ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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ALFREDO DE CASTRO FILHO, vereador desta municipalidade, vem no uso de suas atribuições
conferidas por lei, apresentar o seguinte
PROJETO DE LEI nº 06 / 2018, Esperantina, 16 de fevereiro de 2018.
Institui as normas para declaração de
utilidade pública às sociedades civis,
associações e fundações, instaladas ou com
sede no município de Esperantina, Piauí, e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. As sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições
filantrópicas, de pesquisa científica e fins culturais e fundações constituídas no Município de
Esperantina, Piauí, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de
utilidade pública, obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2°. A declaração de utilidade pública far-se-á através de Lei Municipal, devendo a entidade
interessada está constituída há, pelo menos, um ano e instruir o requerimento com as seguintes
provas:
I - possuir personalidade jurídica, comprovada mediante juntada de Certidão de Registro de
Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro e de cópia do CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
II - que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, durante o ano imediatamente anterior à
formulação do pedido, com a exata observância dos estatutos, principalmente quanto ao pleno
exercício de suas atividades fins, mediante juntada do Estatuto;
III - que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscal,
deliberativo ou consultivo e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto e, em caso de dissolução seu
patrimônio será incorporado ao de outra entidade congênere ou ao Poder Público;
IV - que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no
período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte do Poder Público, neste
mesmo período;
V - que seus dirigentes e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada conduta e idoneidade moral.
§ 1° Os requisitos do inciso III, se não constarem do Estatuto, deverão ser objeto de declaração
formal, firmada pela diretoria da entidade.
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§ 2° A publicação de que trata o inciso IV far-se-á mediante notificação ou afixação dos seus
relatórios ou balancetes em local habitual, de fácil acesso ao conhecimento da comunidade
representada.
§ 3° A falta de quaisquer dos documentos enumerados nos incisos I, II e III em até trinta dias,
ensejará a que o processo seja arquivado.
Art. 3°. Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos a contar da
data do despacho denegatório, ressalvada a possibilidade de reconsideração do ato dentro do
prazo de 120 dias da denegação.
Art. 4°. A sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, fará registro, em
livro especial, de acesso público, na Secretaria de Assistência Social do município de Esperantina,
que se destinará, também, à averbação da remessa de relatórios, a que se refere o artigo 5°.
Art. 5°. As entidades declaradas de utilidade pública, que recebam subvenção do Poder Público,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam
obrigadas a apresentar até 30 de abril de cada ano, à Secretaria de Assistência Social, relatório
circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente
acompanhado de demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.
Art. 6°. As entidades já declaradas de utilidade pública deverão, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados da publicação desta Lei, fazer sua inscrição na Secretaria de Assistência Social, a
fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções concedidos pelo Poder Público.
Art. 7°. Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
a) deixar de apresentar durante dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo 5°;
b) negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;
c) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
d) deixar de fazer a inscrição na Secretaria de Assistência Social, na forma estabelecida no artigo 6°.
Art. 8°. A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex-ofício, pela Secretaria
de Assistência Social do município de Esperantina, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade
pública não terá efeito suspensivo.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina, Piauí, em 16 de fevereiro de 2018.
Alfredo de Castro Filho
Vereador do MDB
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JUSTIFICATIVA
Exmos: Senhores Vereadores e Membros da Mesa Diretora.
Cumprimentando a todos, venho respeitosamente a vossas Excias, apresentar o Projeto de Lei
Municipal que regulamenta as declarações de utilidade pública às sociedades civis, associação e
fundações, instaladas ou com sede no nosso Município.
Confiando poder contar com o acolhimento e endosso de Vossas Excelências para aprovação
desse Projeto, aproveito o ensejo para renovar os meus protestos de estima e apreço.
Esperantina - PI, 16 de fevereiro de 2018.
Atenciosamente,
Alfredo de Castro Filho
Vereador do MDB