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materia nº 7/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-05-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020, para a Reformulação do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 e da outras providências.
native_id908

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-17 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENVIADA ÀS COMISSÕES INTERNAS DA CÂMARA, PARA ANÁLISE.
2019-05-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-07T11:47:38.913439-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-08-07T11:12:10.562327-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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ESTAD0 D0 PIAuf
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ -06.554.174/0001-82 CEP -64.180-000
PROJETO DE LEI N° 07, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
Disp6e sobre as Diretrizes para a elaboraeao e
execucao da Lei Or€ament5ria Anual - LOA para o
exercfcio financeiro de 2020, para a Reformulaeao
do Plano Plurianual do periodo 2018 a 2021 e da
outras providencias.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui: Faco saber que
a Camara Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 10 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2Q,
do Art. 165, da Constitui¢ao Federal, as Diretrizes para a elabora¢5o e
execucao da Lei Orcamentaria Anual - LOA para o exercicio financeiro de
2020 e para a Reformulacao do Plano Plurianual do periodo 2018 a 2021 -
PPA do Municipio de Esperantina, Estado do Piaui.
Art. 20 0s Pro].etos de Lei Orcamentaria Anual - LOA para o
exercicio financeiro de 2020 e de Reformula€ao do Plano Plurianual - PPA
do periodo de 2018 a 2021, serao elaborados em consonancia com as
diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituicao Federal, na Constituicao do
Estado do Piaui, na Lei Organica do Municipio, na Lei Federal no 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar no 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar no 101, de 04.05.2000, Capitulo 11, Secao 11, Art. 40.
Paragrafo tlnico. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei
nao encerram o assunto, podendo, quando da elaboracao dos Projetos de
Lei Orcament5ria Anual - LOA para o exercicio financeiro de 2020 e de
Reformula€ao do Plano Plurianual - PPA do periodo de 2018 a 2021,
serem ajustados, inseridos ou excluidos programas, projetos, atividades e
metas programadas do perfodo por ela abrangido, para atender novas
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exigencias e demandas advindas e compatibilizar os ongamentos fiscais
dos respectivos exercfcios, com a finalidade de adequa-los a novas
circunstancias.
Art. 40 As diretrizes or€amentarias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I -As prioridades e as metas da Administracao Pdblica Municipal;
11 -A estrutura e a organiza€ao do orcamento municipal;
Ill - As diretrizes para elaboracao da Reformulasao do Plano
Plurianual do perfodo de 2018 a 2021;
IV - As diretrizes para a elaboracao e execucao do orcamento
municipal e suas alterac6es;
V -Disposic6es sobre o Ongamento Fiscal e da seguridade Social;
• VI -As disposic6es relativas as politicas de pessoal;
VII -As disposie6es finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAC^O POBLICA
MUNICIPAL
Art. 50 As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de
2020 sao as especificadas no Anexo de Metas e Ac6es que integra esta
Lei, as quais terao precedencia na alocag5o de recursos, nao se
constituindo, todavia, em limite a programa¢5o das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da popula€5o em
todos os campos da administracao pdblica, especialmente na Satide,
Educacao, Assistencia Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Producao, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade
de vida da populacao urbana e rural, oferecendo instrumentos necessarios
para o pleno exercfcio da cidadania.
11 - 0 incremento na arrecadacao dos t:ributos municipais, com o
aperfei¢oamento da gest5o e diminuie5o de perdas de arrecada¢ao;
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Ill -0 aumento da capacjdade financeira de investimento;
IV -A modernizacao da acao governamental;
V -A austeridade na gestao dos recursos pdblicos.
Pafagrafo dnico. Na destina€ao dos recursos relativos a programas
sociais, sera conferida prioridade as areas de maior carencia, ou menor
fndice de desenvolvimento humano,
11 - DA ESTRUTURA E ORGANIZAcfio DO OR¢AMENTO MUNICIPAL
Art. 60 A Proposta Oreamentaria sera integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de
1964, e suas alterac6es recomendadas nas Resolug6es da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 70 A composic5o do Orcamento anual tend por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por areas afins, se necessario, e a distribuicao dos dispendios
previstos obedecera a classificacao quanto a natureza da despesa e
funcional-programatica, como estabelecido nas normas mencionadas no
artigo anterior, e discriminadas por unidades orcamentarias.
