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norma nº 1.449/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1.449 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Esperantina; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefício de previdência complementar; e dá outras providências.
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e ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 1.449/2022 ESPERANTINA, 26 DE ABRIL DE 2022.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Esperantina; fixa o limite máximo para a concessão
de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que
trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
(
CAPÍTULO 1
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Esperantina, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do Município de Esperantina a partir da data de início da vigência do RPC de
que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Esperantina é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder
A Executivo, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência
de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
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+ ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERRO MUNICIPAL
uMAnova Cuaca ummovo pura.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Esperantina é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Esperantina será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de beneficios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar,
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
o, HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V-as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção HI
Dos Participantes
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Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERRO MURICIPAL
UMAMOVA CHAD UM OVO ruruma.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata
o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do
Município de Esperantina aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma
a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável
[e e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do
Município de Esperantina de que trata o art. 3º desta Lei.
no
Art. 8º O Município de Esperantina somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
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Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERNO MUNICIPAL
uma mova cueca move ruruma.
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Esperantina.
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
(
HI - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios,
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
A superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Esperantina, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos
termos do regulamento.
83º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º
deste artigo não constituem resgate.
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Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
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uma mova cuaca um movo ruruma.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuizo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.075/2007 que exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento).
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes
a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
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uma nova cuaca ummovo rumo
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
a) transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis
à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município de Esperantina:
, $1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se
sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades
definidas em regulamento na forma do caput.
82º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
83º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município
de Esperantina na forma do caput.
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GOVERNO MUNICIPAL
uma mova cima une meno ruruma.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
Esperantina que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que
trata esta Lei, observado:
I- O limite de até R$100.000,00 (cem mil reais), em até 05 (cinco) anos, mediante
créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-
operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário,
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 05 (cinco) anos, mediante a
abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições,
cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil
favo do Tecto By fr ida
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
e vinte e dois.
(
Prefeita Municipal de Esperantina-PI
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