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norma nº 2/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1990
Date 1990-06-23
EmentaQUE ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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RESOLUÇÃO Nº 2/1990
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ESPERANTINA-PI
Texto atualizado com Emendas, em 21 de outubro de 2024.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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SUMÁRIO
TÍTULO I – Da Câmara....................................................................................................1
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares.........................................................................1
CAPÍTULO II – Da Sessão de instalação.........................................................................2
TÍTULO II – Dos Órgãos da Câmara................................................................................2
CAPÍTULO I – Da Mesa................................................................................................... 2
CAPÍTULO II – O Presidente...........................................................................................4
CAPÍTULO III – Dos Vice-Presidentes.............................................................................6
CAPÍTULO IV – Dos Secretários.....................................................................................7
CAPÍTULO V – Do Plenário.............................................................................................7
CAPÍTULO VI – Das Comissões......................................................................................9
CAPÍTULO VII – Da Secretaria da Câmara...................................................................13
TÍTULO III – DOS VEREADORES.................................................................................14
CAPÍTULO I – Do Exercício do Mandato.......................................................................14
CAPÍTULO II – Da Posse, da Licença e da Substituição...............................................16
CAPÍTULO III – Das Vagas............................................................................................17
TÍTULO IV – DAS SESSÕES.........................................................................................18
CAPÍTULO I – Das Sessões em Geral..........................................................................18
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES PÚBLICAS..................................................................19
CAPÍTULO III – Das Sessões Secretas.........................................................................20
CAPÍTULO IV – Das Atas..............................................................................................20
CAPÍTULO V – Do Expediente......................................................................................21
CAPÍTULO VI – Da Ordem do Dia.................................................................................22
TÍTULO V....................................................................................................................... 23
CAPÍTULO I – Das Proposições em Geral....................................................................23
CAPÍTULO II – Dos Projetos..........................................................................................24
CAPÍTULO III – Das Indicações.....................................................................................26
CAPÍTULO IV – Dos Requerimentos ...................................26
CAPÍTULO V – Dos Subtítulos, Emendas e Subemendas............................................28
CAPÍTULO VI – Da retirada das Proposições................................................................29
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TÍTULO VI – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES........................................................29
CAPÍTULO I – Das Discussões......................................................................................29
CAPÍTULO II – Das Votações........................................................................................32
CAPÍTULO III – Da Ordem.............................................................................................34
CAPÍTULO IV – Da Redação Final................................................................................35
TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL........................................35
CAPÍTULO I – Do Orçamento........................................................................................35
CAPÍTULO II – Da Tomada de Contas do Prefeito........................................................36
CAPÍTULO III – Dos Recursos.......................................................................................37
CAPÍTULO IV – Da Reforma do Regimento..................................................................37
TÍTULO VIII.................................................................................................................... 37
CAPÍTULO ÚNICO – Das Discussões...........................................................................38
TÍTULO IX – DO PREFEITO..........................................................................................38
CAPÍTULO I – Da Convocação......................................................................................38
CAPÍTULO II – Das Informações...................................................................................39
CAPÍTULO III – Das Infrações.......................................................................................39
TÍTULO X....................................................................................................................... 39
CAPÍTULO ÚNICO – Da Política Interna.......................................................................39
TÍTULO XI...................................................................................................................... 39
CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Finais.......................................................................40
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
1
RESOLUÇÃO Nº 02/1990, de 23 de junho/1990.
Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Esperantina, Piauí e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ:
Faz saber que a Câmara Municipal de Esperantina aprova e ele promulga a seguinte Resolução
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo legal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de treze
Vereadores, eleitos nos termos da Constituição do Brasil e nas condições da legislação eleitoral
vigente.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções principalmente legislativas e exerce atribuições de
fiscalização, controle e assessoramento dos atos de administração interna.
§ 1° A função legislativa da Câmara consiste em elaborar leis complementares e ordinárias,
emendas e decretos referentes a todos os assuntos de competência do Município respeitadas as
reservas constitucionais da União e do estado.
§ 2° A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo consiste na vigilância
dos negócios do Executivo, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
I. Esse controle atinge apenas os agentes políticos do Município, Prefeito e Vereadores, não se
exercendo tal função sobre os agentes administrativos sujeitos a ação hierárquica do Executivo.
§ 3° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao
Executivo, mediante indicações.
§ 4° A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionalismo, à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio n° 206, situado à Rua Professor João Paulo
- Centro.
Parágrafo único. Somente com prévia autorização da Mesa e quando o interesse público o
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à sua
finalidade.
I. entende-se por reuniões de interesse público aquelas realizadas sem fins lucrativos.
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CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4° No primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de janeiro ou em outra data determinada
por lei ou pela Justiça Eleitoral, no edifício da Câmara Municipal, em sessão solene de
instalação, independentemente de número, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse, na forma da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes.i
Art. 5° Ainda na mesma sessão será procedida a eleição da Mesa, sendo posteriormente eleitas
as Comissões Permanentes, observando-se o disposto no Art. 28, itens I, II e II.
Parágrafo único. Logo após a eleição da Mesa, ocorrerá a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
pela Mesa eleita.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 6° À Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinar de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 7º A eleição para os membros da Mesa far-se-á em votação aberta, exigida maioria absoluta
de votos para cada membro da Mesa Diretora, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em
segundo escrutínio, exigida presença da maioria absoluta dos vereadoresii
.
§ 1° Ocorrendo empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o vereador mais idoso
dentre os concorrentes. 
§ 2° Após a realização do primeiro escrutínio não será permitida, na mesma data, a substituição
dos cargos pleiteados para a composição da Mesa Diretora.
§ 3° Se nenhum candidato obtiver maioria simples e se ocorrer novo empate, considerar-se-á
eleito o mais velho.
§ 4° Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 8º A votação para eleição da Mesa será pública, e realizar-se-á por voto aberto mediante
chamada em ordem alfabética realizada pelo vereador que tiver assumido a presidência dos
trabalhosiii
. 
§ 1° Revogado 
§ 2° Os Vereadores votarão à medida que forem sendo nominalmente chamados.
§ 3° O Vereador que tiver assumido a presidência dos trabalhos procederá a contagem dos votos
e proclamará os eleitos, dando-lhes posse, em seguida.
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§4º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por
votação aberta e maioria de 2/3 (dois terços) mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa (Nova Redação).
Art. 9° A Mesa da Câmara será composta de Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente,
1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 10. Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara será substituído, sucessivamente, pelo
1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Parágrafo único. Na falta dos membros da Mesa, assumirá a Presidência dos trabalhos o
Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual escolherá entre seus pares um Secretário.
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente por mais dois anos.
Art. 12. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura,
poderá ser realizada no mês de junho do segundo ano do primeiro biênio ou em qualquer outra
sessão do segundo semestre do primeiro biênio.iv
§ 1º A posse dos eleitos para a Mesa Diretora relativa ao segundo biênio realizar-se-á no
primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, em sessão solene, na sede
do Poder Legislativo.v
Parágrafo único. Em caso de não obtenção de maioria absoluta, de empate ou de falta de número
legal, proceder-se-á na forma dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 7° deste Regimento.
Art. 13. As funções dos membros da Câmara cessarão:
I. pela posse de nova Mesa;
II. pelo término do mandato;
III. pela renúncia apresentada por escrito;
IV. pela destituição;
V. pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI. pela morte.
Art. 14. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos, quando faltosos,
omissos ou ineficientes no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador
para completar o mandato.
Parágrafo único. A destituição se fará após inquérito realizado na forma do artigo 47 deste
Regimento, mediante Decreto Legislativovi aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 15. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o preenchimento no
expediente da primeira sessão subsequente à verificação da vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, sob a Presidência do Vereador mais idoso,
proceder-se-á nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia.
Art. 16. À Mesa dentre outras atribuições compete:
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I. elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara a
ser incluída na proposta orçamentária do Munícipio, e fazer, mediante ato, a discriminação
analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
II. se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento
vigente para a Câmara, de acordo com o art. 31 da Lei Orgânica Municipal;
III. enviar ao Prefeito, até 60 (sessenta) dias, para fins de incorporarem-se ao balancete do
Município, os balancetes financeiros e de sua despesa orçamentária relativa a cada mês, quando
a movimentação de numerário para as despesas for feita por ela;
IV. devolver à Tesouraria da Prefeitura o superávit financeiro existente na Câmara ao final de
cada exercício;
V. enviar ao Prefeito, até o dia quinze de março, as contas do exercício anterior, salvo nos anos
de fins de mandato, quando o prazo será antecipado para quinze de janeiro;
VI. apresentar Projetos de Resolução referentes à fixação dos subsídios de Vereador e Projeto de
Lei referente aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o mandato
subsequente;
VII. propor ao Plenário Projeto de Resolução que disponha sobre organização, funcionamento,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções da Câmara Municipal e que
fixe e atualize a remuneração de seus servidores;
VIII. deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara Municipal;
IX. encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de crédito adicionais necessárias ao
funcionamento da Câmara Municipal e dos seus servidores;
X. declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador nos casos
previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e
expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XI. promulgar emendas à Lei Orgânica;
XII. propor representação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de
Vereador ou Comissão nos termos da Constituição Estadual;
XIII. adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e
extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIV. apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos
realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho.
CAPÍTULO II
O PRESIDENTE
Art. 17. Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
§ 1º Compete privativamente ao Presidente:
I. abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões da Câmara;
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II. determinar ao Secretário a leitura da ata e de expediente;
III. anunciar a Ordem do Dia e o resultado das votações;
IV. submeter à discussão e à votação a matéria constante da Ordem do Dia;
V. estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
VI. determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;
VII. conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
VIII. manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
IX. advertir os oradores que infringirem o Regimento retirando-lhes a palavra ou suspendendo a
sessão;
X. declarar findos a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados
aos oradores;
XI. votar quando ocorrer empate nas deliberações da Câmara e nos demais casos previstos em
lei;
XII. anotar em cada documento a decisão do Plenário;
XIII. resolver soberanamente qualquer questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário quando
omisso do Regimento;
XIV. prorrogar as sessões e convocar sessões extraordinárias determinando-lhes a hora;
XV. fazer executar as deliberações do Plenário;
XVI. assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XVII. organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente;
XVIII. promulgar as resoluções e os decretos legislativosvii da Câmara e as Leis que o Prefeito
não haja sancionado ou promulgado no prazo legal;
XIX. fazer publicar as resoluções e as leis promulgadas, bem como os atos da Mesa;
XX. declarar a destituição do Vereador de seu cargo na comissão, nos termos dos parágrafos 1º
e 2º do artigo 34 deste Regimento;
XXI. expedir os processos às comissões e incluí-los na pauta;
XXII. observar os prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XXIII. encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações aprovados pela Câmara;
XXIV. presidir a sessão da eleição da Mesa, quando de sua renovação;
XXV. declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos
previstos em lei;
XXVI. apresentar ao Plenário, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no ano anterior, quando já tiver a Mesa assumido os
encargos financeiros da Câmara;
XXVII. apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e as despesas do mês anterior, quando for o caso;
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XXVIII. apresentar, no fim do seu mandato, o relatório dos trabalhos da Câmara;
XXIX. efetuar concorrências públicas ou administrativas para todas as compras e serviços da
Câmara, observadas as determinações legais, quando as compras forem efetuadas diretamente
pela Câmara;
XXX. prover os cargos da Câmara e expedir os atos referentes à situação funcional dos seus
servidores;
XXXI. fornecer, no prazo máximo de quinze dias, certidão relativa ao exercício de cargo do
Prefeito, ou sobre assunto de sua competência, quando se tratar de assuntos internos da própria
Câmara;
XXXII. dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXXIII. organizar os serviços administrativos da Câmara.
§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
I. agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o Prefeito e demais
autoridades com as quais a Câmara deva ter relações;
II. representar a Câmara em juízo e fora dele;
III. substituir o Prefeito nos casos previstos no artigo 63, item II da Lei Orgânica Municipal;
IV. nomear um dos Vereadores presentes para secretariar os trabalhos da sessão, quando os
titulares não comparecerem.
Art. 18. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento,
qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário.
§ 1º Deverá o Presidente submeter-se a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob
pena de destituição.
§ 2º O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 179 deste Regimento.
Art. 19. Ao Presidente é facultado oferecer proposições a considerações do Plenário, mas para
discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 20. O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 21. O Presidente da Câmara ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou ato que tenha
implicação com a função legislativa quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos
em lei.
Art. 22. O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições ao Plenário, mas deverá afastar￾se da Mesa quando estas estiverem em discussão ou votação.
CAPÍTULO III
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 23. Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Segundo
Vice-Presidente da Câmara, substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos e/ou licenças;
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Art. 24. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora Regimental do início dos trabalhos,
o 1º Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que desejar assumir a cadeira
Presidencial, o mesmo deverá fazer o 2º Vice-Presidente, na falta dos dois.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 25. Compete ao 1º Secretário:
I. fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
II. ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara;
III. fazer a inscrição dos oradores;
IV. redigir as atas das sessões;
V. inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regimento.
Art. 26. Compete ao 2° Secretário auxiliar o 1° Secretário em suas atribuições e substituí-lo em
suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 27. O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em
exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1° O local é o recinto de sua sede.
§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, realizada nos termos deste Regimento.
§ 3° O número é quórum determinado em lei para realização das sessões e para as deliberações.
§ 4° Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a
convocação;
§ 5° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao
Prefeito.
Art. 28. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou
por maioria de dois terços.
Art. 29. Ao Plenário compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I. elaborar leis, decretos legislativosviii e resoluções;
II. sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado e da União medidas de interesse do Município;
III. elaborar e modificar o seu Regimento Interno;
IV. deliberar, mediante resolução e decreto legislativoix nos casos de sua competência privativa
que tenham efeito interno ou externo;
V. eleger os Membros da Mesa e das Comissões Especiais e de Representação;
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VI. criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência
municipal sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros, até o máximo de três
comissões concomitantemente;
VII. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá￾los definitivamente do exercício do cargo;
VIII. fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na subsequente, a
remuneração mensal do Prefeito e Vereadores e a verba de representação do Vice-Prefeito,
observando o disposto em lei;
IX. dar posse aos Vereadores retardatários e suplentes;
X. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XII. autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias consecutivos e do país por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara
Municipal, sob pena de perda do cargo ou do mandato;x
XIII. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;
XIV. convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou os Diretores de Departamento, quando
estes corresponderem àqueles, bem como os titulares de entidades da administração
descentralizada, para prestar informações sobre matéria de sua competência, mediante aprovação
de dois terços de seus membros;
XV. julgar as contas do Prefeito e da Mesa, nos termos da lei;
XVI. apreciar o veto do Prefeito;
XVII. julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;
XVIII. conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem, a
pessoas que conhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante aprovação de
pelo menos dois terços de seus membros.
Art. 30. Compete, ao Plenário, com a sanção do Prefeito:
I. votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar abertura de
crédito;
II. legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para fixação dos preços dos serviços
municipais;
III. autorizar operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV. autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre
moratória e privilégios;
V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. autorizar a alienação, doação ou cessão de bens;
VII. autorizar aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VIII. autorizar a concessão de serviços públicos;
IX. autorizar a cessão do direito real de uso de bens municipais;
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X. criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos
serviços da Câmara; 
XI. aprovar o plano de desenvolvimento local;
XII. estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do Município;
XIII. dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV. autorizar alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XV. delimitar a área urbana.
CAPITULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos Vereadores, destinados, em
caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar
investigações. 
Parágrafo único. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 32. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu
exame, manifestar sobre eles seu juízo e preparar, por iniciativa ou indicação do Plenário,
projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. As Comissões não poderão opinar sobre assuntos alheios à sua finalidade.
Art. 33. As comissões permanentes são cinco, compostas cada uma de três vereadores, com as
seguintes denominaçõesxi: 
I – Constituição e Justiça; 
II – Finanças;
III – Obras e Serviços Públicos; 
IV – Redação; 
V – Direitos Humanos e Cidadania (NR).
Art. 34. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio
público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
§ 1° Far-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou manuscritas, indicando-se
os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 2° Dever-se-á respeitar, no possível, a representação partidária.
§ 3° Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não
podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 4° O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de duas comissões, não se computando
neste número a de redação.
§ 5° A eleição das Comissões será realizada na primeira sessão ordinária após a da Mesa, para
um mandato de dois anos, permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos.
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Art. 35. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes
e Secretários, deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os quais serão
consignados em livro próprio.
§ 1° Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a três reuniões
consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas.
§ 2° A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da
Câmara vago o cargo da Comissão a que pertença o Vereador.
Art. 36. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a este o terceiro membro da
Comissão.
Art. 37. Compete aos Presidentes das Comissões.
I. determinar os dias de reunião da Comissão, dando ciência disso à Mesa, observada a Lei
Orgânica;
II. convocar reuniões extraordinárias;
III.presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV. receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V. observar os prazos concedidos à Comissão;
VI. representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1° O presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.
§ 2° Dos atos do Presidente cabe qualquer membro da Comissão recursos ao Plenário.
Art. 38. Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre os assuntos
entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico.
§ 1° É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos
que transitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tenham outro destino para este
Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição de Justiça pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente
quando for rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 39. Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e
especialmente:
I. a Proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre as
emendas apresentadas;
II. a apresentação de contas do prefeito;
III. as proposições referentes a matéria tributária, aberturas de créditos, empréstimos públicos e
as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem
responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV. os balancetes e balanços da Prefeitura;
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V. as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal e a remuneração dos
Vereadores, do Prefeito e a verba de representação do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. As matérias citadas neste artigo não poderão ser submetidas à discussão e
votação do Plenário, sem o parecer da Comissão de Finanças.
Art. 40. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos
atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades
paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim como opinar
sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária.
Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também fiscalizar a
execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 41. À Comissão de Redação compete, opinar sobre as proposições aprovadas pelo Plenário,
quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição
regimental por deliberação do Plenário.
Art. 41-A. À Comissão de Direitos Humanos e Cidadania compete, opinar sobre as matériasxii:
I. que visem o exercício dos direitos inerentes às minorias, à mulher, à criança, ao adolescente,
ao idoso e à pessoa com deficiência, em suas relações sociais, pessoais e de políticas públicas no
Município, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores sociais para a avaliação
permanente das questões relacionadas aos direitos fundamentais dos referidos segmentos;
II. assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e
às pessoas com deficiência.
Art. 42. Aceitas as proposições pelo Plenário, cabe ao Presidente da Câmara encaminhá-las às
Comissões competentes, dentro do prazo improrrogável de três dias, contados da data da
aceitação.
Parágrafo único. Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator podendo
reservá-lo a própria consideração.
Art. 43. Compete à Comissão de Redação Final manifestar-se sobre os assuntos de redação, nos
aspectos constitucional, legal, regimental e, especialmente assunto de natureza jurídica, de
interpretação da Lei Orgânica ou do Regimento Interno que seja submetido, em consulta ou
indicação, pelo Presidente da Câmara, Plenário ou Comissão e redação final das proposições em
geral, observando a técnica legislativa, bem como os aspectos lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Art. 44. O prazo máximo para a Comissão exarar parecer será de 14 (quatorze) dias ou 7 (sete)
dias para matérias urgentes, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da
Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1° O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarente e oito) horas para
designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2° O relator designado terá o prazo de quatro dias para a apresentação do parecer.
§ 3° Findo o prazo, sem que o parecer seja apreciado, o Presidente da Comissão avocará o
processo e emitirá o parecer.
§ 4° Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo para exarar
parecer, por iniciativa própria ou a pedido do relator.
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§ 5° Não se aplicam os dispositivos deste arquivo à Comissão de Redação, ao qual terá o prazo
de 72 (setenta e duas) horas para exarar parecer, de acordo com o artigo 161 deste Regimento.
§ 6° Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos quando se tratar de projetos
de lei encaminhados ao Prefeito com prazo de votação previamente fixado.
Art. 45. O parecer da Comissão a que for submetido projeto concluirá pela adoção ou rejeição,
propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessário.
§ 1° Opinando a Câmara pela rejeição do projeto, o processo voltará às Comissões, caso
contrário, a proposição entrará em discussão e votação imediatamente.
§ 2° Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar
primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.
§ 3° Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo,
deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.
Art. 46. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros ou, no mínimo, pela
maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 47. No exercício de suas atribuições, as Comissões, poderão convocar pessoas interessadas,
tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que
julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 48. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e
independentemente de discussão e votação todas as informações que julgarem necessárias, ainda
que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de
especialidade da Comissão.
Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência
preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 42, até o
máximo de cinco dias após o recebimento das informações solicitadas ou de vencido o prazo
dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar seu parecer
findo o prazo de cinco dias.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por
qualquer Vereador, na hora do Expediente, e terão suas finalidades especificadas no
requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações
sobre o objeto proposto.
§ 1° As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em
contrário da Câmara.
§ 2° As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos,
marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 50. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, na norma do artigo
anterior, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de
Vereadores no desempenho de suas funções, mediante requerimento de no mínimo 1/3 (um
terço) de seus membros e aprovado por maioria absoluta.
Art. 51. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas
pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a
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apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo que suas conclusões, se for o caso, após
apreciadas e aprovadas pelo Plenário por maioria de 2/3 (dois terços), serão encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1° As denúncias sobre a irregularidade e a indicação das provas deverá constar do
requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2° O Vereador denunciado ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão Processante.
§ 3° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar quórum de julgamento.
§ 4° A Comissão de Inquérito terá o prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, quando
solicitado e aprovado pelo Plenário, para apresentar parecer sobre a procedência das acusações.
§ 5° Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Decreto Legislativoxiii, sujeito à
discussão, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 6° Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de vinte dias, para
elaboração dela e apresentação de provas.
§ 7° A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar
conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações
necessárias.
§ 8° Comprovada irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito
político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado por 2/3(dois terços) dos seus
membros, em votação aberta.
xiv
§ 9° Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência do Inquérito à justiça comum para a
aplicação da sanção civil ou criminal da forma da lei federal.
§ 10° Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o
seu parecer.
§ 11° Não será criada a Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando
concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.
§ 12º A comissão só será criada se aprovado o seu requerimento, na forma do caput deste
artigo, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 52. As Comissões de Representação serão constituídas para apresentar a Câmara em atos
externos de caráter social, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 53. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua secretaria à qual
incumbe a execução de todas as atividades administrativas de apoio aos trabalhos do legislativo.
Art. 54. A nomeação, a exoneração, e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara
competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
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§ 1° A criação de cargos na Secretaria da Câmara, bem como, a fixação ou alteração dos
respectivos vencimentos far-se-á mediante Resolução aprovada pela maioria absoluta dos
Vereadores, observando o disposto em lei.
§ 2° As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos
de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetidas à consideração e
aprovação do Plenário.
§ 3° Aos cargos integrantes do quadro de Pessoal da Câmara aplicam-se no que couber, o
sistema de classificação e níveis de vencimento vigorantes para os servidores da Prefeitura
Municipal.
