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norma nº 1228/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1228 / 2013
Date 2013-07-08
EmentaACRESCENTA O PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.100 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, INSTITUINDO ABONO ESPECIAL.
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CEP: 64.180-000 — Fone/Fax: (86) 3383-1538
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA LA XX
Rua Vereador Ramos Nº 746 — Centro 5 Peti ddr
Esperei
CNPJ: 06.554.174/0001-82 pç
Fortalecendo a Cidadania
Lei Complementar Nº 1.228/2013 de 08 de julho de 2013
Acrescenta o parágrafo 4º ao Artigo 71 da Lei
Municipal nº 1.100 de 23 de Dezembro de 2009
Instituindo ABONO ESPECIAL.
O Prefeito Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o paragrafo 4º ao artigo 71 da Lei Municipal nº1.100
de 23 de Dezembro de 2009, em conformidade com a Lei nº 11.494 de 20 de junho de
2007, com a seguinte redação:
Art 71.(...)
Paragrafo — 4º - Será concedido ABONO ESPECIAL, em valores proporcionais ao
vencimento ou salário dos profissionais do Magistério, ao final de cada exercício
financeiro, desde que o dispêndio com vencimento, salários, gratificações e encargos
sociais, não atinjam os limites de no mínimo 60% (sessenta por cento), e ou
40%(quarenta por cento).
a - Constitui recursos financeiros para custeio do Abono, conforme caput deste
artigo, as sobras de recursos anuais ou complementação da União ao FUNDEB.
b - Constitui também os recursos financeiros de ajuste da complementação da
União de exercício anterior, liberado a qualquer mês do ano subsequente.
Art. 2º Anualmente o gestor municipal definirá através de Decreto, conforme
planilhas atualizadas com os valores dos recursos do FUNDEB salarial, daquele
exercício financeiro, os valores que serão disponibilizados para custeio do Abono
Especial, instituído através da presente Lei.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos oito dias
do mês de julho de dois mil e treze.
Pd
gs Bei [Lev
Prefeito

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