum desconto ou retenção dos valores.5
Art. 125. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais
serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo de atuação das demais comissões da
Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e, apreciadas na
forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovados caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidamsobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeitação do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Art. 126. A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
II. o orçamento de investimento da empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 127. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta
de orçamento anual do Município para o exercício seguinte:
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara,
independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei
orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 128. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei
orçamentária sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
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Art. 129. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte,
o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 130. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta sessão, as
regras do processo legislativo.
Art. 131. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de
investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no
orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 132. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos,
rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias
ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 133. O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação da
despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I. autorização para abertura de créditossuplementares;
II.contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
Art. 134. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do
produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal,
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo art.
159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita,
previstas no art. 133, II, desta Lei Orgânica.
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditosilimitados;
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive
dos mencionados no art. 126 desta Lei Orgânica;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
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autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 135. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de
cada mês.
Art. 136. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas
decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando
a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 138. A intervenção no Município, no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular
e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 139. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à remuneração, que
proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 140. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas
também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 141. O Município criará uma Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária que assistirá aos
trabalhadores e proprietários locais, bem como às suas organizações legais, procurando proporcionarlhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bemestar social.
Parágrafo único. São isentas de imposto as respectivas cooperativas e associações sem fins
lucrativos.
Art. 142. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 143. O município dispensará à microempresa, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei Complementar.
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CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 144. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e
coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam
ser atendidas pelas instituições de caráter privativo.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecerá, terá por objetivo
a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando
um desenvolvimento social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento
social harmônico, consoante previsto no Art. 203 da Constituição Federal.
Art. 145. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social,
estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 146. A saúde do Povo é direito de todos e dever do Poder Público, asseguradas mediante políticas
econômicas, sociais e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços ou de proteção. Isso com prioridade para as atividades
preventivas e de vigilância sanitária e epidemiológica, nas escolas municipais.
Art. 147. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do
Estado e da União e de outrasfontes.
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º É vedada ao Município a cobrança de assistência à saúde mantida pelo Poder Público.
Art. 148. Ficam criados no âmbito do Município:
I. Secretaria de Saúde ou equivalente regulamentada por legislação complementar, quando
necessário, pela Câmara Municipal;
II.O Conselho Municipal de Saúde, conforme o art. 2º, Parágrafo Único, da Constituição do
Estado.
Art. 149. Compete ao Município, fiscalizar as ações de vigilância sanitária, a ser regulamentada por
legislação complementar.
Art. 150. Compete ao Município dar assistência médica e odontológica nas escolas municipais.
§ 1º Garantir, promover e estimular todas as formas que a sabedoria popular encontrou, ao longo
dos anos, para proteger e recuperar a saúde do povo. Esta garantia se dará respeitando as figuras de
parteiras, rezadores e fabricantes de remédios caseiros, garantindo-lhes formação, reciclagem e
recursos materiais quando precisarem.
§ 2º Garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso público,
incentivo a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições
adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis.
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Art. 151. Sempre que possível, o Município promoverá:
I. formação de consciência individual sanitária nas primeiras idades, através do ensino de 1º
grau;
II. serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como, com
as iniciativas particulares e filantrópicas;
III. combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV. combate ao uso de tóxico;
V. serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a
estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde,
que constituem um sistemaúnico.
Art. 152. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matrícula, de
atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 153. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e
urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar
federal.
Art. 154. O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá anualmente
a 10% (dez por cento) da Receita.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 155. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais,
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção
à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros,
edifícios e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I. amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. ação contra os males que são instrumentos das dissoluções da família;
III. estímulo aos pais e ás organizações sociais para a formação moral, cívica, física e
intelectual da juventude;
IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V.amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI. colaboração com a União, com o Estado e com outro Município para a solução do
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente
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recuperação.
Art. 156. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura em geral,
observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual
dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e
os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.
§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e
as providências para franquear sua consulta a quantos dele necessitam.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 157. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON – visando
assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 158. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), órgão
vinculado ao Poder Executivo Municipal, o qual tem por finalidade, prover, a nível municipal, política
destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de
igualdade de direitos.