§ 4° Os cargos da Câmara que não tiverem correspondência com os cargos da Prefeitura terão
levantadas suas atribuições, para adequada avaliação e consequente fixação de seus vencimentos,
respeitando o sistema de atribuições no Poder Executivo.
Art. 55. A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob responsabilidade da
Mesa.
Art. 56. As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado e da União, serão
assinadas pela Mesa e os papéis de expediente comum, apenas pelo Presidente.
Art. 57. Compete ao Secretário da Câmara, além de outras atribuições:
I. assinar todas as sessões públicas da Câmara, prestando assistência à Mesa e aos Vereadores;
II. redigir a ata;
III. manter, rigorosamente, atualizada os fichários de leis, decretos, resoluções de demais
documentos de interesse da Câmara;
IV. organizar e reunir elementos para prestação de contas da Câmara Municipal;
V. emitir as notas de empenho do Legislativo, elaborar a proposta orçamentária e preparar o
expediente necessário à abertura de créditos especiais e suplementares, levantar os balancetes
mensais e os balanços anuais e registrar as operações e documentos de apuração contábil, quando
a Câmara assumir sua administração financeira;
VI. protocolar a entrada e saída dos documentos oficiais do Legislativo;
VII. adquirir e manter sob sua guarda os materiais de expediente;
VIII. desempenhar outras funções compatíveis que lhes forem conferidas pelo Presidente da
Câmara.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 58. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal,
eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 59. Compete ao Vereador.
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I. participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II. votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, concorrendo aos respectivos cargos;
III. apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV. usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do
Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 60. São obrigações ou deveres dos Vereadores:
I. fazer declaração de bens;
II. comparecer convenientemente trajado às sessões, na hora fixada;
III. bem desempenhar-se dos cargos para os quais foram eleitos ou designados;
IV. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de assunto
de seu interesse particular, de pessoas de que forem procuradores ou representantes e de parentes
até o segundo grau civil;
V. obedecer as normas regimentares.
Parágrafo único. A declaração de bens será feita no início e no término do mandato, a qual será
transcrita em livro próprio, constando de ata.
Art. 61. Nenhum Vereador poderá:
I. Desde a expedição do diploma: 
a. celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, sociedade de economia mista,
empresas públicas e fundações municipais ou, ainda, com empresa concessionária de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b. ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público emprego ou função nas
entidades mencionadas na alínea “a” do item I.
II. Desde a posse:
a. ser proprietário ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o
Município ou suas instituições de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b. ocupar cargo, função ou emprego de que seja exonerável ad nutum, nas entidades referidas na
alínea “a” no item I;
c. exercer outro cargo eletivo seja federal, estadual ou municipal;
d. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do
item I.
Parágrafo único. A infringência de quaisquer das proibições deste artigo importa em cassação
do mandato pela Câmara.
Art. 62. O servidor público federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta,
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo dos subsídios ao qual faz jus.
§ 1° Não havendo compatibilidade de horários, o Vereador ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função.
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§ 2° O Vereador que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar das votações,
não perceberá o jeton a que teria direito.
Art. 63. O servidor público estadual eleito Vereador não poderá ser transferido ou removido,
durante o período do mandato, ainda que por promoção.
Art. 64. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a
gravidade:
I. Advertência pessoal;
II. Advertência em Plenário;
III. Cassação da palavra;
IV. Determinação para retirar-se do Plenário;
V. Suspensão da sessão, até que o recinto da Câmara volte à normalidade;
VI. Proposta de cassação do mandato de acordo com disposto na legislação federal.
Art. 65. O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, ou discussões
em plenário, no exercício do mandato, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos
previstos em lei.
§ 1° À Mesa compete tomar as providências necessárias na defesa dos direitos dos Vereadores,
quanto ao respeito e à inviolabilidade no exercício do mandato.
§ 2° O Vereador tem direito à prisão especial prevista no Código de Processo Penal.
Art. 66. É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de
custo, representação ou gratificação, não autorizada expressamente em lei.
CAPITULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 67. Os Vereadores presentes à sessão de instalação serão empossados pelo Presidente dos
trabalhos.
§ 1° Conjuntamente, os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a
Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e a legislação em
vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos”.
§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação, deverá fazê-lo no prazo de quinze
dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.
§ 3° O suplente convocado, tomará posse no expediente da primeira sessão a que comparecer,
após a apresentação do respectivo diploma e prestação de juramento frente ao Plenário.
§ 4° Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo
em convocações subsequentes, bem como o vereador ao reassumir o lugar sendo sua volta ao
exercício do mandato comunicada à Casa pelo presidente.
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§ 5° O presidente fará publicar em veículo oficial do dia seguinte à posse a relação dos
vereadores investidos no mandato.
§ 6° No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se na mesma ocasião e ao
término do mandato, deverão fazer declaração de bens, ao qual será transcrita em livro próprio,
constando de ata que os mesmos apresentarão as declarações.
Art. 68. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido ao Presidente, somente
nos seguintes casos:
I. por moléstia devidamente comprovada;
II. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III. para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 120 (cento e
vinte) dias podendo ser renovado por sessão legislativa.xv
§ 1° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos
termos dos itens I e II.
§ 2° A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão e
terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3(dois
terços) dos membros da Câmara.
§ 3° A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado.
§ 4° A recusa do suplente em assumir a substituição importa em renúncia tácita do mandato,
devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no parágrafo 1° do artigo 74, declarar
extinto o mandato.
§ 5° Declarado extinto o mandato nos termos do parágrafo anterior, o Presidente convocará o
suplente seguinte.
CAPITULO III
DAS VAGAS
Art. 69. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
Parágrafo único. A extinção e cassação do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma
previstos na legislação Federal.
Art. 70. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo
Presidente, fazendo-o constar na ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir da resolução de
cassação do mandato promulgada pelo Presidente.
Art. 71. O processo de cassação de mandato poderá ser iniciado por requerimento fundamentado
da Mesa, de qualquer Vereador e obedecerá ao rito estabelecido em Lei Federal.
Art. 72. Tratando-se do Presidente da Câmara, a extinção do mandato será declarada pelo Juiz
de Direito da Comarca, mediante requerimento de qualquer Vereador, suplente ou do Prefeito.
Art. 73. A renúncia do Vereador será feita por documento redigido de punho, com firma
reconhecida, dirigido ao Presidente da Câmara, declarando-se aberta a vaga após lido o
documento em sessão e lançado em ata.
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Art. 74. Declarado vago o cargo de Vereador, como em caso de concessão de licença por prazo
igual ou superior a sessenta dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara.
§ 2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro
de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o § 2° não for preenchida, calcular-se-á o quórum em
função dos Vereadores remanescentes.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 75. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes e serão publicas salvo
deliberação em contrário da maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante.
Art. 76. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao mês, em dois períodos
de sessões, de fevereiro a 15 de julho e de agosto a 21 de dezembro.
Parágrafo único. Será considerado recesso legislativo a 2° (segunda) quinzena do mês de julho e
o período de 21 de dezembro a 31 de janeiro (total do recesso: 56 (cinquenta e seis) dias)
Art. 77. As sessões ordinárias serão realizadas na primeira e penúltima sexta-feira e no primeiro
e no penúltimo sábado de cada mês, com início às dezenove horas), independentemente de
convocação.
xvi
Art. 78. A Câmara poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito ou pela Mesa,
quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1° As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de cinco dias e nelas não se
poderá tratar de assunto estranho à convocação.
§ 2° A convocação em qualquer hipótese, será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo
Presidente da Câmara, através de Comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a
convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas ausentes.
§ 3° As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive aos domingos, feriados ou dias santos, na hora determinada pelo ato de convocação.
§ 4° Para a pauta da Ordem do Dia da sessão, deverão os assuntos ser predeterminados no ato
da convocação.
