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norma nº 1275/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1275 / 2015
Date 2015-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXAME DE AUDIOMETRIA E DO EXAME OFTALMOLÓGICO PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Lei nº 1.275/2015 de 09 de novembro de 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame de
audiometria e do exame oftalmológico para alunos
da rede pública de ensino do Município de
Esperantina e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a realização periódica de exames oftalmológicos e
otorrinolaringológicos em alunos matriculados na rede municipal de ensino,
consoante às disposições desta Lei.
Parágrafo Único A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo visa
determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja
comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.
Art. 2º - Os exames deverão ser realizados anualmente no início do ano
letivo.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, fica instituído, em caráter permanente, o
cartão escolar de visita médica para os alunos matriculados na rede pública de
ensino.
Parágrafo Único O cartão de visita a que se refere o caput deste artigo deve
ser padronizado de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal (Secretarias Municipais de Educação e Saúde), devendo
constar os dados de identificação do aluno e de seu responsável, assim como
o acompanhamento e a avaliação médica contendo as anotações referentes à
realização dos exames de que trata esta Lei.
Art. 4º - Na avaliação médica do corpo discente e na atualização
periódica prevista no cartão escolar, devem ser registrados os seguintes dados
e informações referentes aos exames efetuados:
| - inspeção oftalmológica:
a) detecção de alteração visual, mediante o exame dos parâmetros de
acuidade visual;
Projeto de Lei de autoria do Vereador Antonio Marcos Teles de Carvalho
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
CNPJ: 06.554.174/0001-82
b) refração e fundo de olho e a indicação de correção óptica, quando for o
caso;
Il - inspeção otorrinolaringológica:
a) realização de exame de audiometria para a detecção quantitativa do grau de
perda ou de lesão auditiva;
b) indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva.
Art. 5º - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos
estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades
de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de
acordo com programação previamente determinada.
S 1º Quando possível, dar-se-á preferência a realização dos exames na própria
unidade de ensino, através de unidades móveis de atendimento, ou em
estabelecimentos de ensino que disponham de instalações adequadas;
8 2º Estarão dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis
comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua
exigência e desde que atendam as disposições do art. 4º, devendo
obrigatoriamente, constar a respectiva informação no cartão escolar.
Art. 6º - Nas avaliações deve haver indicação do uso de óculos ou
prótese auditiva, que deve ser passada à direção da unidade escolar, que
notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à
correção da deficiência detectada.
Art. 7º - Os alunos submetidos aos exames e que apresentarem
deficiências visuais ou auditivas, terão acompanhamento clínico e assistência
necessária por parte dos organismos municipais competentes.
Art. 8º - Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, o Poder
Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, contados da publicação da
presente Lei, deve estabelecer o desdobramento normativo desta lei e a
fixação de calendário anual de programação de visita médica, visando a
realização das ações e procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com
instituições públicas de assistência social com a finalidade de atender aos
alunos que necessitem do uso de óculos ou prótese auditiva, cujos pais ou
responsáveis não possuam recursos financeiros para a sua aquisição.
Art. 10 - É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os
Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde e
Universidades, para o fim a que se destina esta lei.
Projeto de Lei de autoria do Vereador Antonio Marcos Teles de Carvalho
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro
CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Parágrafo Único O Executivo Municipal deve estabelecer os critérios para a
concessão dos benefícios previstos neste artigo.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos nove dias do mês de
novembro de dois mil e quinze.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita
Projeto de Lei de autoria do Vereador Antonio Marcos Teles de Carvalho

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