ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JÂNIO RODRIGUES CARVALHO, vereador deste Município, no uso das atribuições conferidas
por lei, vem perante Vv. Exas. apresentar o seguinte,
PROJETO DE LEI Nº. 11/2018 Esperantina, 23 de março de 2018.
Proíbe a inauguração e a entrega de obras
públicas incompletas, no âmbito do Município de
Esperantina, Piauí, bem como a denominação de
tais obras.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de Esperantina, Piauí, por parte de agentes políticos
ou de servidores públicos municipais, a inauguração e a entrega de obras públicas municipais ou
custeadas, ainda que em parte, com recursos municipais, incompletas.
Art. 2º. Para os fins desta lei entende-se por:
I – obras públicas: pavimentação de vias públicas, hospitais, escolas, centros de educação infantil,
unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e estabelecimentos similares a estes;
II – obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não
preencherem todas as exigências técnicas e de qualidade previstas na legislação vigente;
Art. 3º. Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do órgão
executor deverão atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança,
tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esperantina – PI, em 23 de março de 2018.
Jânio Rodrigues de Carvalho
(Tote Filho)
Vereador - PMDB
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado está alicerçado em dois princípios constitucionais primordiais
para Administração Pública, moralidade e impessoalidade e tem como finalidade evitar a
exploração de estratégias eleitoreiras por parte de agentes políticos que visam a sua promoção
pessoal em detrimento da eficiente aplicação dos recursos públicos.
Infelizmente, conforme noticiado com frequência na mídia e apurado pelos Tribunais de Contas,
em todo o país, há inúmeras obras que, após as cerimônias festivas ou solenes para a sua
“inauguração”, não atendem às condições de funcionamento.
Diante disso, torna-se necessário o estabelecimento de regras que proíbam a inauguração de
obras públicas que não estejam devidamente completas. Nesse sentido, esta Proposição coíbe o
mau uso da verba pública, permitindo a inauguração somente de obras completas, que realmente
possam ser imediatamente usufruídas pela sociedade.
Assim, para garantir o direito do cidadão e preservar o erário, o Projeto cria responsabilidade para
os agentes políticos no trato com o erário, responsabilizando também os servidores públicos no
caso de malversação de recursos para fins eleitorais.
O Projeto, portanto, inova a legislação pátria para garantir que as obras públicas sejam concluídas
com qualidade, sem pressa para serem inauguradas em razão de calendário eleitoral ou de algum
outro interesse além do público e assim atendam às necessidades reais da população.
Diante de todo o exposto, peço o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Esperantina – PI, em 23 de março de 2018.
Jânio Rodrigues de Carvalho
(Tote Filho)
Vereador - PMDB