I. o Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida de acordo com suas especificidades,
assegurando, nos termos da lei;
II.assistência pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínicoginecológica, execução do programa de prevenção do câncer do colo do útero;
III. assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;
IV. é competência do Município desenvolver políticas de saúde que protejam a mulher
prostituta. Isso em termo de prevenção e tratamento de doenças infectocontagiosas, mas também com
o objetivo de promover globalmente a saúde e o bem- estar social e econômico destas mulheres;
V. é dever do Município estimular e garantir cursos de profissionalização e realizar medidas
de urbanização e saneamento do local onde elas se encontram, além de fornecer adequada infraestrutura
sanitária e educativa (Posto de Saúde e Creches e pré - escolas);
VI. a mulher grávida funcionária pública municipal, até entrar no gozo de licença gestante
será afastada de todos os trabalhos perigosos e insalubres que podem pôr em risco a integridade física
e psicológica ou a vida dela. Isso sem prejuízo de emprego e salário.
Art. 159. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso
na idade própria;
II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III.atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV. atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade. Nesse
espaço educativo elas deverão receber um adequado acompanhamento físico, psicológico e
pedagógico;
V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
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capacidade de cada um;
VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII. atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante
mandato de injunção.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 4º - Os diretores das escolas municipais a partir da 5ª série serão escolhidos através do voto direto
do corpo docente, pelo corpo discente e funcionários escolares.
Art. 160. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência
escolar.
Art. 161. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no
ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais
do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se
for capaz, ou seu representante legal ou responsável;
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória
nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
§ 4º O Município deverá estender o ensino de 1º grau com ensinamentos de 5ª a 8ª séries nos
povoados que tenham no mínimo 60 alunos e estrutura paratanto.
I. Cabe ao Município criar nos povoados onde não existe estrutura, as condições necessárias
para implementação da escola de que trata o artigo anterior;
II.A comprovação de estrutura e condições de cada povoado será feita mediante vistoria do
Conselho Municipal de Educação;
Art. 162. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais e educação nacional;
II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 163. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, convencionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
I. comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
convencional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 164. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais e
amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de
estádios, campos e instalações de propriedades do Município.
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Art. 165. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura
de suas funções;
Parágrafo único. O Município deve oferecer condições aos professores para se qualificarem através
de cursos, reciclagens, seminários, etc., que lhes proporcionem melhor capacitação para o exercício de
seu trabalho.
Art. 166. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 167. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento), da receita
resultante de imposto, compreendida e proveniente da transferência de recurso, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro Estadual e
Federal aos Programas de Educação do Município serão elaborados pela administração do ensino
municipal e pelo Conselho Municipal de Educação, com assistência técnica, se solicitada, de órgãos
competentes da administração pública.
Art. 168. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 169. Cabe ao Município a incentivar a cultura, o desporto, lazer, da comunidade local mediante:
I. oferecimento de estímulos concretos, o cultivo das ciências, artes e letras;
II.incentivo a promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 170. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
I. na elaboração do Plano Diretor fica assegurada a participação popular;
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 171. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso
da conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II.imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III. desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
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iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
IV. as terras públicas serão destinadas prioritariamente às famílias de baixa renda;
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo
Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 172. São isentos de tributos os veículos de tração e os demais instrumentos de trabalho do pequeno
agricultor, empregado no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 173. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 174. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II.preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do seu Município e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V. controlar a produção, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem;
VIII. fica preservada a margem do RIO LONGÁ, constituída de 20 (vinte) metros na zona
urbana e 50 (cinquenta) metros na zona rural, sendo vedada sua utilização para qualquer fim;
IX. fica preservada a integridade do RIO LONGÁ, sendo vedada sua utilização para depósito
de lixo, restos de material de construção e de qualquer outro agente poluente;
X. o Município promoverá programas de contínuo reflorestamento das margens do RIO
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LONGÁ, dos riachos e das lagoas existentes em nosso município;
XI. fica proibida a derrubada das árvores frutíferas de grande porte existentes em nosso
Município;
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175. Incumbe ao Município:
I. Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público
não aconselhar o contrário, os poderes Executivos e Legislativos divulgarão, com a devida
antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II.Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III. Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 176. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Art. 177. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos
ao patrimônio municipal.
Art. 178. O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser
homenageado qualquer pessoa.
Art. 179. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas ou particulares poderão, na forma da lei, manter
cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
Art. 180. Fica assegurado o silêncio num raio de 50 (cinquenta) metros do templo ou lugar onde estiver
sendo celebrado culto ou outro ato religioso, devendo ser interditado as vias públicas próximas.
Art. 181. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 136 desta Lei Orgânica, é vedado ao
Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da sua receita.
Art. 182. Até a entrada em vigor da lei complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão
encaminhados à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 183. As tarifas dos serviços públicos municipais deverão ser fixadas por lei municipal, mediante
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aprovação legislativa.
Art. 184. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será
promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mesa da Câmara Municipal de Esperantina (PI), 5 de abril de 1990.