ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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[83]
LEI Nº 1.269/2015, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA
para o exercício financeiro de 2016, para a
Reformulação do Plano Plurianual para o
período 2016 a 2017 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO
PIAUÍ, aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do 8 3º do Art. 49 da LOM
de Esperantina sancionou, e, eu ANTÔNIO ARISTIDES DE CARVALHO,
Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o & 7º do mesmo
Artigo promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no & 2º,
do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Esperantina, Estado do Piauí, para 2016.
Art. 2º, O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de
Esperantina para 2016 será elaborado em consonância com as diretrizes
fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964,
e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 3º, Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades,
Metas Fiscais e Demonstrativos de Riscos Fiscais, elaborados em
cumprimento ao Art. 4º, Parágrafos1º, 2º e 3ºLei Complementar nº 101,
de 04.05.2000.
Parágrafo único - As metas e as prioridades estabelecidas nesta lei
não encerram o assunto, podendo, quando da elaboração do Projeto de
Reformulação do Plano Plurianual - PPA para o período de 2016, e do
Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2016, serem ajustados
projetos, atividades e metas programadas para o período por ela abrangido,
para atender novas demandas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos
respectivos exercícios, tendo em vista adequá-los a novas circunstâncias.
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Art. 40, As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I — As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II — A estrutura e a organização do orçamento municipal;
HI - As diretrizes para Reformulação do Plano Plurianual para o
período de 2016 a 2017;
Iv - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VI - As disposições finais.
I -DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5º, As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016
são as especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades que integra esta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos
os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação,
Habitação, Transporte, Infraestrutura Urbana e produção, objetivando o
desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população
urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício
da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V- A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor
índice de desenvolvimento humano.
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II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º. A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros
e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7º. A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas
afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à
classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como
estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas
por unidades orçamentárias.
8 1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 — Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
8 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2016 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações,
condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas Públicas e no
Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
8 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função,
programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados
por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no
Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
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8 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura
organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8º, Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público, referidas no art. 20, inciso I, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9º. As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária,
bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a
forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento
de despesa.
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Art. 10. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo com destaque dos fundos especiais.
Art. 11. As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação
do mesmo período o justificar.
Art. 12. O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para
gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2016, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas
de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2016, na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será de
7Y(sete por cento) das receitas mencionadas no Artigo 29-A da
Constituição Federal, incluídas as receitas arroladas no 8 2º do Art. 124-B
da Lei Orgânica de Esperantina-PI.
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5º, alínea III, da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 2,00% da
Receita Corrente Líquida prevista.
III - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá
o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no
DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público possa traduzir sua
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atuação em programas definidos segundo os objetivos de cada unidade
orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação dos gastos
pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis máximos de
agregação nacional do gasto público.
Art. 14. As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Parágrafo Único. Não poderão ser incluídas no Projeto de
Reformulação do Plano Plurianual ações com objetivos inalcançáveis, para
não descaracterizar o planejamento, e por representar situação estranha à
realidade dos fatos.
Art. 15. O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores,
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle interno
e externo possam relacionar a execução física e financeira dos programas
aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à
aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 16. As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em
Programas Finalísticos.
Art. 17. As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar
os objetivos dos programas finalísticos, e os de gestão de políticas públicas,
mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas como, por
exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços
de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração geral, a
administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas
Administrativos.
Art. 18. Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas operações especiais, não
obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à dívida,
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as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que
representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 19, Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2016,
serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano
Plurianual - PPA para o período 2016/2017, podendo haver ajustes
resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das
modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o
equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o
equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I —- Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei de Reformulação do PPA;
II —- Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas
de Reformulação do Plano Plurianual - PPA, a serem elaboradas para o
exercício de 2016, como previsto no artigo 165 da Constituição Federal,
regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998,
estabelecendo as medidas, os gastos e os objetivos a serem seguidos pelo
Governo Municipal ao longo do período de 2016 a 2017.
IV - Redistribuir, por decreto, as dotações da mesma origem de uma
para outra atividade ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando
considerada indispensável que se realize.
Art. 20. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária - LOA para
2016 e na Reformulação do Plano Plurianual - PPA para o período 2016 a
2017, os valores do Orçamento da Seguridade Social, no que se refere ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, serão destacados dos valores
das demais funções administrativas sem unidade orçamentária própria.
Art. 21. O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento
componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui quadro auxiliar
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do controle da execução orçamentária, não caracterizando alteração do
orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de
uma mesma unidade orçamentária.
Art. 22. No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa
31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais, verba
necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários.
Art. 23. Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas
no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes no
cronograma de desembolso.
Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de
recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 24. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal,
para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30
de junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 25. A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder
Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de
incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 26. Suprimido.
Art. 27. A execução da lei orçamentária para2016 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas à sua execução.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
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a) Até o dia 31 de janeiro de 2016, a lei orçamentária para o exercício
financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2016;
c) Até o dia 30 de abril de 2016, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2016;
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará, do elenco estabelecido no Plano Plurianual, as prioridades a
serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 29. Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2016,
se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano
Plurianual para o período 2016 a 2017.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para
inclusão e adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de
novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.
Art. 30. As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 31. Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para
esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de
investimentos.
Art. 32. Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos,
e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de
dotações dos projetos já em andamento.
Art. 33. Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na
legislação vigente.
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V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 34. A política de pessoal do Governo será exercida em obediência
à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, ficando os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados, para adequação, regularização e
equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
II - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social;
III - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à
atividade-meio do Poder Executivo.
Iv - Proceder a concurso público para ocupação permanente dos
cargos providos em caráter temporário;
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens,
nos termos da legislação pertinente, principalmente o 8 1º do Art. 169 da
Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 35. O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os projetos de Lei da Reformulação do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à
Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo
artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não
forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão
promulgados como Lei pelo Poder Executivo:
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2015, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
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II - No dia 1º (primeiro) de Janeiro de 2016, a Lei do Orçamento
Anual.
Art. 37. Os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial
e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 49,
inciso I, alínea e.
Art. 38. As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela
Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal encaminhará o seu Balancete
do mês de dezembro de 2015 até o dia 31 de janeiro de 2016, tempo hábil
para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete
proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado na Lei
Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do Art. 82, da
Resolução TCE 905, de 22.10.2009 e resoluções subsequentes.
Art. 38-A. Fica reservado um percentual de 1% (um por cento), do
valor da Receita Corrente Líquida do Orçamento Municipal para Emendas
individuais dos Vereadores.
8 1º - O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica
para os vereadores.
8 20 — As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes das
emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos
(PPA).
8 3º - Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara
Municipal, o Prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado
na Lei de Diretrizes Orçamentária, objetivando facilitar as emendas dos
vereadores.
8 4º — As emendas a que se refere o caput do artigo são de execução
obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de
incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo.
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Art. 39. Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo,
e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência
institucional e condições materiais para executá-las, mas que são
indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais
serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando
autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários.
Art, 40. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor, desde que com prévia autorização da
Câmara Municipal;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor, desde que com prévia autorização da Câmara
Municipal;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de
seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a
fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do
exercício financeiro de 2016;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas
dos incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 41. O município poderá conceder ajuda financeira, no valor
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), a pessoas fisicas carentes, como
apoio financeiro ou complementação para aquisição de bens e serviços,
classificáveis como “outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, as áreas
da educação, saúde e assistência social.
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Art. 42. O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Parágrafo Único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na
forma de subvenção ou auxílio, sendo que as entidades beneficiadas
sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o
melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 43. Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 44, O Governo Municipal prestará assistência social individual ou
coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de
risco, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo Único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo,
será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com
insuficiência de recursos econômicos para satisfazer as necessidades
básicas mínimas de subsistência.
Art. 45. A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá
ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito
pelo município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco
de ser privada daqueles serviços;
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883
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i ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Pe ERANTIA a
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo
da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer
gastos em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos,
compra de passagens, pagamento de alimentação e pagamento de
hospedagem;
VIII - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei,
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
IX - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a
pessoas físicas carentes, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais),
como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição
de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
Parágrafo Único - Para atender a finalidade do disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a
relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2015.
es de Carvalho
Presidente da Câmara Municipal de Esperantina
A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina
e o Presidente da Câmara Municipal a numerou e promulgou aos vinte e
nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze (29/09/2015).
Regys Carvalho Sampaio
1º Secretário da Mesa Diretora da CME
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