PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
PROJETO DE LEI n°4|/2019 Esperantina, 23 de agosto de 2019
Disp6e sobre a Organizagao do Sistema Mumcipal de Defesa
do Consumidor -SMDC -institui a Coordenadoria Municipal
de Profegao e Defesa do Consumidor-PROCON, o Conselho
Municipal de Protecao e Defesa do Consumidor -
CONDECON, o Fundo Municipal de Proteeao e Defesa do
Consumidor - FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo
Municipal a firmar acordo de coopera?ao t6cnica com o
Minist6rio Ptlblico do Estado do Piaui, atrav6s do PROCON -
MPPI, e da outras providencias
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAul, no uso de suas atribuie6es
legais: Faco saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
• CAPITULO I
DO ACORDO DE COOPERACAO TECNICA PARA ACESSO AO SISTEMA
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo de cooperacao tecnica com o PROCON
-MPP!. 6rgao vinculado ao Ministerio Ptlblico do Estado do Piaui, nos termos da Lei Complementar
Estadual n° 036/2004, da Lei 8.078/90 (C6digo de Defesa do Consumidor) e do Decreto 2.181/97,
destinado a criag5o do Programa de Proteeao e Defesa do Consumidor - PROCON (nome da
cldade), bern como eventuais renova96es e ratificae6es.
Paragrafo Unico . Ao aderir ao acordo o 6rgao municipal de protegao e defesa do consumjdor tera
acesso aos beneficios disponiveis pelo Programa de Protegao e Defesa do Consumidor do
Minist6rio Ptlblico do Es{ado do Piaui -PROCON -MPpl, atrav6s da REDE PROCON
CAPITULO 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2° A presente Lei estabelece a organizaeao do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, nos termos da Lei n° 8,078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto n° 2.181 de 20 de mango
de 1997.
Art. 3° Sao 6rgaos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC;
I -A Coordenadoria Municipal de Proteeao e Defesa do Consumidor -PROCON;
11 -Conselho Municipal de Protegao e Defesa clo Consumidor -CONDECON.
Paragrafo dnico . lntegram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os 6rgaos e entidades
da Administragao Ptlblica municipal e as associag6es civis qiie se dedicam a proteeao e defesa do
consumidor, sediadas no municipio, observado o disposto nos arts, 82 e 105 da Lei 8.078/90,
.!
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CAPITULO 111
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
` Seeao I
Das Atribuig6es
Art. 4° Fica criado o PROCON Municipal de Esperantina - Pl, 6rgao vinculado a administragao
municipal, destinado a promover e implementar as ag6es direcionadas a educaeao, orientagao,
prote?ao e defesa do consumidor e coordena9ao a politica do Sistema Municipal de Defesa dc,
Consumidor, cabendo-lhe:
I -Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a politica municipal de prote9ao ao consumidor;
11 -Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamag6es e sugest6es apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas juridicas de direito pdblico ou privado;
Ill - Orientar permanentemente os consumidores e fomecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas:
lv -Encaminhar ao Minist6rio Pdblico a noticia de fatos tipificados como crimes contra as rela¢6es
de consumo e as violae6es a direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos.
V - lncentivar e apoiar a cria?ao e organizagao de associac6es civis de defesa do consumidor e
apoiar as ja existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
Vl - Promover medidas e projetos continuos de educa9ao para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunjcagao e solicitar o concurso de outros 6rgaos da Administragao Ptlblica
e da sociedade civil;
Vll - Colocar a disposieao dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
pregos dos produtos basicos;
Vlll -Manter cadastro atualizado de reclama96es fundamentadas contra fornecedores de produtos
e servi?os, divulgando-o ptlblica e, no mimmo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90
e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo c6pia ao Procon Estadual, preferenclalmente
por meio eletr6nico;
lx - Expedir notificae6es aos fornecedores para prestarem informa?6es sobre reclama?6es
apresentadas pelos consumidores e comparecerem as audiencias de conciliagao designadas, nos
termos do art. 55, § 40 da Lei 8.078/90;
X - lnstaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infra?6es a Lei 8.078/90,
podendo medlar conflitos de consumo, designando audiencias de concilia?ao;
Xi ~ Fiscalizar e aplicar as sane6es administrativas previs{as no C6digo de Defesa do Consumidor
-Lei n° 8,078/90, regulamentado pelo Decreto n° 2.181/97;
Xil - Solicltar o concurso de 6rgaos e entidades de not6ria especializagao t6cnica para a
consecii?ao dos seus objetivos;
XIIl -Encaminhar os consumidores que necessitem de assistencia juridica a Defensoria Pdblica do
Estado,
§ 1°. Das decis6es administrativas definitivas proferidas pelo Procon cabers recurso a Junta
Recursal do Municipio, formado por tres membros. servidores efetivos do quadro de pessoal do
.+.
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Municipio, ocupantes de qualquer que seja o cargo ptlblico, que tenham com forma?ao academica
a gradua?ao em Direito.
§ 2°. 0 exercicio da fun?ao de membro dar-se-a sem prejuizo das fune6es ordinarias do cargo
efetivo, sendo garantida a liberaeao de ponto do servidor quando as reuni6es da Junta Recursal
nao ocorrerem em hofario diverso daquele que compreende a jornada de trabalho do servidor.
§ 3°. Flea instituida a Gratificaeao do membro da Junta, no valor equivalente ao valor concedido
ao cargo de Assistente T6cnico Operacional Nivel I -ATol da estrutura administrativa do
municipio, Lei n°1.244/2013, em ntlmero de 3 (ties), a ser custeada pelo Ongamento do 6rgao a
que esteja vinculado o PROCON MUNICIPAL e paga aos referidos servidores, integrando seus
respectivos vencimentos, independente de qual seja a Secretaria de lofagao destes.
Se9ao 11
Da Estrutura
Art. 5° A Estrutura Organizacional do PROCON municipal sera a segujnte:
I -Coordenadoria Executiva;
11 -Setor de Educa?ao ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
Ill -Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV - Setor de Fiscalizagao;
V -Setor de Assessoria Juridica;
VI -Sctor de Apoio Administrativo;
Art. 6° A Coordenadoria Executiva sera dirigida por urn Coordenador Executivo, e os servieos por
Chefes.
Paragrafo tlnico. Os servicos auxiliares do PROCON serao executados por servidores ptlblicos
mun`cipais, podendo ser auxiliados por estagiarios, conforme regulamenta§5o especifica.
Art. 7° 0 Coordenador Executivo do PROCON Municipa! sera indicado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8° 0 Poder Executivo municipal colocara a disposieao do PROCON os recursos humanos
necessarios para o funcionamento do 6rgao, promovendo os remanejamentos necessarios.
Art. 9° 0 Poder Executivo municipal dispora os bens materials e recursos financeiros para o perfeito
funcionamento do 6rgao, promovendo os remanejamentos necessarios.
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR -CONDECON
Art.10 Fica instituido o Conselho Municipal de Prote?ao e Defesa do Consumidor -CONDECON,
com as seguintes atribui?6es:
i -atuar na formulagao de estrategias e diretrize§ para a politica muriicipal de defesa do consumidor;
11 - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo
Municipal de Prote?ao e Defesa do Consumidor - FMDC, bern como deliberar sobre a forma de
!.:
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aplicagao e destinagao dos recursos na reconstituieao dos bens lesados e na prevengao de danos,
zelando pela aplicacao dos recursos na consecu?ao dos objetivos previstos nesta Lei, bern como
nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
Ill -prestar e solicitar a coopera?ao e a parceria de outros 6rgaos pdblicos;
lv -elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da lei n° 8.078/90;
V -aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convenios, acordos e contratos como representante
do Municipio de Esperantina -Pl, objetivando atender ao disposto no inciso 11 deste artigo;
Vl -examinar e aprovar projetos de carater cientifico e de pesquisa visando ao estudo, protecao e
defesa do consumidor;
Vl! -aprovar e publicar a prestagao de contas anual do Fundo Municipal de Protegao e Defesa do
Consumidor -FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do inicio do ano subsequente.,
Vlll -elaborar seu Regimento lnterno.
Art. 11 0 CONDECON sera composto por representantes do Poder Ptlblico e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I -0 coordenador municipal do PROCON, que o presidifa;
11 -Urn representante da Secretaria de Educagao;
111 -Urn representante da Vigilancia Sanitaria;
lv -Urn representante da Secretaria de Finangas;
V -Urn representante dos fornecedores;
Vl - Dois representantes de associag6es que atendam aos requisitos do inciso lv do ar[. 82 da Lei
8.078/90;
W -Urn representante da OAB.
§ 1° . 0 Coordenador Executivo do PROCON e membro nato do CONDECON.
§ 2° - Deverao ser asseguradas a participagao e manifestagao dos representantes do Ministerio
Ptlblico Estadual e da Defensoria Pdblica Estadual nas reuni6es do CONDECON, como institui96es
observadoras, inclusive, com direito a voto.
§ 3° -As indica?6es para nomeae6es ou substitui?6es de conselheiros serao feitas pelas entidades
ou 6rgaos na forma de seus es{atutos.
§ 4° - Para cada membro sera indicado urn suplente que substituiraj com direito a voto, nas
ausencias ou impedimento do titular.
§ 5° Perdera a condigao de membro do CONDECON e devefa ser substituido o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (ties) reuni6es consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, no periodo de 1 (urn) ano.
§ 6° - Os 6rgaos e entidades re!acionados neste artigo poderao, a qualquer tempo, propor a
sijbstituigao de seus respectivos representantes obedecendo ao disposto no § 2° deste artigo.
§ 7° -As fung6es dos membros do Conselho Municipal de Proteeao e Defesa do Consumidor nao
serao remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante servieo a promo?ao e preserva?ao
da ordem econ6mica e social local.
§ 8° - Os membros do Conselho Municipal de Prote?ao e Defesa do consumidor e seus
suplentes, a excegao do membro nato, tefao mandato de dots anos.
Art.12 0 Conselho reunir-se-a ordinariamen{e 01 (uma) vez por mss e extraordinariamente sempre
que convocados pelo Presidente ou por solicitaeao da maioria de seus membrosL
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Paragrafo tlnico - As sess6es plenarias do Conselho instalar-se-ao com a maioria de seus
membros, que deliberarao pela maioria dos votos presentes.
Art.13 A Prefeitura Municipal prestafa apoio administrativo.e fornecera os recursos humanos e
materiais ao CONDECON, qiie sera administrado por uma secretaria executiva,
CApiTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR -FMDC
Art. 14 Fica instituido o Fundo Municipal de Profeeao e Defesa do Consumidor -FMDC, de que
trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto
Federal n° 2.181, de 20 de margo de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento das ag6es e servigos de proteeao e defesa dos direitos dos consumidores.
Paragrafo anico. 0 FMPDC sera gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Prote?ao e Defesa do Consumidor, nos termos do item 11, do art.10, desta
Lei.
Art. 15 0 FMPC tera o objetivo de prevenir e reparar os danos causados a coletividade de
consumidores no ambito do municipio de (nome da cidade).
10- Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serao aplicados
- Na reparagao dos danos causados a coletividade de consumidores do municipio de (nome da
cidade);
11 -Na promo?ao de atividades e eventos educativos, culturais e cientificos e na edi?ao de material
informativo relacionado a educa?ao, prote?ao e defesa do consumidor;
Ill - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos tecnicos necessarios a instrugao de
inqu6rito civil ou procedimento investigat6rio preliminar instaurado para a apuragao de fato ofensivo
ao interesse difuso ou coletivo;
lv -Na modernizagao administrativa do PROCON;
V -Nc financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Politica Nacional das Rela?6es
de Consumo, observado o disposto no art. 4° da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n.° 2.181/90;
Vl - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de not6ria especializa?ao ou por instituieao sem fins lucrativos incumbida regimental ou
esta{utariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
Vll -No custeio da participagao de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
-SMDC em reuni6es, encontros e congressos relacionados a protecao e defesa do consumidor, e
ainda investimentos em materiais educativos e de orientacao ao consumidor;
VllI - No repasse de 20°/o ao FEDC, provenientes da receita de multas, sane6es administrativas
aplicadas e decis6es de recursos, com a finalidade do implemento de receitas para o custeio da
politica estadual de defesa do consumidor, segundo prescrito no acordo de cooperagao t6cnica a
ser celebrado entre o Municipio e o Minist6rio Ptlblico do Estado do Piaui, atrav6s do PROCON -
MPpl,
E
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§ 2° -Na hip6tese do inciso Ill deste artigo, devefa o CONDECON considerar a existencia de fontes
alternativas para custeio da pericia, a sua relevancia, a sua urgencia e as evidencias de sua
necessidade.
Art.16 Constituem recursos do Fundo;
I -os valores resultantes das condenae6es judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de
24 de julho de 1985;
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descumprimento de obriga?ao contraida em termo de ajustamento de conduta;
Ill -as transfetencias or?amentarias provenientes de outras entidades ptlblicas ou privadas;
lv - os rendimentos decorrentes de dep6sitos bancarios e aplica?6es financeiras, observadas as
disposig6es legais pertinentes;
V - as doac6es de pessoas fisicas e juridicas nacionais e estrangeiras;
Vl -outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Vll - receita mediante abertura de Cr6dito Adicional Especial, para o exercicio atual e para os
exercicios seguintes, sera previsto na LDO, para implementa?ao preliminar das politicas ptlblicas
de prote?ao e defesa do consumidot voltadas a colet!vidade municipal, ate que se atinjam as
finalidades previstas nos incisos I a Vl, deste artigo.
Art. 17 As receitas descritas no artigo anterior serao depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de cfedito, a disposi?ao do
CONDECON.
§ 1° -As empresas infra{oras comunicarao ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os dep6sitos
realizados a cfedito do Fundo, com especificaeao da origem.
§ 2° - Fica autorizada a aplicagao financeira das disponibilidades do Fundo em operae6es ativas,
de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° . 0 saldo credor do Fundo, apurado em balaneo no t6rmino de cada exercicio flnanceiro, sera
transferido para o exercicio seguinte, a seu credito.
§ 4° - 0 Presidente do CONDECON 6 obrigado a publicar mensalmente os demonstratjvos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando c6pias aos demais conselheiros,
na primeira reuniao subsequente.
Art.18 0 Conselho Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor reunir-se-a ordinariamente em
sua sede, no seu Municipio, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do territ6rio
municipal.
CApiTULO VI
DA MACRO.REGIAO
Art. 19 0 Poder Executivo municipal podera contratar cons6rcios ptlblicos, convenios ou acordos
de cooperagao t6cnica com outros municipios, visando a estabelecer mecanismos de gestao
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associada e atuaeao em conjunto para a implementagao de macrorregi6es de prctegao e defesa do
consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 20 0 protocolo de intene6es que anteceder a contrataeao de cons6rcios pdblicos de defesa do
consumidor definira o local de sua sede, que podera ser estabelecida em quaisquer dos municipios
consorciados, bern como a sua denominagao obrigat6r`a de PROCON REGIONAL, com
competencia para atuar em toda a extensao territorial dos entes consorciados.
CAPITULO VII
DISPOSICOES FINAIS
Art. 21 No desempenho de suas fune6es, os drgaos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
poderao manter acordos de coopera?ao t6cnica entre si e com outros 6rgaos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no ambito de suas respectivas
competencias e observado o disposto no art.105 da Lei 8.078/90.
Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades ptlblicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo,
Paragrafo unico -Entidades, autoridades, cientistas e t6cnicos podefao ser convidados a colaborar
em estudos ou participar de comiss6es instituidas pelos 6rgaos de prote9ao ao consumidor.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicaeao desta lei correfao por conta das dotag6es
ongamentarias do Municipio,
Art. 24 0 Poder Executivo municipal aprovara, mediante decreto, o Regimento lnterno do PROCON
municipal, definindo a sua subdivisao administrativa e dispondo sobre as competencias e
atribuig6es especificas das unidades e cargos.
Art. 25 Cabers ao PROCON Municipal, sem prejuizo de sua autonomia administrativa e financeira,
desenvolver sua Politica de Protegao e Defesa do Consumidor segundo a orientacao da
Coordenagao Geral do PROCON -MPpl.
Art. 26 Esta lei entrara em vigor na data de sua publica?ao.
Art. 27 Revogam-se as disposi96es em contrario.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, aos vinte e ties dlas do mss de
agosto de dois mil e dezenove.
vl]macafflhoAmorjm
Prefeita