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norma nº 1056/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1056 / 2006
Date 2006-03-08
EmentaDEFINE A CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, CONSTITUÍDO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE PROPRIEDADE PÚBLICA OU PARTICULAR, PARA FINS DE PROTEÇÃO ATRAVÉS DE TOMBAMENTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
RUA VEREADOR RAMOS Nº 746
CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000
ESPERANTINA - PI
LEI Nº 1.056/2006, DE 08 DE MARÇO DE 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do
Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Esperantina aprovou e eu
sanciono a presente Lei
CAPÍTULO 1
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
ESPERANTINA
TICO E NATURAL DE
Art. 1º Considerando os incisos III, IV e V do art. 23 e
inciso IX do art. 30 da Constituição da República, a Prefeitura
Municipal de Esperantina, constitui o Patrimônio Histórico. Artístico e
Natural de Esperantina de bens móveis e imóveis de propriedade
vública ou particular existentes no território de jurisdição do
município, desde que dotados de valor arqueólogo, artístico,
bibliográfico, etnográfico, folclórico, histórico, ecológico, ou
gístico, nos termos desta Lei e de Legislação federal específica,
cando todo o acervo patrimonial e histórico em referência sob a
proteção do Poder Público Municipal, tudo de conformidade com o
artigo 216, da constituição da República Federativa do Brasil e art.
158, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município de Esperantina.
Parágrafo Único - Os bens objetos da presente Lei farão
parte integrante do patrimônio histórico e artístico de Esperantina,
depois de inscritos, separada ou agrupadamente, conforme a
respectiva Resolução de Tombamento, nos livros de tombo
correspondentes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TOMBAMENTO
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, a nstituir.o
Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural'e Natural de
Esperantina - CONMPCNE, Órgão de assessoramento à Prefeitura
Municipal, com atribuições específicas de zelar pela defesa e
preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do
Município. a A
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RUA VEREADOR RAMOS Nº 746
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Parágrafo único - O Conselho Consultivo Municipal do
Patrimônio Cultural de Esperantina será composto por 11 membros
titulares sob a presidência do Secretário Municipal de Cultura,
Turismo, Desportos e Lazer, ou pessoa por ele designada, cujo
mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por até igual
período e representado pelos órgãos abaixo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
b) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;
co) 02 (dois) representantes da Secretaria de Obras da
Prefeitura Municipal de Esperantina (sendo um engenheiro):
d) 02 (dois) professores de História da Rede Municipal
e) 04 (quatro) membros da livre escolha e nomeação do
Prefeito Municipal, dentre representantes de unidades educacionais e
de entidades civis e culturais do Município de notório conhecimento
nas áreas de história, antropologia, arquitetura, arqueologia,
urbanismo e artes plásticas.
CAPÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DE ESPERANTINA
Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo Municipal do
Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina:
E Tombar os bens, de valor arqueológico, etnográfico,
histórico, artístico, bibliográfico, folclórico. ecológico ou paisagístico,
existentes no município de Esperantina:
H- Comunicar as resoluções sobre tombamento ao
Oficial de Registro de Imóveis, para a transcrição e averbações
previstas no decreto-lei Federal nº25, de 30 de novembro de 1937, bem
como ao Instituto de Patrimônio Público Histórico e Artístico
Nacional: IPHAN;
HlI- Adotar as medidas administrativa pix Ge se O
produzam os efeitos de tombamento. observando-se a” legislação
federal, estadual e municipal: N
IV- Deliberar quanto à adequação do uso proposto para [o
bem tombado: . AA
-
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| CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000
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v- Decidir, após a devida aprovação do Poder
Legislativo, sobre os projetos de obras de conservação, pintura,
reparação e restauração dos bens tombados:
VI- Supervisionar a fiscalização da preservação dos bens
tombados e propor as entidades todas as medidas necessárias para a
preservação do patrimônio histórico e artístico Esperantinense
VII- Divulgar, em publicação nos jornais, rádios e
televisão de cidade, anualmente, relação atualizada dos bens
tombados:
VIII- Dar parecer técnico sobre as propostas de
tombamento de bens e seu eventual cancelamento:
IX- Fiscalizar a observância e utilização do bem
patrimonial tombado;
X- Verificar, periodicamente, o estado dos bens e
fiscalizar as obras e serviços de conservação dos mesmos:
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 4º As propostas de tombamento poderão ser feitas por
qualquer pessoa, devendo ser encaminhadas, por escrito, ao Conselho
Consultivo, Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de
Esperantina, para que, deferindo-as, inicie-se o processo de
tombamento.
