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norma nº 1.085/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1.085 / 2009
Date 2009-05-14
Ementa"Obriga os Estabelecimentos Bancários e seus respectivos correspondentes de Esperantina a acatar as sanções administrativas previstas no Art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dá outras providências".
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PRFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
Rua Vereador Ramos - 746. 
CNJ: 06.554.17410001-82 
CE. 64.180-000 
LEI No 1.085/2009 DE 14 DE MAIO DE 2009. 
"Obriga os Estabelecimentos Bancános e seus 
respectivos correspondentes de Espera nt/na a 
acatar as sançOes administrativas previstas no 
Art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 
1964, e dá outras pro vidências". 
0 PREFEITO MUN CIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI. Faco 
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Sujeitam-so as sançOes administrativas referidas no art. 44 da Lei 
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os estabelecimentos bancários e seus 
respectivos correspondentes que cometerem abusos contra a consumidor no que se 
refere ao tempo de espera pE ra atendimento. 
Parágrafo ünico - ionstitui abusos dos estabelecimentos bancários, para 
os efeitos desta lei, as casos em que, comprovadamente, o usuário seja 
constrangido a um tempo de i3spera para atendimento superior a 30 (trinta) minutos. 
Art. 20 - Para comprovaçao do tempo de espera, os usuários receberão urn 
bslhete de "senha" de atendi nento, em que constará, impresso mecanicamente, o 
horário de recebimento da "enha" e, ao sec atendido, será registrado, no mesmo 
bilhete, a horário do atendimento. 
§ 1 0Os estabelecimentos bnncários e seus respectivos cocrespondentes que ainda 
não fazem uso de sistema d€ atendimento corn senhas ficam obngados a faz6-lo no 
prazo previsto no art. 70destE Iei. 
§ 20- Os estabebecimento; bancários e seus correspondentes nao cobrarão 
qualquer importância pelo fornecimento obrigatOno de senhas de atendimento. 
Art. 3° - A institição bancária e seus correspondentes deverão, 
obrigatoriamente, dentro de seu horáno de atendimento ao ptiiblico, disponibilizar o 
atendimento pessoal a seus dientes por intermédlo dos gulches Cie csxs 
altemativamente, dlsponibili2ar máquinas de auto-atendimento, e pesscas 
orientar os dientes, facilitaido assim o atendimento, provendo o máx -rc 
segurança pars seus usuàrio;. 
Art. 40 - Os Banco; que possuirem agência no MunicIplo de Espe - s 
deverão disponibilizar urn nüriero de tetefone de discagem gratuita para 
dos serviços bancários regitrarem queixas, sugestöes e denüncias de 
irregulandades na prestaçâo dos serviços pelas agendas bancánas. 
Parágrafo Unico - 3 ntimero de telefone de discagem gratuita dever 
afixado em locais visIveis ao xbIico no interior das agendas bancárias 
Art. 50 - Os proce limentos administrativos de que trata esta L 
aplicados, de acordo corn as normas vigentes, quando da denUncia por ur 
ou entidade da sociedade civil, tegatmente constituIda e devidamente acornpaa 
de provas, ao orgao respon;áveI do Goverrio Federal definido na reguamensc: 
desta lei. 
Paragrafo Unico - Apresentada a denünaa, caberá a instituiçc 
denunciada apresentar sua c efesa, no prazo máxirno de 15 (quinze dias), contados 
a partir da notificaçao da mesma. 
Art. 6° - Casos de exceçao ao disposto no parágrafo ünico do art 10 es--s 
lei, especialmente no que targe a serviços especlais prestados obrigatoriarnente p: 
instituiçoes financeiras pübIcas, federais ou estaduais, deverão ter tratame —: 
diferenciado, definido na regiilamentação desta tel. 
Art. 70 - Esta tel en ra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de s. 
publicaçâo oficial. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANT1NA, 14 DE MAIO DE 2. 
O AN1p4I6 DE SOUSA FILHO 
,I turm viufl(cIpaI 08 hiperantlfla 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
CONFFE,CO!kO OF 
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