Esperantina
~"t""'''''''''''''
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro,
CNPJ - 06,554,174/0001-82 CEP - 64,180-000
PROJETO DE LEI N°~6 , DE 30 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2019, para a Reformulação
do Plano Plurianual - PPA do período 2018 a 2021
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que
a Câmara Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º,
do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício financeiro de
2019 e para a Reformulação do Plano Plurianual - PPA do período 2018 a
2021, do Município de Esperantina, Estado do Piauí.
Art. 20 Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA, para o
exercício flnancelro de 2019 e de Reformulação do Plano Plurianual - PPA
do período de 2018 a 2021, serão elaborados em consonância com as
diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nO 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar nO 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3° Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar nO 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 40.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei
não encerram o assunto, podendo, quando da elaboração dos Projetos de
Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2019 e de
Reformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2018 a 2021,
serem ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e
metas programadas do período por ela abrangido, para atender novas
-_ ..... _----------------------
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Esp~tantina
~,..••...,.-
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
demandas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos
exercícios, tendo em vista adequá-Ios a novas circunstâncias.
Art. 40 As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III - As diretrizes para elaboração da Reformulação do Plano
Plurianual do período de 2018 a 2021;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 50 As metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2019 são as especiflcadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em
todos os campos da administração pública,
Educação, Assistência Social, Transporte,
Produção, objetivando o desenvolvimento em
especialmente na Saúde,
Infraestrutura Urbana e
favor da melhor qualidade
de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários
para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
- --- -------------
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
EijieTantina
.~f""'."" .•.,.""
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ- 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
v - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor
índice de desenvolvimento humano.
11 - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 60 A Proposta Orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 70 A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios
previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e
funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no
artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
§ lOCada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 2° A Proposta Orçamentária para o exercicro de 2019 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na
Portaria Interministerial nO 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
[sp~rantínd #..,..._<ff_
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
§ 30 - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados
por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no
Anexo da Portaria nO 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4° - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 80 Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2°, inciso I, da
Lei no, 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nO 42, de
14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
II Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contra prestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
[spêlantina
-$"'r~'~""""'"'
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ- 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9° As propostas de modificações no projeto de Lei
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas
até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas
para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2019, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2019, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será de 7%
(sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
- ---===--
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
ESp E!rantina
~r~~';~
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ- 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
previstas no Artigo 29-A , no parágrafo 5
Q do artigo 153 e nos artigos 158
e 159 da Constituição Federal e incluídas as receitas arroladas no § 20 do
art. 124-8 da Lei Orgânica do Município
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 50, alínea IIl, da
Lei Complementar nO 101, de 04.05.2000, corresponderá a 2,00% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
cuja forma de utilização está estabelecida no Anexo de Riscos Fiscais -
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
111 - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos
programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada
à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das
novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto de
Reformulação ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar
o planejamento, e por representar situação estranha à realidade dos
fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguira o disposto na Portaria nO 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público
possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos
de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação
dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis
máximos de agregação nacional do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
tspêiàntina
~.,,-,,,,,.,,-
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ- 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores,
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle
interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos
programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior
transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em
Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de
políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de
administração geral, a administração de recursos humanos, serão
agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais,
não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à
dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras
afins que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
2019, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
tSPíitantina
~r'vWi,fl.~~
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da
legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 4°, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da
programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei de Reformulação do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as
propostas de Reformulação do Plano Plurianual - PPA, a serem elaboradas
do período de 2018 a 2021, como previsto no artigo 165 da Constituição
Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998,
estabelecendo as medidas, os gastos e os objetivos a serem seguidos pelo
Governo Municipal no exercício de 2019.
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de
atos de suas competências ou atribuições relacionados à organização e ao
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação, não alterando os
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2019 e não implicando
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária - LOA para
2019 e da Reformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2018 a
2021, os valores do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, serão destacados dos valores das demais funções administrativas
em unidade orçamentária própria.
Parágrafo único. O gestor do Fundo Previdenciário Municipal
encaminhará os seus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício
financeiro de 2019 ao órgão de contabilidade do município até 30 dias
após o mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Espêl'aotina
-:tff~t'lM' 4Wi!:.tiI~
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
Balanço Geral, a quem compete proceder à consolidação dos resultados,
em conformidade com a Lei Federal nO 4.320/64, art. 110, parágrafo
único.
Art. 22 O Quadro de Detalhamento de Despesa instrumento
componente da Lei Orçamentária Anual - LOA se constitui instrumento
auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando
alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma
origem de uma mesma unidade orçamentária.
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nO 30, de
13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa
31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais, verba
necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de
julho de 2019.
Art. 24 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade' Fiscal, Art. 40, inciso I, alínea b, que será proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Se a realização da receita não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas,
sobrevindo a hipótese do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos
indisponíveis para empenho e movimentação financeira após análise dos
gestores de recursos dos órgãos municipais, fixando-se por decreto o
montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as
dotações referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de
pessoal, encargos sociais e previdenciários, obedecendo critérios
estabelecidos nos artigos 5°, 30 e 33 desta Lei.
Art. 25 Cessada total ou parcialmente a causa da limitação de
empenho e movimentação financeira a que se refere o artigo 24, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Esp~rantina
~~r~~'f~~
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das
receitas.
Art. 26 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento,
até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 27 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao
Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para
fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 28 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter
os elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e
4.6.00.00.00 Amortização da Dívida, e seus desdobramentos
apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas
negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a
descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da
prestação acordada com o INSS vencendo no mês do repasse, em
cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí
no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 29 A execução da Lei orçamentária para 2019 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas à sua execução.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nO 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2019, a Lei orçamentária para o
exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2019;
-----------------------------------------.
Espêràntína
~~r)«,iJ:4Wi"~
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ- 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
c) Até O dia 30 de abril de 2020, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2019;
Art. 30 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
----. serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 31 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2019
se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano
Plurianual do período de 2018 a 2021.
Art. 32 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 33 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para
esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de
investimentos.
Art. 34 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de
anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 35 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na
legislação vigente.
v - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 36 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar nO 101, ficando
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação,
-- -~-~~ - ------~
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
EsprJrantína
wf"llll"r~~~'~!fA~
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação
vigente;
II - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social, respeitada a legislação vigente;
III - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à
atividade-meio do Poder Executivo.
IV - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal
e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário,
respeitada a legislação vigente;
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § lOdo
Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 37 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo
13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Piauí.
.._-_._ •..._..._._-_._-----------------------------
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Esperanttna
~"r-''''"''''''
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180·000
Parágrafo único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não
forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão
promulgados como Lei pelo Poder Executivo:
1 - No dia 10 (primeiro) de agosto de 2019, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - No dia 10 (primeiro) de Janeiro de 2020, a Lei do Orçamento
Anual e Reformulação do Plano Plurianual.
Art. 39 os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial
e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4°,
inciso I, alínea e.
Art. 40 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela
Emenda Constitucional nO 25.
Parágrafo uruco. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2019 ao
órgão de contabilidade do município até· 30 dias após o mês de
competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do
Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados,
conforme determinado na Lei Federal nO 4.320/64, art. 110, parágrafo
único, e nos termos do art. 20 e do art. 74, parágrafo 20, da Resolução
TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 41 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha
competência institucional e condições materiais para executá-Ias, mas que
são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as
quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos,
---.-- --
ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Espêrantina
~r~--'$~~
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ- 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando
necessá rios.
Art. 42 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
V - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito
de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades,
a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer
do exercício financeiro de 2019;
VI - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas
dos incisos III, V e VI deste artigo.
Art. 43 O município poderá conceder ajuda financeira de pequeno
valor diretamente a pessoas físicas carentes, como apoio financeiro ou
complementação para aquisição de bens e serviços, classificáveis como
"outros auxílios financeiros a pessoas físicas", nas áreas da educação,
saúde e assistência social.
....._._--------------------
Espêtantina ~"....,..,--..•
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
Art. 44 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 45 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-à na
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 4°, inciso I, alíneas "e" e "f", as entidades beneficiadas
sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o
melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 46 O Governo Municipal prestará assistência social individual
ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação
de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a
família que não possui condições de obter todos os recursos necessários
para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 47 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo município;
Esperanlina
r ,... ••
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-000
111 - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em
geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em
risco de ser privada daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a
fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e
pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a
pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não
classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei,
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina (PI), aos trinta dias
do mês de abril de dois mil e dezoito.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita