| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 2006 |
| Date | 2006-03-08 |
| Ementa | DEFINE A CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, CONSTITUÍDO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE PROPRIEDADE PÚBLICA OU PARTICULAR, PARA FINS DE PROTEÇÃO ATRAVÉS DE TOMBAMENTO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI LEI Nº 1.056/2006, DE 08 DE MARÇO DE 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a presente Lei CAPÍTULO 1 DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ESPERANTINA TICO E NATURAL DE Art. 1º Considerando os incisos III, IV e V do art. 23 e inciso IX do art. 30 da Constituição da República, a Prefeitura Municipal de Esperantina, constitui o Patrimônio Histórico. Artístico e Natural de Esperantina de bens móveis e imóveis de propriedade vública ou particular existentes no território de jurisdição do município, desde que dotados de valor arqueólogo, artístico, bibliográfico, etnográfico, folclórico, histórico, ecológico, ou gístico, nos termos desta Lei e de Legislação federal específica, cando todo o acervo patrimonial e histórico em referência sob a proteção do Poder Público Municipal, tudo de conformidade com o artigo 216, da constituição da República Federativa do Brasil e art. 158, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município de Esperantina. Parágrafo Único - Os bens objetos da presente Lei farão parte integrante do patrimônio histórico e artístico de Esperantina, depois de inscritos, separada ou agrupadamente, conforme a respectiva Resolução de Tombamento, nos livros de tombo correspondentes. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE TOMBAMENTO Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, a nstituir.o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural'e Natural de Esperantina - CONMPCNE, Órgão de assessoramento à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela defesa e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do Município. a A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI Parágrafo único - O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural de Esperantina será composto por 11 membros titulares sob a presidência do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Desportos e Lazer, ou pessoa por ele designada, cujo mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por até igual período e representado pelos órgãos abaixo: a) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura; b) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal; co) 02 (dois) representantes da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Esperantina (sendo um engenheiro): d) 02 (dois) professores de História da Rede Municipal e) 04 (quatro) membros da livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, dentre representantes de unidades educacionais e de entidades civis e culturais do Município de notório conhecimento nas áreas de história, antropologia, arquitetura, arqueologia, urbanismo e artes plásticas. CAPÍTULO HI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DE ESPERANTINA Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina: E Tombar os bens, de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico. ecológico ou paisagístico, existentes no município de Esperantina: H- Comunicar as resoluções sobre tombamento ao Oficial de Registro de Imóveis, para a transcrição e averbações previstas no decreto-lei Federal nº25, de 30 de novembro de 1937, bem como ao Instituto de Patrimônio Público Histórico e Artístico Nacional: IPHAN; HlI- Adotar as medidas administrativa pix Ge se O produzam os efeitos de tombamento. observando-se a” legislação federal, estadual e municipal: N IV- Deliberar quanto à adequação do uso proposto para [o bem tombado: . AA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA £ , RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 | CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI = EEE v- Decidir, após a devida aprovação do Poder Legislativo, sobre os projetos de obras de conservação, pintura, reparação e restauração dos bens tombados: VI- Supervisionar a fiscalização da preservação dos bens tombados e propor as entidades todas as medidas necessárias para a preservação do patrimônio histórico e artístico Esperantinense VII- Divulgar, em publicação nos jornais, rádios e televisão de cidade, anualmente, relação atualizada dos bens tombados: VIII- Dar parecer técnico sobre as propostas de tombamento de bens e seu eventual cancelamento: IX- Fiscalizar a observância e utilização do bem patrimonial tombado; X- Verificar, periodicamente, o estado dos bens e fiscalizar as obras e serviços de conservação dos mesmos: CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 4º As propostas de tombamento poderão ser feitas por qualquer pessoa, devendo ser encaminhadas, por escrito, ao Conselho Consultivo, Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, para que, deferindo-as, inicie-se o processo de tombamento. $ 1º Serão liminarmente indeferidas as propostas que não estejam devidamente justificadas ou tenham por objeto bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação vigente. $ 2º As propostas deverão ser formuladas por escrito e fundamentadas, constando obrigatoriamente: 1 - Descrição e exata caracterização do bem respectivo: II - Delimitação da área objeto da proposta, à, AuandoS, conjunto urbano, sítio ou paisagem natural: h III - Nome e endereço do proprietário do 188 rato, salvo quando se tratar de conjunto urbano: IV - Nome completo e endereço do roradania e mênção E ser ou não proprietário do bem: N PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI $ 3º Sendo o proponente proprietário do bem a ser tombado, objeto da proposta, deverá o mesmo ser instruído com documento hábil