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norma nº 2/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-05-14
EmentaObriga os Estabelecimentos Bancários e seus respectivos correspondentes de Esperantina a acatar as sanções administrativas previstas no Art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dá outras providências"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
Rua Vereador Ramos - 746. 
CNJ: 06.554.17410001-82 
CE, 64.180-000 
ir KA4 
LEI N° 1.085/2009 DE 14 DE MAIO DE 2009. 
"Obriga os Estabelecimentos Bancários e seus 
respectivos correspondentes de Esperantina a 
acatar as sanções administrativas previstas no 
Art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 
1964, e dá outras providências" 
O PREFEITO MUNCIPAL DE ESPERANTNA, ESTADO DO PIAUi. Faço 
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Sujeitam-se às sanções administrativas referidas no art. 44 da Lei 
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os estabelecimentos bancários e seus 
respectivos correspondentes que cometerem abusos contra o consumidor no que se 
refere ao tempo de espera pé ra atendimento. 
Parágrafo único - onstitui abusos dos estabelecimentos bancários, para 
os efeitos desta lei, os casos em que, comprovadamente, o usuário seja 
constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a 30 (trinta) minutos. 
Art. 20 - Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão um 
bilhete de 'senha de atendi nento, em que constará, impresso mecanicamente, o 
horário de recebimento da ;enhaw e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo 
bilhete, o horário do atendimento. 
§ 1 0 - Os estabelecimentos buncários e seus respectivos correspondentes que ainda 
não fazem uso de sistema de atendimento com senhas ficam obrigados a fazê-lo no 
prazo previsto no art. 70 desta lei. 
§ 20 - Os estabelecimento; bancários e seus correspondentes não cobrarão 
qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. 
Art. 3° - A institiiçâo bancária e seus correspondentes deverão, 
obrigatoriamente, dentro de seu horário de atendimento ao público, disponibilizar o 
atendimento pessoal a seus clientes por intermédio dos guichês de cxa 
alternativamente, disponibili2 ar máquinas de auto-atendimento, e pessoas 
orientar os clientes, facilita ido assim o atendimento, provendo o rnáxr'c 
segurança para seus usuário;. 
Art. 4° - Os Banco; que possuírem agência no Município de Esoerant's 
deverão disponibilizar um número de telefone de discagem gratuita para os 
dos serviços bancários registrarem queixas, sugestões e denúncias de ea 
irregularidades na prestação ios serviços pelas agências bancárias. 
Parágrafo Único - 3 número de telefone de discagem gratuita devera 
afixado em locais visíveis ao DúbicO no interior das agências bancárias. 
Art. 5° - Os proceiimentos administrativos de que trata esta L 
aplicados, de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia por, ur 
ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente accmoe.a: 
de provas, ao órgão responsável do Governo Federal definido na reguamen: 
desta lei. 
Parágrafo Único - Apresentada a denúncia, caberá à instftuiçãc 
denunciada apresentar sua cefesa, no prazo máximo de 15 (quinze dias), contados 
a partir da notificação da mesma 
Art. 60 - Casos de exceção ao disposto no parágrafo único do art 1° des.a 
lei, especialmente no que targe a serviços especiais prestados obrigatoriamente oc: 
instituições financeiras públicas, federais ou estaduais, deverão ter tratamerz 
diferenciado, definido na regt. lamentação desta lei. 
Art. 7° - Esta lei en ra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de s 
publicação oficial. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANT1NA, 14 DE MAIO DE 2C0-G. 
FANCISO AIIIÕDE SOUSA FILHO 
vi,1 Ui £,iunicpal ae Espetantifia 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
cONF .tE COMO ORIt3iNAL, 
Em: 
JA'&jc. 
gto Pfi 

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