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norma nº 1.243/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1.243 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaInstitui a Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, no município de Esperantina - PI e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA ) XX
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro | O
CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538 l ptina
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Fortalecendo a Cidadania
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Lei Complementar nº 1.243/2013 de 27 de dezembro de 2013.
Institui a Contribuição de Iluminação
Pública - COSIP, no Município de
Esperantina — Pi e dá outras
providencias.
< Prefeito Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara
Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Esperantina a
Contribuição para CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP,
tendo como fundamento o art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único O serviço previsto no caput deste artigo compreende à
iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos do
sistema de iluminação pública.
Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
“SP tem como fato gerador, o consumo de energia elétrica por pessoa natural
ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na jurisdição do município
de Esperantina — PI.
Parágrafo Único O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia elétrica destinada a iluminação de: unidades consumidoras classificadas
conforme art. 20 inciso VI da Resolução nº 458/2000 da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, ou outra que vier a substituí-la, bem como para
operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação publica
do município.
Art. 3º O sujeito da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP é consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na
jurisdição do Municípi” titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de
unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do
Município.
Art. 4º A base de cálculo da Contriuição para o Custeio do Serviço de,
Iluminação Pública - COSIP das unidades edificadas é o vaior comespondente 2 —
PREFEITURA MUNICIPAL. DE ESPERANTINA XX
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro é
CEP: 64.180-000 - Fone/Fax: (86) 3383-1538 pantina
CNPJ: 06.554.174/0001-82 Pr
ad
ESPERANTINA
o Fortalecendo a Cidadania
consumo mensal constante na fatura emitida pela Empresa Concessionária /
Distribuidora de energia elétrica na jurisdição do Município, reduzidas as
despesas relativas a outros tributos.
Art. 5º A alíquota da Contribuição para o CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP, prevista no art. 4º desta lei, será de 10% (dez
por cento).
Art. 6º A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica.
Art. 7º Fica o município de Esperantina, autorizado a firmar convênio com a
Eletrobrás distribuição Piauí ou sua sucessora, para cumprimento desta lei
complementar.
Art. 8º A concessionária de energia elétrica deverá manter atualizados os
contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados para a autoridade
municipal, responsável pela administração tributária, designada para
recebimento destas pelo Prefeito Municipal de Esperantina — Pl.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos vinte e sete
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.
Mesa netas
Prefeito

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