$ 1º Serão liminarmente indeferidas as propostas que não
estejam devidamente justificadas ou tenham por objeto bens
insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação vigente.
$ 2º As propostas deverão ser formuladas por escrito e
fundamentadas, constando obrigatoriamente:
1 - Descrição e exata caracterização do bem respectivo:
II - Delimitação da área objeto da proposta, à, AuandoS,
conjunto urbano, sítio ou paisagem natural: h
III - Nome e endereço do proprietário do 188 rato,
salvo quando se tratar de conjunto urbano:
IV - Nome completo e endereço do roradania e mênção E
ser ou não proprietário do bem: N
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$ 3º Sendo o proponente proprietário do bem a ser
tombado, objeto da proposta, deverá o mesmo ser instruído com
documento hábil de comprovação de propriedade:
$ 4º Nos casos de emergência, caracterizada por iminente
perigo de destruição, demolição, mutilação ou alteração, a proposta de
tombamento poderá ser acolhida sem os requisitos constantes nos
incisos 1 e IV deste artigo.
Art. 5º O CONMPCNE notificará o proprietário do bem ou
quem por ele seja responsável, para torná-lo ciente da proposta de
tombamento relativa ao bem, abrindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da notificação para anuir ou impugnar a
proposta.
Parágrafo Único se a proposta de tombamento não for de
proponente ou de todos os condôminos do respectivo bem, o Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina notificá-
los-à, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
notificação, para anuir a medida ou impugná-la.
Art. 6º O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio
Cultural e Natural de Esperantina deverá pronunciar-se no prazo de
48 (quarenta e oito) horas sobre a proposta encaminhada na forma do
artigo anterior.
Art. 7º Deferida a proposta e devidamente aprovada pelo
Poder Legislativo, o processo de tombamento será aberto pelo
Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de
Esperantina, que, de imediato, fará o exame técnico, assegurado ao
bem em exame, até a resolução final, o mesmo regime de preservação
dos bens tombados, anotando em ficha própria.
E Número do processo de tombamento e data de sua
abertura;
W- | Nome e espécie do bem objeto do processo:
HI- Nome e endereço do proponente, e menção de sua
qualidade de proprietário ou não do bem objeto do processo;
IV- Nome e endereço do proprietário do bem obj
processo, se não for proponente; Y
V- Elementos de notificação a que se referg' o artigo:
VI- Nome do jornal, número de página e data de edição
que publicou o edital de notificação a que alude o artigo.
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Art. 8º Após a abertura do processo de tombamento, o
Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de
Esperantina fará publicar em jornais de Esperantina edital sucinto da
medida.
Art. 9º Apresentada a impugnação em prazo hábil, será
esta juntada ao processo de tombamento, dando-se ciência ao autor da
proposta, que terá 30 (trinta) dias para sustentá-la.
Art. 10 Concluído o exame e instituído o processo com
todos os elementos necessários à decisão, inclusive gráfico e
fotográfico, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e
Natural de Esperantina dará parecer conclusivo, favorável ou não ao
tombamento.
Parágrafo Único Da sugestão de tombamento, emitida
pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural
contará logo a indicação das medidas necessárias de preservação legal
do bem e do seu entorno, se for o caso, as quais integrarão,
oportunamente, a inscrição de tombamento.
CAPÍTULO V
DA RESOLUÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 11 O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio
Cultura e Natural de Esperantina indicará os locais, ambientes e
obras que, pelo seu valor arqueológico, etnológico, histórico artístico,
bibliográfico, folclórico, paisagístico ou ecológico, devam ser
respeitadas e preservados por quaisquer formas urbanística ou
medidas de proteção.
Parágrafo Único A indicação far-seá por meio de
resolução, independente de homologação, e não acarretando
necessariamente o tombamento do bem patrimonial indicado.
Art. 12 O tombamento far-se-á de ofício. voluntário ou
compulsoriamente.
