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materia nº 10/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id672

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-23 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO PARA OS DEVIDOS FINS.
2018-03-02 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2018-03-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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E.antina
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUí
CNPJ: 06.554.174/0001-82
PROJETO DE LEI N° ÂO /2018 de 01 de março de 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Esperantina, Estado do Piauí, nos termos do art. 66, inciso
111, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o
projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no Município de Esperantina, o Programa de Recuperação Fiscal,
com o escopo de incentivar a regularização dos créditos tributários e não tributários do
Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar,
com exigibilidade suspensa ou não, decorrentes de obrigação própria.
Parágrafo único. Os débitos inadimplidos para com o Município, cujos fatos geradores
ocorreram até 28 de fevereiro de 2018, poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais
e sucessivas, conforme previsto nos artigos seguintes desta Lei.
Art. 2° A anuência pelo sujeito passivo ao Programa implicará a dispensa dos valores
correspondentes ajuros moratórios e às multas de mora, apurados até a data da adesão
ao Programa, nas seguintes porcentagens:
V - de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas: dispensa total da multa de mora e
10% dos juros.
k￾I - à vista: dispensa total da multa de mora e juros;
11 - de 2 (duas) até em 6 (seis) parcelas: dispensa total da multa de mora e 90% dos
juros;
111 - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: dispensa total de multa de mora e 60% dos juros;
IV - de 13 (treze) até 24 (vinte quatro) parcelas: dispensa total da multa de mora e 30%
dos juros; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUí
CNPJ: 06.554.174/0001-82
§ 1° Sobre o crédito tributário apurado na forma do caput, incidirão juros de mora simples
de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2° O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas; e
11 - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas.
§ 3° O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias
após a formalização do acordo.
§ 4° Os créditos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo,
de forma irrevogável e irretratável, apresentados no momento da adesão ao programa.
§ 5° Para os débitos já em fase de execução judicial, o sujeito passivo deverá retirar a
guia das custas processuais no Fórum desta Comarca e apresentá-Ia quitada no
momento da adesão ao programa.
§ 6° Além do valor da dívida, o sujeito passivo também deverá recolher os honorários
advocatícios fixados judicialmente a serem pagos em cota única, na hipótese de
pagamento à vista, ou em parcelas sucessivas caso tenha optado pelo parcelamento do
débito.
§ 7° Ao atraso de qualquer parcela será aplicada multa de mora de 0,17% (dezessete
centésimos por cento) ao dia, limitada a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal
corrigido monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento,
computando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 8° Para adesão ao programa o contribuinte deverá desistir expressamente da
discussão administrativa ou judicial do respectivo débito tributário e renunciar ao direito
em que se funda ação, caso em que a eficácia da desistência e renúncia fica vinculada
ao deferimento do pedido. J-
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SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUí
CNPJ: 06.554.174/0001-82
§ 9° Independentemente de notificação, serão automaticamente excluídos do presente
programa os contribuintes que não comprovarem o pagamento da primeira parcela ou
tornarem-se inadimplentes por 4 (quatro) meses, consecutivos ou alternados, relativo
aos débitos abrangidos, dando-se por cancelado o respectivo parcelamento.
§ 10 A exclusão do programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
créditos, restabelecendo o valor originário com o abatimento dos pagamentos
efetuados.
§ 11 Este programa não gera créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia
com suas obrigações fiscais.
Art. 3° A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal implica na manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
previstas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão do processo será requerida ao
juiz da causa somente após o pagamento da primeira parcela, pela Procuradoria-Geral
\
do Município.
Parágrafo único. Os débitos em fase de cobrança judicial, com leilão ou praça
designados, ou que já tiveram hasta pública designada em períodos anteriores, somente
poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, devendo a primeira parcela ser paga e
comprovada perante a autoridade fazendária pelo menos um dia antes da hasta pública.
Art. 4° Aos débitos que já foram objeto de parcelamento poderão ser aplicados os
benefícios desta Lei.
Art. 5° Os benefícios contemplados por esta Lei não conferem direitos à restituição ou
compensação das importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que
trata esta Lei, a fim de que seja alcançado o seu pleno objetivo.
Art. 7° O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos tributários e não tributários, nos termos disciplinados nesta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUí
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Lei, devendo a opção ser formalizada no período compreendido entre a data de
publicação desta Lei e 31 de maio de 2018, sendo tacitamente homologada pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos primeiro dia do mês de março de
dois mil e dezoito.
Vi/macia/hO Amorim
Prefeita
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
ESPERANTINA-PIAUí
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Ofício GPME nO039/2018 Esperantina, 01 de março de 2018.
À
Sua Excelência o
Senhor Manoel da Costa Araújo Filho
DO. Presidente da Câmara Municipal do Município de Esperantina - PI.
Assunto: REFIS 2018
Senhor Presidente
O presente Projeto de Lei tem por objeto instituir o Programa de
Recuperação Fiscal de Esperantina - REFIS MUNICIPAL de 2018 - para pagamento
dos créditos Tributários inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas, de
forma parcelada com desconto nos acréscimos de juros e da multa de dívida ativa. O
Programa proposto permitirá o parcelamento dos créditos Tributários, desde que a
adesão ao parcelamento seja formalizada pelo interessado a Secretaria de Finanças,
"
saliento que não haverá o desconto para correção monetária.
Na presente proposta o benefício fiscal do desconto atingirá os valores
relativos à multa de moratória e juros de mora da dívida ativa, referentes aos créditos
tributários vencidos até 28 de fevereiro de 2018.
O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de possibilitar a regularização
de Débitos Fiscais Judicializados, muitos deles sem efetividade no retorno da Receita
aos Cofres, possibilitando a medida como política eventual e excepcional, arrecadação
de montante de créditos Tributários, significativos como receita própria aos Cofres
Públicos, o que se reverterá em serviços públicos aos Munícipes.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
VILMACARfHO AMORIM
Prefeita

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