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materia nº 1/2017

Tipo PROPOSTA DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI.
native_id638

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-27 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA COM 12 VOTOS FAVORÁVEIS, EXCLUÍDO O VOTO DO PRESIDENTE, QUE SÓ VOTARIA EM CASO DE EMPATE.
2017-12-15 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA AGUARDANDO VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO.
2017-12-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta P MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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RESOLUÇÃO Nº 2/1990
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI
2
RESOLUÇÃO Nº 02/1990, de 23 de junho/1990.
Altera o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Esperantina, Piauí e dá 
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Esperantina aprova e ele promulga a seguinte 
Resolução
Título I
Da Câmara
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder Legislativo legal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de 
treze Vereadores, eleitos nos termos da Constituição do Brasil e nas condições da 
legislação eleitoral vigente. A Câmara Municipal tem funções principalmente legislativas 
e exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos de 
administração interna.
§ 1° A função legislativa da Câmara consiste em elaborar leis complementares e 
ordinárias, emendas e decretos referentes a todos os assuntos de competência do 
Município respeitadas as reservas constitucionais da União e do estado.
§ 2° A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo consiste na 
vigilância dos negócios do Executivo, principalmente quanto a execução orçamentária e 
ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado. Esse controle atinge a apenas os agentes políticos do Município, 
Prefeito e Vereadores, não se exercendo tal função sobre os agentes administrativos
sujeitos a ação hierárquica do Executivo.
§ 3° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público 
ao Executivo, mediante indicações.
§ 4° A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação 
de seu funcionalismo, à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 2º A câmara Municipal tem sua sede no prédio n° 206, situado à Rua Professor João 
Paulo - Centro.
Parágrafo único. Somente com prévia autorização da Mesa e quando o interesse público 
o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins 
estranhos à sua finalidade.
I – Entende-se por reuniões de interesse público aquelas realizadas sem fins 
lucrativos.
Capítulo II
Da Sessão de Instalação
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Art. 3º No primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de janeiro ou em outra data 
determinada por lei ou pela Justiça Eleitoral, no edifício da Câmara Municipal, em sessão 
solene de instalação, independentemente de número, os Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse, na forma da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os reeleitos e, na 
falta deste o mais idoso dentre os presentes.
Art. 4º Ainda na mesma sessão, será procedida a eleição da Mesa, posse do prefeito (a) 
e vice prefeito (a), sendo feita a eleição das Comissões Permanentes na primeira sessão 
ordinária.
Parágrafo único. Logo após a eleição da Mesa e das Comissões, ocorrerá a posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito pela Mesa eleita.
Título II
Dos Órgãos da Câmara
Capítulo I
Da Mesa
Art. 5º À Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinar de todos os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 6º Imediatamente depois da posse, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e 
maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§1°- Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta e se ocorrer novo empate, 
considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 2°- Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos 
trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita 
a Mesa.
Art. 7º A votação para eleição da Mesa será pública, e realizar-se-á por voto secreto 
mediante chamada em ordem alfabética realizada pelo vereador que tiver assumido a 
presidência dos trabalhos.
§ 1° O Vereador que tiver assumido a presidência dos trabalhos fará a anotação dos 
votos, procederá a sua contagem e proclamará os eleitos, dando-lhes posse, em 
seguida.
Art. 8º A Mesa da Câmara será composta de Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice￾Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. 
Art. 9º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara será substituído, 
sucessivamente, pelo 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° 
Secretário.
Parágrafo único. Na falta dos membros da Mesa, assumirá a Presidência dos trabalhos 
o Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual escolherá entre seus pares um 
Secretário.
Art. 10. O mandato da Mesa será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente por mais dois anos.
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Art. 11. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia primeiro de janeiro do 
ano da posse, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1° Em caso de não obtenção de maioria absoluta, de empate ou de falta de número 
legal, proceder-se-á na forma dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 6° deste Regimento.
1ª opção: § 2° A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 
da última sessão ordinária do último ano do primeiro biênio, quando logo após a sessão 
ordinária, convoca-se sessão extraordinária para eleição da Mesa Diretora do biênio 
subsequente, considerando-se empossada a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
2ª opção: § 2º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio 
da legislatura, poderá ser realizada até a última sessão de cada semestre do segundo 
ano da primeira parte da legislatura, considerando-se empossada a partir de 1º de janeiro 
do ano subsequente.
3ª opção: § 2º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio 
da legislatura, poderá ser realizada a partir da última sessão do primeiro semestre do 
segundo ano do primeiro biênio, considerando-se empossada a partir de 1º de janeiro do 
ano subsequente.
Art. 12. As funções dos membros da Câmara cessarão:
I. pela posse de nova Mesa;
II. pelo término do mandato;
III.pela renúncia apresentada por escrito;
IV. pela destituição;
V. pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI. pela morte.
Art. 13. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos, quando 
faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas funções regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único. A destituição se fará após inquérito realizado na forma do artigo 49
deste Regimento, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 14. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o 
preenchimento no expediente da primeira sessão subsequente à verificação da vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, sob a Presidência do Vereador 
mais idoso, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu a 
renúncia.
Art. 15. À Mesa dentre outras atribuições compete:
I. Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de setembro, a proposta orçamentária 
da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Munícipio, e fazer, mediante ato, 
a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando 
necessário. 
II. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base 
o orçamento vigente para a Câmara, de acordo com o art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
[...]
III.Enviar ao Prefeito, até o dia vinte e cinco do mês seguinte, para fins de 
incorporarem-se ao balancete do Município, os balancetes financeiros e de sua despesa
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orçamentária relativa a cada mês, quando a movimentação de numerário para as 
despesas for feita por ela.
IV. Devolver à Tesouraria da Prefeitura o superávit financeiro existente na Câmara 
ao final de cada exercício.
V. Enviar ao Prefeito, até o dia quinze de março, as contas do exercício anterior, 
salvo nos anos de fins de mandato, quando o prazo será antecipado para quinze de 
janeiro.
VI. Apresentar Projetos de Resolução referentes à fixação dos subsídios de 
Vereador e Projeto de Lei referente aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais para o mandato subsequente. 
VII. Propor ao Plenário Projeto de Resolução que disponha sobre organização, 
funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções da 
Câmara Municipal e que fixe e atualize a remuneração de seus servidores;
VIII. Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara Municipal;
IX. Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de crédito adicionais 
necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus servidores;
X. Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Do Vice-Prefeito e de Vereador nos 
casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do 
Plenário e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XI. Promulgar emendas à Lei Orgânica;
XII. Propor representação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a 
requerimento de Vereador ou Comissão nos termos da Constituição Estadual;
XIII. Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa 
judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório do livre 
exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIV. Apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha 
dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho.
Capítulo II
O Presidente
Art. 16. Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo￾lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
§ 1º Compete privativamente ao Presidente:
I.Abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões da Câmara.
II. Determinar ao Secretário a leitura da ata e de expediente.
III. Anunciar a Ordem do Dia e o resultado das votações.
IV. Submeter à discussão e à votação a matéria constante da Ordem do Dia.
V. Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações.
VI. Determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença.
VII. Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento.
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VIII. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim.
IX. Advertir os oradores que infringirem o Regimento retirando-lhes a palavra ou 
suspendendo a sessão.
X. Declarar findos a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos 
facultados aos oradores.
XI. Votar quando ocorrer empate nas deliberações da Câmara e nos demais casos 
previstos em lei.
XII. Anotar em cada documento a decisão do Plenário.
XIII. Resolver soberanamente qualquer questão de Ordem ou submetê-la ao 
Plenário quando omisso do Regimento.
XIV. Prorrogar as sessões e convocar sessões extraordinárias determinando-lhes 
a hora.
XV. Fazer executar as deliberações do Plenário.
XVI. Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
XVII. Organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente.
XVIII. Promulgar as resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja 
sancionado ou promulgado no prazo legal.
XIX. Fazer publicar as resoluções e as leis promulgadas, bem como os atos da 
Mesa.
XX. Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na comissão, nos termos dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 34 deste Regimento.
XXI. Expedir os processos às comissões e incluí-los na pauta.
XXII. Observar os prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito.
XXIII. Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações aprovados pela Câmara.
