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materia nº 27/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.267/2015, DE 22 DE JUNHO DE 2015 E DO SEU ANEXO ÚNICO, QUE INSTITUIU O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ESPERANTINA, PIAUÍ, PARA O EXERCÍCIO DE 2015 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id788

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-11 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO PARA OS DEVIDOS FINS.
2018-10-11 Proposição aprovada em 1º turno P MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2018-09-22 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA AGUARDANDO PARECER PARA ENVIO AO PLENÁRIO.
2018-09-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
 GABINETE DO PREFEITO
 CNPJ: 06.554.174/0001-82
PROJETO DE LEI Nº 27/2018
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 
1.267/2015, de 22 de junho de 2015 e do seu Anexo Único, 
que instituiu o Plano Municipal de Educação de Esperantina, 
Piauí, para o exercício de 2015 a 2025, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Educação – PME do município de Esperantina, com 
vigência decenal de 2015 a 2025. São diretrizes do PME: 
I. A erradicação do analfabetismo; 
II. A universalização do atendimento escolar; 
III. A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na 
erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV. A melhoria da qualidade da educação; 
V. A formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que 
se fundamenta a sociedade; 
VI. A promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII. A promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII. O estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção 
do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com 
padrão de qualidade e equidade; 
IX. A valorização dos profissionais da educação; 
X. A promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade 
socioambiental.”
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
 GABINETE DO PREFEITO
 CNPJ: 06.554.174/0001-82
Art. 2º. As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento 
contínuo e de avaliações de dois em dois anos, realizados pela Comissão Municipal de 
Monitoramento e Avaliação do PME, que será instituída e nomeada pelo chefe do Poder Executivo, 
com a participação das seguintes segmentos: 
 Secretaria Municipal de Educação 
 Técnico Educacenso 
 Supervisão pedagógica 
 Gestor escolar
 Recursos humanos e financeiro
 Poder Legislativo
 Conselho Municipal de Educação
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 3º. Compete à Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME: 
I. Monitorar e avaliar de dois em dois anos os resultados da educação em âmbito Municipal, com 
base em fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a 
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, o Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), entre outros; 
II. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e 
cumprimento das metas; 
III. Divulgar de dois em dois anos os resultados do monitoramento e das avaliações do 
cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet, 
nas instituições de ensino instaladas no município e outros meios de divulgação que a SME 
entender necessário.”
Art.4º - Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 4º. O município deverá promover a realização de pelo menos duas conferencias municipais de 
educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de 
avaliar e monitorar a execução do PME do próximo decênio.
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
 GABINETE DO PREFEITO
 CNPJ: 06.554.174/0001-82
Art. 5º. As metas previstas no anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME 
– 2015 -2025.
Art. 6º. Até o final do primeiro semestre do decimo ano de vigência do PME, o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a 
vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os 
níveis e modalidades da educação. 
Art. 5º - O item ESTRATÉGIAS contido na META 1 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME (2015-
2015), ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ESTRATÉGIAS
1.1 Realizar a busca ativa de crianças de 2 a 5 (dois a cinco anos) fora da escola, em parceria com 
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.2 Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitando as normas de acessibilidade, 
reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à 
melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.3 Articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes 
de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.4 Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo, 
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.5 Fomentar o atendimento das populações do campo, ciganos e quilombolas na educação infantil 
nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, 
fazendo a nucleação das escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às 
especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada;
1.6 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional 
especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue nas salas 
de AEE (Atendimento Educacional Especializado), para crianças surdas e a transversalidade da 
educação especial nessa etapa da educação básica;
1.7 Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio 
da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento 
integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
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 CNPJ: 06.554.174/0001-82
1.8 Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das escolas, garantindo o 
atendimento da criança de 3 (três) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a 
parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao 
ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
1.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na 
Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em 
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à 
infância;
1.10 Garantir alimentação escolar de qualidade para as crianças atendidas na Educação Infantil nos 
estabelecimentos de ensino, por intermédio da colaboração do Estado e União;
1.11 Garantir o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às distintas faixas etárias e às 
necessidades do trabalho na Educação Infantil.”
Art. 6º - Ficam revogadas as metas 13 e 14 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME (2015-2015), 
ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015.
META 13 – REVOGADO
META 14 – REVOGADO
Art. 7º - Altera a redação das METAS 2, 6, 10, 11, 12 e 16 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME 
(2015-2015), ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, que passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“META 2: Manter a universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população 
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) dos 
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.”
“META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 10% (dez) por cento) das escolas 
da rede municipal, de forma a atender, pelo menos, 05% (cinco por cento) dos (as) alunos (as) da 
educação básica, até o final da vigência do plano.”
“META 10: Fomentar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de 
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, 
até o final da vigência do plano.”
