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materia nº 18/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-05-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id714

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-08 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO PARA OS DEVIDOS FINS.
2018-06-08 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2018-05-18 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA PARA ANÁLISE EM COMISSÃO INTERNA DA CÂMARA.
2018-05-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos N° 746 - Centro
CEP: 64.180-000 - Fone/Fax: (86) 3383-1538
CNPJ: 06.554.174/0001-82
PROJETO DE LEI N° 18 /2018 de 17 de maio de 2018
Institui o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a
atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da
Administràção Pública; atuem na implementação das políticas públicas voltadas
ao desenvolvimento do Município de Esperantina e ao bem-estar coletivo.
§1. O Programa rege-se por esta lei, pela Lei nO11.079 de 31 de dezembro de
2004, com suas alterações posteriores e aplicando-lhe, no que couber o disposto
na Lei nO8.987, de13 de fevereiro de 1995, na Lei nO9.074, de 07 de julho de
1995 e nas leis que lhe são correlatas.
§2. A presente lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de
qualquer dos Poderes do Município, às autarquias e às empresas públicas.
Art. 2° - Na contratação de Parceria Público-Privada - PPP serão observadas as
seguintes diretrizes:
I ~ eficiência na execução das políticas públicas ~ no emprego dos recursos
públicos; ,
11 - transparência epubllcldade quanto aos procedimentos e decisões;
111 - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estimule à
competltlvidade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de
cadaempreendimento: .
IV - sustentabllldade financeira e vantagens socioeconômicas dosprojetos de
parceria;
V. - respeito aos interesses. e direitos dos destinatários dos serviços. e dos
agentes privados incumbidos de sua execução; . . .
VI ~ indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de
Esperantina:
VII -a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para.o
Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta.eu indireta;
VIII - uníversallzação do acesso a bens e serviços essenciais; . ,
IX - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parceriasj. .... ,.:
X - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
XI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
XII - participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
XIII':'" repartição objetiva dos riscos entre as partes. .
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PREFEITURA MUNICIPAL D~ ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos N° 746 - Centro
CEP: 64.180-000 - Fone/Fax: (86) 3383-1538
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§ 2°. Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste
artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
§ 3°. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os titulares dos
órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município e de
éntidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em
determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o
respectivo campo funcional.
§ 4°. O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros,
tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
§5°. A participação noComitê Gestor será não remunerada, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.
§ 6°. Ao membro do Comitê G.estor é vedado:
1- exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal
conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê C3~stqr de
seus impedlmentose fazer constar em ata a natureza eextéhsãodo oonfllto de
seu interesse;
11- valer-se de informação sobre. processo de parceria ainda não divulgado para
obter 'vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7°. Compete ao CGP:
I - Examinar e aprovar projetos de PPP, acompanhar e avaliar a sua execução;
11..,.Flxarproeedímentospara a contratação de parcerias; ., ,',. ,
til-AutQrizaraabertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios:
IV - Fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de
PPP, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e
dos órgãos de controle; . ' ,
V - Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado
na Lei Federal nO11.079/2004;
VI - Fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Municip!o, .no
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; , . . .' .
VII' - Encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do, EstadO de
Piaul, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP,OS,quajs
serãotambém disponibilízados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as
info~,çoes.cl,assificad~sc()mo sigilosas; , " ,..; :, ,"""
VIII -Remeter ao. Senado Federal e à Secretaria do Tesouro' Naclonal,
previamente à'contratação da parceria, as informações necessárias ao
cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28 da Lei Federal nO11.079, de
30 de dezembro de 2004;
IX - Expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de .sua
competência.
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Art. 3° - A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que
definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou
exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos.
Parágrafo único: A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá
ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.
Art. 4° - Considera-se PPP o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração
Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação,
desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços,
empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes,
observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das
disposições nesta Lei, as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos
recursos da sociedade;
11- qualidade e continuidade na prestação de serviços;
111- repartição dos riscos;
IV - sustentabilidade econômica da atividade;
V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo Único: Concessão patrocinada e concessão administrativa são
aquelas definidas nos termos dos §§ 1° e 2° da lei nO11.079 de 31 de dezembro
de 2004.
Art. 5° - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 6° - Podem ser objeto das PPPs:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços
públicos, precedida ou não da execução de obra pública;
11- a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à
comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades
exclusivas de Estado;
111- a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção
ou gestão de infraestrutura pública;
IV - a exploração de bem público;
V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município,
tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas ide
gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou
menor contraprestação governamental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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VII- demais objetos que atendam ao disposto na Lei 11.079 de 31 de dezembro
de 2004.
Parágrafo único: Os contratos de parceria público-privada deverão prever que,
no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho
das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela
agência reguladora correspondente.
Art. 7° - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público￾privada.
Parágrafo único: É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço
objeto do contrato de PPP.
Art. 8° - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes
requisitos e condições:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as
diretrizes do governo Municipal;
11- estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a
serem utilizados;
111- a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de
sua capacidade de -aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do
ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros
que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a
outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Art. 9° - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas - CGP, integrado pelos seguintes membros permanentes:
I - Secretário de Administração;
1\- Secretário de Fazenda;
1\1- Secretário de Infraestrura e Transporte;
IV - Secretário de Turismo e Meio Ambiente;
V - Procurador Geral;
VI - Um representante da Câmara Municipal de Esperantina
§ 1°. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe .do
Executivo e a Presidência será exercida pelo Secretário de Administração ..
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§ SO. A deliberação do CGP sobre a contratação de Parceria Público-Privada
deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
1- da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
11- da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e
à sua forma;
lU - da Procuradoria Geral, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato.
§ 9°. As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas suas
respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios
circunstanciados da execução dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser
definida em regulamento próprio.
§ 10. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas￾CGP é o órgão do Município de Esperantina competente para deliberar sobre
matérias relativas às PPPs.
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, executar as
atividades operacionais e de coordenação de PPP, assessorar o Comitê Gestor
e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos <;ie parceria,
apoiada por equipe técnica.n
Art. 11,·A contr~taçãodePPPpelo Município de Esperantina seráprecedlda de
ücltaçâcna modalidade de concorrência, nos termos da legislaçã9 vigente,
estando.a .abertura do processo licitatório condicionada à sua Inclusão no
Programa MunIcipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGP. ,,' ,
Parágrafo único: 'O edital de licitação poderá prever em favor: .do parceiro
público •.privado outras fontes, de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de proietos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a
favorecer a modlcídade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou
propiciar menor contraprestação do Município.
Art.1~- Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro
privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e
gerir o objeto da parceria, nos termos do art. 9° e demais disposições constantes
na Lei Federal nO11.079, de 30 de dezembro de 2004. '
Art. 13 - Os contratos de Parceria Público-Privada reqer-se-ão pelo dispostà
nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de
concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações ~_ contratos
administrativos. , , ,- , -_i.. ':,;: -
Art. 14 ·:,.Os:contratos poderão prever adicionalmente o estabelecímento de
rnecanisrjias, amigáveis de soluçâodas divergências contratuals, jnCl_usi'vepor :
meio' de arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao
contrato. -
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Art. 15 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do
contratado na PPP:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites
previstos no instrumento;
11 - a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição
para percepção da remuneração e pagamento;
111 - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso
dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao
contrato, incluídos os registros contábeis;
IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente
previstos no edital de licitação e no contrato.
V - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do
contrato;
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos dezessete dias do mês de
maio de dois mil e dezoito.
VilmacaihO Amorim
Prefeita
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