XXIV. Presidir a sessão da eleição da Mesa, quando de sua renovação.
XXV. Declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores nos casos previstos em lei.
XXVI. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, o balancete 
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no ano anterior, quando já tiver 
a Mesa assumido os encargos financeiros da Câmara.
XXVII. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas do mês anterior, quando for o caso.
XXVIII. Apresentar, no fim do seu mandato, o relatório dos trabalhos da Câmara.
XXIX. Efetuar concorrências públicas ou administrativas para todas as compras e 
serviços da Câmara, observadas as determinações legais, quando as compras forem 
efetuadas diretamente pela Câmara.
XXX. Prover os cargos da Câmara e expedir os atos referentes à situação 
funcional dos seus servidores.
XXXI. Fornecer, no prazo máximo de quinze dias, certidão relativa ao exercício 
de cargo do Prefeito, ou sobre assunto de sua competência, quando se tratar de 
assuntos internos da própria Câmara.
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XXXII. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da 
Câmara.
XXXIII. Organizar os serviços administrativos da Câmara.
§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
I. Agir em nome da Câmara, mantendo todos contatos de direito com o Prefeito 
e demais autoridades com as quais a Câmara deva ter relações.
II. Representar a Câmara em juízo e fora dele.
III.Substituir o Prefeito nos casos previstos no artigo 61, item II da Lei Orgânica 
Municipal.
IV. Nomear um dos Vereadores presentes para secretariar os trabalhos da 
sessão, quando os titulares não comparecerem.
Art. 17. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste 
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do 
ato ao Plenário.
§ 1º Deverá o Presidente submeter-se a decisão soberana do Plenário e cumpri-la 
fielmente, sob pena de destituição. 
§ 2º O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 177 deste Regimento.
Art. 18. Ao Presidente é facultado oferecer proposições a considerações do Plenário,
mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto 
proposto.
Art. 19. O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 20. O Presidente da Câmara ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou ato 
que tenha implicação com a função legislativa quando estiver substituindo o Prefeito, nos 
casos previstos em lei.
Art. 21. O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem em discussão ou votação.
Art. 22. O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará 
o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - Na eleição da Mesa Diretora;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Capítulo III
Dos Vice-Presidentes
Art. 23. Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao 
Segundo Vice-Presidente da Câmara, substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, 
ausências, impedimentos e/ou licenças;
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Art. 24. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora Regimental do início dos 
trabalhos, o 1º Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que desejar 
assumir a cadeira Presidencial, o mesmo deverá fazer o 2º Vice-Presidente, na falta do 
dois.
Capítulo IV
Dos Secretários
Art. 25. Compete ao 1º Secretário:
I- Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências.
II- Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da 
Câmara.
III-Fazer a inscrição dos oradores.
IV- Redigir as atas das sessões.
V- Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regimento.
Art. 26. Compete ao 2° Secretário auxiliar o 1° Secretário em suas atribuições e 
substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Capítulo V
Do Plenário
Art. 27. O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, construindo pela reunião dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1° O local é o recinto de sua sede.
§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, realizada nos termos deste Regimento.
§ 3° O número é quórum determinado em lei para realização das sessões e para as 
deliberações.
§ 4° Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto 
durar a convocação;
§ 5° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição 
ao Prefeito.
Art. 28. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria 
absoluta ou por maioria de dois terços.
Art. 29. Ao Plenário compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Elaborar leis e resoluções.
II. Sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado e da União medidas de interesse 
do Município.
III. Elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
IV. Tenham efeito interno ou externo.
V. Eleger os Membros da Mesa e das Comissões Especiais e Representação.
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VI. Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua 
deliberar, mediante resolução nos casos de sua competência privativa, quer na 
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros, 
até o máximo de três comissões concomitantemente.
VII. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua 
renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo.
VIII. Fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na 
subsequente, a remuneração mensal do Prefeito e Vereadores e a verba de 
representação do Vice-Prefeito, observando o disposto em lei.
IX. Dar posse aos Vereadores retardatários e suplentes.
X. Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei.
XI. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.
XII. Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por 
mais de vinte dias.
XIII. Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração.
XIV. Convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou os Diretores de 
Departamento, quando estes corresponderem àqueles, bem como os titulares de 
entidades da administração descentralizada, para prestar informações sobre matéria de 
sua competência, mediante aprovação de dois terços de seus membros.
XV. Julgar as contas do Prefeito e da Mesa, nos termos da lei.
XVI. Apreciar o veto do Prefeito.
XVII. Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
XVIII. Conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou 
homenagem, às pessoas que conhecidamente tenham prestado serviços ao Município, 
mediante aprovação de pelo menos dois terços de seus membros.
Art. 30. Compete, ao Plenário, com a sanção do Prefeito:
I. Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar 
abertura de crédito.
II. Legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para fixação dos preços 
dos serviços municipais.
III. Autorizar operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento.
IV. Autorizar a remissão de dividas e conceder isenções e anistias fiscais, bem 
como dispor sobre moratória e privilégios.
V. Autorizar a concessão de auxílios e subvenções.
VI. Autorizar a alienação, doação ou cessão de bens.
VII. Autorizar aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação 
sem encargos.
VIII. Autorizar a concessão de serviços públicos.
IX. Autorizar a cessão do direito real de uso de bens municipais.
X. Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, 
inclusive os dos serviços da Câmara. 
XI. Aprovar o plano de desenvolvimento local.
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XII. Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência 
do Município.
XIII. Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais.
XIV. Autorizar alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
XV. Delimitar a área urbana.
Capitulo VI
Das Comissões
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos Vereadores, destinados, 
em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres 
especializados e realizar investigações. 
Parágrafo único. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de 
Representação. 
Art. 32. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos 
ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa ou indicação 
do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. As Comissões não poderão opinar sobre assuntos alheio à sua 
finalidade.
Art. 33. As Comissões permanentes são quatro, composta cada uma de três Vereadores
com as seguintes denominações:
I. Constituição, Justiça;
II. Finanças;
III. Obras e Serviços Públicos;
IV. Redação Final.
Art. 34. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para 
Vereador.
§ 1° Far-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas, datilografadas, 
manuscritas ou mimeografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda 
partidária e as respectivas Comissões. 
§ 2° Dever-se-á respeitar, no possível, a representação partidária.
§ 3° Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram 
eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 4° O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de duas comissões, não se 
computando neste número a de redação. 
§ 5° A eleição das Comissões será realizada na primeira sessão ordinária após a da 
Mesa, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição de seus membros para os 
mesmos cargos.
Art. 35. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Secretários, deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os 
quais serão consignados em livro próprio. 
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§ 1° Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a três 
reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas.
§ 2° A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara vago o cargo da Comissão a que pertença o Vereador.
Art. 36. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, 
caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto. 
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a este o terceiro 
membro da Comissão.
Art. 37. Compete aos Presidentes das Comissões.
I- Determinar os dias de reunião da Comissão, dando ciência disso a Mesa.
II- Convocar reuniões extraordinárias.
III- Presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos.
IV- Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator.
V- Observar os prazos concedidos à Comissão.
VI- Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1° O presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.
§ 2° Dos atos do Presidente cabe qualquer membro da Comissão recursos ao 
Plenário.
Art. 38. Compete a comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre os assuntos 
entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico.
§ 1° É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os 
processos que transitarem pela Câmara ressalvados os que explicitamente tenham outro 
destino para este Regimento.
§ 2º Concluindo a comissão de constituição de justiça pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve parecer a Plenário para a ser discutido e, 
somente quando for rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 39. Compete à comissão de finanças opinar sobre todos os assuntos de caráter 
financeiro, e especialmente:
I. A Proposta orçamentaria, sugerindo as modificações convenientes e opinando 
sobre as emendas apresentadas.
II. A apresentação de contas do prefeito. 
III. As proposições referentes a matéria tributária, aberturas de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita 
do município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao credito 
público .
IV. Os balancetes e balanços da Prefeitura.
V. As proporções que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal e a 
remuneração dos Vereadores, do Prefeito e a verba de representação do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. As matérias citadas nestes artigos não poderão ser submetidas à 
discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão de Finanças.
Art. 40. Compete à Comissão de obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os 
processos atinentes à realização de obras a serviços prestados pelo Município 
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autarquias, entidades para estatais e concessionarias de serviços públicos de âmbito 
municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, 
ao comercio, à agricultura e à pecuária.
Parágrafo único. A Comissão de obras e Serviços Públicos compete, também fiscalizar 
a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 41. Compete à Comissão de Redação Final manifestar-se sobre os assuntos de 
redação, nos aspectos constitucional, legal, regimental e, especialmente assunto de 
natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou do Regimento Interno que seja 
submetido, em consulta ou indicação, pelo Presidente da Câmara, Plenário ou Comissão 
e redação final das proposições em geral, observando a técnica legislativa, bem como 
os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das 
proposições.
Art. 42. Aceitas as proposições pelo Plenário, cabe ao Presidente da Câmara 
encaminha-las à Comissões competentes, dentro do prazo improrrogável de três dias, 
contados da data da aceitação.
Parágrafo único. Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator 
podendo reservá-lo a própria consideração.
Art. 43. O prazo máximo para a Comissão exarar parecer será de 14 (quatorze) dias ou 
7 (sete) dias para matérias urgentes, a contar da data do recebimento da matéria pelo 
Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1° O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarente e oito) 
horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2° O relator designado terá o prazo de quatro dias para a apresentação do parecer.
§ 3° Findo o prazo, sem que o parecer seja apreciado, o Presidente da Comissão 
avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4° Cabe ao Presidente da comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo para 
exarar parecer, por iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 5° Não se aplicam os dispositivos deste arquivo à Comissão de Redação Final, ao 
qual terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para exarar parecer, de acordo com o 
artigo 160 deste Regimento.
§ 6° Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos quando se tratar 
de projetos de leis encaminhado ao Prefeito com prazo de votação previamente fixado.
Art. 44. O parecer da comissão a que for submetido projeto concluirá pela adoção ou 
rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessário.
§ 1° Opinando a Câmara pela rejeição do projeto, o processo voltará às Comissões, 
caso contrário, a proposição entrará em discussão e votação imediatamente.
§ 2° Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.
§ 3° Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um 
processo, poderá preliminarmente, na sessão imediata, a ser discutido e votado parecer.
Art. 45. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros ou, ao 
menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando 
a restrição feita.
13
Art. 46. No exercício de suas atribuições, as Comissões, poderão convocar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas 
as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 47. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente de discussão e votação todas as informações que 
julgarem necessária, ainda que não refiram às proposições entregues à sua 
apresentação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência 
preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 42, até
o máximo de cinco dias após o recebimento das informações solicitadas ou de vencido 
o prazo dentro do qual as mesmas deveriam Ter sido prestadas, devendo a Comissão 
exarar seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 48 As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado 
por qualquer Vereador, na hora do Expediente, e terão suas finalidades especificadas 
no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as 
deliberações sobre o projeto proposto.
§ 1° As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa 
deliberação em contrário da Câmara.
§ 2° As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus 
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 49 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, na normas do 
artigo anterior, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do executivo,
da Mesa ou de Vereadores no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 
no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1° As denúncias sobre a irregularidade e a indicação das provas deverá constar do 
requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2° O Vereador denunciado ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar 
a Comissão Processante.
§ 3° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar 
quórum de julgamento.
§ 4° A Comissão de Inquérito terá o prazo de vinte dias, prorrogável por mais 10 (dez) 
dias, quando solicitado e aprovado pelo Plenário, para apresentar parecer sobre a 
procedência das acusações.
§ 5° Opinando a Comissão pela procedência, elaborar resolução, sujeita a discussão, 
sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 6° Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 20 (vinte) dias 
para elaboração dela e apresentação de provas.
§ 7° A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar 
conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias.
§ 8° Comprovada irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis 
no âmbito político-administrativo, através da Resolução aprovada por dois terços dos 
Vereadores presentes.
§ 9° Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência do Inquérito à justiça comum 
para a aplicação da sanção civil ou criminal da forma da lei federal.
14
§ 10° Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado 
preliminarmente o seu parecer.
§ 11° Não será criada a Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando 
concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.
§ 12º A comissão só será criada se aprovado o seu o requerimento, na forma do caput 
deste artigo, por maioria absoluta de seus membros. 
Art. 50 As Comissões de Representação serão constituídas para apresentar a Câmara 
em atos externos de caráter social, a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo 
Plenário.
Capitulo VII
Da Secretaria da Câmara
Art. 51 Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua secretaria a 
qual incumbe a execução de todas as atividades administrativas de apoio aos trabalhos 
do Legislativo.
Art. 52 A nomeação, a exoneração, e demais atos administrativos do funcionalismo da 
Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estulto 
dos funcionários Públicos Municipais.
§ 1° A criação de cargos na secretaria da Câmara, bem como, a fixação ou alteração 
dos respectivos vencimentos far-se-á mediante da lei aprovada pela maioria absoluta 
dos Vereadores observando o disposto em lei.
§ 2° As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e 
vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetidas 
à consideração e aprovação do Plenário.
§ 3° Aos cargos integrantes do quadro de Pessoal da Câmara aplicam-se no que 
couber, o sistema de classificação e níveis de vencimento vigorantes para os servidores 
da Prefeitura Municipal.
§ 4° Os cargos da Câmara que não tiverem correspondência com os cargos da 
Prefeitura terão levantadas suas atribuições, para adequada avaliação e consequente 
fixação de seus vencimentos, respeitando o sistema da retribuição no poder Executivo. 
Art. 53 A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob 
responsabilidade da Mesa.
Art. 54 As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado e da União, 
serão assinadas pela Mesa e os papéis de expediente comum, apenas pelo Presidente.
Art. 55 Compete ao Secretário da Câmara, além de outras atribuições:
I.Assinar todas as sessões públicas da Câmara, prestando assistência à Mesa e 
aos Vereadores.
II. Redigir a ata.
III. Manter, rigorosamente, atualizada os fichários de leis, decretos, resoluções de 
demais papeis de interesse da Câmara.
IV. Coligir elementos para prestação de contas da Câmara Municipal.
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V. Emitir as notas de empenho do Legislativo, elaborar a proposta orçamentaria e 
preparar o expediente necessário à abertura de créditos especiais e suplementares, 
levantar os balancetes mensais e os balanços anuais e registrar as operações e 
documentos de apuração contábil, quando a Câmara assumir sua administração 
financeira.
VI. Protocolar a entrada e saída dos documentos ofícios do Legislativo.
VII. Adquirir e manter sobre sua guarda os materiais de expediente.
VIII. Desempenhar outras funções compatíveis que lhes forem conferidas pelo 
Presidente da Câmara.
Título III
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício do Mandato
Art. 56 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandatos Legislativo 
Municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto 
secreto e direto.
Art. 57 Compete ao Vereador.
I. Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário.
II. Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, concorrendo aos 
respectivos cargos.
III. Apresentar proporções que visem ao interesse coletivo.
IV. Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao 
interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 58 São obrigações ou deveres dos Vereadores:
I. Fazer declaração de bens.
II. Comparecer convenientemente trajado as sessões, na hora fixada.
III. Bem desempenhar-se dos cargos para os quais foram eleitos ou designados.
IV. Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se 
tratar de assunto de seu interesse particular, de pessoas de que forem procuradores ou 
representantes e de parentes até o segundo grau civil.
V. Obedecer às normas regimentares.
Parágrafo único. A declaração de bem será feita no início e no término do mandato, a 
qual será transcrita em livro próprio, constando de ata.
Art. 59 Nenhum Vereador poderá:
I. Desde a expedição do diploma: 
 a) Celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, sociedade de 
economia mista. Empresas públicas e fundações municipais ou, ainda, com 
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
16
 b) Ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público emprego ou 
função nas entidades mencionadas na alínea “a” do item I.
II. Desde a posse:
 a) Ser proprietário ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de 
contato com o Município ou suas instituições de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
 b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja exonerável a ad nutum, nas 
entidades referidas na alínea “a” no item I;
 c) Exercer outro cargo eletivo seja federal, estadual ou municipal;
 d) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas na alínea “a” do item I.
Parágrafo único. A infringência de qualquer das proibições deste artigo importa em 
cassação do mandato pela Câmara.
Art. 60 O servidor público federal, estadual ou municipal da administração direta ou 
indireta; investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários 
percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo dos subsídios a 
qual faz jus.
§ 1° Não havendo compatibilidade de horários, o Vereador ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função.
§ 2° O Vereador que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar das 
votações, não percebera o jeton a que teria direito.
Art. 61 O servidor público estadual eleito Vereador não poderá ser transferido ou 
removido, durante o período do mandato, ainda que por promoção.
Art. 62 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, 
conforme a gravidade:
I. Advertência pessoal.
II. Advertência em Plenário.
III. Cassação da palavra.
IV. Determinação para retirar-se do Plenário.
V. Suspensão da sessão, até que o recinto da Câmara volte à normalidade.
VI. Proposta de cassação do mandato de acordo com desposto na legislação 
federal.
Art. 63 O Vereador e inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, ou 
discussões, em plenário, no exercício do mandato, salvo nos casos de injúria, difamação 
ou calúnia, ou nos previstos da lei.
§ 1° A Mesa compete tomar as providências necessárias a defesas dos direitos dos 
Vereadores, quanto ao respeito a inviabilidade no exercício do mandato.
§ 2° O Vereador tem direito à prisão especial prevista no Código de Processo Penal.
Art. 64 É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como 
ajuda de custo, representação ou gratificação, não autorizada expressamente em lei. 
17
Capitulo II
Da Posse, da licença e da substituição.
Art. 65 Os Vereadores presentes à sessão de instalação serão empossados pelo 
Presidente dos trabalhos.
§ 1° Conjuntamente, os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte 
compromisso:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e 
trabalhando pelo engrandecimento desse Município”.
§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação, deverá fazê-lo no 
prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.
§ 3° O suplente convocado, tomará posse no expediente da primeira sessão a que 
comparecer, após a apresentação do respectivo diploma e prestação de juramento frente 
ao Plenário.
§ 4° No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizasse na mesma 
ocasião e ao mesmo termino do mandato, deverão fazer declaração de bens, ao qual 
será transcrita em livro próprio, contanto de ata que os mesmo apresentarão as 
declarações.
Art. 66 O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido ao Presidente, 
somente nos seguintes casos:
I.Por moléstia devidamente comprovada;
II. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
município;
III.Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca superior a 
30 (trinta) dias podendo ser renovado por mais 30 (trinta) dias;
§ 1° Para fins de remuneração, considera-se-à como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos itens I, II e III.
§ 2° A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem 
discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo 
quórum de dois terços dos Vereadores presentes.
§ 3° A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado.
§ 4° A recusa do suplente em assumir a substituição importa em renúncia tácita do 
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no parágrafo 1° do 
artigo 72, declarar extinto o mandato.
§ 5° Declarado extinto o mandato nos termos do parágrafo anterior, o Presidente 
convocará o suplente seguinte.
Capitulo III
Das Vagas
Art. 67 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
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Parágrafo único. A extinção e cassação do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e 
na forma previsto na legislação Federal.
Art. 68 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo Presidente, fazendo-o contar na ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir 
da resolução de cassação do mandato promulgada pelo Presidente.
Art. 69 O processo de cassação de mandato poderá ser iniciado por requerimento 
fundamentado da Mesa, de qualquer Vereador e obedecerá ao rito estabelecido em Lei 
Federal.
Art. 70 Tratando-se do Presidente da Câmara, a extinção do mandato será declarada 
pelo Juiz de Direito da Comarca, mediante requerimento de qualquer Vereador, suplente 
ou do Prefeito.
Art. 71 A renúncia do Vereador será feita por documento redigido de punho, com firma 
reconhecida, dirigido ao Presidente da Câmara, declarando-se aberta a vaga após lido 
o documento em sessão e lançado em ata.
Art. 72 Declarado vago o cargo de Vereador, em como o caso de concessão de licença 
por prazo igual ou superior a sessenta dias, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o suplente.
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o 
fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o § 2° não for preenchida, calcular-se-á o quórum 
em função dos Vereadores remanescentes.
Título IV
Das Sessões
Capitulo I
Das Sessões em Geral
Art. 73 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes e serão 
publicas salvo deliberação em contrário da maioria de dois terços de seus membros, 
quando ocorrer motivo relevante.
Art. 74 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao mês, em dois 
períodos de sessões, de fevereiro a 15 (quinze) de julho de agosto a 21(vinte e um) de 
dezembro.
Parágrafo único. Será considerado o recesso legislativo a 2° (segunda) quinzena do mês 
de julho e o período de 21 (vinte e um) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro (total
do recesso: 56 (cinquenta e seis dias)1
. 
Art. 75 As sessões ordinárias serão realizadas na primeira e penúltima quinta e sexta￾feira e na primeira e na penúltima sexta-feira de cada mês, com início às 19 (dezenove)
horas, independentemente de convocação.
 
,
1 EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL n°03/2006.
19
Art. 76 A Câmara poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito ou pela 
Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1° As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de cinco dias e 
nelas não poderá tratar de assunto estranho à convocação.
§ 2° A convocação em qualquer hipótese, será levada ao conhecimento dos 
Vereadores pelo Presidente as Câmara, através da Comunicação pessoal e escrita; 
sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, 
por escrito, apenas ausentes.
§ 3° As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive domingos, feriados ou dias santos, na hora determinada pelo 
ato de convocação.
§ 4° Para a pauta da Ordem do Dia da sessão, deverão os assuntos ser
predeterminados no ato da convocação.
§ 5° O tempo de expediente será reservado exclusivamente para discussão e votação 
da ata e da matéria recebida do Plenário e de diversos.
Art. 77 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizaram fora dele.
§ 1° Comprovada e impossibilidade de acesso aquele recinto ou a outra causa que 
impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outo local, a juízo da 
Mesa, com a prévia comunicação escrita a cada um dos Vereadores.
§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas em recinto da Câmara, dando-se 
ciência prévia a todos os Vereadores.
Art. 78 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por liberação da 
Câmara para fim especifico que lhes for determinado.
Parágrafo único. Nestas sessões não haverá expediente; serão dispensadas a leitura da 
ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento.
Art. 79 As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de maioria 
absoluta de seus membros.
§ 1° Considerar-se-á presente na sessão o Vereador que assinar o livro de presença 
até o início da Ordem do Dia e dela participar.
§ 2° Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente 
o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental 
para o início da reunião.
Art. 80 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da 
imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa.
Art. 81 Excetuadas as solenes, as sessões terão durante a duração máxima de quatro 
horas, com interrupção de quinze minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem 
do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1° O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para determinar a 
discussão do processo de debate, e não terá discussão nova nem encaminhamento de 
votação.
§ 2° O prazo mínimo do pedido de prorrogação é de quinze minutos.
§ 3° Havendo dois ou mais simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votada o 
que determinar menor prazo.
20
§ 4° Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados dez 
minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, cinco 
minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado.
Capitulo II
Das Sessões Públicas
Art. 82 As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo único. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem 
do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, excetuadas as 
prorrogações.
Art. 83 A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo 
número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1° O número legal para o início dos trabalhos é de, no mínimo, um terço dos 
membros da Câmara.
§ 2° Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o 
Presidente aguardará o prazo de tolerância de trinta minutos, podendo determinar a 
leitura do Expediente que não depender da votação.
§ 3° Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a 
nova verificação de presença.
§ 4° Não se verificando o número regimental, o Presidente declarará encerrados os 
trabalhos; determinando a lavratura da ata da ocorrência, que não dependerá de 
aprovação.
§ 5° A chamada dos Vereadores se fará por ordem de assinatura no livro de presenças 
que ficará com o Secretário à disposição dos Vereadores no início de cada sessão.
§ 6° O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária deixará de rerceber, por 
cada falta, 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, salvo motivo justificado.
§ 7° Os motivos que podem justificar a ausência são os relativos à doença, núpcias, 
luto, estudo, aperfeiçoamentos, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de 
outros igualmente deliberados pelo Plenário.
Art. 84 Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto 
reservado aos vereadores.
§ 1° A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, 
estaduais ou municipais, personalidades que resolva homenagear e representantes 
credenciados da imprensa e do rádio que terão lugar reservado no recinto e os servidores 
da Casa.
§ 2° Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias sessão, poderão usar da palavra 
para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Capitulo III
Das Sessões Secretas
21
Art. 85 A Câmara realizará sessões secretas por liberação tomada pela maioria dos dois 
terços dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do 
decoro parlamentar.
§ 1° Deliberação a realização da sessão secreta, ainda para realizá-la se deva 
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada, do recinto e de suas 
dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da 
imprensa e do rádio.
§ 2° Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto 
proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se￾á pública.
§ 3° A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada da mesma sessão, será 
lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4° A atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, 
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5° Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu 
discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Capitulo IV
Das Atas
Art. 86 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente 
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1° As proposições e documentos apresentados em sessão serão somente com a 
declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pela Câmara.
§ 2° A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e 
regimentares, deve ser requerida ao Presidente e deferida de oficio.
Art. 87 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores de quarenta e oito 
horas antes da sessão; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, 
não sendo retirada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de 
votação.
§ 1° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte; a 
aprovação do requerimento somente poderá ser feita por dois terços dos Vereadores 
presentes.
§ 2° Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-la.
§ 3° Se o pedido da retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada, 
com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 4° Levantada impugnação sobre a ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a 
impugnação, será lavrada nova ata.
§ 5° Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 88 A ata da última sessão de cada legislatura terá redigida e submetida à aprovação, 
com qualquer número antes de se levantar a sessão.
22
Capitulo V
Do Expediente
Art. 89 O expediente terá a duração máxima de uma hora e meia e se destina à 
aprovação da ata sessão anterior e à leitura de documentos procedentes do executivo 
ou outras origens e apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 90 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I. Expediente recebido do Prefeito 
II. Expediente recebido de diversos 
III.Expediente recebido pelos Vereadores.
§ 1° As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até a hora da sessão, ao 
Secretário da Câmara, sendo por ela rubricadas e numeradas, durante a sessão 
entregues ao Presidente.
§ 2° Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I. Projeto de resolução 
II. Projeto de lei
III. Requerimento em regime de urgência 
IV. Requerimentos comuns 
V. Indicações 
§ 3° Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada.
§ 4° Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas cópias aos 
interessados, quando solicitadas.
Art.91 Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará ao Presidente o tempo 
restante da hora do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, 
dedicadas respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1° Durante o Pequeno Expediente terão os Vereadores inscritos em lista especial 
a palavra pelo prazo máximo de cinco minutos, pra breves comunicações sobre a matéria 
apresentada. 
§ 2° O tempo restante do Pequeno Expediente será incorporado ao Grande 
Expediente.
§ 3° No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos em lista própria, usarão da 
palavra pelo prazo máximo de vinte minutos para tratar de assuntos de interesse público. 
§ 4° Ao orador, que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será 
assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para 
completar o tempo que foi concedido, na forma do parágrafo anterior.
§ 5° As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de 
próprio punho ou pelo Secretário.
§ 6° Durante o pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, 
nenhum Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” a não ser para comunicar ao 
Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe for concedido.
23
§ 7° O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for 
dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista 
organizada.
Capitulo VI
Da Ordem do Dia
Art. 92 Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, 
e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1° Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria absoluta Vereadores. 
§ 2° Não se verificando o quórum regimental o Presidente aguardará por cinco 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 93 Nenhuma preposição poderá ser proposta em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia, no início das sessões.
Parágrafo único. O Secretário lera a matéria que se houver de discutir e votar, contudo, 
uma vez conhecido o assunto, poderá a ser dispensada a requerimento verbal aprovado 
pelo Plenário.
Art. 94 A organização da pauta da Ordem Dia obedecerá a seguinte classificação:
I. Pedidos feitos pelas comissões de prorrogação da Ordem do Dia de prazo para 
exararem parecer.
II. Requerimentos propostos na sessão em regime de urgência;
III. Projetos de resolução e projetos de lei;
IV. Recursos (ver Capítulo III Título VII);
V. Requerimentos propostos na sessão anterior;
VI. Pareceres das Comissões sobre indicações;
VII. Noções de outras edilidades.
§ 1° Os projetos com prazo fixo de votação constatarão, obrigatoriamente, da Ordem 
do Dia das sessões que se realizarão antes do esgotamento do prazo, 
independentemente do parecer das Comissões. 
Art. 95 A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida 
apresentando motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por 
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
Art. 96 Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, em termos gerais, Ordem do 
Dia de sessão seguinte, concedendo, em seguida, a palavra em Explicação Pessoal.
Art. 97 A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1°- A inscrição para falar em Exposição Pessoal será solicitada durante a sessão e 
anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2°- Não pode o orador desviar-se da finalidade de Exposição Pessoal, nem ser 
apertado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra 
cassada.
24
Art. 98 Não havendo mais oradores para falar em Exposição Pessoal, o Presidente 
declarará encerrada a sessão.
Título V
Capítulo I
Das Proposições em Geral
Art. 99 Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, tais como:
I - As propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - Os projetos de lei complementar;
III- Os projetos de lei ordinária;
IV - Os projetos de decreto legislativo;
V - Os projetos de resolução;
VI - Os projetos substitutivos;
VII - Os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - As indicações;
X - Os requerimentos;
XI - Os recursos;
XII - As representações.
§ 1° Toda a Proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e 
sintéticos.
Art. 100 A mesa deixará de aceitar qualquer proposição.
I- Que versa sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II- Que, iludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, 
não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, 
a simples leitura qual a providência objetivada;
III- Que, fazendo a menção da cláusula de contratos ou de concessões, não a 
transcreva por extenso;
IV- Que delegue a outro Poder atribuições privativas do legislativo;
V- Que seja antirregimental; 
VI- Que seja apresentada por Vereador ausente a sessão;
Parágrafo único. Decisão da Mesa caberá recurso do Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será incluído 
na Ordem do Dia e apresentado pelo Plenário.
Art. 101 Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
Art. 102 Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara.
25
Art. 103 Quando por extravio ou qualquer outro incidente, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstruir o 
respectivo processo pelos meios a seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 104 A matéria constante de projeto da lei, rejeitado ou não sancionado, somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas das proposições de 
iniciativa do Prefeito.
Capítulo II
Dos Projetos
Art. 105 Toda matéria legislativa da competência da Câmara, com sanção do Prefeito, 
será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em 
Plenário, que tenham efeitos internos ou externos, terão forma de resolução.
Art. 106 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da 
Câmara, ao Prefeito e à iniciativa popular dos cidadãos através da manifestação de pelo 
menos 5% do eleitorado.
§ 1° E da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis orçamentárias e das 
que abram critérios, criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, disponham sobre o regime jurídico 
dos servidores municipais, concedem subvenções de auxílio ou, qualquer modo, 
autorizem criem ou aumentem a despesa pública ou diminua a receita, bem como de 
toda e qualquer lei que disponha sobre matéria financeira, ressalvado o disposto no §2° 
desse artigo.
§ 2° E da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que:
I- Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da 
anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II- Criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou 
modifiquem os respectivos vencimentos. 
§ 3° Nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, não será 
admitida emenda de que recorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo 
projeto ou projeto ou programa ou que vise a modificar-lhes o montante, a natureza ou 
projeto.
§ 4° Nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, não será 
admitida emendas que de qualquer forma aumentem a despesa prevista, salvo no caso 
do item do II, do §2° deste artigo, quando assinadas por dois terços dos membros da 
Câmara.
§ 5° Os projetos de lei que criem ou alterem cargos nos serviços da Câmara serão 
votados em duas sessões, com intervalos mínimos de 48 (quarenta e oito horas) entre 
elas.
Art. 107 Os projetos de lei ou de resolução deverão ser escritos, em dispositivos 
numerados, concisos e claros, precedidos de título enunciativo de seu objeto e assinados 
pelo seu autor.
§ 1° Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ou objeto da 
proposição.
26
§ 2° Os projetos deverão vir acompanhados de justificação escrita.
Art. 108 Lido o projeto pelo Secretário, na hora do Expediente, será encaminhado às 
Comissões, que, por natureza devam opinar sobre o assunto. 
Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais 
Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer 
Vereador. 
Art. 109 Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela 
Mesa em assuntos de competência, serão dados a Ordem do Dia da sessão seguinte, 
independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra 
Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. 
Art. 110 Os projetos de lei enviados à Câmara pelo Prefeito, se assim o solicitar, deverão 
ser apreciados dentro de trinta dias, a contar do recebimento.
§ 1° Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto 
se faça em quinze dias.
§ 2° A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da 
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do 
recebimento como seu termo inicial.
§ 3° Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados 
aprovados.
§ 4° Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os 
quais se exija aprovação por quórum qualificado.
Art.111 Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito que, 
aquecendo, o sancionará, para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos 
por aprovados, nos termos do §3° do artigo anterior.
Art. 112 Respeitada sua competência quanto á iniciativa, a Câmara deverá apreciar em
120 (cento e vinte) dias corridos os projetos de lei que contem com a assinatura de um
1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1° O autor de projeto de lei que conte com assinatura da maioria absoluta da Câmara 
considerando urgente a matéria, poderá solicitar que a sua apreciação se faça em 
cinquenta dias corridos, na forma prevista neste artigo.
§ 2° Esgotados esses prazos, sem deliberação do Plenário, os projetos serão 
considerados, aprovados, desde que tenham recebido parecer favorável de todas as 
Comissões que sobre eles devam opinar, na forma regimental.
Capítulo III
Das Indicações
Art. 113 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação e assuntos, reservados por 
este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 114 As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de 
direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
27
§ 1° No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, 
dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão 
competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta de Ordem do Dia.
§ 2° Para emitir parecer a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Art. 115 A indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado assunto 
para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução juntado pelo Presidente encaminhado 
à Comissão competente.
§ 1° Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto de lei, que deverá seguir os 
trâmites regimentais.
§ 2° Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido e votado na 
Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Capítulo IV
Dos Requerimentos
Art. 116 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, 
ou por seu intermediário, sobre assunto de Expediente ou de ordem de qualquer 
Vereador ou Comissão. 
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas 
espécies: 
I. Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II. Sujeitos à deliberação do Plenário 
Art. 117 Serão verbais os requerimentos que solicitam: 
I. A palavra ou a desistência dela. 
II. Permissão para falar sentado.
III.Posse de Vereador ou Suplente. 
IV. Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário. 
V. Observância de disposição regimental. 
VI. Retirada. Pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido 
à deliberação do Plenário.
VII. Retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, 
ainda não submetida à deliberação do Plenário.
VIII. Informações sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia.
IX. Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre proposição em discussão.
X. Preenchimento de lugar em comissão. 
XI. Justificativa de voto.
XII. Retificações incontestadas da ata. 
Art. 118 Serão escritos os requerimentos que solicitem: 
I. Renúncia de membros da Mesa. 
II. Audiência de Comissão, quando apresentado por outra. 
III. Designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto §5° 
do artigo 40.
IV. Juntada ou retirada de documentos. 
V. Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
VI. Votos de pesar por falecimento. 
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VII. Providências ao Prefeito Municipal no sentido de realizar obras ou tomar 
iniciativas visando o bem da coletividade.
Art. 119 A Presidência é soberana na decisão sobre requerimentos citados nos artigos 
anteriores, salvo para os que o próprio Regimento torna obrigatório a sua aprovação. 
Art. 120 Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem parecer 
discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I. Prorrogação de sessão, de acordo com artigo 81 deste regimento. 
II. Destaque de matéria para votação. 
III.Votação por determinado processo. 
IV. Encerramento de discussão nos termos do artigo 141. 
Art. 121 Dependerão de deliberação do Plenário serão escritos, discutidos e votados os 
requerimentos que solicitem: 
I. Votos de louvor ou congratulações. 
II. Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta. 
III. Inserção em ata de documentos.
IV. Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
para discussão 
V. Retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário. 
VI. Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio. 
VII. Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares.
VIII. Constituição de Comissão Especiais ou de representação. 
IX. Convocação do Prefeito para prestar informações ao Plenário. 
X. Providências ao Prefeito no sentido de realizar obras ou tomar iniciativas 
visando o bem da coletividade.
§ 1° Os requerimentos a que se referem este artigo devem ser apresentadas no 
Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se 
nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los: manifestando qualquer Vereador 
intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão 
seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado 
à Ordem do dia da mesma sessão. 
§ 2° A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da 
mesma sessão. Cabendo ao propositor e aos líderes partidários cinco minutos para 
manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 3° Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4° Negada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão 
seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tomados sem efeito 
pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade os requerimentos 
a que se referem os itens I. IV e V deste artigo. 
§ 5° o requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente 
será aprovado sem discussão por dois terços dos Vereadores presentes. 
Art. 122 Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos 
estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, 
entretanto, encaminhamento de votação pelo propositor e pelos líderes de representação 
partidárias. 
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Parágrafo único. Executados os requerimentos mencionados nos itens I, VIII e IX do 
artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde 
que se refiram ao assunto em discussão. 
Art. 123 Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no 
Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou as Comissões. 
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que 
se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara ou não estiverem propostos 
em termos adequados.
Capítulo V
Dos substitutos, emendas e subemendas
Art. 124 Substitutivo é o projeto de lei ou de resolução apresentado por Vereador ou 
Comissão para substituir outros já apresentados sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de 
um substitutivo ao mesmo projeto. 
Art. 125 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. 
Art. 126 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. 
§ 1° Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. 
§ 2° Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à outra.
§ 3° Emenda aditiva é proposição que deve se acrescentar a outra. 
§ 4° Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, 
sem alterar a sua substância. 
Art. 127 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
§ 1° O autora do projeto que receber substitutivo ou emenda estranho ao seu objeto 
terá o direito de reclamar contra à sua decisão, competindo ao Presidente decidir sobre 
a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2° Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que efetuar a 
proposição, caberá ao autor dela.
§ 3° as emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão 
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeitos à tramitação regimental. 
Capítulo VI
Da Retirada das Proposições
Art. 128 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada 
de sua proposição. 
§ 1° Se não estiver ainda a matéria sujeita a deliberação do Plenário compete ao 
Presidente deferir o pedido. 
§ 2° Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão. 
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Art. 129 No início de cada legislatura a Mesa ordenará arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior, sem parecer ou com parecer contrário 
das Comissões competentes. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do 
Executivo. 
Título VI
Dos Debates e Deliberações
Capítulo I
Das Discussões
Art. 130 Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1° Os projetos lei e de resolução passaram obrigatoriamente por 2 (duas)
discussões, exceto no caso sessões extraordinárias quando haverá apenas uma 
discussão. 
§ 2° Terão apenas uma discussão os requerimentos, as indicações sujeitas a debate, 
de acordo com o §1° do artigo 114, os recursos contra atos do Presidente, o projeto de 
resolução sobre a prestação de contas do Prefeito, os vetos e os projetos de resolução 
propostos por Comissão de Inquérito. 
§ 3° Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Art. 131 Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do 
projeto. 
§ 1° Nesta fase das discussões é permitida a apresentação de substitutivos emendas 
e subemendas. 
§ 2° Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, serão 
mesmo discutidos preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão das 
discussões para envio à Comissão competente. 
§ 3° Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o 
substitutivo. 
§ 4° As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o 
projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Redação, para ser de novo 
redigido conforme o aprovado. 
§ 5° A emenda rejeitada na primeira discussão, poderá ser renovada na segunda.
§ 6° A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderão 
projeto ser discutido englobadamente. 
Art. 132 Na segunda discussão debater-se-á projeto em globo. 
§ 1° Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas ou 
subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. 
§ 2° Se houver emendas aprovadas será o projeto, com as emendas, encaminhado à 
Comissão de Redação, para que esta o redija na devida forma. 
31
Art. 133 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprido aos 
Vereadores atender às determinações regimentais. 
Art. 134 O Vereador só poderá falar: 
I. Para apresentar retificação ou impugnação da ata.
II. No Expediente, quando inscrito na forma do artigo 90.
III. Para discutir matéria em debate.
IV. Para apartear, na forma regimental. 
V. Para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou 
solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos.
VI. Para encaminhar votação, nos termos do artigo 152. 
VII. Para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 121, §2°. 
VIII. Para justificar o seu voto, nos termos do artigo 155. 
IX. Para explicação pessoal, nos termos do artigo 97.
X. Para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 118 e 120 e seus 
respectivos itens. 
Art. 135 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: 
I. Para leitura de requerimento de urgência. 
II. Para comunicação importante à Câmara. 
III. Para recepção de visitantes.
IV. Para votação de requerimento de prorrogação de sessão. 
V. Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de 
ordem regimental.
Art. 136 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem: 
I. Ao autor. 
II. Ao relator.
III.Ao autor da emenda.
Art. 137 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativos 
à matéria em debate. 
§ 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exercer de três 
minutos. 
§ 2° Não será permitido aparte: 
I. À palavra do Presidente. 
II. Paralelo à palavra do orador.
III. Ao orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal. 
IV. Quando o orador declarar que não permite. 
§ 3° O aparteante deve permanecer de pé enquanto aparteia e ouve a resposta do 
aparteado. 
32
§ 4° Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir￾se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 138 A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, 
que somente será submetido à apresentação do Plenário se for apresentado com a 
necessário justificativa e nos seguintes casos: 
I. Pela Mesa, em proposição de sua autoria.
II. Por Comissão, em assunto de sua especialidade. 
III.Por dois terços dos Vereadores presentes.
Art. 139 O adiantamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação 
do Plenário e somente poderá ser proposto durantes a discussão do processo.
§ 1° O adiamento requerido será sempre por tempo determinado. 
§ 2° Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 3° Não será aceito requerimentos de adiamento, nas proposições declaradas em 
regime de urgência. 
Art. 140 O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e 
deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a 
proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo único. O prazo máximo de vistas é cinco dias. 
Art. 141 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência 
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo 
Plenário. 
Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se o encerramento das discussões
após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, 
salvo desistência expressa. 
Capítulo II
Das Votações
Art. 142 A votação da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções prevista nos 
artigos 144 e 145 deste Regimento, dependerá de voto favorável da maioria dos 
Vereadores presentes à sessão 
Art. 143 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
I.A aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
a) Regimento interno da Câmara.
b) Código tributário do Município.
c) Legislação sobre obras ou edificações, zoneamento, loteamento e sobre o 
plano de desenvolvimento físico-territorial do Município. 
d) Estatuto dos servidores municipais.
II. Criação de cargos, fixação e aumento dos respectivos vencimentos.
33
III. O recebimento de denúncia contra o Prefeito, nos casos de infrações político￾administrativo. 
IV. A eleição da Mesa da Câmara, observando o disposto no artigo 22 da Lei 
Orgânica Municipal. 
V. Concessão de serviços públicos.
VI. Concessão de direito real de uso. 
VII. Alienação de bens imóveis. 
VIII. Aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
IX. Alteração de denominação de prédios, vias logradouros públicos. 
X. Concessão de isenção, anistia, moratória ou privilégio e remissão de dívida. 
Art. 144 Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as 
deliberações sobre: 
I. Leis concernentes a: 
II. Obtenção de empréstimos de instituições públicas ou privadas.
III. Realização de sessão secreta. 
IV. Rejeição de veto. 
V. Rejeição de parecer prévio emitido Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas do Munícipio.
VI. Concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria.
VII. Aprovação de representação sobre fusão ou modificação territorial do 
Munícipio, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome e mudança da sede 
do Munícipio.
VIII. Mudança de local de funcionamento da Câmara.
IX. Destituição de componentes da Mesa.
Art. 145 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando 
se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que 
seja parente consanguíneo ou afim até segundo grau, inclusive, quando não votará, 
podendo, entre tanto, tomar parte na discussão.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá requerer a anulação de votação quando dela 
haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 146 O voto será secreto nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
II - eleição ou destituição de membros de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV – Perda de Mandato de Vereador (a), Prefeito (a) e vice-prefeito (a)
Parágrafo Único. O voto será nominal nas hipóteses requerimento de urgência especial 
e na criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Art. 147 O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores 
que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição, podendo o vereador 
presente à sessão declarar a sua abstenção antes do início de votação da matéria.
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§ 1° Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores 
votaram favoravelmente, em contrário ou se abstiveram.
§ 2° Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que 
se manifestem novamente, devendo aquele que se absteve declarar novamente a sua 
abstenção.
§ 3° O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal.
Art. 148 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, 
devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários 
à proposição, devendo o vereador que for se abster assim o declarar antes de iniciada a 
chamada.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e 
os nomes dos Vereadores que tenham votado sim e dos que tenham votado não.
Art.149 As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se 
interrompendo por falta de número.
§ 1° Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma 
proposição já estiverem encerrados, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser 
concluída a votação da matéria.
§ 2° Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, nem excursar-se 
de votar.
Art. 150 Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha 
discutido englobadamente.
Art. 151 Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos 
quanto ás emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 152 Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminha-la 
ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento 
explicitamente o proíba.
Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será concedida, 
preferencialmente, ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
Art. 153 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as substitutivas 
oriundas das Comissões.
Art. 154 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar 
a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 155 Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões do seu 
voto.
Capitulo III
Da Ordem
Art. 156 Questão de Ordem e toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação 
do Regimento, na sua aplicação ou sobre a sua legalidade.
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§ 1°As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2° Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente casar￾lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 157 Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não 
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for 
requerida.
Parágrafo único. Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada a 
Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 158 Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”. 
Para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que se observe o 
disposto no artigo 156.
Capítulo IV
Da Redação Final
Art. 159 Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas,
enviado à Comissão de Redação Final para elaboração da redação final, de acordo com 
o deliberado, salvo disposição regimental em contrário.
Parágrafo único. Um projeto aprovado em sua totalidade conservará a redação original.
Art. 160 A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento 
de dispensa do interstício requerimento, posposto e aprovado.
Parágrafo único. Aceita a dispensa de interstício, a redação será feita na mesma sessão 
pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros 
membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
Art. 161 Assinalada incoerência, contradição ou incorreção a redação, poderá ser 
apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.
Título VII
Da Elaboração Legislativa Especial
Capítulo I
Do Orçamento
Art. 162 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, até o dia quinze de outubro o 
Presidente da Câmara colocará a 2ª via a disposição dos Vereadores e entregará o 
original à Comissão de finança.
§ 1° Até o dia trinta de novembro a Câmara deverá devolver o projeto originário do 
Executivo para sanção. Se não fizer, este será promulgado pelo Prefeito como lei.
§ 2° Se a Câmara não receber o projeto de lei orçamentaria até a data prevista neste 
artigo, esta considerará como proposta lei orçamentaria vigente, induzindo-lhe as 
modificações necessárias.
36
Art. 163 A Comissão de Finanças terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar parecer 
sobre a proposta orçamentaria, podendo ser prorrogado a pedido da comissão, desde 
que não ultrapasse o prazo legal para aprovação do orçamento.
Parágrafo único. Emitido o parecer, será o mesmo distribuído por cópia aos Vereadores, 
entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte.
Art. 164 Os projetos de lei que disponham sobre matéria financeira ou de orçamento 
somente poderão sofrer emendas, quando cabíveis, nas Comissões, sendo final o 
pronunciamento destas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao seu 
Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou 
rejeitada nas Comissões.
Parágrafo único. As emendas de que se trata esse artigo serão apresentadas na primeira 
discussão.
Art. 165 Na segunda discussão serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, 
e depois o projeto.
§ 1° Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão trinta minutos sobre o projeto 
em globo e cinco minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de trinta 
minutos.
§ 2° Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 166 Aprovado o projeto com as emendas, voltará o mesmo à Comissão de Finanças, 
que terá o prazo de cinco dias para colocá-los na devida forma.
Art. 167 As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a 
esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos.
§ 1° Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente de oficio, 
prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2° A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que 
a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para 
sansão até o dia 30 de novembro.
Art. 168 A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feitos pelo 
Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cujo alteração é 
proposta. 
Art. 169 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contratar o disposto neste 
capítulo, as regras do Processo Legislativo. 
Art. 170 Incumbe à Comissão de Finanças opinar sobre as contas do Prefeito, relativas 
ao exercício findo, apresentado ao Plenário, o respectivo projeto de resolução.
Art. 171 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente dará 
conhecimento ao aludido parecer ao Plenário, enviado o processo à Comissão de 
Finanças, que terá dez dias para apresentar sua opinião ao Plenário já sob a forma de 
resolução.
§ 1° Até cinco dias úteis depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças 
receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados da prestação de contas.
§ 2° Para responder aos pedidos de informação prevista no parágrafo anterior, ou para 
aclarar pontos obscuros na prestação de contas, pode a Comissão de Finanças examinar 
os processos, documentos e papéis das repartições da Prefeitura, e, ainda, solicitar 
esclarecimentos complementares ao Prefeito, desde que aprovada a solicitação por dois 
terços da Câmara.
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Art. 172 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de 
Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação,
em sessão extraordinária exclusivamente dedicada ao assunto.
Art. 173 O projeto da resolução apresentado pela Comissão de Finanças sobre a 
prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, em sessão 
extraordinária exclusivamente dedicada ao assunto. 
Art. 174 O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara dar-se-á no prazo 
de noventa dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
ou, estando a Câmara em recesso, até o nonagésimo dia da sessão legislativa seguinte, 
observada as seguintes normas.
I. O parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara.
II. Decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas 
serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Tribunal 
de Contas.
Art. 175 Se a deliberação da Câmara for contraria ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 176 Rejeitadas as contas, serão elas remitidas imediatamente ao Ministério Público 
para os devidos fins.
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 177 Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 
cinco dias, contados da data da ocorrência, ou simples petição a ele dirigida.
§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça para opinar e elaborar 
projetos de Resolução, dentro de cinco dias a contar da data do recebimento do recurso.
§ 2° Apresentado o parecer com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o 
recurso será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e 
submetida a uma única discussão e votação.
§ 3° Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia-a-dia.
Capitulo IV
Da Reforma do Regimento
Art. 178 Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido 
em Plenário, será encaminhado a Mesa que deverá opinar sobre o mesmo dentro do 
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Após esta medida preliminar, seguirá, o projeto de Resolução a 
tramitação normal dos demais processos.
Art. 179 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos, soberanamente, pelo 
Plenário.
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Art. 180 Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, publicando-se em separada.
Título VIII
Capítulo Único
Das Discussões
Art. 181 Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito que, 
aquiescendo, o sancionará no prazo de trinta dias.
§ 1° Se o Prefeito julgar o projeto, no topo ou em parte, inconstitucional, ilegal contrário 
ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quarenta e oito horas, os 
motivos do veto, devendo o Presidente da Câmara convocá-la extraordinariamente, para 
os efeitos de que trata o §3° deste artigo.
§ 2° Decorridos, trinta dias, o silencio do Prefeito importará sanção.
§ 3° Comunicando o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo 
dentro de trinta dias, contados de seu recebimento, em uma só discussão, considerando￾se mantido o veto que, em votação pública, não obtiver o voto contrário de dois terços 
dos membros da Câmara.
§ 4° Rejeitado o veto, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 5° Se o veto não for apreciado no prazo fixado pelo §3°, será considerado mantido.
§ 6° Se a lei for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos 
dos parágrafos 2° a 5° deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não 
o fizer em prazo igual, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade.
§ 7° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Art.182 Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registradas 
em livro próprio.
Art. 183 O projeto de lei que receber parecer contrário, quando ao mérito de todas as 
Comissões, será tido como rejeitado e somente poderá ser reapresentado após noventa 
dias.
Parágrafo único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas às proposições de 
iniciativa do Prefeito.
Título IX
Do Prefeito
Capítulo I
Da Convocação
Art. 184 A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações sobre assuntos 
de competência do Executivo.
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§ 1° A convocação será feita mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da 
Câmara.
§ 2° Se o Prefeito deixar de atender a convocação, incorrer em infração político￾administrativo punível pela Câmara na forma da lei federal.
Art. 185 A convocação deverá ser requerida por escrito, qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1° O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as 
questões que serão propostas ao Prefeito.
§ 2° Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, afim de fixar 
dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará 
a interpelação.
Art. 186 O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar 
esclarecimento, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a 
recepção.
Parágrafo único. Das questões e assuntos a serem esclarecidos dará a Mesa ciência por 
escrito a cada um dos Vereadores.
Art. 187 Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma exposição sobre 
as questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir os esclarecimentos 
complementares, solicitados por Vereador, na forma regimental.
§ 1° Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar 
questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2° O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que 
assessorem nas informações.
Capítulo II
Das Informações
Art. 188 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos 
referentes à administração municipal.
Parágrafo único. As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por 
qualquer Vereador.
Art. 189 Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado por oficio 
ao Prefeito, que tem o prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, para prestar 
informações.
Parágrafo único. Pode o Prefeito, solicitar a Câmara prorrogação de prazo, sendo o 
pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Capítulo III
Das Sanções
Art. 190 São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
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Parágrafo único. O Prefeito será processado, nas infrações político-administrativas, pela 
forma estabelecida em lei.
Título X
Capítulo Único
Da Política Interna
Art. 191 Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto 
da Câmara que será feito normalmente pelos seus funcionários, podendo o Presidente 
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 192 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
que lhe e reservada.
Art. 193 O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida, 
for julgada necessária.
Título XI
Capítulo único
Disposições Finais
Art. 194 A Secretária da Câmara fará reproduzir este Regimento enviando cópias à 
Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado e a cada um dos Vereadores.
Art. 195 Ao fim de cada ano legislativo cabe a Secretária da Câmara, sob orientação da 
Comissão de Constituição e Justiça, elaborado as deliberações regimentais tomadas 
pelo Plenário e eliminando os dispositivos revogados.
Art. 196 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído 
mediante voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante proposta.
I. De um terço, no mínimo dos Vereadores.
II. Da Mesa
III.De uma Comissão da Câmara
Art. 197 Este regimento entra em vigor na data de sua publicação revogada as 
disposições em contraria.
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SUMÁRIO
Titulo I – da Câmara
Capitulo I – Disposições Preliminares ...............................................................................
Capitulo II – Da Sessão de Instalação...............................................................................
Titulo II – Dos Órgãos da Câmara
Capitulo I – Da Mesa .........................................................................................................
Capitulo III – Do Presidente...............................................................................................
Capitulo IV – Dos Vice-presidentes ...................................................................................
Capitulo V – Do Plenário ...................................................................................................
Capitulo VI – Das Comissões ............................................................................................
Capitulo VII – Da Secretária da Câmara............................................................................
Titulo III – Dos Vereadores
Capitulo I – Do Exercício do Mandato ...............................................................................
Capitulo II – Da Posse, da Licença e da Substituição .......................................................
Capitulo III – Das Vagas....................................................................................................
Titulo IV - Das Sessões 
Capitulo I - Das Sessões em Geral ...................................................................................
Capitulo II – Das Sessões Públicas...................................................................................
Capitulo III – Das Sessões Secretas .................................................................................
Capitulo IV – Das Atas.......................................................................................................
Capitulo VII – Da Ordem do Dia ........................................................................................
Titulo V
Capitulo I – Das Proposições em Geral.............................................................................
Capitulo II – Dos Projetos ..................................................................................................
Capitulo III – Das Inscrições ..............................................................................................
Capitulo IV – Dos Requerimentos .....................................................................................
Capitulo V – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas ................................................
Capitulo VI – Da Retirada Final .........................................................................................
Titulo IV 
Capitulo I – Das Discussões..............................................................................................
Capitulo II – Das Votações ...............................................................................................
Capitulo III – Da Ordem ....................................................................................................
Capitulo IV – Da Redação Final ........................................................................................
Titulo VII – Da Elaboração Legislativa Especial
Capitulo I – Do Orçamento ................................................................................................
Capitulo II – Da Tomada de Contas do Prefeito ................................................................
42
Capitulo III – Dos Recursos ...............................................................................................
Capitulo IV – Da Reforma do Regimento...........................................................................
Titulo VIII
Capitulo Único – Da Sessão do Veto e da Promulgação...................................................
Titulo IX – Do Prefeito 
Capitulo I – Da Convocação..............................................................................................
Capitulo II – Das Informações ...........................................................................................
Capitulo III – Das Sanções ...............................................................................................
Titulo X
Capitulo único – Da Política Interna ..................................................................................
Titulo XI
Capitulo único – Disposições Finais .................................................................................. 

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