| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.085 / 2009 |
| Date | 2009-05-14 |
| Ementa | "Obriga os Estabelecimentos Bancários e seus respectivos correspondentes de Esperantina a acatar as sanções administrativas previstas no Art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dá outras providências". |
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/ PRFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Rua Vereador Ramos - 746. CNJ: 06.554.17410001-82 CE. 64.180-000 LEI No 1.085/2009 DE 14 DE MAIO DE 2009. "Obriga os Estabelecimentos Bancános e seus respectivos correspondentes de Espera nt/na a acatar as sançOes administrativas previstas no Art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dá outras pro vidências". 0 PREFEITO MUN CIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI. Faco saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Sujeitam-so as sançOes administrativas referidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os estabelecimentos bancários e seus respectivos correspondentes que cometerem abusos contra a consumidor no que se refere ao tempo de espera pE ra atendimento. Parágrafo ünico - ionstitui abusos dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta lei, as casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de i3spera para atendimento superior a 30 (trinta) minutos. Art. 20 - Para comprovaçao do tempo de espera, os usuários receberão urn bslhete de "senha" de atendi nento, em que constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "enha" e, ao sec atendido, será registrado, no mesmo bilhete, a horário do atendimento. § 1 0Os estabelecimentos bnncários e seus respectivos cocrespondentes que ainda não fazem uso de sistema d€ atendimento corn senhas ficam obngados a faz6-lo no prazo previsto no art. 70destE Iei. § 20- Os estabebecimento; bancários e seus correspondentes nao cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatOno de senhas de atendimento. Art. 3° - A institição bancária e seus correspondentes deverão, obrigatoriamente, dentro de seu horáno de atendimento ao ptiiblico, disponibilizar o atendimento pessoal a seus dientes por intermédlo dos gulches Cie csxs altemativamente, dlsponibili2ar máquinas de auto-atendimento, e pesscas orientar os dientes, facilitaido assim o atendimento, provendo o máx -rc segurança pars seus usuàrio;. Art. 40 - Os Banco; que possuirem agência no MunicIplo de Espe - s deverão disponibilizar urn nüriero de tetefone de discagem gratuita para dos serviços bancários regitrarem queixas, sugestöes e denüncias de irregulandades na prestaçâo dos serviços pelas agendas bancánas. Parágrafo Unico - 3 ntimero de telefone de discagem gratuita dever afixado em locais visIveis ao xbIico no interior das agendas bancárias Art. 50 - Os proce limentos administrativos de que trata esta L aplicados, de acordo corn as normas vigentes, quando da denUncia por ur ou entidade da sociedade civil, tegatmente constituIda e devidamente acornpaa de provas, ao orgao respon;áveI do Goverrio Federal definido na reguamensc: desta lei. Paragrafo Unico - Apresentada a denünaa, caberá a instituiçc denunciada apresentar sua c efesa, no prazo máxirno de 15 (quinze dias), contados a partir da notificaçao da mesma. Art. 6° - Casos de exceçao ao disposto no parágrafo ünico do art 10 es--s lei, especialmente no que targe a serviços especlais prestados obrigatoriarnente p: instituiçoes financeiras pübIcas, federais ou estaduais, deverão ter tratame —: diferenciado, definido na regiilamentação desta tel. Art. 70 - Esta tel en ra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de s. publicaçâo oficial. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANT1NA, 14 DE MAIO DE 2. O AN1p4I6 DE SOUSA FILHO ,I turm viufl(cIpaI 08 hiperantlfla CNPJ: 06.554.174/0001-82 CONFFE,CO!kO OF p*'fl