de comprovação de propriedade: $ 4º Nos casos de emergência, caracterizada por iminente perigo de destruição, demolição, mutilação ou alteração, a proposta de tombamento poderá ser acolhida sem os requisitos constantes nos incisos 1 e IV deste artigo. Art. 5º O CONMPCNE notificará o proprietário do bem ou quem por ele seja responsável, para torná-lo ciente da proposta de tombamento relativa ao bem, abrindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação para anuir ou impugnar a proposta. Parágrafo Único se a proposta de tombamento não for de proponente ou de todos os condôminos do respectivo bem, o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina notificá- los-à, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para anuir a medida ou impugná-la. Art. 6º O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina deverá pronunciar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a proposta encaminhada na forma do artigo anterior. Art. 7º Deferida a proposta e devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, o processo de tombamento será aberto pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, que, de imediato, fará o exame técnico, assegurado ao bem em exame, até a resolução final, o mesmo regime de preservação dos bens tombados, anotando em ficha própria. E Número do processo de tombamento e data de sua abertura; W- | Nome e espécie do bem objeto do processo: HI- Nome e endereço do proponente, e menção de sua qualidade de proprietário ou não do bem objeto do processo; IV- Nome e endereço do proprietário do bem obj processo, se não for proponente; Y V- Elementos de notificação a que se referg' o artigo: VI- Nome do jornal, número de página e data de edição que publicou o edital de notificação a que alude o artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI Art. 8º Após a abertura do processo de tombamento, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina fará publicar em jornais de Esperantina edital sucinto da medida. Art. 9º Apresentada a impugnação em prazo hábil, será esta juntada ao processo de tombamento, dando-se ciência ao autor da proposta, que terá 30 (trinta) dias para sustentá-la. Art. 10 Concluído o exame e instituído o processo com todos os elementos necessários à decisão, inclusive gráfico e fotográfico, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina dará parecer conclusivo, favorável ou não ao tombamento. Parágrafo Único Da sugestão de tombamento, emitida pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural contará logo a indicação das medidas necessárias de preservação legal do bem e do seu entorno, se for o caso, as quais integrarão, oportunamente, a inscrição de tombamento. CAPÍTULO V DA RESOLUÇÃO DO TOMBAMENTO Art. 11 O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de Esperantina indicará os locais, ambientes e obras que, pelo seu valor arqueológico, etnológico, histórico artístico, bibliográfico, folclórico, paisagístico ou ecológico, devam ser respeitadas e preservados por quaisquer formas urbanística ou medidas de proteção. Parágrafo Único A indicação far-seá por meio de resolução, independente de homologação, e não acarretando necessariamente o tombamento do bem patrimonial indicado. Art. 12 O tombamento far-se-á de ofício. voluntário ou compulsoriamente. $ 1º Proceder-se-á ao tombamento de oficio quando o bem a ser tombado pertencer ao patrimônio público, o que fará t simples notificação à entidade a que pertencer o bem. N $ 2º Proceder-se-á ao tombamento voluntário quando o proprietário o requerer e o bem se revestir dos esquadioa op dead PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA €e RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 SL CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de Esperantina como necessários ao tombamento: ou quando o proprietário anuir. por escrito. a notificação que o CONMPCNE lhe fizer para inserção do bem em processo de tombamento. $ 3º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário recusar-se a anuir a inscrição do bem. Art. 13 O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído, pela inscrição do bem no competente Livro de Tombo. Parágrafo Unico Para todos os efeitos, tombamento provisório se equipará ao definitivo. Art. 14 Recebido o processo de tombamento, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina deliberará sobre o mérito, decidindo pelo tombamento ou não do bem respectivo. Parágrafo Único Havendo itens inviáveis no processo de tombamento, que levem o Conselho a acolher apenas parcialmente a sugestão de tombamento ou a alterar aspectos técnicos de preservação sugerida, decidirá pelo tombamento daquilo que for viável. Art. 15 Decidido o tombamento, por maioria absoluta de seus membros o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural, após a devida aprovação pelo Poder Legislativo, baixará a resolução de tombamento, a qual será encaminhada ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para homologação mediante Decreto. CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO Art. 16 Através da inscrição de resolução de tombamento e do Decreto que a homologou, o tombamento será efetivado num dos seguintes livros de tombo, de acordo com a natureza do bem tombado: I- Livro de Tombo dos bens LEE de VAN arqueológico, etnológico, histórico. artístico ou folclórico: I- | Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos isolados: , DO aii A = Dá e a sá N. e RE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos: IV - Livro de Tombo de Monumentos, Sítios e Paisagens Naturais; V - Livro de Tombo de vilas e povoados do município. Parágrafo Único Cada livro de tombo poderá ter vários volumes e cada um terá em suas folhas rubricadas pelo Presidente do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de