ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 06.554.174/0001-82
PROJETO DE LEI Nº 27/2018
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº
1.267/2015, de 22 de junho de 2015 e do seu Anexo Único,
que instituiu o Plano Municipal de Educação de Esperantina,
Piauí, para o exercício de 2015 a 2025, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Educação – PME do município de Esperantina, com
vigência decenal de 2015 a 2025. São diretrizes do PME:
I. A erradicação do analfabetismo;
II. A universalização do atendimento escolar;
III. A superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV. A melhoria da qualidade da educação;
V. A formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que
se fundamenta a sociedade;
VI. A promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII. A promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII. O estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade;
IX. A valorização dos profissionais da educação;
X. A promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.”
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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Art. 2º. As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações de dois em dois anos, realizados pela Comissão Municipal de
Monitoramento e Avaliação do PME, que será instituída e nomeada pelo chefe do Poder Executivo,
com a participação das seguintes segmentos:
Secretaria Municipal de Educação
Técnico Educacenso
Supervisão pedagógica
Gestor escolar
Recursos humanos e financeiro
Poder Legislativo
Conselho Municipal de Educação
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º. Compete à Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME:
I. Monitorar e avaliar de dois em dois anos os resultados da educação em âmbito Municipal, com
base em fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), entre outros;
II. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e
cumprimento das metas;
III. Divulgar de dois em dois anos os resultados do monitoramento e das avaliações do
cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet,
nas instituições de ensino instaladas no município e outros meios de divulgação que a SME
entender necessário.”
Art.4º - Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º. O município deverá promover a realização de pelo menos duas conferencias municipais de
educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de
avaliar e monitorar a execução do PME do próximo decênio.
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Art. 5º. As metas previstas no anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME
– 2015 -2025.
Art. 6º. Até o final do primeiro semestre do decimo ano de vigência do PME, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a
vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os
níveis e modalidades da educação.
Art. 5º - O item ESTRATÉGIAS contido na META 1 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME (2015-
2015), ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ESTRATÉGIAS
1.1 Realizar a busca ativa de crianças de 2 a 5 (dois a cinco anos) fora da escola, em parceria com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.2 Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitando as normas de acessibilidade,
reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à
melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.3 Articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes
de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.4 Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.5 Fomentar o atendimento das populações do campo, ciganos e quilombolas na educação infantil
nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta,
fazendo a nucleação das escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às
especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada;
1.6 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue nas salas
de AEE (Atendimento Educacional Especializado), para crianças surdas e a transversalidade da
educação especial nessa etapa da educação básica;
1.7 Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio
da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento
integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
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1.8 Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das escolas, garantindo o
atendimento da criança de 3 (três) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a
parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao
ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
1.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na
Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância;
1.10 Garantir alimentação escolar de qualidade para as crianças atendidas na Educação Infantil nos
estabelecimentos de ensino, por intermédio da colaboração do Estado e União;
1.11 Garantir o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às distintas faixas etárias e às
necessidades do trabalho na Educação Infantil.”
Art. 6º - Ficam revogadas as metas 13 e 14 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME (2015-2015),
ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015.
META 13 – REVOGADO
META 14 – REVOGADO
Art. 7º - Altera a redação das METAS 2, 6, 10, 11, 12 e 16 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME
(2015-2015), ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.267/2015, de 22 de junho de 2015, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“META 2: Manter a universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) dos
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.”
“META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 10% (dez) por cento) das escolas
da rede municipal, de forma a atender, pelo menos, 05% (cinco por cento) dos (as) alunos (as) da
educação básica, até o final da vigência do plano.”
“META 10: Fomentar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de
jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional,
até o final da vigência do plano.”
“META 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, até o final da
vigência do plano.”
“META 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e
a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)
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anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento)
das novas matrículas, no segmento público, até o final da vigência do plano.”
