| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.408 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb. |
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Ea E o" PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA mk ESTADO DO PIAUÍ ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82 GOVERNO MUNICIPAL UMA NOVA CIDADE, UM NOVO FUTURO. PROJETO DE LEI Nº 1408/2021 , DE 23 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb. A Prefeita do Município de Esperantina-PI, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 34, IV da Leinº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Esperantina-Pl. Capítulo Il Da composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído pelos membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 8 1º Integrará ainda o conselho municipal, quando houver: RUA VEREADOR RAMOS, 746,CENTRO- ESPERANTINA/PI — 64180-000 Telefone: 3383-1538 gabinete(Desperantina.pi.gov.br * eta DE á pi PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA pr ESTADO DO PIAUÍ ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82 GOVERNO MUNICIPAL UMA NOVA CIDADE, UM NOVO FUTURO. |- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; Ill - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; V - 1 (um) representante das escolas do campo; VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. 8 2º Os membros do conselho previsto no caput e no 8 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: | - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; || - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; Il - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 8 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, Il, Ill e IV do 8 2º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do conselho. 8 5º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo: | - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; RUA VEREADOR RAMOS,746,CENTRO- ESPERANTINA/PI - 64180-000 Telefone: 3383-1538 gabineteQesperantina.pi.gov.br * eita DE à En PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Da 0 ESTADO DO PIAUÍ ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82 GOVERNO MUNICIPAL UMA NOVA CIDADE, UM NOVO FUTURO. Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Ill - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo. Capítulo Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 3º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo conselho instituído pela presente Lei. 81º O conselho poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; RUA VEREADOR RAMOS,746,CENTRO- ESPERANTINA/PI - 64180-000 Telefone: 3383-1538 gabinete(Desperantina.pi.gov.br mtas há E : n PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA sl ESTADO DO PIAUÍ ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82 GOVERNO MUNICIPAL UMA NOVA CIDADE, UM NOVO FUTURO. c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. $ 2º Ao conselho incumbe, ainda: | - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei Federal nº 14.113/2020; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. 83º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. $ 4º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do conselho. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 4º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do Município. Art. 5º. A atuação dos membros do conselho do Fundo: | - não é remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; RUA VEREADOR RAMOS,746,CENTRO- ESPERANTINA/PI - 64180-000 Telefone: 3383-1538 gabineteBesperantina.pi.gov.br * E E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA === ESTADO DO PIAUÍ A TINA CNPJ: 06.554.174/0001-82 c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 7º. O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Art. 8º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 9º. O Município disponibilizará em sítio na intemet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; HI - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Art. 11. O conselho será instituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do Fundo. 8 1º Até que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação. 8 2º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da prefeita municipal, aos 23 de março de 2021. IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO Prefeita Municipal RUA VEREADOR RAMOS,746,CENTRO- ESPERANTINA/PI — 64180-000 Telefone: 3383-1538 gabinete(Desperantina.pi.gov.br 384 Id:01AB148B2A6CBESB ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Rua Vereador Ramos, 746 - Centro. 64180-00 Espcrantina-PI CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO CONTRATO Ne 017/2021 MODALIDADE Dispensa de Liciiação OBJETO Aquisição de em caráler emergencial de material de consumo duráveis e não duráveis (medicamentos e outros) CONTRATANTE Município de Esperantina. CONTRATADO Distribuidora de Medicamentos Saúde & Vida Lida., CNPJ | - 10.645.510/0001-70 | Unidade: 0211 Plano de Atividade: 2160.: aros; 2190: 2163.2161 Elemento de Despesa: 33. Fonte: FPM, FMS. ISS, TCM, Escuros Próprios R$ 1.890.046,03 (um milhão oitocentos e noventa reais juarenta e seis centavos reais e três centavos) 17/03/2021 180 (conto o clisnta) dias ou siê a concinsão do imento Licitatório PE. 005.2021 FONTE DE RECURSO | VALOR CONTRATADO ASSINATURA ivanaria do Nascimento Alves Sampaio (CONTRATANTE) Thiago Gomes Duarte (CONTRATADO). 14:030ESAO387F 6 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Rua Vercador Ramos, 746 - Centro. 4 64180-00 Esperantina-PI CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO Nº0192021 aan Dispensa de Licitação OBJETO Aquisição da em caráter de material de o não duráveis (medicamentos o outros), CONTRATANTE de rantina. CONTRATADO MAIS SAUDE EIRELI, CNPJ: 10.436.13/000152 Unidade: 0211 Plano de Atividade: 2160,2186,2190,2163,2161 FONTE DE RECURSO Elemento de Despesa: 33.90.30.00 Fonte: FPM, FMS, ISS, ICMS e Recursos Próprios R$ 2.067.882,11 (dois milhões sessenta e sete mil oitocentos e sessenta o dois reais e onze centavos) 47/03/2021 180 (cento & oitenta) dias Gu alô a conciusão do procedimento Licitatório PE. 005.2021 VALOR CONTRATADO 'A DA ASSINATURA, NCIA “| ivanaria do Nascimento Alves Sampaio (CONTRATANTE) — | | Thiago Gomes Duarte (CONTRATADO). 14:04719F 7BESS0B233 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Rua Vereador Ramos, 746 - Centro. 64180-00 Esperantina-PI ONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATO DE ADESÃO Nº 020/2021 | contratação de empresa para controle de pragas urbanas c correlatas limpeza com remoção de entulho e roço ossETO e 7 rigeração e Manutenção Elétrica EIRELI. 24.109.950/0001-17 . FONTEDE | Unidade Orçamentária: 0210. (RECURSO Projeto atividade: 2320, 1613 Elemento de Despesa: 44.90.51.00 Fonte de Recurso: FPM, ICMS e Outros Recursos. VALOR R$ 160.005,00 (cemo e sessenta mil e cinco reais). pa Higo Augusto de Sousa Ribeiro (CONTRATADA) Esperantina (PI), 17 de fevereiro de 2021. Tvanaria do Nascimento Alves Sampaio Prefeita Municipal www. diarioficialdosmunicipios.org Ano XIX Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 » Edição IVCCLXXXVII Ro adi Dos 4, & ç Ss 8 & o E é ese É 1d:0B61FAD5B932878F ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Rua Vereador Ramos, 746 — Centro CEP; 64.180-00 Esperantina-PI AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 004/2021 - PME Processo Administrativo Nº.001.0001953/2021 - PME. OBJETO: Aquisição de material permanente para atender a Secretaria Municipal de Educação TIPO: Menor Preço. Edital e anexos serão disponibilizados nos portais eletrônicos: https:/www.licitacoes-e.com.br; https/Awww.tce.pi.go.br. Inicio acolhimento das propostas: 25/03/2021 às 08h00min. Abertura das propostas: 08/04/2021 às 08h00min. Disputa de Lances: 08/04/2021 às 10h00min. (Horário de Brasília) Esclarecimentos Adicionais: CPL — PME - Rua Vereador Ramos, 746 - Centro em Esperantina. e-mail: cplesperantina.piGQgmail.com Teresina (P|), 22 de março de 2021. Manoel Genival F. da Silva Pregoeiro-PME 19:0FBBCE3EOIDOSSOU PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA ESTADO DO PIAUÍ CNPJ: 06.554.174/0001-82 PROJETO DE LEI Nº 1408/2021, DE 23 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamerto e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb. A Prefeita do Município de Esperantina-PI, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 34, IV da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Cârnara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Esperantina-Pl Capítulo 1! Da composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituido pelos membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública: €) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 1) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. $1º Integrará ainda o conselho municipal, quando houver: (Continua na próxima página) A divulgação virtual dos atos municipais s L Ed 2 quÁRIO %, Tr qm tp (OM s Sorgo PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA ESTADO DO PIAUÍ CNPJ: 06.554,174/0001-82 E 1-1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); 11-1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refore a Lei nº 8.069, de 13 de , Indicado por seus pares; Wi - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; V- 1 (um) representante das escolas do campo; VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. $2º Os membros do conselho previsto no caput e no $ 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no 5 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 1 - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; H - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabolecimontos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; HI! = nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; tV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo oletivo dotado da ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 1 - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos tormos da Lei nº 14; 1! - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; Ut - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; " IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou 30 controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. $ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, 11, Ill e IV do $ 2º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do conselho. $ 5º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo: 1 - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 1H! - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até O terceiro grau, desses profissionais; 1 - estudantes que não sojam emancipados; IV = pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exorçam cargos ou funções públicas de livre nomeação o exoneração no âmbito do Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo. Capitulo nm Das Competências do Conselho do FUNDEB Ant. 3º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos polo conseiho instituído pola prosente Lei. 8 1º O conselho poderá, sempre que julgar conveniente; 1 - apresentar ao Poder Legislativo local é aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis é dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; n - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridado convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Mt - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, 98 quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e Indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre ouiras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; Ano XIX * Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 « Edição IVCCLXXXVII 385 c) a utilização em benefício do sistema de ensino FR opens py de bens adquiridos com recursos do 52º Ao conselho incumbe, ainda: |- elaborar parecer das prestações de contas a que se ref rágrafo úi 31 desta Lei Federal nº 14.113/2020; º oro parigrato Qi do Bat: - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; Hi - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE;) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de perscros! conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao $3º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. $4º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garante infraesinutura o condições emalarisia adequadas À execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do conselho. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 4º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do Município. Art. 5º. A atuação dos membros do conselho do Fundo: | - não é remunerada; 1! - é considerada atividade de relevante interesse social; IN - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamontos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 7º, O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Art. 8º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 9º. O Município disponibilizará em sitio na intemet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho, ll - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Art. 11. O conselho será instituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do Fundo. 8 1º Até que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação. 82º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. An. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da prefeita municipal, aos 23 de março de 2021. IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO Prefeita Municipal Diário Oficial dos Municípios pva documental dos atos municipais