ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
DOMINGOS LUIZ FERREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 006/2019.
Dispõe sobre a regularização da atividade de
Bombeiro Civil no âmbito do município de
Esperantina – PI e manutenção de Unidade de
Combate a Incêndios e Primeiros Socorros nos
estabelecimentos públicos e privados que
menciona, onde haja grande concentração de
pessoas e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. É obrigatória a contratação de Bombeiro Civil e a manutenção de Unidade de Combate a
Incêndio e Primeiros Socorros, nos estabelecimentos privados indicados nesta Lei, em que haja
grande concentração de pessoas.
Art. 2°. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° desta Lei são:
I. Casas de shows e
espetáculos; Supermercados;
II. Lojas de departamento
III. Instituições de ensino;
IV. Indústrias;
V. hospitais, clínicas e prontos socorros;
VI. templos religiosos;
VII. agências bancárias;
VIII. clubes sociais;
IX. Parques de diversão e feiras temáticas;
X. Depósitos, parques de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis,
inflamáveis ou explosivos;
XI. Postos de Combustível
XII. Comércios em geral;
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§1°. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. casas de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos
e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas;
II. Supermercados de grande porte que, além dos produtos tradicionais, venda outros como
eletrodomésticos e roupas;
III. instituições de ensino: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional
e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados).
Art. 3º
. São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal n°
11.901, de 12 de Janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva
de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas
privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação
de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo único. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o
Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e
em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 4º. Fica estabelecido o número mínimo de Bombeiros Civis por estabelecimento ou evento,
conforme o Anexo I.
§ 1°. A quantidade e a disposição das equipes de Bombeiros Profissionais Civis numa planta
deve ser tal que o tempo de chegada da equipe a qualquer parte da planta seja menor que quatro
minutos.
§ 2°. Quando em uma planta houver público composto por homens e mulheres, as equipes de
Bombeiros BPC devem possuir em seus quadros, obrigatoriamente, profissionais de ambos os
sexos.
Art. 5º. Quanto à sua formação, qualificação e atuação obedecem aos critérios definidos de
acordo com a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR n° 14.608, de 2007, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança
Contra Incêndio (ABNT/CB - 24).
Parágrafo único. Não estão obrigados a seguir os termos desta Lei os empreendimentos onde
circulem até 500 (quinhentas) pessoas por turno.
Art. 6°. As atividades do Bombeiro Profissional Civil são constituídas pelos seguintes
procedimentos:
I. conhecer o plano de emergência contra incêndio;
II. identificar os perigos e avaliar os riscos existentes;
III. inspecionar periodicamente os equipamentos de combate a incêndio;
IV. participar dos exercícios simulados;
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V. registrar suas atividades diárias e relatar formalmente as irregularidades encontradas, com
propostas e medidas corretivas adequadas e posterior verificação da execução;
VI. apresentar sugestões para melhoria das condições de segurança contra incêndio e acidentes;
VII. participar das atividades de avaliação, liberação e acompanhamento das atividades de risco;
VIII. aplicar os procedimentos estabelecidos no plano de emergência contra incêndio.
Art. 7º. O Bombeiro Civil, durante suas jornadas de trabalho, nos moldes da Lei 11.901, de 12 de
janeiro de 2009, devem permanecer identificados e uniformizados.
Parágrafo único. Os uniformes dos Bombeiros Civis não podem ser similares aos utilizados pelos
bombeiros militares, devendo ter predominante a cor vermelha, contendo os seguintes itens de
posse obrigatória:
I. boné de brim vermelho;
II. blusa longa de brim vermelho, contendo a bolacha com o logotipo da empresa, nome do
funcionário e seu tipo sanguíneo, faixa na manga e marca foto luminosa na altura do abdômen;
III. camisa de malha meia manga vermelha, estampado na parte de trás a inscrição "Bombeiro
Civil”.