Esperantina, que levará na primeira e última folha, os termos de abertura e de encerramento. Art. 17 Após a inscrição, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, comunicará ao Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN, na capital do Estado do Piauí, os tombamentos efetivados. Parágrafo Único Se for imóvel o bem tombado, far-se-á idêntica comunicação ao Oficial do Registro de Imóveis e ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal. Art. 18 Encerrando o processo de tombamento, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina manterá em arquivo todos os dados, características e alterações em relação ao bem patrimonial tombado. CAPÍTULO VII DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 19 Os bens tombados serão mantidos sempre em perfeito estado de conservação, por seus proprietários, que procederão às reparações porventura necessárias. depois de autorizadas pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, e aprovadas pela câmara de Vereadores. $ 1º Verificada a necessidade de reparações, o proprietário omisso será notificado para realizá-las. tendo a a AR iniciar as referidas obras. Ultrapassando esse pfãzo, sem que” o proprietário inicie as obras, poderá o Município realiza-las, cobrando daquele o respectivo custo, inclusive por meio de processo executivo fiscal. e que . PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI 8 2º Não dispondo o proprietário de recursos para proceder às obras de conservação e reparação, poderá fazer parceria com empresas especializadas, as quais poderão receber incentivos fiscais da Prefeitura Municipal, desde que definidos por lei específica devendo, para isso, informar antecipadamente ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina as necessidades de reparação e/ou conservação do bem patrimonial, para as providências cabíveis. $ 3º Quando, comprovadamente, faltarem ao proprietário os recursos necessários para a realização das reparações necessárias, estas correrão, em última hipótese, às expensas do Município. $ 4º Se o bem estiver sujeito a possível dano resultante de ato de terceiros ou fato da natureza, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina notificará o proprietário para que resguarde o bem, salvaguardando-o de efeitos danosos. Art. 20 O tombamento não acarreta a perda da propriedade, o bem tombado continuará no domínio de seu dono, embora com restrições ao exercício do direito de propriedade, visando à sua preservação. Parágrafo Único - O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, julgando conveniente, poderá propor a desapropriação dos bens tombados. Art. 21 O bem móvel tombado não deverá sair do município, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fins de intercâmbio cultural, desde que haja autorização do CONMPCNE e do Poder Legislativo. Art. 22 O imóvel tombado, a partir do exercício seguinte àquele em que foi feita a averbação no Registro de Imóveis, será isento de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), porventura devido, e de contribuição de melhoria que acaso deva ser cobrada pelo Município. Art. 23 A alienação, a qualquer título, de a na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência/a ser exercido pela Prefeitura Municipal, em conformidade com “as disposições específicas do Decreto-lei Federal nº25. de 30 de novembro de 1937, TAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI sob o mesmo dixeito e nas mesmas condições da proposta em referência. Art. 24 Os imóveis situados nas proximidades do bem tombado também serão objeto de tombamento, consoante prévia análise do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de Esperantina, a fim de que os objetos de construção relativos aos mesmos, não prejudiquem, de alguma forma a segurança, integridade, ambiência ou visibilidade do bem tombado, buscando-se a inserção do conjunto panorâmico ou urbanístico subjacente no rol dos bens tombados, o que dependerá de posterior aprovação pela Câmara de Vereadores, bem como no decreto do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 25 Os bens tombados não poderão, em hipótese alguma, sofrer qualquer alteração, ou seja, ser reparados, pintados ou restaurados, sem prévia autorização especial do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina e aprovação por parte do Poder Legislativo, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do dano causado, calculada em URME (Unidade de Referencia do Município de Esperantina). $ 1º A reparação, pintura, ou restauração não autorizada que importe em desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em parte, sujeita o infrator, além da multa estipulada no “caput” do presente artigo, às seguintes penalidades: I- Embargo de obra: I- | Obrigação de reparar os danos que houver causado: restaurar o que houver danificado reconstituir o que houver alterado ou desfigurado. $ 2º Na hipótese de demolição, destruição ou mutilação de bem patrimonial tombado, o infrator ficará sujeito à multa equivalente ao valor venal do bem tombado, calculada em URME (Unidade de Referencia do Município de Esperantina), à época do dano causado. 