“META 16: Formar, em nível de pós-graduação, 70% (setenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino, até o final da vigência do
plano.”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, PIAUÍ, EM 25 DE JULHO DE 2018.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita
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JUSTIFICATIVA
Com base no Relatório Anual de Monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME Lei
Municipal no
1267/2015, período de 2015 a 2017, realizado por Comissão Coordenadora - Comissão
de Monitoramento e Avaliação (Portaria no 59/2017) e Equipe Técnica do PME (Portaria no 59/2017),
e, conforme documento acompanhante, encaminhamos, o Projeto de Lei em anexo, para a
deliberação dos Senhores Vereadores deste Município, pelos motivos abaixo alistados.
Em 2014, foi publicado o novo Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 13.005 de 25 de
junho de 2014, que estabelece 20 metas com suas respectivas estratégias para serem cumpridas até
2024, contendo também um novo formato e a obrigatoriedade aos municípios de elaboração ou
alinhamento de seus Planos Municipais de Educação, no prazo de um ano, após a publicação da Lei
que instituiu o Plano Nacional de Educação - PNE.
Com essa demanda, o Município de Esperantina – PI instituiu o Plano Municipal de
Educação (PME), por meio de processo democrático, conforme dispõe a Lei nº 1.267/2015, com
vigência de 10 (dez) anos. Atendendo a necessidade de monitoramento e avaliação do PME foi
instituída uma Comissão Coordenadora e uma Comissão Técnica. As duas composições foram
nomeadas por meio das Portarias: a de nº 155/2014 e a de nº 59/2017.
Este relatório, após análise das 20 metas e 135 estratégias, ficou com 18 metas e 128
estratégias, distribuídas em cinco eixos:
I. Educação infantil e Ensino Fundamental
II. Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino ...
III. Inclusão e Diversidade e Educação de Jovens e Adultos
IV. Valorização dos Profissionais da Educação
V. Gestão e financiamento da Educação
Este relatório tem como objetivo demonstrar o resultado da análise e avaliação do Plano
Municipal de Educação de Esperantina-PI (PME) referente ao biênio de 2016/2017. O Plano Municipal
de Educação tem como objetivo nortear as necessidades educacionais do município, tendo em vista a
melhoria na qualidade da educação em todo o sistema de ensino de forma participativa. A avaliação
constante deste Plano dá um norte de como se encontra a realidade educacional e com isso pode-se
reelaborar novos objetivos e metas a serem atingidos a curto, médio e longo prazo com o propósito
de reduzir as desigualdades sociais e superar a descontinuidade do trabalho na educação do
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município. Para realização deste trabalho, fez-se reunião com a comissão e equipe técnica com o
objetivo de dividir as tarefas e conseguir os dados necessários para análise dos indicadores e das
Estratégias. Teve-se certa dificuldade em obter dados atuais para avaliar alguns indicadores, sem
estes não foi possível atualizá-los. A análise foi realizada através dos dados oficiais do IBGE de 2010.
Na plenária final, da Conferência Municipal, houve a apreciação das notas técnicas
elaboradas após avaliação do PME onde ficaram definidas algumas alterações na lei e em algumas
metas e estratégias como:
Alterações na lei nº 1.267/2015, pois a mesma faltava definir a periodicidade de avaliação do
PME, relacionar os órgãos responsáveis pela Comissão Técnica e Comissão Coordenadora do
plano;
Supressão das metas 13 e 14, por tratarem de temas que não competem ao município e sim à
União. Foi ressaltado que houvesse o reaproveitamento das estratégias, incluindo-as nas
metas 15 e 16, mas não foi necessário.
Substituição na estratégia 1.1 da meta 1, do verbo "Garantir" pelo "Realizar".
A substituição do verbo "Universalizar" na meta 2 pelo verbo "Manter a universalização".
Houve uma substituição na meta 10 do verbo “Oferecer” por “Fomentar”.
Definir periodicidades das metas: 6, 10, 11, 12, 16.
Assim, diante dos motivos expostos, espero contar com o apoio dos nobres
parlamentares deste Município para a aprovação do feito.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, PIAUÍ, EM 25 DE JULHO DE 2018.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita