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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
ATO DA MESA Nº. 002/2019, DE 17 DE MAIO DE 2019
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI,
no uso de suas atribuições legais QUE LHE CONFERE O REGIMENTO INTERNO
DA CAMARA MUNICIPAL E DEMAIS NORMAS PERTINENTES:
CONSIDERANDO: Os princípios que devem existir no trato da coisa pública, em
especial ao da legalidade estrita:
R E S O L V E:
ANULAR A VOTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº.
03/2019, apreciado e tramitado no plenário, tendo sido inclusive posto
em votação, conforme se depreende da norma interna corporis prevista no
Regimento Interno da Casa, nos termos do art. 146, inciso IX que a proposição
regimental necessitava de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
para lograr a aprovação, tendo em vista naquela Sessão Ordinária do dia
03/05/2019 obtido apenas 07 (sete) votos favoráveis dos vereadores presentes,
com ressalvas de 02(dois) parlamentares ausentes.
Nesse ínterim, após proclamação do resultado que consta como
aprovado a matéria em ata, bem como logo depois tendo feito interpretação do
caso objeto da presente Resolução nº. 003/2019, o Presidente e a Mesa Gestora
através do simples ato que deverá ser lido no expediente (Plenário) declarar a
anulação da citada matéria aprovada por vícios ilegais material da norma
expressa no regimento interno desta augusta Casa de Leis.
Sendo assim, a Mesa Gestora dá conhecimento ao Plenário em
Sessão declarando de ofício a ilegalidade da Votação em tese por afrontar
a norma regimental quanto ao quórum para aprovação, torna-se neste momento
prejudicada de pleno direito por afrontar os princípios legais do processo
legislativo municipal.
Em síntese, a Mesa Gestora poderá declarar através de ato a
anulação em decorrência do padecimento da legalidade do processo legislativo
material. Vejamos a sumula nº. 473 do STF, in verbis:
“A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
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direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”. Grifo nosso.
Ressalta-se que as demais matérias deliberadas na Sessão
Ordinária do dia 03/05/2019 não são objeto em discussão, apenas o projeto de
resolução nº. 03/2019. Por estas razões se faz necessário a anulação da
aprovação pelos fatos e fundamentos delineados no presente ato da mesa
gestora.
Este Ato entra em vigor a na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
CIENTIFIQU-SE
E
CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI,
Estado do Piauí, em 17 de maio de 2019.
MANOEL DA COSTA ARAÚJO FILHO
Vereador Presidente – CMEP-PI
LEONIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO
1º. Vice-Presidente
ANTÔNIO JOSÉ DE PAIVA COSTA
2º. Vice-Presidente
DOMINGOS LUIZ FERREIRA
1º. Secretário
ALFREDO DE CASTRO FILHO
2º. Secretário
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