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materia nº 12/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS PARA SERVIREM À JUSTIÇA ELEITORAL POR OCASIÃO DOS PLEITOS ELEITORAIS
native_id684

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-06 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA À COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E POSTERIOR DELIBERAÇÃO.
2018-04-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Es"perantina
~';:Y>a,?,&(~. aMo(a---r~
ESTADO DO PIAuí
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
VILMA CARVALHO AMORIM, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais, vem
perante Vossa Excelência e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº .!~/2018 de 05 de abril de 2018.
Dispõe sobre a isenção no pagamento de
taxas de inscrição em concursos públicos
no âmbito do município de Esperantina
para os eleitores convocados e nomeados
para servirem à justiça eleitoral por ocasião
dos pleitos eleitorais
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal no dever de isentar os eleitores
convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Piauí, que prestam serviços no
período eleitoral, visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do
pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração
Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo
Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Esperantina (PI).
§ lº - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta
serviços à Justiça Eleitoral como componente de mesa receptora de voto ou de
justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou
secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação,
também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os
seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação.
§ 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera
e o dia do pleito.
§ 3º - Na hipótese de ocorrer segundo turno no pleito eleitoral, cada turno
será considerado uma eleição.
§ 4º - Para ter direito à isenção o eleitor terá que comprovar o serviço
prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo, uma eleição.
Eseperantina
~';;:;;':"ct.?..tAA!!.. d:M'taM.-r.-~
ESTADO DO PIAuí
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 06.554.174/0001-82
§ 5Q - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da
apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o
nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja
cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição ..
Art. 22 - Após a comprovação de participação em uma eleição, o eleitor
nomeado terá o benefício concedido a contar da data que fez jus ao prêmio, por um
período de validade de 5 (cinco) anos.
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo e a Justiça
Eleitoral do Piauí podem realizar campanhas educativas e de conscientização nos
eleitores cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente Lei, bem como que
cumpram e façam cumprir a presente Lei.
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos cinco dias do mês de abril de
dois mil e dezoito.
Vilma carv~ho Amorim
Prefeita

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