| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1.243 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | Institui a Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, no município de Esperantina - PI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA ) XX Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro | O CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538 l ptina esvERANTiAd CNPJ: 06.554.174/0001-82 e q Fortalecendo a Cidadania TI >D>>—>—>———— O Friccondoacióntana Lei Complementar nº 1.243/2013 de 27 de dezembro de 2013. Institui a Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, no Município de Esperantina — Pi e dá outras providencias. < Prefeito Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Esperantina a Contribuição para CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, tendo como fundamento o art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único O serviço previsto no caput deste artigo compreende à iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos do sistema de iluminação pública. Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - “SP tem como fato gerador, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na jurisdição do município de Esperantina — PI. Parágrafo Único O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada a iluminação de: unidades consumidoras classificadas conforme art. 20 inciso VI da Resolução nº 458/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outra que vier a substituí-la, bem como para operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação publica do município. Art. 3º O sujeito da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na jurisdição do Municípi” titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município. Art. 4º A base de cálculo da Contriuição para o Custeio do Serviço de, Iluminação Pública - COSIP das unidades edificadas é o vaior comespondente 2 — PREFEITURA MUNICIPAL. DE ESPERANTINA XX Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro é CEP: 64.180-000 - Fone/Fax: (86) 3383-1538 pantina CNPJ: 06.554.174/0001-82 Pr ad ESPERANTINA o Fortalecendo a Cidadania consumo mensal constante na fatura emitida pela Empresa Concessionária / Distribuidora de energia elétrica na jurisdição do Município, reduzidas as despesas relativas a outros tributos. Art. 5º A alíquota da Contribuição para o CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP, prevista no art. 4º desta lei, será de 10% (dez por cento). Art. 6º A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Art. 7º Fica o município de Esperantina, autorizado a firmar convênio com a Eletrobrás distribuição Piauí ou sua sucessora, para cumprimento desta lei complementar. Art. 8º A concessionária de energia elétrica deverá manter atualizados os contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados para a autoridade municipal, responsável pela administração tributária, designada para recebimento destas pelo Prefeito Municipal de Esperantina — Pl. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Mesa netas Prefeito