| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-05-14 |
| Ementa | Obriga os Estabelecimentos Bancários e seus respectivos correspondentes de Esperantina a acatar as sanções administrativas previstas no Art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dá outras providências" |
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7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Rua Vereador Ramos - 746. CNJ: 06.554.17410001-82 CE, 64.180-000 ir KA4 LEI N° 1.085/2009 DE 14 DE MAIO DE 2009. "Obriga os Estabelecimentos Bancários e seus respectivos correspondentes de Esperantina a acatar as sanções administrativas previstas no Art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dá outras providências" O PREFEITO MUNCIPAL DE ESPERANTNA, ESTADO DO PIAUi. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Sujeitam-se às sanções administrativas referidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os estabelecimentos bancários e seus respectivos correspondentes que cometerem abusos contra o consumidor no que se refere ao tempo de espera pé ra atendimento. Parágrafo único - onstitui abusos dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta lei, os casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a 30 (trinta) minutos. Art. 20 - Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão um bilhete de 'senha de atendi nento, em que constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da ;enhaw e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo bilhete, o horário do atendimento. § 1 0 - Os estabelecimentos buncários e seus respectivos correspondentes que ainda não fazem uso de sistema de atendimento com senhas ficam obrigados a fazê-lo no prazo previsto no art. 70 desta lei. § 20 - Os estabelecimento; bancários e seus correspondentes não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. Art. 3° - A institiiçâo bancária e seus correspondentes deverão, obrigatoriamente, dentro de seu horário de atendimento ao público, disponibilizar o atendimento pessoal a seus clientes por intermédio dos guichês de cxa alternativamente, disponibili2 ar máquinas de auto-atendimento, e pessoas orientar os clientes, facilita ido assim o atendimento, provendo o rnáxr'c segurança para seus usuário;. Art. 4° - Os Banco; que possuírem agência no Município de Esoerant's deverão disponibilizar um número de telefone de discagem gratuita para os dos serviços bancários registrarem queixas, sugestões e denúncias de ea irregularidades na prestação ios serviços pelas agências bancárias. Parágrafo Único - 3 número de telefone de discagem gratuita devera afixado em locais visíveis ao DúbicO no interior das agências bancárias. Art. 5° - Os proceiimentos administrativos de que trata esta L aplicados, de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia por, ur ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente accmoe.a: de provas, ao órgão responsável do Governo Federal definido na reguamen: desta lei. Parágrafo Único - Apresentada a denúncia, caberá à instftuiçãc denunciada apresentar sua cefesa, no prazo máximo de 15 (quinze dias), contados a partir da notificação da mesma Art. 60 - Casos de exceção ao disposto no parágrafo único do art 1° des.a lei, especialmente no que targe a serviços especiais prestados obrigatoriamente oc: instituições financeiras públicas, federais ou estaduais, deverão ter tratamerz diferenciado, definido na regt. lamentação desta lei. Art. 7° - Esta lei en ra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de s publicação oficial. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANT1NA, 14 DE MAIO DE 2C0-G. FANCISO AIIIÕDE SOUSA FILHO vi,1 Ui £,iunicpal ae Espetantifia CNPJ: 06.554.174/0001-82 cONF .tE COMO ORIt3iNAL, Em: JA'&jc. gto Pfi