§ 10 Cada unidade oreamentaria detalhara a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicacao e os grupos de despesa
em seu menor nivel, com suas respectivas dotac6es, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competencia para gerir valores:
1
2
3
4
5
6
7
Pessoal e encargos sociais;
Juros e encargos da divida;
Outras despesas correntes;
Investimentos;
Invers6es financeiras;
Amortizacao da divida;
Reserva de contingencia.
§ 20 A Proposta Or¢amentaria para o exercicio de 2020 sera
apresentada utilizando as classificac6es orcamentarias dispostas na
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Portaria lnterministerial no 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterac6es, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Pdblico (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 30 - 0 programa de trabalho do governo sera detalhado por
funcao, subfungao, projeto ou atividade e operacao especial, agrupados
por areas afins em cada unidade orcamentaria, na forma estabelecida no
Anexo da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999 e suas altera§6es, do
Minist6rio do Planejamento e Or€amento.
§ 40 - 0 Poder Legislativo Municipal fara a adequacao da sua
estrutura organizacional para composicao do ongamento anual.
Art. 80 Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotacao
orsamentaria devem ter o seguinte entendiment:o:
I - Funeao, o maior nfvel de agregacao das diversas areas de
despesa que competem ao setor pdblico, referidas no art. 20, inciso I, da
Lei no 4.320, de 17 de mango de 1964 e dispostas na Portaria no 42, de
14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterac6es;
11 - Programa, o instrumento de organizacao da acao
governamental visando a concretiza€ao dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
Ill - Atividade, urn instrumento de programacao para alcancar o
objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operac6es que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta urn produto
necessario a manuten¢ao da acao governamental;
IV - Projeto, urn instrumento de programac5o para alcancar o
ob].etivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operac5es,
limitadas no tempo, das quais resulta urn produto que concorre para a
expansao ou aperfeicoamento da a§5o governamental;
V - Operacao Especial, as despesas que nao contribuem para a
manuten€ao das ac6es de governo, das quais nao resulta urn produto, e
nao geram contrapresta¢ao diret:a sob a forma de bens ou servi€os.
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§ 10 Cada programa identificara as a¢6es necessarias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operae6es especiais,
especificando os respectivos valores, bern como as unidades
ongament5rias responsaveis pela realizacao da acao.
§ 20 Cada atividade, projeto e opera€ao especial identificard a
fun€ao e a subfuncao as quais se vinculam.
Art. 90 As propostas de modificac6es no pro].eto de Lei
ongamentaria, bern como nos projetos de cr6ditos adicionais, serao
apresentadas com a forma estabelecida para o orcamento, e detalhadas
ate o nfvel de elemento de despesa.
Art. 10 0 or¢amento compreenderd a programacao dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orcamentaria
poderao ser atualizadas quando o indice de inflacao do mesmo periodo o
justificar.
Art. 12 0 Municipio obedecefa as seguintes vinculac6es, na fixac5o e
execueao da despesa:
I - Ate 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes lfquidas
para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo e 54°/o (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo;
11 - No minimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferencias constitucionais efetivamente
realizadas no exercicio de 2020, nas ac5es de sadde;
Ill - No minimo 250/o (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferencias constitucionais
efetivamente realizadas no exercfcio financeiro de 2020, na manutencao e
desenvolvimento do ensino;
IV - No minimo 60°/a (sessenta por cento) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manuten¢ao e Desenvolvimento da Educasao Basica e de
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Valorizacao dos Profissionais da Educacao - FUNDEB serao destinados ao
pagamento da remuneracao dos profissionais do magist6rio da educac5o
b5sjca em efetivo exercrcio na rede municipal;
V - A proposta or€amentaria para a Camara Municipal nao podera
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somat6rio da receita
tributaria e das transferencias previstas no Artigo 29-A da Constituicao
Federal, paragrafo 5Q do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 e inclufdas as
receitas arroladas no § 20 do art. 126-a da Lei Organica do Municfpio
VI - 0 montante da reserva de contingencia estabelecida no art. 50,
alinea Ill, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000, correspondera a
no maximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida prevista,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilizacao est5 estabelecida no
Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias.
VII - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a destinar
emendas de iniciativa parlamentar a Lei Orcamentaria Anual - LOA para o
exercfcio financeiro de 2020.
Ill - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAC^O DO PIANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAC6ES
Art. 13 0 Plano Plurianual podera ser reformulado para inclusao e
adequacao de programas, projetos e atividades decorrentes de novos
programas de governo, e necessarios ao desenvolvimento municipal.
Paragrafo dnico. A alteracao da programacao orcamentaria e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficara condicionada
a informacao pfevia pelos respectivos gestores do grau de alcance das
novas metas fixadas, e nao poderao ser incluidas no Projeto de
Reformulacao as5es com objetivos inalcan¢aveis, para nao descaracterizar
o planejamento, e por represent:ar situacao estranha a realidade dos
fatos.
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Art. 14 A classificacao dos gastos pdblicos no Plano Plurianual
seguira o disposto na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor pdblico
possa traduzir sua atuacao em programas definidos segundo os objetivos
de cada unidade ongamentaria da Prefeitura e, para efeito de classificacao
dos gastos pleiteados, as func5es e as subfunc6es representarao os niveis
maximos de agregacao nacional do gasto.
Art. 15 As a¢6es do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e servicos postos a comunidade, deverao
ser organizados levando em conta o equilfbrio entre custo, qualidade e
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administra¢ao
pdblica, tendo como elemento basico a definic5o de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 0 plano Plurianual deve permitir a avaliacao, pelos gestores,
do desempenho dos programas em relacao aos ob].etivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ac6es do controle
interno e externo possam relacionar a execucao fisica e financeira dos
programas aos resultados da atuacao da Prefeitura, dando maior
transparencia a aplicacao dos recursos pdblicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ac6es integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e servi¢os ofertados diretamente a sociedade serao agrupadas em
Programas Finalisticos.
Art. 18 As ac6es integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
alcancar os objetivos dos Programas Finalisticos, e os de gestao de
politicas pdblicas, mas nao podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manutensao e conservacao de bens, a
manutenc5o de servicos de utilidade pdblica, a manuten€ao de servicos de
administra€5o geral, a administracao de recursos humanos, serao
agrupadas em Programas Administrativos.
Art, 19 Poderao integrar, ainda, o Plano Plurianual as ac6es que
resultarem em despesas que nao contribuem para o ciclo produtivo, nem
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para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operac6es Especiais,
nao obrigat6rias na composicao do plano, como as despesas relativas a
dfvida, as transfefencias, os ressarcimentos, as indenizae6es e outras
afins que representam agregac6es neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAC^O E EXECUC^O DO
ORCAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAC6ES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercicio de
2020, ser5o considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exercicios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das
altera¢6es da politica fiscal e monetaria oficial e das modifica¢5es da
legislacao tributaria, dentre outros aspectos, observando o equilibrio entre
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 40, inciso I, alinea a. Para assegurar o equilibrio da
programacao orsamentaria, o Poder Executivo poderd:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei de Reformulacao do PPA;
11 - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercicio
financeiro, de acordo com os indices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
Ill - Incluir no Projeto de Lei Ongamentaria Anual - LOA as
propostas de Reformulacao do Plano Plurianual - PPA, a serem elaboradas
do periodo de 2018 a 2021, como previsto no artigo 165 da Constitui€ao
Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998,
estabelecendo as medidas, os gastos e os objetivos a serem seguidos pelo
Governo Municipal no exerclcio de 2020.
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrencia de
atos de suas competencias ou atribuis6es relacionados a organizacao e ao
funcionamento da administra¢ao municipal, mantida a estrutura
program5tica expressa por categoria de programacao, nao alterando os
valores aprovados na Lei Orcamentaria de 2020 e nao implicando
aumento de despesa, nem criacao ou extincao de 6rgaos pdblicos.
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Art. 21 Na elaboracao do Projeto de Lei Orcamentaria - LOA para
2020 e da Reformulacao do Plano Plurianual - PPA do periodo de 2018 a
2021, os valores do Orcamento do Regime Pr6prio de Previdencia Social -
RPPS, serao destacados dos valores das demais fun¢6es administrativas
em unidade orgamentaria pr6pria.
Paragrafo dnico. 0 gestor do Fundo Previdenciario Municipal
encaminhar5 os seus balancetes, balan¢os e demonstrativos do exercicio
financeiro de 2020 ao 6rgao de contabilidade do municipio ate 30 dias
ap6s o mss de competencia, tempo habil para fins de incorporacao ao
Balan¢o Geral, a quem compete proceder a consolidacao dos resultados,
em conformidade com a Lei Federal no 4.320/64, art. 110, paragrafo
dnico.
Art. 22 0 Quadro de Detalhamento de Despesa instrumento
componente da Lei Ongamentaria Anual - LOA se constitui instrumento
auxiliar do controle da execucao or€ament5ria, nao caracterizando
alteracao do or€amento os ajustes entre elementos de despesa da mesma
origem de uma mesma unidade or€amentaria.
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constitui€ao Federal, reda€5o dada pela Emenda Constitucional no 30, de
13/09/2000, sera incluida no ongamento, nos elementos de despesa
31909100 -Sentencas judiciais e 33909100 -Senten¢as Judiciais, verba
necessaria ao pagamento de debitos oriundos de sentencas transitadas
em julgado, constantes de precat6rios judiciarios apresentados ate 10 de
julho de 2020.
Art. 24 Podera ocorrer limitacao de empenho e movimenta€ao
financeira para atingir as metas de resultado primario ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art, 40, inciso I, alinea b, que sera proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
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Pafagrafo dnico. Se a realizacao da receita nao comportar o
cumprimento das metas de resultado primario ou nominal previstas,
sobrevindo a hip6tese do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicard ao Poder Legislativo o montante de recursos
indisponfveis para empenho e movimentaeao financeira ap6s an5lise dos
gestores de recursos dos 6rgaos municipais, fixando-se por decreto o
montante de indisponibilidade que cabers a cada 6rgao, preservando as
dotac6es referentes ao pagamento das obrigac6es constitucionais de
pessoal, encargos sociais e previdenci5rios, obedecendo crit6rios
estabelecidos nos artigos 50, 30 e 33 desta Lei.
Art. 25 Cessada total ou parcialmente a causa da limitacao de
empenho e movimentacao financeira a que se refere o artigo 24, a
recomposisao das dota¢6es cujos empenhos tenham sido limitados sera
feita de forma proporcional ao comportamento da recupera¢5o das
receitas.
Art. 26 0 Poder Executivo colocar5 a disposi¢ao da Camara
Municipal, para fins de elaboracao da sua proposta parcial de or€amento,
ate o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercfcio
subsequente.
Art. 27 A Camara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orcamentarias para o exercicio subsequente, encaminhafa ao
Poder Executivo, ate o dia 31 de julho, a proposta do seu orcamento para
fins de incorporacao ao or€amento geral do Municipio.
Art. 28 A proposta orcamentaria da Camara Municipal deve conter
os elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Divida, e
4.6.00.00.00 - Amortizacao da Divida, e seus desdobramentos
apropriados, no valor do debito previdenciario gerado pela Camara
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas
negocia¢6es de divida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a
descontar da parcela do repasse do duod6cimo o equivalente ao valor da
prestacao acordada com o INSS vencendo no mss do repasse, em
cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piaui
no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
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Art. 29 A execucao da Lei or€amentaria para 2020 devera ser
realizada de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informa€6es relativas a sua execucao.
Par5grafo tlnico. Serao divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrucao Normativa no 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da Uniao, ao menos:
I -Pelo Poder Executivo:
a) Ate o dia 31 de janeiro de 2020, a Lei orcamentaria para o
exercfcio financeiro;
b) Ate noventa dias subsequentes ao mss vencido, os balancetes
mensais de 2020;
c) Ate o dia 30 de abril de 2020, o balanco geral do Municfpio.
11 -Pela Camara Municipal:
a) Ate noventa dias subsequentes ao mss vencido, os balancetes
mensais de 2020;
Art. 30 Na elaboracao da proposta ongamentaria, o Poder Executivo
selecionara do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
serem inclufdas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Municipio.
Art. 31 0s objetivos basicos da Administracao Pdblica Municipal a
serem contemplados na Proposta Orcamentaria para o exercicio de 2020
se constituem, tambem, das diretrizes e metas constantes do Plano
Plurianual do perfodo de 2018 a 2021.
Art. 32 As operag6es de cr6dito a longo prazo terao finalidade
especffica de investimento.
Art. 33 Nenhum investimento podera ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orcamentaria anual ou em cfeditos adicionais abertos para
esse fim, mesmo constando o pro].eto ou atividade no plano plurianual de
investimentos.
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Art. 34 0s investimentos ja iniciados terao prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes dltimos nao poderao ocorrer a conta de
anula¢ao de dotac6es dos projetos I.5 em andamento.
Art. 35 Nao poder5o ser incluidas na Lei Oreamentaria e suas
alterac6es despesas a conta de "Investimentos em Regime de Execugao
Especial", ressalvados os casos de calamidade pdblica, previstos na
legislacao vigente.
V - DAS DISPOSIC6ES RELATIVAS ^S POLfTICAS DE PESSOAL
Art. 36 A polftica de pessoal do Governo sera exercida em
obediencia a Constituicao Federal e a Lei Complementar no 101, ficando
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequasao,
regularizacao e equilibrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
I - Demissao de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
11 - A criacao e a extincao de empregos ptiblicos, bern como a
criacao e altera¢ao de estrutura de carreira, respeitada a legislacao
vigente;
11 - Contrata¢5o tempor5ria para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas areas de educacao, sadde e assistencia
social, respeitada a legisla¢ao vigente;
Ill -Terceiriza¢ao de mao-de-obra para os servicos de vigilancia, de
conservacao, de limpeza, bern como de servicos especializados ligados a
atividade-meio do Poder Executivo.
IV - Proceder a concurso pdblico para suprir necessidade de pessoal
e para ocupacao permanente dos cargos providos em car5ter temporario,
respeitada a legisla¢ao vigente;
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessao de outras
vantagens, nos termos da legislacao pertinente, principalmente o § 10 do
Art. 169 da Constitui¢ao Federal, que recomenda a existencia pr6via de
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dotacao ongament5ria suficiente para atender as pro].ec6es de despesa de
pessoal e aos acrfescimos dela decorrentes;
Art. 37 0 pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
tefa prioridade sobre os custos de novos projetos.
VI - DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 38 0s projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orcamentarias e do Orcamento Anual serao encaminhados a Camara
Municipal e devolvidos para sancao nos prazos estabelecidos pelo artigo
13, incisos I, 11 e Ill do Ato das Disposi¢5es Constitucionais Transit6rias
da Constituic5o do Estado do Piaui.
Paragrafo dnico. Se os projetos de Lei de que trata este artigo nao
forem devolvidos para sancao nos prazos regulamentares serao
promulgados como Lei pelo Poder Executivo:
I - No dia 10 (primeiro) de agosto de 2019, a Lei de Diretrizes
Or€amentarias;
11 - No dia 10 (primeiro) de Janeiro de 2020, a Lei do Ongamento
Anual e Reformula€ao do Plano Plurianual.
Art. 39 os programas financiados com recursos do orcamento
repassados pelo Municfpio, provenientes de convenios, acordos, ajustes e
contratos, deverao ter prestacao de contas em separado para controle de
custos e avaliae5o de resultados, sem prejufzo da escrituracao patrimonial
e financeira comum, ate o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 40,
inciso I, alinea e.
Art. 40 As importancias devidas ao Poder Legislativo serao
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela
Emenda Constitucional no 25.
Par5grafo dnico. A Camara Municipal encaminhafa os seus
balancetes, balancos e demonstrativos do exercicio financeiro de 2020 ao
6rgao de contabilidade do municipio ate 30 dias ap6s o mss de
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competencia, tempo habil para fins de incorporacao ao Balanco Geral do
Municfpio, a quem compete proceder a consolida§ao dos resultados,
conforme determinado na Lei Federal no 4.320/64, art. 110, paragrafo
dnico, e nos termos do art. 20 e do art. 74, paragrafo 20, da Resolu€ao
TCE 09, de 08.05.2014 e resolu¢5es subsequentes.
Art. 41 Para p6r em pratica o incentivo ao desenvolvimento do
Municfpio e dar melhor atendimento a popula¢ao, o Poder Executivo
Municipal poderd efetuar despesas com 6rgaos de outros niveis de
governo, e com entidades privadas, em ac6es que o Municipio nao tenha
competencia institucional e condic6es materiais para executa-las, mas que
sao indispensaveis a estabilidade social e ao bern estar da comunidade, as
quais serao concretizadas mediante instrumentos legais especfficos,
ficando autorizadas as formalizac6es atrav6s de convenios, quando
necessarios.
Art. 42 0 Poder Executivo e autorizado, nos termos da Constituic5o
Federal, a:
I - Realizar operae5es de crfedito, inclusive por antecipaeao de
receita orcamentaria, nos termos da legislacao em vigor;
11 - Abrir cr6ditos adicionais suplementares ate o limite de 50%
(cinquenta por cento) do ongamento das despesas, nos termos da
legisla€ao vigente;
Ill - Abrir crfeditos suplementares ate o limite consignado sob a
denominacao de Reserva de Contingencia em conformidade com o
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar remane].amento de recursos oreamentarios, no ambito
de seus respectivos 6rgaos, elementos de despesa e projetos e atividades,
a fim de manter em equilfbrio a execucao da despesa pdblica no decorrer
do exercicio financeiro de 2020;
V - Assinar convenios com os Governos Federal e Estadual para a
execucao de projetos e at:ividades constantes do ongamento municipal, ou
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previstos em cr€ditos especiais abertos ou em tramitacao na Camara
Municipal.
Paragrafo dnico. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas
dos incisos IV e V deste artigo.
Art. 43 0 municipio podera conceder ajuda financeira de pequeno
valor diretamente a pessoas fisicas carentes, como apoio financeiro ou
complementa¢ao para aquisi¢ao de bens e servicos, classificaveis como
``outros auxilios financeiros a pessoas fisicas", nas areas da educagao,
sadde e assistencia social.
Art. 44 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal podefa fazer parcerias ou contratac6es com associa¢6es
comunitarias para a execuc5o de obras e prestag5o de servigos.
Art. 45 0 Municfpio podera conceder ajuda financeira as entidades
legalmente constituidas, desde que cadastradas nos 6rgaos pr6prios e que
apresentem seus planos de aplicac5o aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Paragrafo dnico. A a].uda a ser concedida, que podera consistir em
transferencias de recursos a entidades pdblicas e privadas, dar-se-a na
forma de subven¢ao ou auxilio e, ainda como condic6es e exigencias para
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 40, inciso I, alfneas ``e" e ``f'', as entidades beneficiadas
sujeitar-se-ao a acao fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das a¢6es dessas entidades para que apresentem o
melhor resultado possfvel dentro de cada area.
Art. 46 0 Governo Municipal prestara assistencia social individual
ou coletivamente a pessoa ou grupo social que se encontre em situacao
de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condi€5es de vulnerabilidade.
Paragrafo dnico. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, sera considerado abaixo da linha de pobreza o individuo ou a
famflia que nao possui condic6es de obter todos os recursos necessarios
para satisfazer as necessidades b5sicas mfnimas de subsistencia.
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Art. 47 A assistencia social a que se refere o artigo anterior tern
carater de complementaridade, e de provisoes suplementares e
provis6rias, prestadas aos cidadaos e as familias em virtude de
nascimento, morte, situac5es de vulnerabilidade tempofaria e de
calamidade pdblica, e poderd ser feita atrav6s de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
11 - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
transito pelo municTpio;
Ill - Aluguel de veiculos, passagens de 6nibus e transportes em
geral;
IV - Aquisi¢ao de medicamentos, quando os servi€os de sadde do
Municipio nao possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de agua e luz quando a pessoa necessitada esteja em
risco de ser privada daqueles servicos;
VI - Emissao de documentos pessoais;
VII - Indenizacao de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em transito por outras cidades, venham a
fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentacao e
pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessao de auxflio financeiro diretamente a
pessoas fisicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
financeiro e subsidio ou complementa€ao na aquisic5o de bens, nao
classificaveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo nao estando previstas nesta Lei,
sejam compativeis com o estado de carencia da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
Par5grafo dnico. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Camara
Municipal a relacao dos beneficiados pelo respectivo artigo.
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Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposis6es em contrario.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina (PI), aos trinta dias
do mss de abril de dois mil e dezenove.
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Vilma Carvalho Amorim
Prefeita
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