§ 5° O tempo de expediente será reservado exclusivamente para discussão e votação da ata e da
matéria recebida do Plenário e de diversos.
Art. 79. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizaram fora dele.
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§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou a outra causa que impeça a sua
utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, a juízo da Mesa, com prévia
comunicação escrita a cada um dos Vereadores.
§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, dando-se ciência
prévia a todos os Vereadores.
Art. 80. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para
fim especifico que lhes for determinado.
Parágrafo único. Nestas sessões não haverá expediente. Serão dispensadas a leitura da ata e a
verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento.
Art. 81. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de maioria absoluta
de seus membros.
§ 1° Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia e dela participar.
§ 2° Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador
que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para o início da reunião.
Art. 82. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da
imprensa, publicando-se a pauta e o resume dos trabalhos na imprensa.
Art. 83. Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de quatro horas, com
interrupção de quinze minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo
ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
§ 1° O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para determinar a discussão do
processo de debate, e não terá discussão nova nem encaminhamento de votação.
§ 2° O prazo mínimo do pedido de prorrogação é de quinze minutos.
§ 3° Havendo dois ou mais simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votada o que
determinar menor prazo.
§ 4° Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados dez minutos antes do
término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, cinco minutos antes de esgotar-se o
prazo prorrogado.
CAPITULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 84. As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo único. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia,
poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, excetuadas as prorrogações.
Art. 85. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número
legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
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§ 1° Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente
aguardará o prazo de tolerância de trinta minutos, podendo determinar a leitura do Expediente
que não depender da votação.
§ 2° Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova
verificação de presença.
§ 3° Não se verificando o número regimental, o Presidente declarará encerrados os trabalhos e
determinará a lavratura da ata da ocorrência, que não depende de aprovação.
§ 4° A chamada dos Vereadores se fará por ordem de assinatura no livro de presenças que ficará
com o Secretário à disposição dos Vereadores no início de cada sessão.
Art. 86. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto reservado aos
vereadores.
§ 1° A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais, personalidades que resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa e
do rádio que terão lugar reservado no recinto e os servidores da casa.
§ 2° Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para
agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
CAPITULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 87. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria de 2/3(dois
terços) dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar.
§ 1° Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a
sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos
assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa e do rádio.
§ 2° Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto
deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
§ 3° A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e
arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4° As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 5° Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a
escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
CAPITULO IV
DAS ATAS
Art. 88. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenárioxvii
.
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§ 1º As atas serão digitadas em papel timbrado da Câmara Municipal, tamanho A4 (210 x
297mm), cor branca e organizadas em ordem sequencial das sessões dentro do ano, observando:
I – parágrafo único para todo o texto e alinhamento justificado, inclusive o título, com fonte
"Arial", corpo 12, com as seguintes margens: superior e esquerda: três centímetros, inferior e
direita: dois centímetros e espaçamento simples entre linhas;
II – título da ata em letras maiúsculas em negrito, fazendo referência ao número e tipo de sessão,
número da sessão legislativa e legislatura;
III – o texto da ata deverá ser redigido na frente e no verso da folha, com numeração na parte
superior direita, devendo constar na última folha, linhas em branco para assinatura dos
vereadores;
IV – toda ata deve ter início em uma nova folha;
V – todas as folhas deverão ter junto ao número da página a rubrica do Presidente da Câmara;
VI – as atas aprovadas e assinadas serão digitalizadas para constar no arquivo digital e
encadernadas por sessão legislativa para guarda no arquivo físico da Câmara;
VII – a encadernação das atas por sessão legislativa conterá folhas reservadas à inscrição que
identifique o ano em que as atas foram lavradas, bem como termo de abertura e termo de
encerramento.
§ 2º Quanto à composição da ata, deverá ser observado:
I – as proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a
identificação numérica e declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pela Câmara;
II – a transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais,
deve ser requerido ao Presidente, que não poderá negá-la;
§ 3º O registro em som e imagem das sessões da Câmara Municipal, captado por serviço oficial
do legislativo, após regulamentação, funcionam de forma similar às atas, como prova
documental dos atos ocorridos durante as sessões.
Art. 90. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com
qualquer número antes de se levantar a sessão.
CAPITULO V
DO EXPEDIENTE
Art. 91. O expediente terá a duração máxima de uma hora e meia e se destina à aprovação da ata
da sessão anterior e à leitura de documentos procedentes do executivo ou outras origens e
apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 92. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do
Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I. Expediente recebido do Prefeito; 
II. Expediente recebido de diversos; 
III. Expediente apresentado pelos Vereadores.
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§ 1° As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até um dia útil anterior à sessão, ao
Secretário Geral da Câmara, por meio físico ou eletrônico, sendo por ele autuadas no Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.xviii
§ 2° Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I. Projeto de resolução e projeto de decreto legislativo;
II. Projeto de lei;
III. Requerimento em regime de urgência;
IV. Requerimentos comuns;
V. Indicações.
§ 3° Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada.
§ 4° Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas cópias aos interessados, quando
solicitadas.
Art. 93. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante da
hora do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente,
ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1° Durante o Pequeno Expediente terão os Vereadores inscritos em lista especial a palavra
pelo prazo máximo de 03 (Três) minutos, para breves comunicações sobre a matéria apresentada.
§ 2° O tempo restante do Pequeno Expediente será incorporado ao Grande Expediente.
§ 3° No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos em lista própria, usarão da palavra pelo
prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assuntos de interesse público.
§ 4° Ao orador, que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito
ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi
concedido, na forma do parágrafo anterior.
§ 5° As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio
punho ou pelo Secretário.
§ 6° Durante o pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum
Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” a não ser para comunicar ao Presidente que o
orador ultrapassou o prazo regimental que lhe for concedido.
§ 7° O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
CAPITULO VI
DA ORDEM DO DIA
Art. 94. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e
decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1° Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente
a maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 2° Não se verificando o quórum regimental o Presidente aguardará por cinco minutos, como
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 95. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia, no início das sessões.
Parágrafo único. O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, contudo, uma vez
conhecido o assunto, poderá ser dispensada a requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
Art. 96. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I. pedidos feitos pelas comissões de prorrogação de prazo para exararem parecer;
II. requerimentos propostos na sessão em regime de urgência;
III. projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e projetos de lei;
IV. recursos (ver Capítulo III Título VII) ;
V. requerimentos propostos na sessão anterior;
VI. pareceres das Comissões sobre indicações;
VII. noções de outras edilidades.
§ 1° Os projetos com prazo fixo de votação constarão, obrigatoriamente, da Ordem do Dia das
sessões que se realizarão antes do esgotamento do prazo, independentemente do parecer das
Comissões.
Art. 97. A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por
motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado
no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 98. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, em termos gerais, a Ordem do Dia de
sessão seguinte, concedendo, em seguida, a palavra em Explicação Pessoal.
Art. 99. A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1° A inscrição para falar em Exposição Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2° Não pode o orador desviar-se da finalidade de Exposição Pessoal, nem ser apressado. Em
caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 100. Não havendo mais oradores para falar em Exposição Pessoal, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 101. Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, tais como:
I. As propostas de emenda à Lei Orgânica;
II. Os projetos de lei complementar;
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III.Os projetos de lei ordinária;
IV. Os projetos de decreto legislativo;
V. Os projetos de resolução e os projetos de decreto legislativo;
VI. Os projetos substitutivos;
VII. Os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII. Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX. As indicações;
X. Os requerimentos;
XI. Os recursos;
XII. As representações.
§ 1° Toda Proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 102. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição.
I. que versa sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II. que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça
acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, a simples leitura qual
a providência objetivada;
III. que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;
IV. que delegue a outro Poder atribuições privativas do legislativo;
V. que, apresentada por qualquer Vereador, ou sobre assunto de competência privada do
Prefeito; 
VI. que seja antirregimental;
VII. que seja apresentada por Vereador ausente à sessão.
Parágrafo único. A decisão da Mesa caberá recurso do Plenário, que deverá ser apresentado pelo
autor e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer será incluído na Ordem
do Dia e apresentado pelo Plenário.
Art. 103. Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
Art. 104. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara.
Art. 105. Quando por extravio ou qualquer outro incidente, não for possível o andamento de
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstruir o respectivo
processo pelos meios a seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 106. A matéria constante de projeto da lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas das proposições de iniciativa do Prefeito.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
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Art. 107. Toda matéria legislativa da competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será
objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que
tenham efeitos internos ou externos, terão forma de resolução e decreto legislativo.
Art. 108. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao
Prefeito e à iniciativa popular dos cidadãos através da manifestação de pelo menos 5% do
eleitorado.
§ 1° É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram
critérios, criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens dos servidores públicos, disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais,
concedem subvenções de auxílio ou, qualquer modo, autorizem criem ou aumentem a despesa
pública ou diminua a receita, bem como de toda e qualquer lei que disponha sobre matéria
financeira, ressalvado o disposto no § 2° desse artigo.
§ 2° E da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que:
I. autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou
total de dotação da Câmara;
II. criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou modifiquem os
respectivos vencimentos.
§ 3° Nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, não será admitida
emenda de que recorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo projeto ou projeto ou
programa ou que vise à modificação do montante, a natureza ou o projeto.
§ 4° Nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, não será admitida
emendas que de qualquer forma aumentem a despesa prevista, salvo no caso do item do II, do §
2° deste artigo, quando assinadas por dois terços dos membros da Câmara.
§ 5° Os projetos de resolução que criem ou alterem cargos nos serviços da Câmara serão votados
em duas sessões, com intervalos mínimos de quarenta e oito horas entre elas.
Art. 109. Os projetos de lei ou de resolução deverão ser escritos, em dispositivos numerados,
concisos e claros, precedidos de título enunciativo de seu objeto e assinados pelo seu autor.
§ 1° Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ou objeto da proposição;
§ 2° Os projetos deverão vir acompanhados de justificativa escrita.
Art. 110. Lido o projeto pelo Secretário, na hora do Expediente, será encaminhado às
Comissões, que, por natureza devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais Comissões
devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 111. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em
assuntos de competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de
parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo
Plenário.
Art. 112. Os projetos de lei enviados à Câmara pelo Prefeito, se assim o solicitar, deverão ser
apreciados dentro de trinta dias, a contar do recebimento.
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§ 1° Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça
em quinze dias.
§ 2° A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do
projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento como seu
termo inicial.
Art. 113. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará.
Art. 114. Respeitada sua competência quanto á iniciativa, a Câmara deverá apreciar em cento e
vinte dias corridos os projetos de lei que contem com a assinatura de um terço de seus membros.
§ 1° O autor de projeto de lei que conte com assinatura da maioria absoluta da Câmara
considerando urgente a matéria, poderá solicitar que a sua apreciação se faça em cinquenta dias
corridos, na forma prevista neste artigo.
§ 2° Esgotados esses prazos, sem deliberação do Plenário, os projetos serão considerados,
aprovados, desde que tenham recebido parecer favorável de todas as Comissões que sobre eles
devam opinar, na forma regimental.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 115. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos, reservados por este
Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 116. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1° No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2° Para emitir parecer a Comissão terá o prazo improrrogável de cinco dias.
Art. 117. A indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado assunto para
convertê-lo em projeto de lei ou de resolução juntar pelo Presidente encaminhado à Comissão
competente.
§ 1° Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto de lei, que deverá seguir os trâmites
regimentais.
§ 2° Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido e votado na Ordem do
Dia da Sessão seguinte.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
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Art. 118. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, ou por
seu intermédio, sobre assunto de Expediente ou de ordem de qualquer Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I. sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II. sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 119. Serão verbais os requerimentos que solicitam:
I. a palavra ou a desistência dela;
II. permissão para falar sentado;
III. posse de Vereador ou Suplente;
IV. leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V. observância de disposição regimental;
VI. retirada, pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do
Plenário;
VII.retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
VIII. informações sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
IX. requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre
proposição em discussão;
X. preenchimento de lugar em comissão; 
XI. justificativa de voto;
XII.retificações incontestadas da ata. 
Art. 120. Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I. Renúncia de membros da Mesa;
II. Audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III. Designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto §5° do artigo 40;
IV. Juntada ou retirada de documentos; 
V. Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI. Votos de pesar por falecimento;
VII.Providências ao Prefeito Municipal no sentido de realizar obras ou tomar iniciativas visando
o bem da coletividade.
Art. 121. A Presidência é soberana na decisão sobre requerimentos citados nos artigos
anteriores, salvo para os que o próprio Regimento torna obrigatório a sua aprovação.
Art. 122. Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder
discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I. Prorrogação de sessão, de acordo com artigo 83 deste regimento;
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II. Destaque de matéria para votação;
III. Votação por determinado processo;
IV. Encerramento de discussão nos termos do artigo 144.
Art. 123. Dependerão de deliberação do Plenário e serão escritos, discutidos e votados os
requerimentos que solicitem:
I. Votos de louvor ou congratulações;
II. Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III. Inserção em ata de documentos;
IV. Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V. Retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;
VI. Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII.Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VIII. Constituição de Comissão Especiais ou de representação;
IX. Convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;
X. Providências ao Prefeito no sentido de realizar obras ou tomar iniciativas visando o bem da
coletividade.
§ 1° Os requerimentos a que se referem este artigo devem ser apresentadas no Expediente da
sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar
intenção de discuti-los: manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os
requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento
em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do dia da mesma sessão.
§ 2° A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão.
Cabendo ao propositor e aos líderes partidários cinco minutos para manifestar os motivos da
urgência ou sua improcedência.
§ 3° Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4° Negada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte,
juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tomados sem efeito pelo Presidente ou
pelo propositor, por terem perdido a oportunidade os requerimentos a que se referem os itens I.
IV e V deste artigo.
§ 5° O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será
aprovado sem discussão por dois terços dos Vereadores presentes.
Art. 124. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão
sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto
encaminhamento de votação pelo propositor e pelos líderes de representação partidárias.
Parágrafo único. Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I, VIII e IX do artigo
anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se refiram ao
assunto em discussão.
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Art. 125. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no
Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou as Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se
refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara ou não estiverem propostos em termos
adequados.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITULOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 126. Substitutivo é o projeto de lei ou de resolução apresentado por Vereador ou Comissão
para substituir outros já apresentados sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 127. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Art. 128. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1° Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2° Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à outra.
§ 3° Emenda aditiva é proposição que deve se acrescentar a outra.
§ 4° Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, sem alterar a
sua substância.
Art. 129. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação
direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1° O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranho ao seu objeto terá o direito
de reclamar contra à sua decisão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e
cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2° Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que efetuar a proposição,
caberá ao autor dela.
§ 3° as emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para
constituírem projeto em separado, sujeitos à tramitação regimental.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 130. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua
proposição. 
§ 1° Se não estiver ainda a matéria sujeita a deliberação do Plenário compete ao Presidente
deferir o pedido. 
§ 2° Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.
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Art. 131. No início de cada legislatura a Mesa ordenará arquivamento de todas as proposições
apresentadas na legislatura anterior, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões
competentes. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 132. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1° Os projetos lei, de decreto legislativo e de resolução passarão obrigatoriamente por 2
discussões, exceto no caso de sessões extraordinárias quando haverá apenas uma discussão.
§ 2° Terão apenas uma discussão os requerimentos, as indicações sujeitas a debate, de acordo
com o §1° do artigo 112, os recursos contra atos do Presidente, o projeto de decreto legislativo
sobre a prestação de contas do Prefeito, os vetos e os projetos de resolução e os projetos de
decreto legislativo propostos por Comissão de Inquérito. xix
§ 3° Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação. 
Art. 133. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto.
§ 1° Nesta fase das discussões é permitida a apresentação de substitutivos emendas e
subemendas.
§ 2° Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo
discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro
Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão das discussões para envio à Comissão
competente.
§ 3° Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4° As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as
emendas, encaminhado à Comissão de Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.
§ 5° A emenda rejeitada na primeira discussão, poderá ser renovada na segunda.
§ 6° A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá qualquer
projeto ser discutido englobadamente. 
Art. 134. Na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo. 
§ 1° Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas ou subemendas, não
podendo ser apresentados substitutivos. 
§ 2° Se houver emendas aprovadas será o projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão
de Redação, para que esta o redija na devida forma. 
Art. 135. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos Vereadores
atender às determinações regimentais. 
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Art. 136. O Vereador só poderá falar: 
I. Para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II. No Expediente, quando inscrito na forma do artigo 93;
III. Para discutir matéria em debate;
IV. Para apartear, na forma regimental; 
V. Para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar
esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI. Para encaminhar votação, nos termos do artigo 155; 
VII.Para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 124, §2°;
VIII. Para justificar o seu voto, nos termos do artigo 158; 
IX. Para explicação pessoal, nos termos do artigo 100;
X. Para apresentar requerimento, nas forma dos artigos 121 e 123 e seus respectivos itens.
Art. 137. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: 
I. Para leitura de requerimento de urgência; 
II. Para comunicação importante à Câmara; 
III. Para recepção de visitantes;
IV. Para votação de requerimento de prorrogação de sessão; 
V. Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem
regimental. 
Art. 138. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concedê-la-á na seguinte ordem:
I. Ao autor; 
II. Ao relator;
III. Ao autor da emenda.
Art. 139. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativos à matéria
em debate.
§ 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder três minutos.
§ 2° Não será permitido aparte:
I. À palavra do Presidente; 
II. Paralelo à palavra do orador;
III. Ao orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal;
IV. Quando o orador declarar que não permite.
§ 3° O aparteante deve permanecer de pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
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§ 4° Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se
diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 140. A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que
somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessário
justificativa e nos seguintes casos: 
I. Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II. Por Comissão, em assunto de sua especialidade; 
III. Por dois terços dos Vereadores presentes.
Art. 141. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do
Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.
§ 1° O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.
§ 2° Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que
marcar menor prazo.
§ 3° Não será aceito requerimentos de adiamento, nas proposições declaradas em regime de
urgência.
Art. 142. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo
Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido
declarada em regime de urgência.
Parágrafo único. O prazo máximo de vistas é de cinco dias.
Art. 143. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se o encerramento das discussões após terem
falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência
expressa.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 144. A votação da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos artigos
145 e 146 deste Regimento, dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à
sessão.
Art. 145. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
I. a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento interno da Câmara.
b) Código tributário do Município.
c) Legislação sobre obras ou edificações, zoneamento, loteamento e sobre o plano de
desenvolvimento físico-territorial do Município. 
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d) Estatuto dos servidores municipais.
e) Criação de cargos, fixação e aumento dos respectivos vencimentos.
II. o recebimento de denúncia contra o Prefeito, nos casos de infrações político-administrativo;
III. a eleição da Mesa da Câmara, observando o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica
Municipal; 
IV. concessão de serviços públicos;
V. concessão de direito real de uso; 
VI. alienação de bens imóveis; 
VII. aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
VIII. alteração de denominação de prédios, vias logradouros públicos;
IX. concessão de isenção, anistia, moratória ou privilégio e remissão de dívida.
Art. 146. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as deliberações
sobre: 
I. leis concernentes Obtenção de empréstimos de instituições públicas ou privadas;
II. realização de sessão secreta; 
III. rejeição de veto; 
IV. rejeição de parecer prévio emitido Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Munícipio;
V. concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria;
VI. aprovação de representação sobre fusão ou modificação territorial do Munícipio, sob
qualquer forma, bem como sobre alteração do nome e mudança da sede do Munícipio;
VII.mudança de local de funcionamento da Câmara;
VIII. destituição de componentes da Mesa;
IX. doação de bens e imóveis públicos. 
Art. 147. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de
matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente
consanguíneo ou afim até segundo grau, inclusive, quando não votará, podendo, entretanto,
tomar parte na discussão.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá requerer a anulação de votação quando dela haja
participado Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 148. Revogado.
Art. 149. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que
aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição, podendo o vereador presente à sessão
declarar a sua abstenção antes do início de votação da matéria.
§ 1° Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram
favoravelmente ou em contrário.
§ 2° Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se
manifestem novamente, devendo aquele que se absteve declarar novamente a sua abstenção.
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§ 3° O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por
impositivo legal, determinação da mesa ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal.
§ 5° O Presidente não poderá votar em qualquer matéria, exceto no caso de votação nominal,
matérias que dependam da maioria de dois terços, ou para desempatar resultado de votação
aberta. 
Art. 150. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os
Vereadores responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à preposição,
devendo o vereador que for se abster assim o declarar antes de iniciada a chamada.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes
dos Vereadores que tenham votado sim e dos que tenham votado não.
Art. 151. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se
interrompendo por falta de número.
§ 1° Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver
encerrado, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
§ 2° Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, nem excusar-se de votar.
Art. 152. Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha
discutido englobadamente.
Art. 153. Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às
emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 154. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminha-la ainda
que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento explicitamente o proíba.
Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será concedida, preferencialmente,
ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
Art. 155. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as substitutivas oriundas das
Comissões.
Art. 156. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua
apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 157. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões do seu voto.
CAPITULO III
DA ORDEM
Art. 158. Questão de Ordem e toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do
Regimento, na sua aplicação ou sobre a sua legalidade.
§ 1° As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2° Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a
palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
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Art. 159. Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único. Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada a Comissão de
Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 160. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer
reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que se observe o disposto no artigo 162.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 161. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à
Comissão de Redação Final para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, salvo
disposição regimental em contrário.
Parágrafo único. Um projeto aprovado em sua totalidade conservará a redação original.
Art. 162. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de
dispensa do interstício requerimento, posposto e aprovado.
Parágrafo único. Aceita a dispensa de interstício, a redação será feita na mesma sessão pela
Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para
a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
Art. 163. Assinalada incoerência, contradição ou incorreção a redação, poderá ser apresentada
emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 164. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, até o dia quinze de outubro o Presidente
da Câmara colocará a 2ª via a disposição dos Vereadores e entregará o original à Comissão de
finança.
§ 1° Até o dia trinta de novembro a Câmara deverá devolver o projeto originário do Executivo
para sanção. Se não fizer, este será promulgado pelo Prefeito como lei.
§ 2° Se a Câmara não receber o projeto de lei orçamentaria até a data prevista neste artigo, esta
considerará como proposta a lei orçamentaria vigente, induzindo-lhe as modificações
necessárias.
Art. 165. A Comissão de Finanças terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar parecer sobre a
proposta orçamentária, podendo ser prorrogado a pedido da comissão, desde que não ultrapasse o
prazo legal para aprovação do orçamento.
Parágrafo único. Emitido o parecer, será o mesmo distribuído por cópia aos Vereadores,
entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte.
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Art. 166. Os projetos de lei que disponham sobre matéria financeira ou de orçamento somente
poderão sofrer emendas, quando cabíveis, nas Comissões, sendo final o pronunciamento destas,
salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, que se
fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Parágrafo único. As emendas de que se trata esse artigo serão apresentadas na primeira
discussão.
Art. 167. Na segunda discussão serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o
projeto.
§ 1° Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão trinta minutos sobre o projeto em globo
e cinco minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de trinta minutos.
§ 2° Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 168. Aprovado o projeto com as emendas, voltará o mesmo à Comissão de Finanças, que
terá o prazo de cinco dias para colocá-los na devida forma.
Art. 169. As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta
matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos.
§ 1° Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente de oficio, prorrogará as
sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2° A Câmara Municipal não encerrará a sessão legislativa enquanto os projetos de lei que
estabeleçam o plano plurianual e o orçamento anual não forem apreciados.xx
Art. 170. A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feitos pelo Executivo,
desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cujo alteração é proposta.
Art. 171. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste
capítulo, as regras do Processo Legislativo.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 172. Incumbe à Comissão de Finanças opinar sobre as contas do Prefeito, relativas ao
exercício findo, apresentado ao Plenário, o respectivo projeto de decreto legislativoxxi
.
Art. 173. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente dará conhecimento do
aludido parecer ao Plenário, enviando o processo à Comissão de Finanças, que terá vinte dias
para apresentar sua opinião ao Plenário já sob a forma de projeto de decreto legislativoxxii
.
§ 1° Até cinco dias úteis depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças receberá
pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação
de contas.
§ 2° Para responder aos pedidos de informação prevista no parágrafo anterior, ou para aclarar
pontos obscuros na prestação de contas, pode a Comissão de Finanças examinar os processos,
documentos e papeis das repartições da Prefeitura, e, ainda, solicitar esclarecimentos
complementares ao Prefeito, desde que aprovada a solicitação por dois terços da Câmara.
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Art. 174. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de
Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, em sessão
extraordinária exclusivamente dedicada ao assunto.
Art. 175. O projeto de decreto legislativoxxiii apresentado pela Comissão de Finanças sobre a
prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, em sessão extraordinária
exclusivamente dedicada ao assunto. 
Art. 176. O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara dar-se-á no prazo de
sessenta dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando
a Câmara em recesso, até o nonagésimo dia da sessão legislativa seguinte, observada as
seguintes normas.
I. O parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da
Câmara.
II. Decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas
como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
Art. 177. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o
projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 178. Rejeitadas as contas, serão elas remitidas imediatamente ao Ministério Público para os
devidos fins.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 179. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de cinco dias,
contados da data da ocorrência, ou simples petição a ele dirigida.
§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça para opinar e elaborar projetos de
resolução, dentro de cinco dias a contar da data do recebimento do recurso.
§ 2° Apresentado o parecer com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso será
o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetida a uma única
discussão e votação.
§ 3° Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia-a-dia.
CAPITULO IV
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 180. Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em
Plenário, será encaminhado a Mesa que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de dez
dias.
Parágrafo único. Após esta medida preliminar, seguirá, o projeto de Resolução a tramitação
normal dos demais processos.
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Art. 181. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos, soberanamente, pelo
Plenário.
Art. 182. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações
feitas no Regimento, publicando-se em separada.
TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
DAS DISCUSSÕES
Art. 183. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará no prazo de trinta dias.
§ 1° Se o Prefeito julgar o projeto, no topo ou em parte, inconstitucional, ilegal contrário ao
interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, os motivos do
veto, devendo o Presidente da Câmara convocá-la extraordinariamente, para os efeitos de que
trata o § 3° deste artigo.
§ 2° Decorridos, quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3° Comunicando o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de
trinta dias, contados de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto
que, em votação pública, não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara.
§ 4° Rejeitado o veto, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 5° Se o veto não for apreciado no prazo fixado pelo §3°, será considerado mantido.
§ 6° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos
parágrafos 2° a 5° deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em
prazo igual, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade.
§ 7° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 184. Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registradas em livro
próprio.
Art. 185. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as Comissões,
será tido como rejeitado e somente poderá ser reapresentado após noventa dias.
Parágrafo único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
TITULO IX
DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO
Art. 186. A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações sobre assuntos de
competência do Executivo.
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§ 1° A convocação será feita mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara.
§ 2° Se o Prefeito deixar de atender a convocação, incorrerá em infração político-administrativo
punível pela Câmara na forma da lei federal.
Art. 187. A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão,
devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário como dispõe a Lei Orgânica do Município.
§ 1° O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que
serão propostas ao Prefeito.
§ 2° Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, afim de fixar dia e
hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a
interpelação.
Art. 188. O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar
esclarecimento, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Parágrafo único. Das questões e assuntos a serem esclarecidos dará a Mesa ciência por escrito a
cada um dos Vereadores.
Art. 189. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma exposição sobre as
questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir os esclarecimentos complementares,
solicitados por Vereador, na forma regimental.
§ 1° Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões
estranhas ao assunto da convocação.
§ 2° O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que assessorem-no nas
informações.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
Art. 190. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos
referentes à administração municipal.
Parágrafo único. As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer
Vereador.
Art. 191. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado por ofício ao
Prefeito, que tem o prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, para prestar
informações.
Parágrafo único. Pode o Prefeito, solicitar a Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido
sujeito à aprovação do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 192. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será processado, nas infrações político-administrativas, pela forma
estabelecida em lei.
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TITULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DA POLITICA INTERNA
Art. 193. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da
Câmara que será feito normalmente pelos seus funcionários, podendo o Presidente requisitar
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 194. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe e
reservada.
Art. 195. O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for
julgada necessária.
TITULO XI
CAPITULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196. A Secretária da Câmara fará reproduzir este Regimento enviando cópias à Biblioteca
Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado e a cada um dos Vereadores.
Art. 197. Ao fim de cada ano legislativo cabe a Secretária da Câmara, sob orientação da
Comissão de Constituição e Justiça, elaborado as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário
e eliminando os dispositivos revogados.
Art. 198. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído
mediante voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante proposta.
I. De um terço, no mínimo dos Vereadores;
II. Da Mesa;
III. De uma Comissão da Câmara.
Art. 199. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Esperantina (PI), 11 de outubro de 2022. 
Alfredo de Castro Filho, Presidente – Luís Borges de Carvalho, 1º Vice-Presidente – Antônio
José de Paiva Costa, 2º Vice-Presidente – Francisco Rodrigues Chaves Júnior, 1º Secretário –
Domingos Luiz Ferreira, 2º Secretário – Airton Pires Alves – Mauro André Miranda de Carvalho
– Francisco Epaminondas dos Santos Albuquerque – Jânio Rodrigues Carvalho – Roberto Dênis
Carvalho Lages – Ruberson Marataoan de Oliveira Medeiros – Teresinha de Sousa e Silva – José
Ribamar de Sousa.
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i
 Emenda Modificativa, de 08.07.2019.
ii Resolução nº 5, de 23.2.2023.
iii Resolução nº 5, de 23.2.2023.
iv Emenda Supressiva, de 08.07.2019.
v
 Emenda Aditiva, de 08.07.2019.
vi Emenda Substitutiva, de 08.07.2019.
vii Emenda Substitutiva, de 08.07.2019.
viii Emenda Substitutiva, de 08.07.2019.
ix Emenda Substitutiva, de 08.07.2019.
x
 Emenda Modificativa, de 08.07.2019.
xiEmenda Modificativa, de 21.10.2024
xii Emenda Aditiva, de 21.10.2024.
xiii Emenda Modificativa, de 08.07.2019.
xiv Resolução nº 5, de 23.2.2023. 
xv Emenda Modificativa, de 08.07.2019. 
xvi Emenda Modificativa, de 11.10.2022.
xvii Resolução nº 4, de 23.2.2023
xviii Emenda Modificativa, de 11.10.2022.
xix Emenda Substitutiva, de 08.07.2019.
xx Emenda Substitutiva, de 08.07.2019. 
xxi Emenda Substitutiva, de 08.07.2019. 
xxii Emenda Substitutiva, de 08.07.2019. 
xxiii Emenda Substitutiva, de 08.07.2019. 

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