$ 1º Proceder-se-á ao tombamento de oficio quando o bem a
ser tombado pertencer ao patrimônio público, o que fará t
simples notificação à entidade a que pertencer o bem. N
$ 2º Proceder-se-á ao tombamento voluntário quando o
proprietário o requerer e o bem se revestir dos esquadioa op dead
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pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural
de Esperantina como necessários ao tombamento: ou quando o
proprietário anuir. por escrito. a notificação que o CONMPCNE lhe
fizer para inserção do bem em processo de tombamento.
$ 3º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o
proprietário recusar-se a anuir a inscrição do bem.
Art. 13 O tombamento será considerado provisório ou
definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela
notificação ou concluído, pela inscrição do bem no competente Livro de
Tombo.
Parágrafo Unico Para todos os efeitos, tombamento
provisório se equipará ao definitivo.
Art. 14 Recebido o processo de tombamento, o Conselho
Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de
Esperantina deliberará sobre o mérito, decidindo pelo tombamento ou
não do bem respectivo.
Parágrafo Único Havendo itens inviáveis no processo de
tombamento, que levem o Conselho a acolher apenas parcialmente a
sugestão de tombamento ou a alterar aspectos técnicos de preservação
sugerida, decidirá pelo tombamento daquilo que for viável.
Art. 15 Decidido o tombamento, por maioria absoluta de
seus membros o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio
Cultural e Natural, após a devida aprovação pelo Poder Legislativo,
baixará a resolução de tombamento, a qual será encaminhada ao
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para homologação mediante Decreto.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 16 Através da inscrição de resolução de tombamento e
do Decreto que a homologou, o tombamento será efetivado num dos
seguintes livros de tombo, de acordo com a natureza do bem tombado:
I- Livro de Tombo dos bens LEE de VAN
arqueológico, etnológico, histórico. artístico ou folclórico:
I- | Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos isolados: ,
DO aii
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N.
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III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios
Históricos:
IV - Livro de Tombo de Monumentos, Sítios e Paisagens
Naturais;
V - Livro de Tombo de vilas e povoados do município.
Parágrafo Único Cada livro de tombo poderá ter vários
volumes e cada um terá em suas folhas rubricadas pelo Presidente do
Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de
Esperantina, que levará na primeira e última folha, os termos de
abertura e de encerramento.
Art. 17 Após a inscrição, o Conselho Consultivo Municipal
do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, comunicará ao
Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN, na
capital do Estado do Piauí, os tombamentos efetivados.
Parágrafo Único Se for imóvel o bem tombado, far-se-á
idêntica comunicação ao Oficial do Registro de Imóveis e ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal.
Art. 18 Encerrando o processo de tombamento, o Conselho
Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de
Esperantina manterá em arquivo todos os dados, características e
alterações em relação ao bem patrimonial tombado.
CAPÍTULO VII
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 19 Os bens tombados serão mantidos sempre em
perfeito estado de conservação, por seus proprietários, que procederão
às reparações porventura necessárias. depois de autorizadas pelo
Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de
Esperantina, e aprovadas pela câmara de Vereadores.
$ 1º Verificada a necessidade de reparações, o proprietário
omisso será notificado para realizá-las. tendo a a AR
iniciar as referidas obras. Ultrapassando esse pfãzo, sem que” o
proprietário inicie as obras, poderá o Município realiza-las, cobrando
daquele o respectivo custo, inclusive por meio de processo executivo
fiscal. e que .
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8 2º Não dispondo o proprietário de recursos para
proceder às obras de conservação e reparação, poderá fazer parceria
com empresas especializadas, as quais poderão receber incentivos
fiscais da Prefeitura Municipal, desde que definidos por lei específica
devendo, para isso, informar antecipadamente ao Conselho Consultivo
Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina as
necessidades de reparação e/ou conservação do bem patrimonial, para
as providências cabíveis.
$ 3º Quando, comprovadamente, faltarem ao proprietário
os recursos necessários para a realização das reparações necessárias,
estas correrão, em última hipótese, às expensas do Município.
$ 4º Se o bem estiver sujeito a possível dano resultante de
ato de terceiros ou fato da natureza, o Conselho Consultivo Municipal
do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina notificará o
proprietário para que resguarde o bem, salvaguardando-o de efeitos
danosos.
Art. 20 O tombamento não acarreta a perda da
propriedade, o bem tombado continuará no domínio de seu dono,
embora com restrições ao exercício do direito de propriedade, visando à
sua preservação.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo Municipal do
Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, julgando conveniente,
poderá propor a desapropriação dos bens tombados.
Art. 21 O bem móvel tombado não deverá sair do
município, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para
fins de intercâmbio cultural, desde que haja autorização do
CONMPCNE e do Poder Legislativo.
Art. 22 O imóvel tombado, a partir do exercício seguinte
àquele em que foi feita a averbação no Registro de Imóveis, será isento
de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
porventura devido, e de contribuição de melhoria que acaso deva ser
cobrada pelo Município.
Art. 23 A alienação, a qualquer título, de a
na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência/a ser exercido
pela Prefeitura Municipal, em conformidade com “as disposições
específicas do Decreto-lei Federal nº25. de 30 de novembro de 1937,
TAS
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sob o mesmo dixeito e nas mesmas condições da proposta em
referência.
Art. 24 Os imóveis situados nas proximidades do bem
tombado também serão objeto de tombamento, consoante prévia
análise do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e
Natural de Esperantina, a fim de que os objetos de construção
relativos aos mesmos, não prejudiquem, de alguma forma a segurança,
integridade, ambiência ou visibilidade do bem tombado, buscando-se a
inserção do conjunto panorâmico ou urbanístico subjacente no rol dos
bens tombados, o que dependerá de posterior aprovação pela Câmara
de Vereadores, bem como no decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 25 Os bens tombados não poderão, em hipótese
alguma, sofrer qualquer alteração, ou seja, ser reparados, pintados ou
restaurados, sem prévia autorização especial do Conselho Consultivo
Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina e
aprovação por parte do Poder Legislativo, sob pena de multa de 50%
(cinquenta por cento) do dano causado, calculada em URME (Unidade
de Referencia do Município de Esperantina).
$ 1º A reparação, pintura, ou restauração não autorizada
que importe em desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em
parte, sujeita o infrator, além da multa estipulada no “caput” do
presente artigo, às seguintes penalidades:
I- Embargo de obra:
I- | Obrigação de reparar os danos que houver causado:
restaurar o que houver danificado reconstituir o que houver alterado
ou desfigurado.
$ 2º Na hipótese de demolição, destruição ou mutilação de
bem patrimonial tombado, o infrator ficará sujeito à multa equivalente
ao valor venal do bem tombado, calculada em URME (Unidade de
Referencia do Município de Esperantina), à época do dano causado.
8 3º Sem prejuízo da multa prevista no
responsável pela demolição, destruição ou mutilação
restituir o bem tombado destruído, demolido ou m
possível, quando as condições materiais do referido bem'e a técnica
requerida para a sua construção forem viáveis. N
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ii om
$ 4º Nos casos de reparação, pintura ou restauração não
autorizada: de demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, se
o responsável pela infração reconstituir o que foi demolido, destruído
ou mutilado, a pena de multa a que está sujeita será reduzida para 1/3
(um terço), desde que os projetos de reconstituição ou de reconstrução,
sejam previamente apreciados e autorizados pelo CONMPCNE, bem
como pelo Poder Legislativo Municipal.
$ 5º É vedado ao sujeito infrator alegar, quando da
reconstrução do bem tombado, demolido, destruídos ou mutilado,
inexistência de material original, como fator que torne impossível sua
reconstrução, em razão de ser possível a utilização de material similar,
desde que haja prévia apreciação e autorização do CONMPCNE e do
Poder Legislativo.
$ 6º Nos casos de reincidência, a multa será elevada ao
dobro.
8 7º O infrator estará sujeito às penalidades constantes
dos artigos 165 e 166, do Capítulo IV do Dano e Título II- Dos Crimes
Contra o Patrimônio, do Código Penal brasileiro.
Art. 26 Não se poderá, sem prévia autorização do Conselho
Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de
Esperantina e aprovação do Poder Legislativo, fazer qualquer tipo de
obra, construção ou alteração que impeçam ou reduzam a visibilidade,
nem tampouco colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser o
proprietário obrigado a destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se
neste caso a multa de 50% (cingiienta por cento) do valor do dano
causado.
Art. 27 As cousas tombadas ficarão sujeitas à vigilância
permanente do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural
e Natural de Esperantina, que poderá inspecioná-las, sempre que for
julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 1.000
(hum mil) URME (Unidade de Referencia do Município de
Esperantina), elevada ao dobro em caso de incidência.
Art. 28 Aplicadas as penalidades constantes ATI 25
desta lei, o Conselho Consultivo Municipal do E Culto
Natural de Esperantina, comunicará o fato à autoridade competente,
requisitando desta as providências necessárias( inclúsive meios
administrativos ou judiciais, se for o caso, para efetivar a medida legal
atinente. À É
e.
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$ 2º A resolução e o Decreto que homologar o
destombamento, mediante edital sucinto, serão publicados em jornais
impressos no município.
Art. 34 O cancelamento da inscrição do bem tombado será
efetivado pela aposição de carimbo sobre o texto original do
tombamento, no livro de tombo, contendo a palavra “CANCELADO”,
seguida de número e data de resolução respectiva e do Decreto que o
homologou, bem como indicação de sua publicação em jornais
impressos no Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio
Cultural e Natural de Esperantina manterá entendimento com as
autoridades eclesiásticas, instituições históricas, culturais ou
artísticas e pessoas naturais e jurídicas com o objetivo de obter a
cooperação das mesmas em benefício do patrimônio municipal.
Art. 36 O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio
Cultura e Natural de Esperantina providenciarão, através do Poder
Executivo, a realização de Acordos e Convênios entre a União, Estado,
Secretarias Municipais, Órgãos ou entidades públicas ou privadas
para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à
proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal.
Art. 37 Serão objeto de processo de tombamento, em
caráter prioritário, os bens elencados neste artigo:
Art. 38 O Prefeito Municipal deve dentro de 30 (trinta)
dias, contando a parti da data da publicação da presente Lei, os 11
membros do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e
Natural de Esperantina, tudo de conformidade com o Parágrafo Único
do art.2º da presente Lei.
Art. 39 Caberá ao Presidente do Conselho Consultivo
Municipal do Patrimônio Cultural: N
* Convocar os membros do CONMPCNE e AGar denod
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da'públicação desta
Lei, todas às determinações contidas no objeto da presente Lei,
especialmente no que se refere ao processo de tombamento
Ls bens
patrimoniais elencados no art. 37. E imo: Ed
«220º PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
€ RUA VEREADOR RAMOS Nº 746
LO - CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000
E ESPERANTINA - PI
Art. 29 O produto das multas constituirá renda própria do
Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de
Esperantina, cujos recursos serão utilizados nos gastos de material de
expediente, publicações oficiais e despesas cartoriais.
Art. 30 Ao infrator, caberá recursos ao Conselho
Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de
Esperantina, dentro do prazo legal de 30 dias, contados da data do
recebimento da atuação.
CAPÍTULO IX
DO DESTOMBAMENTO
Art. 31 O Destombamento dar-se-á nas seguintes
hipóteses:
I - Quando ficar provado que o tombamento resultou de
erro de fato quanto a sua determinante:
I Por exigência indeclinável do desenvolvimento
urbanístico do Município:
II- Por outro motivo de relevante interesse público:
Art. 32 Poderão, a qualquer tempo, propor o
destombamento:
IO Poder Legislativo:
II Os membros do Conselho Consultivo Municipal do
Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina;
II As pessoas jurídicas de direito público;
Art. 33 Antes das propostas de destombamento serem
apreciadas, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e
Natural de Esperantina, emitirá parecer técnico determinando sua
viabilidade;
$ 1º O destombamento, do bem só poderá
decisão da maioria dos membros do Comme Consultiy unicipal do
Sr. Prefeito para homologação.
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Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEI L DE ESPERANTINA,
ESTADO DO PIAUS 08 DE MARÇO DE 2006,
rea RS
CRALNE de As
Antonio Felipe Santolia Rodrigues
Prefeito Municipal
Assináda e numerada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Esperantina, Estado do Piauí, aos oito dias do mês de março de dois
mil e seis (08/03/06), e publicado, por afixação, nos termos da Lei
Orgânica Municipal. º a
Erik de Andrade Ferreira
Chefe de Gabinete

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