8 3º Sem prejuízo da multa prevista no responsável pela demolição, destruição ou mutilação restituir o bem tombado destruído, demolido ou m possível, quando as condições materiais do referido bem'e a técnica requerida para a sua construção forem viáveis. N CP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA e RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 LS CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 a ESPERANTINA PI ii om $ 4º Nos casos de reparação, pintura ou restauração não autorizada: de demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, se o responsável pela infração reconstituir o que foi demolido, destruído ou mutilado, a pena de multa a que está sujeita será reduzida para 1/3 (um terço), desde que os projetos de reconstituição ou de reconstrução, sejam previamente apreciados e autorizados pelo CONMPCNE, bem como pelo Poder Legislativo Municipal. $ 5º É vedado ao sujeito infrator alegar, quando da reconstrução do bem tombado, demolido, destruídos ou mutilado, inexistência de material original, como fator que torne impossível sua reconstrução, em razão de ser possível a utilização de material similar, desde que haja prévia apreciação e autorização do CONMPCNE e do Poder Legislativo. $ 6º Nos casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro. 8 7º O infrator estará sujeito às penalidades constantes dos artigos 165 e 166, do Capítulo IV do Dano e Título II- Dos Crimes Contra o Patrimônio, do Código Penal brasileiro. Art. 26 Não se poderá, sem prévia autorização do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina e aprovação do Poder Legislativo, fazer qualquer tipo de obra, construção ou alteração que impeçam ou reduzam a visibilidade, nem tampouco colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser o proprietário obrigado a destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% (cingiienta por cento) do valor do dano causado. Art. 27 As cousas tombadas ficarão sujeitas à vigilância permanente do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, que poderá inspecioná-las, sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 1.000 (hum mil) URME (Unidade de Referencia do Município de Esperantina), elevada ao dobro em caso de incidência. Art. 28 Aplicadas as penalidades constantes ATI 25 desta lei, o Conselho Consultivo Municipal do E Culto Natural de Esperantina, comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias( inclúsive meios administrativos ou judiciais, se for o caso, para efetivar a medida legal atinente. À É e. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI $ 2º A resolução e o Decreto que homologar o destombamento, mediante edital sucinto, serão publicados em jornais impressos no município. Art. 34 O cancelamento da inscrição do bem tombado será efetivado pela aposição de carimbo sobre o texto original do tombamento, no livro de tombo, contendo a palavra “CANCELADO”, seguida de número e data de resolução respectiva e do Decreto que o homologou, bem como indicação de sua publicação em jornais impressos no Município. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina manterá entendimento com as autoridades eclesiásticas, instituições históricas, culturais ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio municipal. Art. 36 O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de Esperantina providenciarão, através do Poder Executivo, a realização de Acordos e Convênios entre a União, Estado, Secretarias Municipais, Órgãos ou entidades públicas ou privadas para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal. Art. 37 Serão objeto de processo de tombamento, em caráter prioritário, os bens elencados neste artigo: Art. 38 O Prefeito Municipal deve dentro de 30 (trinta) dias, contando a parti da data da publicação da presente Lei, os 11 membros do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, tudo de conformidade com o Parágrafo Único do art.2º da presente Lei. Art. 39 Caberá ao Presidente do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural: N * Convocar os membros do CONMPCNE e AGar denod de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da'públicação desta Lei, todas às determinações contidas no objeto da presente Lei, especialmente no que se refere ao processo de tombamento Ls bens patrimoniais elencados no art. 37. E imo: Ed «220º PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA € RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 LO - CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 E ESPERANTINA - PI Art. 29 O produto das multas constituirá renda própria do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de Esperantina, cujos recursos serão utilizados nos gastos de material de expediente, publicações oficiais e despesas cartoriais. Art. 30 Ao infrator, caberá recursos ao Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultura e Natural de Esperantina, dentro do prazo legal de 30 dias, contados da data do recebimento da atuação. CAPÍTULO IX DO DESTOMBAMENTO Art. 31 O Destombamento dar-se-á nas seguintes hipóteses: I - Quando ficar provado que o tombamento resultou de erro de fato quanto a sua determinante: I Por exigência indeclinável do desenvolvimento urbanístico do Município: II- Por outro motivo de relevante interesse público: Art. 32 Poderão, a qualquer tempo, propor o destombamento: IO Poder Legislativo: II Os membros do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina; II As pessoas jurídicas de direito público; Art. 33 Antes das propostas de destombamento serem apreciadas, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Esperantina, emitirá parecer técnico determinando sua viabilidade; $ 1º O destombamento, do bem só poderá decisão da maioria dos membros do Comme Consultiy unicipal do Sr. Prefeito para homologação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA RUA VEREADOR RAMOS Nº 746 CNPJ. 06.554.174/0001-82 CEP. 64.180-000 ESPERANTINA - PI Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEI L DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUS 08 DE MARÇO DE 2006, rea RS CRALNE de As Antonio Felipe Santolia Rodrigues Prefeito Municipal Assináda e numerada no Gabinete do Prefeito Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos oito dias do mês de março de dois mil e seis (08/03/06), e publicado, por afixação, nos termos da Lei Orgânica Municipal. º a Erik de Andrade Ferreira Chefe de Gabinete