IV. calça de brim azul com faixa e marca foto luminosa nas barras;
V. cinto vermelho e guarnição;
VI. meias pretas;
VII. coturnos pretos.
Art. 8°. Nos parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, lagos
e praias naturais ou artificiais, abertas ao uso recreativo ou esportivo, a administração deve
manter durante o período de funcionamento, quantidade e disposição de bombeiros civis.
§ 1°. É proibida a utilização e/ou liberação dos espaços mencionados no caput deste artigo
sem que haja a presença e assistência dos profissionais relacionados.
§ 2°. Os bombeiros civis devem possuir formação condizente com o tipo de ambiente onde
prestarem serviço, conforme orientações do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.
Art. 9°. As empresas formadoras de Bombeiros Civis não poderão ter em seu objeto social a
prestação de serviços de fornecimento de mão de obra destes mesmos profissionais.
Parágrafo único. As empresas fornecedoras de mão de obra de Bombeiros Civis,
obrigatoriamente, devem possuir profissional com registro no respectivo conselho de classe, como
Responsável Técnico por Serviços - RTS, respondendo pelos profissionais e serviços prestados, e
pela elaboração, aplicação e manutenção do Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a
Emergências - P3RE.
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Art. 10. A fiscalização das disposições desta Lei e a aplicação das sanções nela previstas ficarão
sob a responsabilidade do Município de Esperantina - PI, através do órgão municipal de Defesa
Civil.
Art. 11. A inobservância das disposições nesta Lei acarretará ao infrator, além de outras
penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
I. advertência;
II. multa correspondente a 10 (dez) a 15 (quinze) UFMs;
III. proibição temporária de funcionamento; e
IV. cancelamento da autorização e registro para funcionar.
§ 1
0
. O pagamento de multa não exonera o infrator de sanar as irregularidades que motivaram
a aplicação da sanção.
§ 2°. As multas serão impostas em dobro em caso de reincidência.
§ 3°. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, não eximindo
de sanção penal, quando houver.
Art. 12°. Os estabelecimentos e atividade a que se referem os artigos 1° e 2° desta Lei terão
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 4 de abril de 2019.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – PRB
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ANEXO I
De conformidade com o artigo 4º desta Lei, o número mínimo de Bombeiros Civis por
estabelecimento, obedece à discriminação abaixo:
QTD. DE PESSOAS
PRESENTES NO LOCAL
NÚMERO DE BOMBEIROS
CIVIS
500 a 2.500 04
2.501 a 4000 06
4.001 a 10.000 08
Acima de 10.000 10
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina, Piauí, em 4 de abril de 2019.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – PRB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a regularização da atividade de Bombeiro Civil no
âmbito do município de Esperantina – PI, assim como a manutenção de Unidade de Combate a
Incêndio e Primeiros Socorros, nos estabelecimentos privados indicados em que haja grande
concentração de pessoas, de modo a atuarem nos primeiros combates de focos incêndios,
prevenção e socorro às vitimas, poupando, dessa forma, vidas humanas e evitando prejuízos
materiais.
Por certo, cumpre salientar, ser inconteste que o Bombeiro Civil exerce a relevante função de
prevenir e combater incêndios, além de todas as outras atividades inerentes à sua profissão.
O Bombeiro Civil é peça chave nos planos de emergência de qualquer empresa ou evento que
conte com grande concentração pública. A formação e trabalho desses profissionais encontramse diretamente ligados à segurança do trabalho e do público, notadamente em seu aspecto
preventivo e mitigador dos danos decorrentes dos eventos incendiários.
Cumpre salientar que a profissão de bombeiro civil já consta da Classificação Brasileira de
Ocupações (CB0), sob a inscrição n° 5171-10, e diante da acentuada importância da função
desenvolvida por estes profissionais, denota-se urgente a necessidade de sua obrigatória
presença nas edificações, comércios e eventos que recebam grande contingente de pessoas.
Assim, considerando que a vida e o patrimônio devem ser preservados da melhor forma possível
e com todos os recursos disponíveis, JUSTIFICA-SE o presente Projeto de Lei, esperando a sua
aprovação, por se tratar de matéria de grande relevância social.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 4 de abril de 2019.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – PRB