“META 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, até o final da 
vigência do plano.”
“META 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e 
a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
 GABINETE DO PREFEITO
 CNPJ: 06.554.174/0001-82
anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) 
das novas matrículas, no segmento público, até o final da vigência do plano.”
“META 16: Formar, em nível de pós-graduação, 70% (setenta por cento) dos professores da 
educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) 
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as 
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino, até o final da vigência do 
plano.”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, PIAUÍ, EM 25 DE JULHO DE 2018.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
 GABINETE DO PREFEITO
 CNPJ: 06.554.174/0001-82
JUSTIFICATIVA
Com base no Relatório Anual de Monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME Lei 
Municipal no
1267/2015, período de 2015 a 2017, realizado por Comissão Coordenadora - Comissão 
de Monitoramento e Avaliação (Portaria no 59/2017) e Equipe Técnica do PME (Portaria no 59/2017), 
e, conforme documento acompanhante, encaminhamos, o Projeto de Lei em anexo, para a 
deliberação dos Senhores Vereadores deste Município, pelos motivos abaixo alistados.
Em 2014, foi publicado o novo Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 13.005 de 25 de 
junho de 2014, que estabelece 20 metas com suas respectivas estratégias para serem cumpridas até 
2024, contendo também um novo formato e a obrigatoriedade aos municípios de elaboração ou 
alinhamento de seus Planos Municipais de Educação, no prazo de um ano, após a publicação da Lei 
que instituiu o Plano Nacional de Educação - PNE.
Com essa demanda, o Município de Esperantina – PI instituiu o Plano Municipal de 
Educação (PME), por meio de processo democrático, conforme dispõe a Lei nº 1.267/2015, com 
vigência de 10 (dez) anos. Atendendo a necessidade de monitoramento e avaliação do PME foi 
instituída uma Comissão Coordenadora e uma Comissão Técnica. As duas composições foram 
nomeadas por meio das Portarias: a de nº 155/2014 e a de nº 59/2017.
Este relatório, após análise das 20 metas e 135 estratégias, ficou com 18 metas e 128 
estratégias, distribuídas em cinco eixos:
I. Educação infantil e Ensino Fundamental
II. Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino ...
III. Inclusão e Diversidade e Educação de Jovens e Adultos
IV. Valorização dos Profissionais da Educação
V. Gestão e financiamento da Educação
Este relatório tem como objetivo demonstrar o resultado da análise e avaliação do Plano 
Municipal de Educação de Esperantina-PI (PME) referente ao biênio de 2016/2017. O Plano Municipal 
de Educação tem como objetivo nortear as necessidades educacionais do município, tendo em vista a 
melhoria na qualidade da educação em todo o sistema de ensino de forma participativa. A avaliação 
constante deste Plano dá um norte de como se encontra a realidade educacional e com isso pode-se 
reelaborar novos objetivos e metas a serem atingidos a curto, médio e longo prazo com o propósito 
de reduzir as desigualdades sociais e superar a descontinuidade do trabalho na educação do 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
 GABINETE DO PREFEITO
 CNPJ: 06.554.174/0001-82
município. Para realização deste trabalho, fez-se reunião com a comissão e equipe técnica com o 
objetivo de dividir as tarefas e conseguir os dados necessários para análise dos indicadores e das 
Estratégias. Teve-se certa dificuldade em obter dados atuais para avaliar alguns indicadores, sem 
estes não foi possível atualizá-los. A análise foi realizada através dos dados oficiais do IBGE de 2010. 
Na plenária final, da Conferência Municipal, houve a apreciação das notas técnicas 
elaboradas após avaliação do PME onde ficaram definidas algumas alterações na lei e em algumas 
metas e estratégias como: 
 Alterações na lei nº 1.267/2015, pois a mesma faltava definir a periodicidade de avaliação do 
PME, relacionar os órgãos responsáveis pela Comissão Técnica e Comissão Coordenadora do 
plano;
 Supressão das metas 13 e 14, por tratarem de temas que não competem ao município e sim à 
União. Foi ressaltado que houvesse o reaproveitamento das estratégias, incluindo-as nas 
metas 15 e 16, mas não foi necessário.
 Substituição na estratégia 1.1 da meta 1, do verbo "Garantir" pelo "Realizar". 
 A substituição do verbo "Universalizar" na meta 2 pelo verbo "Manter a universalização".
 Houve uma substituição na meta 10 do verbo “Oferecer” por “Fomentar”.
 Definir periodicidades das metas: 6, 10, 11, 12, 16.
Assim, diante dos motivos expostos, espero contar com o apoio dos nobres 
parlamentares deste Município para a aprovação do feito.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, PIAUÍ, EM 25 DE JULHO DE 2018.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita 

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