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materia nº 9/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ELABORAR O PLANO DE PRIORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE E ACOLHIMENTO DE PACIENTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id662

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-02 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO PARA OS DEVIDOS FINS.
2018-03-02 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2018-02-16 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA A COMISSÃO INTERNA DA CÂMARA PARA APRECIAÇÃO.
2018-02-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
MARCÍLIO GONÇALVES DE FARIAS PEREIRA, vereador deste município, vem propor à 
apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
Projeto de Lei nº 009/2018, de 15 de Fevereiro de 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Elaborar o
Plano de Priorização para o Transporte e Acolhimento 
de Paciente para Tratamento de Saúde no Município de 
Esperantina e dá outras providências:
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o Plano de Priorização para o 
Transporte de Paciente para Tratamento de Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, sob sua responsabilidade ou em parceria com outras 
esferas de governo, deve prever a implantação do Plano de Transporte e Acolhimento, 
considerando:
I – a complexidade, duração e continuidade do(s) tratamento(s);
II – agendamento e regulação de consultas, exames e cirurgias;
III – perfil social dos beneficiários.
Art. 3º O Plano elaborado pelo Poder Executivo deverá contemplar em seu bojo os seguintes 
elementos:
I – estudo técnico com caracterização local, histórico de atendimentos, justificativa e bases
legais para a manutenção do transporte de pacientes para tratamento de saúde; 
II – previsão dos critérios de atendimentos prioritários;
III – descrição do impacto anual, apresentando cronograma físico – financeiro. 
§ 1º o poder executivo municipal terá o prazo de 60 dias para a elaboração do Plano e envio à 
Câmara Municipal para a aprovação do mesmo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 15 de Fevereiro de 2018.
Marcílio Farias
Vereador - PT
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
O Município de Esperantina, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
– IBGE, apresenta uma população estimada para o ano de 2017 de 39.078 (trinta e nove mil e 
setenta e oito) habitantes. O mesmo IBGE trata do número de estabelecimentos e das 
características de atendimento em saúde em nosso município, mas é notório que o município 
de Esperantina é uma base de atendimento em saúde para todo o território dos cocais, conta 
com uma rede de saúde pública municipal, estadual e privada e mesmo assim o atendimento 
de média e grande complexidade é remetida para a Capital Teresina.
Somos conhecedores dos desafios e esforços da gestão municipal em manter o serviço de 
transporte e acolhimento de pacientes na capital Teresina, por outro lado o número de 
agendamentos e regulações de consultas, exames e cirurgias é infinitamente superior a 
capacidade de atendimento com o transporte e acolhimento, sendo necessário o 
estabelecimento de critérios afim de minimizar os transtornos causados e regular o acesso 
pelas prioridades estabelecidas.
 
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 15 de Fevereiro de 2018.
Marcílio Farias
Vereador - PT

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